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Processo n.º 220/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 53 e 54), alegando, entre o mais
que agora não releva, o seguinte:
“[…]
foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta registada sem
o carimbo dos CTT de origem para que possa confrontar a data dela com a
realidade e, como o signatário esteve ausente por inadiáveis afazeres pessoais e
profissionais e só regressou hoje, não sabe aferir do presente pedido que
todavia julga tempestivo.
[…]”
Por despacho de 30 de Janeiro de 2008, não foi admitido o recurso de
constitucionalidade (cfr. fls. 71), com o seguinte fundamento:
“[…]
O recorrente A. não procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria,
nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, pela prática do acto de apresentação do
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 1.º
dia útil posterior ao termo do prazo.
Termos em que, por intempestividade, não se admite o recurso interposto.
[…]”
Deste despacho reclamou A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 75), alegando o
seguinte:
“[…]
1) Foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta sem
ter cá fora no sobrescrito qualquer indicação da data efectiva da remessa nem
nenhum carimbo dos CTT de origem, como de resto a lei preceitua;
2) Ao regressar de ausência apreciável, ficou impedido de proceder ao
confronto com a realidade, isto é de conhecer a conformidade desses elementos
com a verdade;
3) De feito, a notificação é acompanhada da folha interna de rosto que traz
uma data e no caso vertente os CTT confirmaram-na, mas
4) Com a omissão ilegal no exterior daqueles dados impostos por lei, não
foi possível aferir dela com rigor.
5) Es decis a data autêntica é conhecida do tribunal e dos CTT, mas
6) Quem não tem meio de a conhecer sem incomodar ninguém é o destinatário,
pelo que
7) O recurso deve ser admitido, pois
8) Assim se cumpre o direito e assim se faz JUSTIÇA!
[…]”
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 82 v.º):
“[…]
A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade, não tendo o recorrente aproveitado a oportunidade para praticar o
acto ao abrigo do estatuído no n.º 6 do art. 145.º do CPC – e não pondo em
causa, de forma minimamente consistente e inteligível, a data em que operou a
notificação que lhe foi feita, impõe-se naturalmente a conclusão da
intempestividade do recurso. […]”
2. Fundamentação
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus
mandatários judiciais (n.º 1 do artigo 253.º do Código de Processo Civil). A
notificação do mandatário, por via postal, faz-se por carta registada dirigida
para o seu escritório ou para o domicílio escolhido e presume-se feita no
terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando o não seja (n.ºs 1 e 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil).
Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação
não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe
não sejam imputáveis (n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil).
Para que a parte conheça a data em que os serviços do tribunal efectuaram o
registo da carta, data relevante para contagem do prazo da presunção de
notificação e consequente início do decurso do prazo a observar, a lei impõe que
a notificação contenha a menção dessa data.
Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, que o
“funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no
canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e
secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.”
(Sublinhado nosso).
No caso em apreço, como admite o reclamante, no rosto da notificação (fls. 46)
foi feita menção, pelo funcionário, ao número e secção do processo e à data
correspondente à do registo, 9 de Outubro de 2007 (fls. 56) sendo, pois,
irrelevante que tal menção não tenha sido alegadamente também efectuada no
respectivo sobrescrito.
Assim, tendo o reclamante sido notificado do despacho, do qual pretendeu
interpor recurso de constitucionalidade, por carta enviada ao seu mandatário
registada em 9 de Outubro de 2007, presume-se que a notificação ocorreu em 12 de
Outubro de 2007 (não obstante esteja demonstrado nos autos, a fls. 56, que ela
ocorreu efectivamente um dia antes).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional
o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias,
pelo que expirou em 22 de Outubro de 2007.
O requerimento de interposição do recurso foi apresentado em 23 de Outubro de
2007 (fls. 53-54), não tendo o reclamante efectuado o pagamento da multa
liquidada pela secretaria, nos termos no n.º 6 do artigo 145.º do Código de
Processo Civil, pela prática do acto no 1.º dia útil posterior ao termo do
prazo.
Termos em que deve manter-se o despacho ora reclamado, que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, por intempestividade.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 21 de Abril de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão