Imprimir acórdão
Processos n.º : 9PP, 23PP, 32PP, 34PP e 41PP
Plenário
ACTA
Aos três dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, encontrando-se presentes o
Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos.
Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro,
Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria
João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil
Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vitor Manuel
Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à
conferência os presentes autos para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o
seguinte:
ACÓRDÃO nº 1/2008
I. Relatório
− Em 4 de Dezembro de 2007, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou a
notificação de todos os partidos políticos registados neste Tribunal para
apresentarem, no prazo de 90 dias, os elementos necessários à comprovação do
número mínimo de filiados exigido na Lei dos Partidos Políticos.
O despacho de notificação, dirigido a cada um dos partidos tinha o seguinte
teor:
“Notifique o Partido (….) para nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Abril, e no prazo de 90 dias consecutivos,
comprovar o cumprimento do requisito da existência actualizada do número mínimo
de filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma (pelo
menos cinco mil militantes)”
− Na sequência do acto de notificação, foram apresentados cinco
requerimentos de aclaração e três recursos.
O Partido do Atlântico (PA) e o Partido Nacional Renovador (PNR)
apresentaram, cada um, um pedido de aclaração.
O Partido Nova Democracia (PND) e o Partido da Terra (MPT)
apresentaram, cada um deles, um pedido de aclaração, em primeiro lugar, e,
depois, um “recurso” de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)
apresentou “recurso” do acto do Presidente para o plenário e juntou também um
pedido de aclaração.
− Nos requerimentos de aclaração, os partidos vieram levantar a
questão dos meios de prova que deveriam concretamente utilizar a fim de
comprovarem o número mínimo de filiados, advertindo que o conteúdo da aclaração
não poderia violar os direitos, liberdades e garantias prescritos na
Constituição da República Portuguesa.
O conteúdo dos respectivos requerimentos foi, em síntese, o que se
segue.
O PDA veio questionar se “bastará para o efeito a indicação dos
nomes dos filiados”.
O PCTP/MRPP pede a aclaração do despacho do Presidente dizendo que
este “é omisso e, portanto ambíguo, no que respeita ao meio de prova a utilizar
pelo notificado para demonstrar o cumprimento do invocado requisito, matéria de
evidente relevância tendo em conta a observância de outros normativos legais que
concretizam direitos liberdades e garantias”.
O PDN e o MPT ressaltaram que “o meio de prova a utilizar deve ser
consentâneo com outros normativos legais que concretizam direitos liberdades e
garantias pessoais previstos na Constituição da República Portuguesa”.
No mesmo sentido, o PNR acrescenta que “o meio de prova a utilizar
(…) tem de ser consentâneo, com a C.R.P. e com outros normativos legais em vigor
e nomeadamente a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - Lei de protecção de dados
pessoais, de modo a proteger os direitos liberdades e garantias dos cidadãos
consagrados na C.R.P”. O mesmo partido refere em especial o artigo 7.º da citada
Lei de Protecção de Dados pessoais e o artigo 35.º da Constituição da República
Portuguesa.
Sobre estes pedidos o Presidente do Tribunal fez recair o seguinte
despacho: “Suscitando o pedido em causa questões que ultrapassam o âmbito de
intervenção do Presidente, será ele resolvido pelo Plenário”.
− O conteúdo dos recursos apresentados pelo PCTP/MRPP, PND e MPT é
aqui integralmente transcrito, omitindo-se apenas a parte do requerimento deste
último que é idêntica ao do requerimento do PND.
− O recurso do PCTP/MRPP tem o seguinte teor:
“Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional
PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES (PCTP/MRPP), partido político
registado nesse Tribunal Constitucional, com sede na Rua da Palma, n° 159-2°
Dt°, Lisboa, notificado do douto despacho exarado nos autos à margem
referenciados, pelo qual se pretende dar cumprimento ao disposto no art° 19° da
Lei Orgânica n° 2/2003, de 22 de Abril, e com o mesmo despacho se não
conformando, dele vem interpor o competente recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional.
Por se achar interposto em tempo e por quem para tal tem legitimidade, deve o
presente recurso ser admitido por Vossa Excelência.
O mesmo recurso deve considerar-se interposto sem prejuízo do resultado do
pedido de aclaração que simultaneamente se apresenta.
Também por mera cautela de patrocínio e apenas para prevenir qualquer eventual
interpretação que conduza ao indeferimento deste recurso por falta da respectiva
motivação e sem que o que adiante se consigna se entenda como prescindindo da
alegação que ao caso compete após a admissão do presente recurso, sempre se
argui desde já a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho recorrido nos
termos seguintes:
1. A douta decisão sindicada reporta-se, como é evidente, ao contencioso dos
partidos políticos, regulado nos art°s 103° e seguintes da Lei do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção
que lhe foi dada pelas Leis nºs 143/85, 88/95 e 13-A/98.
2. Sucede que, precisamente nos termos do disposto no n° 3 daquele preceito
constitucional, as competências que, no âmbito do Decreto-
-Lei 595/74, estavam cometidas ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais
comuns de jurisdição ordinária — aqui, exactamente referentes à extinção dos
partidos políticos (art° 21° daquele diploma legal) — passaram a ser atribuídas
ao Tribunal Constitucional.
3. Como continuam igual e obviamente atribuídas ao mesmo Tribunal Constitucional
todas as competências previstas na Lei Orgânica n° 2/2003 (Lei dos Partidos
Políticos), nomeadamente, no que toca ao processo de extinção dos partidos
políticos.
4. Porque assim, a matéria objecto do despacho cujo recurso acima se requer é da
exclusiva competência do Tribunal Constitucional.
5. Nestas circunstâncias, não podia o Presidente do Tribunal Constitucional
proferir o despacho em causa, sem que para tal estivesse munido de um acto de
delegação de competências por parte do Tribunal Constitucional.
6. Não se tendo invocado uma tal delegação de competências para a prática do
acto em questão, terá de considerar-se que o mesmo se acha ferido de
incompetência.
7. Para o caso de a aludida delegação de competências existir, sempre se dirá
que, então, a decisão sindicada sofre do vício de forma por total omissão do
despacho de delegação de competências.
8. Sem nada conceder quanto ao que antecede, o mesmo despacho sempre padeceria
do vício de inconstitucionalidade, o qual aqui se argui para todos os devidos
efeitos legais.
9. E isto porque a norma do art° 18°, n° 1, alínea b), da Lei Orgânica n°
2/2003, de 22 de Abril, que o despacho recorrido pretende aplicar viola
frontalmente o disposto, entre outros, nos art°s 46°, n° 1, e 51° da
Constituição da República Portuguesa.
10. Sem prescindir das futuras alegações do recurso que ora se interpõe, desde
já se dirá que o citado art° 46°, n° 1, consagra que os cidadãos têm o direito
de livremente e sem dependência de autorização, constituir associações, desde
que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam
contrários à lei penal.
11. Por outro lado, acrescenta e precisa o art° 51°, n° 1, da mesma Lei
Fundamental, que a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou
participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer
democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder
político.
12. Excepto no que se refere a matérias relacionadas com o conteúdo dos seus
fins programáticos (art° 46°, n° 4), denominação (art° 51°, n° 3), âmbito
territorial (51°, n° 4) e princípios de prática interna e relação com os seus
membros (51°, n° 5), a CRP não prevê, nem podia prever, qualquer outra limitação
à liberdade democrática de constituição de partidos políticos.
13. E só no que concerne às regras do financiamento dos partidos políticos é que
a mesma Constituição da República remete expressamente para a lei ordinária a
respectiva regulamentação.
14. Assim, a imposição de um número mínimo de filiados, e não militantes, (no
caso, cinco mil) para a constituição e existência legal de um partido político
traduz-se numa flagrante e intolerável anulação da liberdade fundamental da
constituição de partidos políticos consagrada nas disposições dos citados art°s
46° e 51° da CRP e mostra-se em total oposição com a definição do Estado de
direito democrático constante do art° 2° da mesma Constituição.
15. Bastaria, aliás, um mínimo de bom senso para se verificar que não existe nem
pode sequer conjecturar-se qualquer argumento válido do ponto de vista
democrático ou civilizacional, para não dizer racional, que sustente a defesa de
uma monstruosidade como aquela a que o Meritíssimo Autor do presente despacho,
ainda que com manifesta falta de competência para a sua prolação, pretende agora
dar cumprimento.
16. Se esta orientação tivesse sido adoptada e prevalecido nos alvores da
democracia parlamentar e partidária no nosso país, ainda hoje estaríamos no
tempo do D. João V.
17. Mostra-se inequívoco que o que os autores da Lei em apreço visaram — mas não
lograram — foi mascarar a sua real, mas ilegítima e abusiva, intenção de limitar
o espectro dos partidos políticos na sociedade portuguesa aos partidos
parlamentares, ou seja, da área do poder, eliminando, por via deste golpe
sub-reptício, partidos como o recorrente que, contra toda a espécie de ataques
ditatoriais, luta pela democracia desde 1970, sendo hoje o segundo partido mais
antigo em Portugal, actuação esta que denega o princípio fundamental do
pluralismo de organização política democrática, estatuído no já citado art° 2°
da CRP.
18. Basta, aliás, percorrer a legislação de todos os países democráticos da
Europa para verificar que, com a absurda e inconstitucional exigência de um
número mínimo de filiados para a existência de um partido político em Portugal,
estamos afinal perante mais uma singularidade da Europe’s west coast.
19. A norma em apreço que o Presidente do Tribunal Constitucional pretende agora
aplicar transgride ainda de forma clamorosa o que se prescreve no Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, documentos de que
Portugal é subscritor.
20. Finalmente, qualquer entendimento que venha a dar-se ao despacho em apreço
no sentido de se exigir a entrega de ficheiros dos filiados do PCTP/MRPP deve
ter-se por aberrantemente ilegal e inconstitucional por flagrante violação do
direito dos cidadãos a não revelarem a sua filiação partidária ou convicções
políticas, liberdade de consciência essa que é, como se sabe, inviolável (art°
41°, n° 1, da CRP)”.
− O Partido da Nova Democracia, por sua vez, apresentou o seu
requerimento nos termos seguintes:
“NOVA DEMOCRACIA — PND, NIPC 506556930, com sede na rua da Trindade, 36 — S/L,
em Lisboa, notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional proferido a fls. dos autos à margem identificados, e com
ele não se conformando, vem do mesmo interpor Recurso com vista à fiscalização
Concreta da Constitucionalidade da norma em que o referido Despacho se sustenta,
o art l8 n.° 1 b) da Lei 2/2003 de 15 de Novembro, ao qual deverá ser atribuído
efeito suspensivo devendo subir de imediato, de acordo com o estabelecido nos
artigos 69°, 70°, n°1 alínea b) e n° 2. 7’i°, 72°, n°1, alínea b) e n° 2, 76°,
75°-A, todos da Lei 28/82 de 16 de Novembro, conjugados com os artigos 676°,
678°, 680°, 685°, n° 2 b), 691°, 692°, 695°, todos do Código de Processo Civil e
no artigo 280 n°1 b) da Constituição da República Portuguesa, nos termos e com
os fundamentos seguintes:
Da Legitimidade
I
O Recorrente, na qualidade de destinatário da referida decisão, tem
legitimidade activa para interpor o presente recurso com base no art. 72 n°1 b)
e n°2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro e no art. 280 n°1 b) da CRP.
II
Este entendimento sai reforçado pela interpretação do Sr. Professor Doutor Vital
Moreira, in http://causa-nossa.blogspotcom/, que é no sentido de «os pequenos
partidos(....) e que entendam que esse requisito é inconstitucional (...) podem
suscitar directamente a questão, como sucede com qualquer tribunal no exercício
do poder/dever de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que é
chamado a aplicar»
Sobre o Despacho
III
O Recorrente entende que o conteúdo do artigo 18° n.º1 b) e do artigo 19.º Lei
2/2003, de 15 de Novembro, é inconstitucional, por violação do disposto nos
artigos 2°, 10°, n° 2, 48° e 51° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
IV
Desde logo, o conteúdo do artigo 18 nº 1, alínea b) do referido diploma e a
obrigação dele decorrente, de existência de um mínimo de 5000 filiados, é
inconstitucional por violar o Princípio da. Livre Associação Partidária,
consagrado nos artigos 48° e 51° da CRP.
V
Como escreveram JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da
República Portuguesa Anotada, o artigo 51° da CRP «(. ..)Transforma os partidos
políticos, de associações meramente licitas em associações necessárias,
caracterizadoras do sistema político-constitucional»
VI
Escrevem ainda os referidos Autores: Do regime previsto neste artigo para os
partidos políticos deduz-se que a Constituição adoptou em relação ao seu
estatuto constitucional o chamado sistema da institucionalidade externa.
Significa isto que o ordenamento jurídico-constitucional não exerce controlo
sobre (....) - nem sobre a organização interna do partido (institucionalidade
interna) limita-se a exigir que a actividade do partido se desenvolva sem
infringir a Constituição”
VII
O artigo 18° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, estabelece os casos de extinção
judicial dos Partidos Políticos,
VIII
Dando cumprimento ao artigo 46° da CRP, o artigo 18° da Lei 2/2003, de 15 de
Novembro prevê, por uma lado, a extinção de partidos políticos que prossigam
fins ilícitos.
IX
E por outro lado, estabelece a extinção de partidos políticos «fantasmas». sendo
que neste caso, a Lei limita-se a criar a obrigação de serem declarados
formalmente extintos, partidos que, materialmente, já não exercem qualquer
actividade partidária, isto é, que já não existem.
X
Ora, o estipulado no artigo 18°, n° 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de
Novembro, nem dá cumprimento ao artigo 46° da CRP, nem, tão pouco, tem em vista
constatar a inexistência de actividade partidária.
XI
É que, desde logo, e de acordo com as regras da experiência comum, um partido
político pode existir, desenvolver a sua actividade de acordo com as regras
constitucionais, sem ter um número mínimo de 5000 filiados.
XII
Sendo este o caso do PND: prossegue fins lícitos e exerce actividade partidária
de acordo com as regras constitucionais.
XIII
O PND tem, nomeadamente, um deputado eleito na Assembleia Legislativa Regional
da Madeira e um deputado eleito na Assembleia Municipal de Barcelos.
XIV
Desta forma, o «núcleo essencial» do Direito de Livre Associação Partidária, não
é salvaguardado, na medida em que o estabelecido no artigo 18°, no 1, alínea b)
da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, viola, desde logo, o Direito à Livre Decisão
sobre a Organização de Associação Política Constituída.
XV
Assim sendo e porque viola o núcleo essencial do Direito de Livre Associação
Partidária, o artigo 18°, n° 1, alínea b) estabelece uma restrição não
proporcional e portanto inconstitucional, a este Direito.
XVI
O princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° da
CRP, estabelece a restrição constitucionalmente admissível, aos Direitos
Fundamentais.
XVII
Ora, e segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra citada, nenhuma
restrição a um Direito Fundamental poderá ser considerada proporcional, logo
constitucional, se não salvaguardar o núcleo essencial desse Direito.
XVIII
O artigo 18°, no 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, viola, ainda, o
artigo 10°, n°2 do texto constitucional, na medida em que os partidos políticos
deixam de ocupar o espaço que a CRP lhes atribui, isto é, o da sua constituição
ser um direito fundamental nos termos do artigo 51° e o da sua existência ser
uma garantia institucional de organização política (artigos 2º e 117°).
XIX
Por outro lado, o conceito constitucional de Democracia, estabelecido no artigo
2° da CRP é também violado pelo requisito do artigo 18°, n° 1, alínea b) da Lei
2/2003, de 15 de Novembro.
XX
Os referidos Autores, em anotação a este artigo 2° referem que. «As “bases” do
Estado de Direito Democrático são o pluralismo político e os direitos
fundamentais. O pluralismo político cobre vários aspectos, especialmente
garantidos noutros preceitos constitucionais. Por um lado, abrange quer a
liberdade de expressão e manifestação de opiniões políticas, quer a liberdade de
organização politica (..)».
XXI
A extinção judicial de um partido político, por este não possuir um mínimo de
5.000 filiados (e não de militantes) de acordo com o artigo 18°, n.° 1, alínea
b) da Lei dos Partidos Políticos, viola, claramente, não só os direitos
fundamentais como o Pluralismo Político, isto é, as bases do conceito
constitucional de democracia.
XXII
Por outro lado, o procedimento adoptado para esta extinção judicial (artigos
18.º e 19° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a concepção
constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no artigo 20º da
CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue e quem
julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não se
assegurar a imparcialidade da decisão.
XXIII
Esta necessidade de diferenciação de entidades no processo resulta, desde logo,
dos artigos 205° e 206° da CRP, em que se consagra a independência e
imparcialidade dos Tribunais.
XXIV
Inclusive, esta imposição constitucional ganha contornos formais no artigo 32.º
da CRP, em matéria de Processo Penal, consagrado que está o Principio do
Acusatório.
XXV
Ora, no procedimento de extinção judicial previsto na Lei dos Partidos
Políticos, a entidade que investiga é a mesma que decide: o Tribunal
Constitucional.
XXVI
Desta forma, e não obstante, a comissão legislativa que elaborou a proposta
desta Lei, ter confessado, que a questão do modo de concretização da
fiscalização da existência dos 5 000 filiados não ter sido equacionada.
XXVII
Não estamos face, apenas, a uma mera lacuna de procedimento, mas, muito mais
grave, a uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 2°, 205° e 206° da
CRP, não se salvaguardando, desta forma, a independência e a imparcialidade da
decisão judicial
CONCLUSÕES:
1. O Tribunal Constitucional deverá proferir despacho de admissibilidade
do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e ordenando a sua
subida imediata, nos termos dos artigos 280° n.º 1 b) da CRP, dos artigos 72°
n°1, alínea b) e n° 2 da Lei 28/82 e ds artigos 676°, 678°,680°, 683°, 685°,
687°, 691°, n°2, alínea a), do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal Constitucional deverá proceder à fiscalização concreta da
constitucionalidade da norma do artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15
de Novembro declarando-a não aplicável, por inconstitucionalidade, nomeadamente:
a) por violação do Principio Constitucional da Livre Associação Partidária
(artigos 18° e 51° da CRP);
b) por violação da garantia institucional da organização política, consagrada no
artigo 10°, n°2 da CRP;
c) por violação do conceito constitucional de Democracia, nos seus dois
corolários de Direitos Fundamentais e Pluralismo Político (artigos 2° da
CRP),
d) por violação da concepção de Estado de Direito, especialmente no que respeita
às garantias de independência e imparcialidade das decisões judiciais,
consagradas nos artigos 2°, 205° e 206° da CRP.
Termos em que devem Vossas Excelências dar provimento ao
presente recurso, declarando inconstitucional a norma contida no artigo 18°, n°
2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro e, em consequência, revogar o
Despacho recorrido”. ”.
− Posteriormente, o Movimento Partido da Terra
apresentou um requerimento semelhante ao do PND nos termos que se transcrevem
omitindo apenas a parte do recurso que coincide com o requerimento anterior.
“PARTIDO DA TERRA — MPT, NIPC 504357.409, com sede na Rua da
Beneficiência, 111 — 1°, em Lisboa, notificado do douto Despacho do Senhor Juiz
Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional proferido a fls. dos autos à
margem identificados, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor,
Recurso com vista à Fiscalização Concreta da Constitucionalidade da norma em que
o referido Despacho se sustenta, o art, 18 n° 1 b) da Lei n°2/2003, de 15 de
Novembro, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo devendo subir de
imediato, de acordo com o estabelecido nos artigos 69°, 70°, n° 1 alínea b) e
n°2, 71°, 72°, n°1, alínea b) e n°2, 75°-A, todos da Lei 28/82 de 15 de
Novembro, conjugados com os artigos 676°, 678°, 680°, 685°, n°2 b), 691°, 692°,
695°, todos do Código de Processo Civil e no artigo 280 n° 1 b) da Constituição
da República Portuguesa, nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)
XII
No caso do Partido da terra MPT este prossegue fins lícitos e exerce actividade
partidária de acordo com as regras constitucionais.
XIII
O MPT tem, nomeadamente, dois deputados eleitos nas listas do Partido Social
Democrata – PSD nas eleições para a Assembleia da República em 2005 (X
Legislatura), por força de um Acordo firmado publicamente e denominado “Acordo
de Colaboração Política e Eleitoral – Plataforma para uma Legislatura”,
deputados estes que gozam de autonomia no quadro do Grupo Parlamentar do PSD, e
um deputado eleito, em lista própria, já no ano de 2007 para a Assembleia
Legislativa Regional da Madeira, para além de várias dezenas de eleitos locais
em assembleias municipais e freguesias de todo o país.
(…)
XXII
Acresce que se encontram também violadas normas relevantes em sede de direitos
humanos, as quais são parte do património comum da União Europeia.
XXIII
Efectivamente, o artigo 22º, n° 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos e o artigo 11°, nº 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ambos ratificados pelo Estado
Português, indicam, praticamente nos mesmos termos, um e outra, que as
restrições legais à liberdade de associação, onde se inscreve o direito relativo
aos partidos políticos, apenas podem corresponder às “disposições necessárias,
numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a
defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, ou a
protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.
XXIV
Ora, os mínimos administrativos da lei portuguesa nada têm a ver com estas
possíveis razões de ordem pública.
XXV
Efectivamente, Portugal, tal como os demais membros da União Europeia, é
subscritor, tanto do citado Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, como da referida Convenção Europeia.
XXVI
Acresce que a União Europeia tem elevado o grau e a qualidade da sua intervenção
em sede de direitos fundamentais e da respectiva garantia. Veja-se a criação da
Agência dos Direitos Fundamentais, com sede em Viena, a proclamação da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia e a actividade regular do Parlamento
Europeu, examinando por sucessivos relatórios anuais a situação dos direitos
humanos e dos direitos fundamentais no mundo e também dentro da própria União.
XXVII
A União Europeia, ao mesmo tempo, conduz Missões de Observação Eleitoral em
diferentes partes do mundo, onde justamente uma das matérias principais de
observação é a forma como são asseguradas, ou não, garantias fundamentais dos
partidos políticos, enquanto requisito básico de qualquer democracia pluralista
e de eleições livres.
XXVIII
Ora a existência deste tipo de requisitos restritivos da lei portuguesa chocam
sobremaneira com os parâmetros internacionais requeridos pela OSCE/ODHIR ou pela
Comissão de Veneza, que remetem ambos, nesta matéria, para aquelas normas dos
referidos Pacto Internacional e Convenção Europeia.
XXIX
A credibilidade da União Europeia reduz-se fortemente na observação e comentário
do que se passa em países terceiros se a própria EU ou Estados-membros não
observarem sempre as garantias fundamentais que subscreveram.
XXX
Por outro lado, o procedimento adoptado para esta extinção judicial (artigos 18°
e 19º da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a concepção
constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no artigo 2° da
CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue e quem
julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não se
assegurar a imparcialidade da decisão.
CONCLUSÕES:
1. O Tribunal Constitucional deverá proferir despacho de admissibilidade
do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e ordenando a sua
subida imediata, nos termos dos artigos 280° n.º 1 b) da CRP, dos artigos 72°
n°1, alínea b) e n° 2 da Lei 28/82 e ds artigos 676°, 678°,680°, 683°, 685°,
687°, 691°, n°2, alínea a), do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal Constitucional deverá proceder à fiscalização concreta da
constitucionalidade da norma do artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15
de Novembro declarando-a não aplicável, por inconstitucionalidade, nomeadamente:
a) por violação do Principio Constitucional da Livre Associação Partidária
(artigos 18° e 51° da CRP);
b) por violação da garantia institucional da organização política, consagrada no
artigo 10°, n°2 da CRP;
c) por violação do artigo 22°, n.º 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos;
d) por violação do artigo 11°, n° 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
e) por violação do conceito constitucional de Democracia, nos seus dois
corolários de Direitos Fundamentais e Pluralismo Político (artigos 2° da CRP);
f) por violação da concepção de Estado de Direito, especialmente no que respeita
às garantias de independência e imparcialidade das decisões judiciais,
consagradas nos artigos 2°, 205° e 206° da CRP.
Termos em que devem Vossas Excelências dar provimento ao
presente recurso, declarando inconstitucional a norma contida no artigo 18°, n°
2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro e, em consequência, revogar o
Despacho recorrido”.
II. Fundamentação
1. Enquadramento das iniciativas processuais apresentadas
O Partido Nova Democracia (PND) e o Partido da Terra (MPT) pretendem que o
Tribunal Constitucional aprecie, em fiscalização concreta, a constitucionalidade
da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
Agosto - Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Por seu turno, o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)
impugna a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para ordenar a
notificação acima referida e suscita igualmente a inconstitucionalidade da mesma
norma.
Não estando manifestamente preenchidos os pressupostos para que o Tribunal
Constitucional proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade de
quaisquer normas jurídicas nos termos dos artigos 69.º a 85.º da LTC, podem, no
entanto, as iniciativas processuais dos partidos em causa ser admitidas como
reclamações do acto do Presidente do TC que ordenou a notificação a que acima se
aludiu.
No entender de todos os partidos reclamantes, a notificação faz aplicação de um
preceito, o artigo 18.º, n.º 1, alínea, b) da LPP, que consideram
inconstitucional.
Adicionalmente, o PCTP/MRPP invoca ainda a falta de competência do Presidente do
Tribunal Constitucional para ordenar a notificação dos partidos políticos para
efeitos de verificação do número mínimo de filiados, suscitando assim a
intervenção do Plenário.
2. Esclarecimentos suscitados por diversos partidos
Sem formular verdadeiros pedidos de aclaração quanto ao sentido do acto que
ordena a notificação – uma vez que lhe não assacam qualquer obscuridade ou
ambiguidade – determinados partidos solicitam porém esclarecimentos adicionais
sobre o procedimento por ele instaurado.
Ora, o despacho em causa limita-se a iniciar o procedimento
destinado a permitir o cumprimento do disposto no artigo 19º da Lei Orgânica nº
2/2003, de 22 de Agosto. Nem esta disposição nem qualquer outra fixam os meios a
utilizar, pelos partidos, para que o Tribunal Constitucional possa vir a
verificar a não redução do número de filiados a menos de 5000. (Sendo certo que,
a propósito da constituição de partidos políticos, e no que toca ao requerimento
de inscrição que precede o registo de cada um deles neste Tribunal, se exige, em
relação a todos os signatários (nesse caso, pelo menos 7.500), o nome completo,
o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor – artigo 15º,
nº 2 da Lei Orgânica nº 2/2003). Serão pois considerados todos os elementos que,
respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, seja adequados a
habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito
referido na lei. Acrescenta-se que os elementos em apreço se não destinam a
qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade.
3. Competência para a emissão do despacho que ordena a notificação dos partidos
políticos
No seu requerimento, o PCTP/MRPP entende que só o Plenário do Tribunal seria
competente para ordenar a notificação dos partidos políticos e que, por isso, o
Presidente precisaria de um acto formal de delegação que deveria ter sido
indicado no próprio acto que ordena a notificação.
Baseia-se, para tal, no artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LTC, de acordo com o
qual são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, “as competências
dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21º do
Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro”.
Este último diploma continha a antiga Lei dos Partidos Políticos que foi
revogada pelo artigo 41.º da nova Lei dos Partidos Políticos, a Lei Orgânica n.º
2/2003, que passou, assim, a conter a regulamentação das mesmas matérias. O
artigo 21º do revogado Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, regulava a
extinção dos partidos políticos, incluindo-se, aí, na alínea b) deste artigo, a
hipótese de extinção no caso de “o número dos seus filiados se tornar inferior a
quatro mil”.
No entanto, ao ordenar a notificação dos partidos políticos para apresentarem os
elementos que permitam dar execução ao imperativo legal do artigo 19.º da LPP, o
Presidente não exerceu a competência que o artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LCT
atribui ao plenário.
Limitou-se a ordenar a prática de um acto de notificação, imposto pela lei, como
condição necessária à verificação “regular” e “com a periodicidade máxima de
cinco anos” do número de filiados dos partidos.
Num processo com as características do presente, e de forma semelhante à que
ocorre com outros, tipificados na LTC, cabe na competência do Presidente a
prática das diligências instrutórias preparatórias da decisão nelas se incluindo
a definição dos prazos para a prática dos actos necessários.
4. Não admissão do pedido de fiscalização da constitucionalidade
Os três partidos pedem a fiscalização da constitucionalidade da norma constante
do artigo 18.º, nº 1, alínea b) da LPP que prevê a extinção de partido político
no caso de redução do número de filiados a menos de cinco mil.
Segundo estes partidos, o despacho que manda notificar os partidos violaria a
liberdade de associação política (consignada nos artigos 46.º e 51.º da
Constituição da República Portuguesa) e o pluralismo democrático (decorrente dos
artigos 2.º e 10.º, n.º 2). O MPT acrescenta, ainda, que a norma violaria o
artigo 22.º, n.º 2 do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e
o artigo 11.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Todavia, o despacho em questão não faz mais do que promover a execução do artigo
19.º da LPP, e limitou-se a mandar notificar os partidos políticos para
apresentarem os elementos que permitam ao Tribunal Constitucional proceder à
“verificação”, regular, “com a periodicidade máxima de cinco anos”, do número
mínimo de filiados que é exigida no citado artigo 19.º. Não determina tal
despacho a extinção de qualquer partido político por falta de um número mínimo
de filiados, nem dá início a um processo destinado a esse fim, ou seja, não dá
aplicação à extinção estatuída no artigo 18.º, nº 1, alínea b), mas apenas a um
procedimento autónomo de verificação da existência de um número mínimo de
filiados.
É certo que o artigo 19.º faz uma remissão textual para o artigo 18.º, nº 1,
alínea b). Mas a norma do artigo 19.º limita-se a estatuir a “verificação” da
existência do número mínimo de filiados aí previstos. E a referência ao artigo
18.º, n.º 1, alínea b) é apenas feita para a identificação desse número.
Os partidos reclamantes não colocaram em causa a constitucionalidade da mera
verificação do número de filiados dos partidos pelo Tribunal Constitucional, mas
sim a possibilidade de extinção dos partidos políticos por falta de um número
mínimo de filiados e ainda a possibilidade de o Tribunal Constitucional dar
início a um processo de extinção de partido político por esse motivo.
Para efeitos de verificação do número de filiados, o PCTP/MRPP veio salientar
que a aclaração (que pediu juntamente com o recurso) não poderia ser dada num
sentido que violasse as garantias legais e constitucionais relativas a dados
pessoais e à utilização da informática para tratamento de tais dados. Em termos
literais disse: “qualquer entendimento que venha a dar-se ao despacho em apreço
no sentido de se exigir a entrega de ficheiros dos filiados do PCTP/MRPP deve
ter-se por aberrantemente ilegal e inconstitucional por flagrante violação do
direito dos cidadãos a não revelarem a sua filiação partidária ou convicções
políticas, liberdade de consciência essa que é, como se sabe, inviolável (art°
41°, n° 1, da CRP)”.
O PND e o MPT, por seu turno, tinham ambos salientado nos seus pedidos de
aclaração − que fizeram, cada um, em separado dos respectivos requerimentos de
recurso − que “o meio de prova a utilizar deve ser consentâneo com outros
normativos legais que concretizam direitos, liberdades e garantias pessoais
previstos na Constituição da República Portuguesa” (item 3 do pedido de
aclaração do PND e item 7 do pedido de aclaração do MPT).
É certo que foi também invocada a inconstitucionalidade do processo de extinção
judicial de partido que, no entender de dois dos reclamantes, o PND e o MPT, se
teria iniciado com o acto do Presidente do Tribunal Constitucional que ordenou a
notificação dos partidos políticos para efeitos da verificação exigida no artigo
19.º da LPP.
De facto, o PND e o MPT invocaram que se estaria perante um processo de extinção
de partido político e que “o procedimento adoptado para esta extinção judicial
(artigos 18.º e 19° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a
concepção constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no
artigo 2º da CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue
e quem julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não
se assegurar a imparcialidade da decisão”.
Contudo, não é assim.
O procedimento exigido pela imposição legal do artigo 19.º da LPP visa a mera
constatação de um facto legalmente relevante. O Tribunal Constitucional
certifica um facto relativo aos partidos nele registados.
Não se trata de dar início a um qualquer processo de extinção de partido
político.
Um tal processo de extinção de partido político só poderá, nos termos da lei ser
iniciados, pelo Ministério Público (artigos 18.º da LPP e 103.º-F da LTC). Esse
processo tem todas as garantias de imparcialidade próprias de um processo
contraditório.
Quem produz o requerimento inicial é o Ministério Público.
O partido político que possa ser parte num tal processo pode, então, apresentar
contestação nos termos gerais. E, nesse momento, caso o entenda pertinente, pode
suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma que determina a extinção
judicial dos partidos políticos cujo número de filiados se tenha reduzido a
menos de 5000.
Só no final irá o Tribunal Constitucional tomar a decisão relativa à extinção ou
não do partido político, em plenário (artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LTC). E,
só nesse momento uma eventual análise da questão de constitucionalidade do
artigo 18.º, n.º 1, alínea b) será pertinente.
Com o despacho que ordena a notificação, que os partidos pretendem agora
impugnar, não foi iniciado nenhum processo de extinção de partido político, mas
apenas um procedimento de verificação regular e periódica do número de filiados.
É pois extemporâneo qualquer pedido cautelar de fiscalização da
constitucionalidade do conteúdo normativo do artigo 18.º, alínea b) da Lei
Orgânica n.º 2/2003 de 22 de Agosto, que determina a extinção, a pedido do
Ministério Público, dos partidos políticos cujo número de filiados seja inferior
a 5000.
E também seria processualmente inoperante a apreciação da eventual
inconstitucionalidade da norma do artigo 19.º da mesma lei pelo facto de dar
início a um processo de extinção de um específico partido político e nessa
medida violar os princípios do contraditório e da imparcialidade. Como vimos,
não foi dado início a qualquer processo de extinção de partido político. Um
processo de extinção teria de ser iniciado por uma entidade diversa do Tribunal:
o Ministério Público (artigos 18.º LPP e 103.º-F LTC).
Não padecendo o acto que ordenou a notificação dos partidos de qualquer vício de
incompetência e não fazendo ele aplicação do preceito cuja constitucionalidade
os partidos reclamantes pretendem ver discutida indefere-se o requerido.
Notifique os partidos requerentes e comunique aos demais partidos registados no
Tribunal Constitucional.
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Maria Lúcia Amaral
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos