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Processo n.º 1165/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 187 e 188), ao abrigo do n.º 1 do
artigo 77º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal
Constitucional (fls. 183 e 184), interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente
adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo do Código das
Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o
reclamante pretendia ver apreciada.
2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 202 verso)
pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço,
nos seguintes termos:
“A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, por não se verificarem os
pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: na verdade, ao deduzir a
pretensão de fls. 169 – que substancialmente se configura como contendo uma
reclamação da conta de custas – cumpria à recorrente ter logo delineado a
questão de constitucionalidade normativa que pretendia suscitar, prevenindo a
hipótese de a sua argumentação vir a improceder.
Não tendo, deste modo, suscitado atempadamente, antes da prolação da decisão
recorrida, aquela questão de constitucionalidade – podendo e devendo obviamente
tê-lo feito – não se verificam os pressupostos do recurso tipificado na al. b)
do nº 1 do art. 70º da Lei do TC, como dá nota a decisão reclamada.”
3. Notificado pela Relatora, ao abrigo do artigo 704º CPC, aplicável ex vi
artigo 69º da LTC, para se pronunciar sobre a eventualidade da não
admissibilidade do recurso neste Tribunal por ilegitimidade do recorrente, este
nada disse.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Importa começar por uma questão prévia, relativa à legitimidade
processual para a reclamação deduzida.
A reclamação vem deduzida contra despacho proferido pela Ex.ma
Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso
de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 183 e 184),
relativamente a despacho proferido (fls. 173), por sua vez, quanto a reclamação
de custas apresentada por B. e não pelo reclamante nos presentes autos, o seu
marido A..
O intuito da opção processual tomada pelo mandatário de ambos é
evidente. Na medida em que, conforme decorre da própria questão que o ora
“reclamante” pretendia ver apreciada, apenas ele beneficia de apoio judiciário e
não a sua mulher, a reclamação por ele deduzida visa obviar ao pagamento das
custas legalmente devidas, caso a reclamação fosse deduzida por B..
Sucede, porém, que, ainda que tal opção processual garanta ao
“reclamante” a isenção de custas judiciais perante este Tribunal, a consequência
automática a retirar de tal conduta não pode deixar de ser o indeferimento
automático da reclamação deduzida por ilegitimidade processual do “reclamante”.
Senão, veja-se.
Uma vez que o n.º 4 do artigo 76º da LTC não especifica quem dispõe
de legitimidade processual para deduzir reclamação, impõe-se o recurso ao n.º 1
do artigo 688º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, que determina que as
reclamações de despachos que não admitam recurso interposto só podem ser
interpostos pelo “recorrente” lesado. Ora, no que diz respeito aos recursos para
o Tribunal Constitucional, apenas gozam de legitimidade processual as partes
que, “de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida,
tenham legitimidade para dela interpor recurso” [cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 72º da LTC].
Uma vez que o despacho alvo de recurso por inconstitucionalidade
(fls. 173) foi proferido ao abrigo da lei processual administrativa, impõe-se
recorrer ao n.º 1 do artigo 141º do CPTA que determina só dispor de legitimidade
processual para recorrer “quem nela tenha ficado vencido e o Ministério
Público”. Daqui decorre que, tendo a reclamação de custas sido exclusivamente
apresentada por B. (fls. 169), apenas esta pode ser considerada “parte vencida”,
no que diz respeito ao despacho que indeferiu a reclamação de custas (fls. 173).
Não podendo ser qualificado como “parte vencida”, quanto ao referido
despacho, o ora “reclamante” não dispõe de legitimidade processual nem para
interpor recurso para este Tribunal, nem tão pouco para agora reclamar de
decisão que – ainda que com outros fundamentos – rejeitou a interposição do
referido recurso, conforme decorre do n.º 1 do artigo 141º do CPTA, aplicável
“ex vi” alínea b) do n.º 1 do artigo 72º da LTC.
Em conclusão, o reclamante é parte ilegítima, pelo que, nos termos do n.º 2 do
artigo 72º da LTC, andou bem o tribunal recorrido quando recusou a admissão do
recurso de inconstitucionalidade.
III – DECISÃO
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do regime de
apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão