Imprimir acórdão
Processo n.º 560/07
Plenário
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos em que são Recorrentes A. e Outros foi, em 22 de Junho de
2007, proferida decisão sumária, à luz do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional, que determinou o não conhecimento do objecto do recurso
com o fundamento de não ter sido suscitada nenhuma questão de
constitucionalidade normativa.
A fls. 1319, os Recorrentes vieram reclamar da decisão sumária proferida para a
conferência, tendo, por Acórdão de 24 de Julho de 2007, sido indeferida a
reclamação deduzida.
Posteriormente, a fls. 1347, vieram interpor recurso do aludido Acórdão para o
Plenário deste Tribunal, invocando para tanto, o artigo 79.º-D da Lei do
Tribunal Constitucional.
Por despacho do Conselheiro Relator de fls. 1356, e, atento o referenciado
artigo 79.º-D, n.º 1, não foi admitido o recurso.
Vieram, então, interpor reclamação deste despacho para o Plenário o qual, por
Acórdão de fls. 1369 e seguintes, decidiu não tomar conhecimento do objecto da
mesma.
A fls. 1378, vem B., à luz do artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
reclamar do referido Acórdão, relativamente ao segmento em que o condenou em 20
UCs, a título de imposto de justiça.
Por Acórdão do Plenário de fls. 1383 foi decidido indeferir a aludida reclamação
pelas razões aduzidas a fls. 1384:
“Tendo em consideração os limites, no que se refere à graduação da taxa de
justiça, no que concerne à dedução de reclamações, verifica-se que a mesma deve
ser fixada entre 5 UCs e 50 UCs (Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de
Outubro).
Na situação em análise, foi fixada em 20 UCs, o que se antefigura como
equilibrado e traduz prática comum na jurisprudência deste Tribunal.
Pelas razões aduzidas, não se antevêem motivos que levassem a que fosse fixada
tal quantia em montante inferior.”
Vem agora o mesmo Reclamante, a fls. 1402, arguir a nulidade do Acórdão, “por
ausência de motivação bastante” com os seguintes fundamentos:
“Na verdade, para justificar a confirmação da decisão sobre as custas dizem V.
Exas. que a graduação da taxa de justiça, no que concerne à reclamação, teve em
conta os limites legais, com equilíbrio e segundo a prática comum da
jurisprudência do Tribunal.
Contudo, dizer que uma decisão é equilibrada no âmbito e alcance de determinados
limites, não é motivar mas concluir: V. Exas. não preveniram na decisão que se
argúi agora a nulidade, quaisquer elementos de onde possa verificar-se se a
decisão é ou não equilibrada.
Todavia, na minuta da reclamação por excessiva condenação das custas o
reclamante aludiu expressamente a motivos de desequilíbrios: ‘actividade
normalíssima dos Senhores Conselheiros e da Secretaria; admissibilidade do ponto
de vista do Direito sustentado pela parte.’
Ora, nenhum destes argumentos teve qualquer resposta.
Por outro lado, V. Exas. referem a prática comum da jurisprudência do Tribunal,
mas não a notam nem a citam em espécie: mais uma vez uma conclusão sem terem
tido revelados os dados em que se baseou.
Porém, a motivação que a lei exige, para que o acto judicial não seja nulo
demanda a especificação de todas as razões porque se pode concluir de certa
maneira e não de outra: só assim é que pode haver uma verdadeira supervisão
decisória jurisdicional.
Ademais, é de ter em conta que a supervisão das sentenças judiciais também deve
caber ao público visto que os julgamentos são públicos segundo a Constituição.
Ninguém do público ou do povo poderá no entanto apreender o bom fundamento da
resposta que esta decisão nula deu ao problema posto pelo reclamante.
Assim, Vexas conhecerão desta nulidade em particular e preferirão novo acórdão
no qual irão fornecer os dados segundo os quais vão raciocinar por ventura em
sentido contrário ao que acabaram de decidir, baixando por conseguinte a
condenação em custas.”
Os Reclamados sustentam que:
“1.º O Acórdão está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito
pelo que não enferma de qualquer nulidade;
2.° Assim sendo a nulidade invocada insere-se apenas na estratégia dos
Recorrentes de arguírem sucessivas nulidades de modo a, sem fundamento sério,
obstarem ao trânsito em julgado da decisão;
3.º Com efeito basta consultar o processo para se concluir que há vários meses
que os Recorrentes invocam sucessivos vícios das várias doutas decisões
proferidas no âmbito dos presentes autos, com o único intuito de protelarem o
presente processo.
4.° É assim evidente a má fé dos Recorrentes;
5.° Sendo certo que a mandatária dos mesmos tem responsabilidade pessoal e
directa em tais actos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 459.° do
C.P.C. deve-se dar conhecimento à Ordem dos Advogados dos actos para que seja
aberto Processo Disciplinar por violação do disposto na alínea b) do artigo 78.°
dos Estatutos da Ordem dos Advogados.”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio responder pela seguinte forma:
“l.º
A sucessiva reiteração de incidentes pós-decisórios por parte do recorrente –
protelando inadmissivelmente o trânsito em julgado e a remessa dos autos ao
Tribunal ‘a quo’, – e que culmina agora em nova pretensão de ‘nulidade’, por
falta de fundamentação da condenação em custas – traduz uso anormal do processo,
a que urge pôr termo, nos termos do artigo 84°, n° 8, da Lei do Tribunal
Constitucional.
2°
O que de imediato se requer, sem embargo de se notar que o Acórdão reclamado
está devida e adequadamente fundamentado, no que concerne à condenação em
custas, justificadamente imposta ao recorrente.”
Decidindo.
II – Fundamentação
2. Como consta do relatório supracitado o Recorrente/Reclamante tem protelado
com sucessivos e inusitados incidentes pós-decisórios o trânsito em julgado e a
consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido.
Assim, conjugando o disposto no artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
com o artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional estar-se-á perante
uma situação que justifica que o presente incidente se processe em separado,
para que o processo prossiga os seus regulares termos no Tribunal recorrido,
emitindo-se o adequado traslado, para que, após pagas as custas devidas, seja
proferida decisão no mencionado traslado.
III – Decisão
Assim, acordam, no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos
720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal
Constitucional, que:
a) Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado
tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Supremo
Tribunal de Justiça.
b) Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado
pelo recorrente depois de se mostrarem pagas as custas de sua responsabilidade.
Notifique.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
José Borges Soeiro
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos