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Processo n.º 906/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 3ª secção, do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza
obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1,
alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls. 158 a 170) que “julgou que, no
domínio de vigência do Código de Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de
1987, a declaração de contumácia previstas no art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal
(versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento
criminal, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal (versão
originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação
do art.º 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição Portuguesa, pelo acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 110/2007, publicado no D.R., II Série, n.º 56, de 20/3/2007”
(fls. 173).
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar as
seguintes alegações:
“1. Apreciação da questão de constitucionalidade
suscitada
Foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos do artigo
70º, nº 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Tribunal
da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou as normas conjugadas dos artigos
119º, nº 1, alínea a) do Código Penal e 336º, nº 1, do Código de Processo Penal,
ambas na redacção originária, numa interpretação já julgada inconstitucional
pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, através do seu Acórdão nº 110/2007, publicado no Diário da
República, II Série, de 20 de Março de 2007, foi julgada inconstitucional, por
violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a
norma extraída das citadas disposições legais, «na interpretação segundo a qual
a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de
contumácia».
No presente caso estamos perante questão idêntica, verificando-se os
pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional conheça do recurso
interposto.
Com data de 30 de Maio de 2007, foi proferida decisão sumária n.º
397/07, no âmbito do processo n.º 549/07 – 3ª Secção, que acolhendo a
fundamentação do citado Acórdão n.º 110/07, julgou inconstitucionais as aludidas
normas.
Remetendo-se, pois, para esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, há que
emitir o mesmo juízo de inconstitucionalidade.
2. Conclusão
Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:
1. É inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3 da Constituição, a
norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a) do
Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, nas redacções
originárias, na interpretação de acordo com a qual a prescrição do procedimento
criminal se suspende com a declaração de contumácia.
2. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. A decisão recorrida sustenta a tese sufragada, designadamente, pelo Assento
n.º 10/2000, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República,
1ª Série-A, de 10 de Novembro de 2000), entendendo que a norma constante da
alínea a) do n.º 1 do artigo 119º do CP não é inconstitucional, quando
interpretada no sentido de considerar a declaração de contumácia como causa de
suspensão da prescrição do procedimento criminal.
A decisão recorrida demonstra estar ciente da prévia existência do Acórdão n.º
110/07, proferido pelo Tribunal Constitucional em 15 de Fevereiro de 2007, que
julgou aquela norma inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, mas
constata que aquela decisão não é susceptível de produzir força de caso julgado
material sobre os autos recorridos:
“Não tendo sido publicada mais alguma decisão daquele Alto Tribunal com a
jurisprudência defendia naquele Acórdão, a mesma não é de aplicação obrigatória,
pelo que entendemos manter a posição que temos defendido e para cuja
fundamentação (atrás transcrita) remetemos.” (fls. 170)
Invocando o recorrente a contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão n.º
110/07, importa ter presente que o Tribunal Constitucional, em Plenário,
declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante da
alínea a) do n.º 1 do artigo 119º do CP, tal como interpretada pela decisão
recorrida, através do Acórdão n.º 183/08, de 12 de Março de 2008 (disponível in
http://www.tribunalconstitucional.pt), entretanto, transitado em julgado em 7 de
Abril de 2008.
Deste modo, em aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, só resta
conceder provimento ao recurso interposto.
III – DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto, devendo a
decisão recorrida ser reformada em conformidade com a declaração de
inconstitucionalidade de que aqui se faz aplicação.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 21 de Abri de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão