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Processo n.º 662/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
A. intentou processo de oposição a execução fiscal no Tribunal Administrativo e
Fiscal de Loulé, processo esse julgado improcedente.
Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por
decisão sumária, se julgou incompetente, em razão de hierarquia, e declarou
caber tal competência ao Tribunal Central Administrativo do Sul.
Tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o
Meritíssimo Juiz proferiu despacho no sentido de ter a sentença transitado em
julgado.
Mais uma vez inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central
Administrativo do Sul, que manteve a decisão proferida na 1.ª instância.
Em consequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado
pelo Relator para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da L.T.C.,
veio dizer:
“1 – A norma constitucional que considera violada é o artigo 20° nº 1 da
Constituição da República Portuguesa.
2 – A disposição referida no artigo anterior é violada pelo n° 2 do artigo 18°
do CPPT tal como foi interpretado, pois acaba por se traduzir num obstáculo
formal sem fundamento racional, que obsta a que se prolate uma decisão de mérito
sobre uma pretensão formulada por um particular contra o Estado, denegando a
este o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos do cidadão.
3 – O n° 2 do artigo 18° do CPPT sendo aplicado a um recurso de matéria de
direito apresentado directamente no Supremo Tribunal Administrativo que se
considera incompetente em razão da hierarquia, é inconstitucional.
4 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso
para o Tribunal Central Administrativo.”
Foram produzidas alegações.
Por despacho do Relator de fls. 359, foi o Recorrente notificado para, querendo,
se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional vir a não
conhecer do mérito do recurso pelo facto de não ter ocorrido suscitação de
questão de constitucionalidade normativa.
Na resposta, o Recorrente invocou que o recurso havia sido interposto ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e que a
questão de inconstitucional fora suscitada nas alegações de recurso para o
Tribunal Central Administrativo.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
Questão Prévia
Não tendo feito qualquer referência à norma ou dimensão interpretativa cuja
conformidade constitucional pretendia ser apreciada em sede de requerimento de
interposição do presente recurso, veio o Recorrente, na resposta ao
despacho-convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do
Tribunal Constitucional, indicar o artigo 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento
e Processo Tributário.
De igual modo, não tendo existido indicação pelo Recorrente da norma ao abrigo
da qual o recurso vinha interposto, e partindo-se do princípio que se trata da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional ― como o
próprio Recorrente admitiu a fls. 362 – constata-se que não se encontram
observados todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
Nomeadamente, e versando o meio impugnatório sub judicio a inconstitucionalidade
de uma norma legal numa determinada dimensão interpretativa, impendia sobre o
Recorrente o ónus de, durante o processo, arguir a questão de
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado (cfr. artigo 72.º, n.º 2,
da mencionada Lei). No entanto, durante o processo, e, designadamente na peça
processual que vem indicada pelo Recorrente como o momento processual em que
logrou cumprir tal ónus – alegações de recurso para o Tribunal Central
Administrativo – não se vislumbra qualquer formulação que possa, em termos
mínimos, dar satisfação ao pressuposto em análise. Nesse articulado, com efeito,
o Recorrente limitou-se a indicar uma regra constitucional (artigo 20.º, n.º 1,
da Constituição) como uma das disposições violadas, bem como a, genericamente,
dispor que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”
Tal enunciação não cumpre, no entanto, os parâmetros legalmente exigidos para a
apreciação de recursos desta natureza, não consubstanciado a suscitação, em
termos adequados, de questão de constitucionalidade normativa – a qual deve
ocorrer, recorde-se, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional,
durante o processo.
Pelo que resta concluir pela impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso
interposto.
III – Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional, em não conhecer do recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) U.C.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos