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Processo nº 1164/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Em processo de impugnação judicial de liquidação que corre termos no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra (proc. nº 345/2004) no seguimento da
elaboração de conta de custas, os impugnantes A. e B. em 28-4-2006, apresentaram
um requerimento com o seguinte conteúdo:
“Senhor Escrivão de Direito
A. e esposa, B., impugnantes já devidamente identificados nos presentes autos,
notificados da conta de custas e das respectivas guias no montante de 391,60 €,
vêem, nos termos do art° 161°/l e 2, e art° 446°, nº 3, ambos do CPC, por
referência ao art° 2°-e) do CPPT, expor e
Requerer a V. Ex.ª
O seguinte:
1- A impugnante é co-parte nos presentes autos com o seu marido, A., a quem foi
deferido apoio judiciário na modalidade de isenção total de custas e de taxa de
justiça, como deles consta. Na verdade,
2- O valor das custas é de 2,0 UC, totalizando 178,00 €. Contudo,
3- A responsabilidade imediata que recai sobre a impugnante e que lhe advém das
regras legalmente estatuídas (cfr. art° 13°/4 do CCJ), não pode desligar-se do
facto de a parte ser constituída por dois sujeitos - a impugnante e o seu marido
- um dos quais (o seu marido) beneficiando da dispensa de pagamento da taxa de
justiça e dos demais encargos (cfr. art° 16°/1 da actual LAJ, e art° 15°/l da
anterior LAJ). Ademais,
4- Nos termos legais, “tendo ficado vencidos vários autores, respondem pelas
custas em partes iguais (cfr. art° 446°/3 do CPC). Por isso,
5- Afigura-se-nos que, sendo devido certo montante a título de custas judiciais
cuja responsabilidade recai - solidariamente - sobre dois sujeitos, tendo um
deles sido totalmente dispensado de pagamento, deverá ao montante em dívida ser
deduzida metade da importância em causa, devendo ser essa a importância a pagar
pela impugnante. De outro modo, parece-nos que
6- Não teria então qualquer sentido o beneficio de apoio judiciário concedido ao
marido da impugnante, co-parte nos presentes autos pois que, assim, a taxa de
justiça devida acabaria por ser paga em dobro (uma parte pela impugnante e a
outra parte igual pelos cofres do Estado, em virtude do apoio judiciário), não
parecendo ser essa a letra nem o espírito da lei. Assim,
Requer-se a V. Exª:
a)- Seja prestado o devido esclarecimento se sobre a impugnante recai, ou não, o
dever de pagar apenas metade das custas devidas e, se não, com que fundamento;
b)- A serem devidas apenas metade das custas ora notificadas, como se nos
afigura, solicita-se a correcção da conta e das guias.
Após informação do contador e promoção do Ministério Público, em 5-2-2007, foi
proferida a seguinte decisão:
“Através do requerimento de fls. 151, os impugnantes deduziram reclamação da
conta de custas constante de fls. 143 e 144 dos autos, alegando em síntese que,
beneficiando o impugnante, A. de apoio judiciário, na modalidade de isenção
total de custas e de taxa de justiça, só poderia ser exigido à impugnante B., o
pagamento de metade das custas.
O contador pronunciou-se, informando que a conta foi elaborada tendo em conta os
valores do processo e as guias foram remetidas à impugnante por esta não
beneficiar de apoio judiciário.
O DMMP pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por carecer de
base legal, pois só o impugnante A. beneficia de apoio judiciário, que não é
comunicável.
Nos termos do artº. 61°, n°1 do CCJ, importa decidir.
Foram os impugnantes condenados ao pagamento das custas do processo, enquanto
parte vencida na impugnação, condenação essa que reveste natureza solidária.
A concessão do apoio judiciário a um dos devedores das custas, não altera a
natureza da obrigação, conforme decorre do disposto no art. 512°, n°2 do CC, o
mesmo é dizer que o benefício de apoio judiciário concedido a um dos
responsáveis pelo pagamento das custas, não exime o outro responsável do
pagamento das custas (cfr. Ac. do STA de 15/01/2004, in proc. 01 386/03). Assim,
o pagamento das custas do processo pode ser exigido ao devedor que não beneficie
do apoio judiciário.
Nestes termos, indefiro a reclamação da conta.”
O impugnante A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta
decisão, nos seguintes termos:
“1- Ao ser notificado da conta de custas nos termos da qual o Tribunal
determinava que a mulher do recorrente deveria proceder ao pagamento da
totalidade das custas judiciais, o recorrente requereu esclarecimento ao senhor
Escrivão de Direito sobre tal determinação, visto que o recorrente beneficia de
apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos, entendendo este que, em tais circunstâncias, a sua mulher
apenas deveria proceder ao pagamento de metade das custas contadas, mas não da
sua totalidade, invocando-se para o efeito o nº 4 do artº 13º do CCJ. Porém,
2- O Tribunal “a quo” entendeu dever convolar o referido pedido de
esclarecimento/requerimento em reclamação, indeferindo-o. Na verdade,
3- A perplexidade do recorrente acerca do indeferimento do pedido de
esclarecimento/requerimento pelo Tribunal “a quo” assenta no facto de o próprio
Tribunal Constitucional, sistematicamente, em casos semelhantes, determinar que
as custas judiciais a pagar pelo outro cônjuge que não beneficia do apoio
judiciário ser de metade das custas fixadas, e não da totalidade. A título de
mero exemplo,
4- Invocam-se os Autos de Recurso nº 960/05, do Tribunal Constitucional, cujo
acórdão condenou os recorrentes – marido (com beneficio de apoio judiciário) e
mulher – no pagamento de taxa de justiça no montante de sete UC (7 X 89,00 € =
623,00 €), cuja conta notificada determinava que, atendendo ao facto de o
recorrente marido gozar de apoio judiciário, cabia à mulher pagar “metade da
quantia supra indicada”, correspondente a 311,50 € (cfr. conta nº 35/2006, da 2º
Secção do Tribunal Constitucional). Aliás, afigura-se-nos que, face ao teor do
13º do CCJ,
5- Não pode ser outra a interpretação senão a do Tribunal Constitucional. Atento
o teor do citado artº 13º do CCJ,
6- Refere-se no respectivo nº 1 que “a taxa é, para cada parte, a constante da
tabela do anexo 1”. Ora,
7- Atendendo a que no caso em apreciação a taxa de justiça do anexo 1 é de 2 UC
(então 178,00 €), entendemos que, como se afirmou no pedido de
esclarecimento/requerimento, a «responsabilidade imediata que recai sobre a
impugnante e que lhe advém das regras legalmente estatuídas (cfr. artº 13º/4 do
CCJ), não pode desligar-se do facto de a parte ser constituída por dois sujeitos
– a impugnante e o seu marido – um dois quais (o seu marido) beneficiando da
dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos (cfr. artº 16º/ 1
da actual LAJ, e artº 15º/1 da anterior LAJ). Ademais,
8- “Nos termos legais, «tendo ficado vencidos vários autores, respondem pelas
custas em partes iguais» (cfr. artº 446º/3 do CPC). Por isso,”
9- “Afigura-se-nos que, sendo devido certo montante a título de custas judiciais
cuja responsabilidade recai – solidariamente – sobre dois sujeitos, tendo um
deles sido totalmente isentado (melhor dizendo, dispensado) de pagamento, deverá
ao montante em dívida ser deduzida metade da importância em causa, devendo ser
essa a importância a pagar pela impugnante. De outro modo, parece-nos que”
10- “Não teria então qualquer sentido o beneficio de apoio judiciário concedido
ao marido da impugnante, co-parte nos presentes autos pois que, desse modo, a
taxa de justiça devida acabaria por ser paga em dobro (uma parte pela
impugnante, e a outra parte igual pelos cofres do Estado, em virtude do apoio
judiciário), não parecendo ser essa a letra nem o espírito da lei.”. Defende
ainda o Tribunal “a quo” que,
11- “Conforme decorre do disposto no artº 512º, nº 2 do CC, ... o pagamento das
custas do processo pode ser exigido ao devedor que não beneficia do apoio
judiciário” (cfr. despacho de que ora se recorre, penúltimo parágrafo) e, nessa
sequência, determina o indeferimento do pedido de esclarecimento/requerimento do
recorrente, que advogava que as custas a pagar pela mulher do recorrente
deveriam ser apenas de metade do valor fixado. Diga-se, porém, que,
12- O recorrente não põe em causa que “o pagamento das custas do processo pode
ser exigido ao devedor que não beneficia do apoio judiciário”. Na verdade,
13- O que está em causa é saber qual o montante que deverá ser pago pelo
devedor, neste caso a mulher do recorrente. E, a nosso ver,
14- Para apurar a responsabilidade solidária “pelo pagamento da totalidade da
taxa de justiça da parte que integram” (cfr. artº 13º/4 do CCJ; e artº 512º/ 1 e
2 do CC) que recai sobre a mulher do recorrente, tem que se partir do
pressuposto que o sujeito marido está dispensado do pagamento de metade da taxa
constante “da tabela do anexo 1” (cfr. o 13º/1 do CCJ), no montante de 2 UC, que
é a taxa devida. E portanto,
15- O pagamento das custas que poderá ser exigido à mulher do recorrente só pode
ser a outra metade em falta (cfr. artº 446º/3 do CPC), visto a parte ser
constituída por dois sujeitos. Assim sendo,
16- Afigura-se-nos que a posição do Tribunal “a quo” de interpretar o disposto
no artº 13º/4 do CCJ, e no artº 512º/1 e 2 do CC, no sentido de que o sujeito ou
sujeitos que na parte não obtiveram apoio judiciário terão que proceder ao
pagamento integral da taxa de justiça legalmente determinada sem ter em conta o
apoio concedido a outro ou outros sujeitos integrantes da parte, viola o
princípio do direito de acesso aos tribunais (cfr. artº 20º/1 da Constituição),
na dimensão de que tal posição é gravosa e condicionadora do respectivo acesso
pelos cidadãos que carecem da realização da justiça, além de irrazoável e
injusta. Reafirme-se ainda que,
17- A perplexidade do recorrente no tocante à posição do Tribunal “a quo”
funda-se no facto de o Tribunal Constitucional, de forma sistemática, adoptar a
posição defendida pelo recorrente, como se exemplifica no art. 4º supra.”
Em 21-9-2007 foi proferido despacho que não admitiu este recurso, com a seguinte
fundamentação:
“Através do requerimento de fls. 156 a 158 veio o impugnante, nos termos do art.
70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11 e do art. 280º, nº 1, al. b) da
Constituição, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
para o Tribunal Constitucional, do nº 4 do art. 13º do Código das Custas
Judiciais e do art. 512º, nº 1 e 2 do Código Civil.
Nos termos do art. 75º-A, nº 2, in fine da Lei nº 28/82, de 15/11, do
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve
constar, para além da indicação da norma que se considera violada, a peça
processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.
Analisado o requerimento de interposição de recurso acima identificado
verifica-se que o mesmo é omisso quanto à peça processual em que foi suscitada
a questão da inconstitucionalidade.
Muito embora o nº 5, do art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15/11 preveja a hipótese
de convite ao aperfeiçoamento, verifica-se que, no caso, tal convite redundaria
numa diligência inútil, porquanto depois de compulsados os autos se constatou
não ter sido invocada pelo Impugnante a questão da inconstitucionalidade do nº 4
do art. 13º do Código das Custas Judiciais e do art. 512º, nº 1 e 2 do Código
Civil, nos vários articulados apresentados.
O próprio artigo 280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa
exige como requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional, que as decisões
dos tribunais tenham aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
Relativamente ao sentido da expressão “questão suscitada durante o processo”,
veja-se o que escreveu J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, Almedina, 7ª edição, pág. 986: “Suscitar-se a questão da
inconstitucionalidade durante o processo não significa que a
inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância, mas sim
que essa invocação pode e deve ser feita no momento em que o Tribunal a quo
ainda possa conhecer a questão. (...) a inconstitucionalidade terá de
suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a
que a inconstitucionalidade respeita.”
Face ao exposto e atento o preceituado no nº 2, do art. 76º, conjugado com o
art. 75º-A, nº 2, in fine, ambos da Lei nº 28/82 de 15/11, indefere-se o
requerimento de fls. 156 a 158.”
O recorrente reclamou desta decisão, invocando o seguinte:
1- A decisão de indeferimento do recurso assenta na consideração de o recorrente
não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade «durante o processo» (cfr.
1º parágrafo da pág. 2 do despacho em causa), visto que as invocadas
inconstitucionalidades não foram referidas “nos vários articulados apresentados»
(Ibidem – página 1, penúltimo parágrafo). Contudo,
2- Afigura-se-nos não assistir razão ao Tribunal “a quo”. De facto,
3- A interpretação dada às normas em causa – artº 13º/4 do Código das Custas
Judiciais; e artº 512º/1 e 2 do Código Civil – era de todo imprevisível, não
podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação, pois que o
próprio Tribunal Constitucional adopta a posição que ao reclamante se afigura
mais adequada à letra e ao espírito da lei3. Por isso,
4- Não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser
possível e viesse a ser adoptada na decisão. E assim sendo,
5- O uso inesperado de tal interpretação pelo Tribunal “a quo” levou a que o
reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a
possibilidade de aplicação das normas com aquela interpretação. E por isso,
6- Não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso em apreciação, um qualquer juízo
de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento
da decisão, suscitando logo as questões de inconstitucionalidade. Na verdade,
7- Só perante a decisão proferida se viu o reclamante na possibilidade de arguir
as inconstitucionalidades em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que
se lhe impunha fazê-lo, isto é, no requerimento de interposição de recurso.”
Foi proferido despacho de sustentação da decisão reclamada.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação.
*
Fundamentação
Tendo o impugnante A. interposto um recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa
dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada
«durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de
inconstitucionais pelo recorrente.
Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se
considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma
legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão
recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o
recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo
essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de
constitucionalidade.
O recorrente dispôs de oportunidade para suscitar a questão de
inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada no requerimento em que
pôs em causa o critério utilizado na elaboração da conta de custas.
Invoca agora o recorrente que a interpretação dada pelo despacho recorrido às
normas em causa era de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante
contar com a sua aplicação, pelo que não lhe era exigível que tivesse suscitado
previamente a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no
recurso interposto.
A interpretação contida no despacho recorrido que se questiona é a de que o
benefício de apoio judiciário concedido a um dos responsáveis pelo pagamento
das custas, não exime o outro responsável que não tem esse benefício desse
pagamento.
Esta interpretação não só correspondia ao critério seguido na elaboração da
conta que o recorrente impugnou no referido requerimento, como correspondia a
uma solução perfeitamente plausível da respectiva questão de direito, pelo que
não se pode considerar a mesma insólita ou imprevisível.
Não se revela, pois, desrazoável exigir-se ao recorrente a suscitação perante o
tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade que pretende ver
apreciada, pelo que, faltando esse requisito, o recurso interposto mostra-se
correctamente não admitido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não
admitiu o recurso por este interposto para o Tribunal Constitucional do despacho
proferido em 5-2-2007 nestes autos.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderando os critérios enunciados no artigo 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de
Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de Janeiro de 2008
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
3 Cfr. os Autos de Recurso nº 960/05, do Tribunal Constitucional, cujo acórdão
condenou os recorrentes – marido (com beneficio de apoio judiciário) e mulher –
no pagamento de taxa de justiça no montante de sete UC (7 X 89,00 € = 623,00 €),
cuja conta notificada determinava que, atendendo ao facto de o recorrente marido
gozar de apoio judiciário, cabia à mulher pagar “metade da quantia supra
indicada”, correspondente a 311,50 € (cfr. conta nº 35/2006, da 2ª Secção do
Tribunal Constitucional).