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Processo n.º 230/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
Do acórdão de 9 de Janeiro de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 336 a
347) recorreu A. para o Tribunal Constitucional (a fls. 351 e 352), ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando
violação grave dos direitos de defesa do arguido.
Por decisão sumária (fls. 416 a 424) proferida ao abrigo do disposto no artigo
78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar
conhecimento do recurso.
Notificado da decisão sumária o recorrente apresentou requerimento com o
seguinte teor (a fls. 428):
“[…]
nos termos do n.º 3 do art. 70.º e n.º 3 do art. 78.ºA da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro, vem
Reclamar para a Conferência
da douta Decisão Sumária proferida pelo Mui Digníssimo Juiz Conselheiro Relator
[…].”
O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls.
432), defendendo que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento
termos em que deverá confirmar-se, por inteiro, a decisão reclamada.
2. Fundamentação
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a
conferência.
O recorrente apresentou requerimento no qual manifesta a intenção de reclamar da
decisão sumária proferida pelo relator para a conferência sem, no entanto,
formular qualquer pedido e expor a respectiva fundamentação.
Não infirmando o reclamante as razões da decisão sumária reclamada, e não se
vislumbrando motivo para alterar o julgado, é de indeferir a reclamação.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 21 de Abril de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão