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Processo nº 949/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Em 29 de Novembro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu
não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A..
A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes
fundamentos:
3. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que
admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional, entende-se não se poder conhecer do objecto do recurso, sendo
caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma
Lei.
Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da
inconstitucionalidade da norma durante o processo e do esgotamento dos recursos
ordinários que no caso cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada
tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida,
como verdadeira ratio decidendi. Assim, se o sentido normativo impugnado não
corresponder ao sentido com que as normas questionadas foram aplicadas na
decisão recorrida, não existe interesse processual que justifique o conhecimento
da questão pelo Tribunal Constitucional. Neste caso, qualquer que fosse o
sentido da decisão que recaísse sobre a questão de (in)constitucionalidade,
manter-se-ia inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr. os Acórdãos
deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98,
publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respectivamente
de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994 e 19 de Março de 1996).
Relembre-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e
incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem
controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos,
nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer,
apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No
recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da
República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de
fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa
interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada
na decisão recorrida.
Não pode, pois, ser apreciada a questão de (in)constitucionalidade da decisão –
do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m)
sido aplicada(s). Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da
República, II série, de 29 de Abril de 1994:
(...) Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento
definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização
de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito
de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo
constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.
A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da
Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo
dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se
deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode
impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer
motivo a Constituição.” (Cfr. também, e mais recentemente, os Acórdãos n.ºs
595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
4. Ora, o tribunal a quo não se baseou, como ratio decidendi, expressa ou
implicitamente, na interpretação dos artigos 483.º e 484.º do Código Civil e do
artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças que o recorrente
impugna perante o Tribunal Constitucional: a interpretação dos “art.ºs 483.º e
484.º, do Código Civil e art.º 10.º, da Lei Uniforme de Letra e da Livrança no
sentido de que apesar de um banco haver preenchido uma livrança que lhe havia
sido entregue em branco e que utilizou para pagamento de um crédito não
constante do respectivo pacto de preenchimento, dando-a posteriormente à
execução na qual logrou penhorar e publicitar a venda de bens, e por via disso
ofendeu o direito ao bom nome, honra e consideração que era devida ao subscritor
desse título, tais factos não geram obrigação de indemnizar os danos emergentes
porquanto sempre caberia ao autor o ónus da prova de que a violação ilícita do
pacto de preenchimento ocorreu com culpa do banco.” É o que decorre, como o
Supremo Tribunal de Justiça deixou claro, do que se pode ler a fl. 426 dos
autos, no aresto sob recurso:
(…)
Os danos aqui reclamados pelo recorrente não emergem directamente da violação do
pacto de preenchimento do título de crédito em questão, mas da posterior
utilização feita desse mesmo título. Foi a prossecução da execução movida contra
si, ou antes, a publicidade que a rodeou que afectou o seu bom nome, a perda de
confiança bancária, a frustração de negócios e a ruptura da estabilidade
familiar.
E mais à frente, a fl. 427:
(…) o banco dispunha-se a cobrar um crédito que tinha sobre a sociedade B.,
Lda., e que o recorrente havia garantido. Ao accionar um título em vista da
cobrança de um crédito por que o executado era responsável e prosseguir na
execução apenas contra o recorrente e mulher com esse objectivo, não o torna
automaticamente passível de um juízo de reprovação ético‑jurídico, desde logo
quando apenas não logrou provar que a livrança se destinava a garantir todas e
quaisquer obrigações ou responsabilidades contraídas por aquele.
E sendo a culpa do lesante elemento constitutivo do direito à indemnização, ao
lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do respectivo ónus
estabelecido no n° 1 do art. 342° C.Civil.
Conclui-se, pois, que a norma em questão, na dimensão tentada impugnar pelo
recorrente – que considera que “(…) tais factos não geram obrigação de
indemnizar os danos emergentes porquanto sempre caberia ao autor o ónus da prova
de que a violação ilícita do pacto de preenchimento ocorreu com culpa do banco”
(itálico aditado) –, não foi aplicada, expressa ou implicitamente, pelo tribunal
a quo. Este considerou antes – afirmando-o claramente – que
O recorrente alegou, a este respeito, que o banco recorrido, ao manter a
execução e as penhoras contra si, pretendeu beneficiar os demais co-obrigados em
seu prejuízo, só que não logrou demonstrar esta factualidade, já que o ponto
controvertido em que tal se questionava mereceu a resposta de não provado.
Não provou o recorrente a culpa do recorrido, ónus que sobre si recaía.
Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos para se poder tomar
conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
5. Verdadeiramente, do transcrito no Relatório supra, particularmente a forma
como, nas conclusões das alegações de recurso que apresentou perante o Supremo
Tribunal de Justiça, o recorrente coloca a questão de (in)constitucionalidade,
bem como a afirmação que consta do requerimento de recurso de
constitucionalidade segundo a qual “considera-se correcta a interpretação de que
os direitos de personalidade do recorrente foram afectados com a tramitação
pública de uma acção executiva julgada ilegal por via do abusivo preenchimento
da livrança em que se sustentava, o que gerou graves danos morais e
patrimoniais, todos eles tutelados pelo direito e cuja defesa compete, em
primeira linha, aos tribunais em sujeição à lei
e à constituição, e como tal geradores da obrigação de indemnizar
independentemente da prova da culpa que por natureza emerge da prática do acto
ilícito” (itálico aditado), resulta que o que o recorrente pretende questionar
perante este Tribunal Constitucional é, não uma norma, mas antes a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça de, neste caso concreto, considerar que “(F)faltando
este pressuposto da responsabilidade extracontratual, tem de improceder a
pretensão indemnizatória reclamada.”
O que determina o não conhecimento do objecto do recurso.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o
seguinte:
A decisão reclamada sustenta que do teor do texto recursivo apresentado pelo
recorrente só se logra alcançar que este imputa ao tribunal recorrido erro
interpretativo numa dimensão restrita à decisão em si mesma sem tanger com a
norma ou a dimensão normativa que foi aplicada ao exigir a prova da culpa na
actuação alegadamente lesante do banco recorrido, logo escapando à alçada deste
tribunal superior gerando impossibilidade formal para que se conheça o mérito da
vexata quaestio.
A verdade é que, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura‑se ao
recorrente que expôs de forma clara essa matéria submetida à douta apreciação de
V. Ex.cias pois que do texto transcrito na decisão sumária reclamada se alcança
que a errada interpretação das normas dos art° 483.°. n.° 1, e 484.° do Código
Civil, devidamente conjugadas com a do art° 10° da Lei Uniforme relativa à Letra
e à Livrança, consiste no entendimento que serviu de fundamentação às decisões
judiciais antecedentes, e em especial à do tribunal a quo, no sentido de que se
impunha que o recorrente houvesse feito prova da culpa do banco, o qual
reconhecidamente preencheu abusivamente e usou como título executivo uma
livrança firmada em branco, para poder ser tutelado pelo dever de indemnizar.
Aqui reside e foi exposta adequadamente a diversa interpretação de tais normas
porquanto como base para a decisão tinham as instâncias considerados assentes
todos os elementos objectivos do dever de indemnizar, quais sejam o facto, a
ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre
o facto e o dano, sendo que a culpa é um elemento subjectivo que emerge in
natura da própria essência da ilicitude do acto abusivo.
Dito de outro modo, o abusivo preenchimento e uso como título de uma cartular
previamente firmada em branco à revelia do pacto celebrado entre os seus
subscritores e portador é, necessariamente, culposa pela própria natureza das
coisas, designadamente dos ditames da boa fé contratual, mesmo durante a sua
formação (art° 227°. n° 1, CC).
Assim sendo veio o recorrente arguir errada interpretação dessas conjugadas
normas substantivas por a decisão recorrida sustentar a exigência de culpa para
formar o dever de indemnizar e, em consequência, se ter deixado de tutelar os
direitos de personalidade do afectados com a posterior tramitação de acção
executiva e publicidade de uma dívida inexistente.
A verdade é que para além da arguição de inconstitucionalidade correctamente
expressa, referida às normas legais em abstracto, não se deixou, no entanto, de
ilustrar essa abstracção com o exemplo do caso sub judice, desde logo para
exemplificar a perversidade do entendimento arguido de inconstitucionalidade
interpretativa, mas também, principalmente, para demonstrar a utilidade efectiva
do recurso, matéria que jurisprudência fixada por este tribunal tem exigido por
a julgar necessária, indispensável mesmo.
Em suma, a derradeira transcrição em averbado itálico feita na decisão sumária
reclamada revela, apenas e só, com a necessária clareza, que é tida pelo
recorrente como inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal a quo que o
pretendeu obrigar a provar a culpa do banco recorrido quando lhe parece correcto
que, abstractamente, a culpa emerge da natureza do acto ilícito, logo dispensada
daquele ónus probatório.
Tudo o mais, mormente a decisão judicial, são consequências desse erro
interpretativo das normas arguidas de inconstitucionalidade, carreadas para
iluminar a utilidade do recurso e exemplificar a espécie do erro de
entendimento, matéria marginal e acessória que é ofuscada pelo que de essencial
e pragmático constitui o corpo do recurso.
Razões que, na óptica do recorrente, bastam para que, em conferência, seja
apreciado o recurso apresentado a V. Ex.cias em conformidade com o melhor
Direito e em perseguição da indispensável
JUSTIÇA!
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por
não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
Como foi já dito na decisão reclamada, para se poder conhecer de um recurso
intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos
ordinários, que a inconstitucionalidade das normas impugnadas – as normas dos
artigos 483.º e 484.º do Código Civil e artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às
Letras e Livranças, interpretadas “no sentido de que apesar de um banco haver
preenchido uma livrança que lhe havia sido entregue em branco e que utilizou
para pagamento de um crédito não constante do respectivo pacto de preenchimento,
dando-a posteriormente à execução na qual logrou penhorar e publicitar a venda
de bens, e por via disso ofendeu o direito ao bom nome, honra e consideração que
era devida ao subscritor desse título, tais factos não geram obrigação de
indemnizar os danos emergentes porquanto sempre caberia ao autor o ónus da prova
de que a violação ilícita do pacto de preenchimento ocorreu com culpa do banco”
– tenha sido suscitada durante o processo e que estas normas, no sentido
interpretativo impugnado, tenham sido aplicadas como ratio decidendi pelo
tribunal recorrido.
Ora, este último requisito não se verifica, no presente caso, como se afirmou na
decisão reclamada e se reitera.
4. O reclamante insurge-se contra a decisão reclamada afirmando que “a errada
interpretação das normas dos dos art.ºs 483.º e 484.º, do Código Civil,
devidamente conjugadas com a do art.º 10.º, da Lei Uniforme relativa à Letra e à
Livrança, consiste no entendimento que serviu de fundamentação às decisões
judiciais antecedentes, e em especial à do tribunal a quo, no sentido de que se
impunha que o recorrente houvesse feito prova da culpa do banco, o qual
reconhecidamente preencheu abusivamente e usou como título executivo uma
livrança firmada em branco, para poder ser tutelado pelo dever de indemnizar.”
Diz, mesmo, que “a culpa é um elemento subjectivo que emerge in natura da
própria essência da ilicitude do acto abusivo.” “Dito de outro modo”, defende,
“o abusivo preenchimento e uso como título de uma cartular previamente firmada
em branco à revelia do pacto celebrado entre os seus subscritores e portador é,
necessariamente, culposa pela própria natureza das coisas, designadamente dos
ditames da boa fé contratual, mesmo durante a sua formação (art.º 227.º, n.º 1,
CC). “Em suma”, termina, “é tida pelo recorrente como inconstitucional a
interpretação feita pelo tribunal a quo que o pretendeu obrigar a provar a culpa
do banco recorrido quando lhe parece correcto que, abstractamente, a culpa
emerge da natureza do acto ilícito, logo dispensada daquele ónus probatório.”
Admite-se que o reclamante discorde da recondução da ratio decidendi, no acórdão
recorrido, à prova do requisito da culpa exigido pela lei. Mas tal discordância,
ou censura em relação à correcção na aplicação do Direito pelo tribunal
recorrido, já não é algo que compita ao Tribunal Constitucional apreciar. Como
se tem salientado em abundante jurisprudência, ao Tribunal Constitucional a
norma que foi, bem ou mal, aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi
chega já como um dado, cuja escolha e interpretação, independentemente de
questões de constitucionalidade normativa não compete a este Tribunal controlar.
Ora, na decisão recorrida afirma-se que
Na situação vertente, o banco recorrido preencheu a livrança avalizada pelo
recorrente face ao incumprimento das obrigações emergentes do crédito no valor
de 50.000.000$00 concedido à B., Lda., livrança entregue em branco ao recorrido
precisamente para caucionar esse crédito.
Para além disso, havia outras responsabilidades contraídas pela mesma sociedade
perante o banco recorrido, responsabilidades que o recorrente, juntamente com o
outro sócio, também garantiu, responsabilidades que a sociedade igualmente
incumpriu.
E o banco, segundo factos apurados nos embargos à execução, aplicou parte da
quantia titulada pela livrança no pagamento dessas outras responsabilidades
assumidas pela sociedade B., Lda, apesar de, segundo aí se consignou, não ter
logrado provar que a livrança e as cauções prestadas pelos
embargantes/executados se destinavam a garantir todas e quaisquer obrigações ou
responsabilidades contraídas pela 1ª executada perante si.
Desta factualidade decorre, objectivamente, que o banco preencheu a livrança
para pagamentos de créditos que não constavam do pacto de preenchimento, dando-a
posteriormente à execução.
Porém, já não emerge que esta sua actuação seja culposa. Na verdade, o banco
dispunha-se a cobrar um crédito que tinha sobre a sociedade B., Lda, e que o
recorrente havia garantido. Ao accionar um título em vista da cobrança de um
crédito por que o executado era responsável e prosseguir na execução apenas
contra o recorrente e mulher com esse objectivo, não o torna automaticamente
passível de um juízo de reprovação ético-jurídico, desde logo quando apenas não
logrou provar que a livrança se destinava a garantir todas e quaisquer
obrigações ou responsabilidades contraídas por aquele.
E sendo a culpa do lesante elemento constitutivo do direito à indemnização, ao
lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do respectivo ónus
estabelecido no n° 1 do art. 342° C.Civil.
Independentemente da correcção da decisão recorrida nesta parte (que considera a
culpa do lesante elemento constitutivo do direito à indemnização) – que,
repete-se, não cumpre ao Tribunal Constitucional controlar –, o que é certo é
que, portanto, a decisão recorrida não fez aplicação, expressa ou implícita, das
normas dos artigos 483.º e 484.º, do Código Civil, conjugadas com a do artigo
10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, na interpretação impugnada
no requerimento de recurso, intervenção processual que fixa o inerente objecto.
E por aqui se vê, como também já ficou dito, que qualquer que fosse a decisão
sobre a constitucionalidade das normas impugnadas, ela em nada poderia alterar o
sentido da decisão recorrida.
5. Com efeito, o que, claramente, se pretendeu trazer à apreciação deste
Tribunal não foi a conformidade constitucional de uma norma, ou de um conjunto
de normas ou dimensões normativas, mas antes uma alegada violação da
Constituição por uma actuação judicial concreta.
Na verdade, o reclamante reporta-se várias vezes ao “entendimento que lhe parece
correcto”, mas apenas em parte enuncia, agora, a dimensão normativa que, ao que
parece, estaria em causa (aparentemente, a “decisão recorrida sustentar a
exigência da culpa para formar o dever de indemnizar”). E, evidentemente, mesmo
que tal enunciado pudesse ser considerado claro e perceptível, já não seria
agora, na presente reclamação para a conferência, tempestivo.
O recurso não foi, pois, admitido por não se verificar um seu pressuposto
indispensável: a aplicação, pela decisão recorrida, da norma com o sentido
impugnado pelo recorrente, sendo certo que este, em rigor, mais do que um
sentido normativo, acaba por impugnar a decisão judicial recorrida em si mesma
considerada. E a presente reclamação tem, pois, de ser desatendida,
confirmando-se a decisão sumária reclamada.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão