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Processo n.º 813/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Coimbra, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações
posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido naquele
Tribunal, em 26 de Junho de 2007, nos presentes autos, em que era requerente A..
Na decisão recorrida, e no que ora importa, decidiu-se que:
“No presente recurso interposto ao abrigo do art. 89° A da L.G.T., o
contribuinte A. veio alegar factos que carecem não só de prova documental mas
também de prova diversa desta.
São estes: a 17 Março de 2003, na Alemanha, adquiriu um veículo automóvel com o
produto de transferência bancária que o seu pai ordenou em seu benefício e que
deu origem à presunção de rendimentos superiores.
Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova
para além da documental (art. 146°B, n°3 do CPPT, ex vi do art. 89° A n° 8 da
L.G.T.).
Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República
Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20° da Lei
Fundamental.
Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos
Tribunais importa a ‘consagração de um verdadeiro ‘direito de prova’ e ‘a
eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios
probatórios admissíveis’’
Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a
consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei
ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no
aceso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e
393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e
celeridade processuais.
No presente caso a lei determina que a decisão seja proferida no prazo de 90
dias por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal
prazo, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração fiscal
saia prejudicada.
Diga-se por fim que inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de
execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem
qualquer prejuízo para a celeridade processual.
A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário,
concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através
de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma.
Por outro lado, a própria administração fiscal não está neste tipo de
procedimento condicionada por tais limites já que o seu instrutor poderá
utilizar todos os meios de prova legalmente previstos e que sejam necessários à
decisão, tal como ouvir o contribuinte ou outras pessoas envolvidas e juntar as
respectivas declarações reduzidas a escrito ao processo instrutor fundamentando
assim a decisão a proferir a final (arts. 72° da LGT e 50° do CPPT e 55° do
Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária).
Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração
efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na
tramitação processual, como decorre do n°4 do art. 20° da Lei Fundamental.
Não será difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, em que
está em causa o recurso à tributação indirecta, se apresente como a mais
adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos.
Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20° da
Constituição, a norma do art. 146° B, n°3 do CPPT, na parte em que estatui que
os meios de prova: ‘devem revestir natureza exclusivamente documental’, impede o
recurso à prova testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada.”
Convidado a alegar, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal,
dizer o seguinte:
“1. Apreciação da Questão de constitucionalidade suscitada
O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da
decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que – nos
autos de derrogação de sigilo bancário em que figura como requerente A. –
recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma
constante do artigo 146°-B, n° 3, do CPPT, na parte em que estatui que os meios
de prova a utilizar pelo particular devem revestir natureza exclusivamente
documental, impedindo, em absoluto, o recurso à prova testemunhal.
A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional, tendo
efectivamente a dimensão normativa questionada nos autos sido já julgada
inconstitucional, através dos acórdãos n.ºs 646/06 e 681/06.
Não se suscitando, nos presentes autos, nenhuma questão nova, afigura-se ser de
manter tal julgamento de inconstitucionalidade.
2. Conclusão
Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
1.º A norma constante do artigo 146°-B, n° 3, do CPPT, enquanto prescreve que os
meios de prova a utilizar pelo administrado tem de revestir de natureza
exclusivamente documental, inviabilizando, em absoluto e independentemente das
circunstâncias do caso concreto, a utilização de outros meios probatórios,
indispensáveis à demonstração do fundamento dos factos alegados, viola o direito
de acesso à justiça, previsto no artigo 20° da Constituição da República
Portuguesa.
2.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado
pela decisão recorrida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A norma em causa, e cuja aplicação foi recusada com fundamento em
inconstitucionalidade material, é o artigo 146.º-B, n.º 3 do Código de
Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que tem a seguinte redacção.
“Artigo 146.º-B
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
(…)
3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial,
não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos
elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
(…).”
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a
dimensão normativa em análise, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 646/2006,
publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Janeiro de 2007, e 681/2006,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
O primeiro dos citados acórdãos aborda questão idêntica à dos autos em apreço.
Nele se disse:
“Anote-se que, de harmonia com os números 1 e 2 do artº 89º-A da Lei Geral
Tributária aprovada pela Lei nº 41/98, de 4 de Agosto (e que sofreu já algumas
alterações – cfr. citada Lei nº 15/2001, Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e
Lei nº 50/2005, de 30 de Agosto), há lugar a avaliação indirecta da matéria
colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie
as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 (anexa àquela
Lei) ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%,
para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, para
cuja aplicação se tomam em consideração os bens adquiridos no ano em causa ou
nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo
agregado familiar, os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou
qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos nesse ano ou nos
três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente,
participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade
privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
E, de acordo com o nº 3, também do dito artº 89º-A, verificadas as situações que
conduzam à avaliação indirecta da matéria colectável, cabe ao sujeito passivo a
prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra
a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou
doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu
capital ou recurso ao crédito, sendo que (nº 4 desse artigo), se não efectuar
essa prova, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar
na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios
previstos no art.º 90.º (que cura da determinação da matéria tributável por
métodos indirectos), que permitam à administração tributária fixar rendimento
superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (…)
Perante o que se consagra no nº 6, ainda do mesmo artº 89º-A, da decisão de
avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo
cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como
processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º
e seguintes (que tratam dos pedido de revisão da matéria tributável e do
procedimento de revisão dessa matéria).
Destas citadas disposições resulta, pois, não olvidando o que se dispõe no nº 8
do artº 89º-A da Lei Geral Tributária, que ao recurso da decisão de avaliação da
matéria colectável pelo método indirecto previsto no seu artº 89º-A é aplicável
o que se prescreve na parte final do nº 3 do artº 146º-B do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, que não é possível ao
contribuinte apresentar prova testemunhal destinada à comprovação de factos que
invoque e que, na sua perspectiva, são susceptíveis de infirmar os dados que
conduziram à avaliação indirecta, sendo que é sobre o mesmo contribuinte que
recai o ónus de demonstrar que a declaração de rendimentos que apresentou
corresponde à realidade ou que outra foi a fonte das ‘manifestações de fortuna’
evidenciadas.
A questão que, assim, se coloca, reside em saber se a limitação decorrente
daquela parte final é de considerar como conflituante com a Lei Fundamental,
enquanto se reporta à exclusão da prova testemunhal nos casos em que esta é
admissível como meio de prova (e isto atendendo a que foi nessa dimensão que o
despacho recorrido operou a desaplicação normativa em causa).
3.1. Recaindo sobre o contribuinte, como se disse acima, o ónus de demonstração
da realidade das declarações tributárias, não obstante as «manifestações de
fortuna» indiciarem a percepção de rendimentos superiores aos constantes
daquelas declarações, entendeu o legislador, com a norma em apreço, que os
elementos de prova a carrear pelo contribuinte no sentido de infirmar a
‘presunção’ decorrente de tais ‘manifestações’ somente poderiam ser apresentados
desde que revestissem a natureza documental.
Certamente que o fez com base na consideração, em primeiro lugar, que esses
meios se apresentavam como detendo maior eficácia e fiabilidade do que os
restantes; em segundo, que, como as declarações tributárias apresentadas são, em
regra, demonstradas por documentos, igualmente por estes haveria de ser provado
que as ‘manifestações de fortuna’ indiciadoras de uma percepção de superiores
rendimentos não corresponderiam à indiciação; em terceiro, que, como o processo
é, por sua natureza, urgente, a utilização de outros meios de prova,
designadamente testemunhal, não se compadeceria com a desejada celeridade
adjectiva.
Justamente por isso, é de aceitar que – nas situações em que a prova de que as
‘manifestações de fortuna’ não correspondem a um auferir de rendimentos
superiores ao declarado possa, com suficiência, ser alcançada por meio
documental – o intento do legislador precipitado no normativo em causa não se
anteveja como desrazoável.
Na verdade, como tem este Tribunal assinalado por mais de uma vez (cfr., verbi
gratia, o seu Acórdão nº 489/2002, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 54º volume, 861 e seguintes), goza o legislador, nomeadamente o
legislador fiscal, de um grau de discricionariedade no estabelecimento, quer dos
pressupostos que condicionam a invocabilidade de determinados factos sujeitos a
tributação ou das causas de abatimento ou dedução à matéria colectável, quer dos
meios de prova, ainda que ‘tarifada’, das circunstâncias que atestem a seriedade
e plausibilidade das declarações.
Neste particular, como refere Miguel Teixeira de Sousa (As partes, o Objecto e a
Prova na Acção Declarativa, 1995, 228) ‘o direito de acesso à justiça comporta
indiscutivelmente o direito à produção de prova. E, ainda segundo esse mesmo
autor, tal ‘não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a
admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de
processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam
possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por
exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte).
Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou
do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de
utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em
causa’. ‘Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova
testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves
consequências de um testemunho inverídico, dada a especial fiabilidade desse
meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza
excepcional e hão-de ter uma justificação racional” (cfr., ainda, sobre o que se
insere no direito de acesso aos tribunais, o Acórdão deste Tribunal nº 86/88, in
Diário da República. II Série, de 22 de Agosto de 1988).
3.2. Simplesmente, mesmo aceitando o que se expôs no antecedente ponto, e
partindo agora da premissa que o direito de acesso à justiça integra, inter
alia, o direito de o interessado produzir demonstração dos factos que, na sua
óptica, suportam o ‘direito’ ou o ‘interesse’ que visa defender pelo recurso aos
tribunais, o problema que se põe há-de residir na formulação de um juízo que
pondere se o legislador, ao editar a norma em análise, respeitou, proporcionada
e racionalmente, aquele direito na vertente em questão, em termos de conduzir a
que, para a generalidade de situações, o interessado se não veja constrito à
impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.
Este Tribunal, no seu Acórdão nº 187/2001 (in II Série do Diário da República de
26 de Junho de 2001) teve ocasião de referir: –
‘(…) enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades
estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a
finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a
determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e
o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações
complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação
complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é
adequada a determinada finalidade
(…) Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da
administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as
suas finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que um crédito de
confiança’, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas
entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela
resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução
dos objectivos visados com a medida
(…) Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso
concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – ou não
existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual
apenas poderia existir uma ‘resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar a
liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria
verificação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por
violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende
justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre
a medida e os seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência
do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.(…)
Ora, são cogitáveis situações em que, no que ora importa, a demonstração de que
as «manifestações de fortuna» não produziram rendimentos diversos daqueles que
foram trazidos às declarações se não alcança unicamente (ou, mais propriamente,
não se pode alguma vez atingir) através de meios documentais, carecendo-se de
prova testemunhal e, obviamente, nos casos em que esta seja admissível nos
termos gerais de direito.
Nessas situações, perante a determinação ínsita na norma em causa, o
interessado, perante uma, então, manifesta e, quiçá, insuperável, dificuldade em
alcançar o objecto probandi, ver-se-ia postado numa impossibilidade de
demonstrar os factos que suportavam os seus direitos ou interesses.
Essa limitação, que, em tais situações, redunda numa absoluta constrição de
quanto à utilização desse específico meio de prova, não se revela ponderada e
adequada em face do direito fundamental que deflui do nº 1 do artigo 20º da
Constituição.
O direito à tutela judicial efectiva, como vincam Gomes Canotilho e Vital
Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 163) ‘sob o
ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo,
quando a não observância … de princípios gerais de processo acarreta a
impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar [e,
acrescentar-se-á agora, de provar], daí resultando prejuízos efectivos para os
seus interesses.
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I,
190) referem que, muito embora disponha o legislador de uma ampla margem de
liberdade na concreta modelação do processo, não sendo incompatível com a tutela
jurisdicional a imposição de determinados ónus processuais às ‘partes’, o que é
certo é que o direito ao processo inculca que ‘os regimes adjectivos devem
revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o
princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado,
nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que
dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva’.
Neste circunstancialismo, e perante situações em que, face ao normativamente
consagrado, a demonstração dos factos – que, no entendimento da ‘parte’,
conduzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido – não é
possível, de todo, deixar de fazer-se através de prova testemunhal, desde que,
repete-se, essa seja, nos termos gerais legalmente admissível, claramente que
vai ficar afectada aquela defesa, porventura tornando inviável ou inexequível o
direito de acesso aos tribunais.
E, nesse contexto, a solução legislativa que isso consagre não pode deixar de
considerar-se como desproporcionada e afectadora do direito consagrado no nº 1
do artº 20º da Lei Fundamental, pois que totalmente preclude uma apreciação e
valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em
juízo.”
Resulta assim do que vem de ser extractado que a tese consignada é inteiramente
transponível para a situação em apreço.
III – Decisão
Nestes termos, acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação
com o artigo 18.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte
final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo e Procedimento
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, quando
aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral
Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal,
nos casos em que esta é, em geral, admissível;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso na medida do julgamento de
inconstitucionalidade formulado.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos