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Processo n.º 780/07
1.ª Secção
Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Na comarca de Lisboa, A., Ltd.ª intentou acção ordinária contra B., SA.
O processo foi julgado e proferida sentença que transitou. Foi elaborada a conta
de custas.
Dela reclamou a Ré, reclamação que foi por despacho indeferida. Desse despacho
foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a
então agravante formulado as seguintes conclusões:
“1.º O art. 53.º do Código das Custas Judiciais (CCJ) integra um dispositivo
ilegal inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da justiça,
proporcionalidade, segurança, confiança e boa fé, na interpretação normativa que
lhe foi atribuída na douta decisão recorrida, no sentido de serem considerados
relevantes para efeitos de custas os juros, cláusula penal, rendas ou
rendimentos que se vencerem na pendência da causa’, quando tais valores
acresceram significativamente em razão ou por causa de atrasos no funcionamento
de órgãos jurisdicionais do próprio Estado, como se verificou in casu (v.
artigos. 2.º, 9.º, 20.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa)
– cfr. texto n.º 1 a 3;
2.º Mesmo a entender-se que o artigo 53.º do CCJ não seria inconstitucional – o
que se impugna – cremos ser manifesto que o douto despacho recorrido violou
frontalmente o disposto nos artigos 5.º, 10.º e 53.º do CCJ, pois o valor da
presente acção nunca poderia ser fixado em montante superior a € 24.082.348,86 –
cfr. Texto n.º4 e 5;
3.º O douto despacho recorrido enferma assim de erros de julgamento, tendo
violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artigos. 2.º, 9.º, 20.º,
103.º, 104.º e 204.º da Constituição da República, bem como nos artigos 5.º,
10.º e 53.º do CCJ.”
A Relação de Lisboa, no que ora importa, veio a decidir que:
“Dispunha o Código das Custas Judiciais em vigor à data da conta:
Artigo 53.°
(Regras gerais sobre o acto de contagem)
1 – A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância,
abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.
2 – Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas
ainda que de mais de um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da
acção.
3 – Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam
pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na
pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele
momento.
4 – Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado,
conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de
rendimentos.
(redacção do DL 320-B/2000 (15.12))
Face ao disposto no n.º 3 do preceito, foram os juros pedidos na acção e na
reconvenção – e contemplados na sentença – incluídos na conta de custas. No
tocante à alegada inconstitucionalidade da norma:
Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma, defende a reclamante que a
mesma ofende os princípios da justiça, proporcionalidade, segurança, confiança e
boa fé, pois, interpretada no sentido do douto despacho em causa, leva a que na
conta de custas sejam incluídas quantias de juros muito superiores às que
existiriam se o processo tivesse tido uma tramitação mais célere.
Salvo o devido respeito, o argumento não parece sólido: na verdade é de lamentar
que os processos não se resolvam com mais celeridade, mas a celeridade ou a
falta dela não são relevantes para o caso em apreço. É que se é facto que a
conta de custas sobe com a contagem dos juros, não é menos verdade que esta
contagem se reporta aos juros que cada uma das partes irá arrecadar, dito de
outra forma, sobe a conta de custas mas sobe também em igual proporção a quantia
de juros que as partes vão receber.
Não se vê, portanto, em que é que a justiça, a proporcionalidade, a segurança, a
confiança e a boa fé, possam sair beliscados em termos de tal gravidade que se
possa dar por verificado o vício da inconstitucionalidade da norma interpretada
no sentido do despacho em causa.”
Veio, então, a Recorrente B., S.A., não se conformando com o decidido no
mencionado Acórdão de 19 de Abril de 2007, dele recorrer para este Tribunal, nos
termos dos artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). O
presente recurso tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade do
artigo 53.º do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º
320-B/2000, de 15 de Dezembro, nos termos supra transcritos.
Concluiu a sua alegação pela seguinte forma:
“1) A aplicação do art. 53°/3 do CCJ, na interpretação que lhe foi atribuída no
douto aresto recorrido, determinou a consideração e tributação, para efeitos de
custas, dos juros decorrentes dos pedidos principal e reconvencional, vencidos
no âmbito do presente processo, que esteve pendente 11 anos, até ser proferida
decisão definitiva em 1.ª instância, devido a manifestos atrasos no
funcionamento do aparelho judiciário do Estado;
2) Os referidos atrasos traduziram-se em efectivos prejuízos para as partes,
maxime para a ora recorrente, pelo que os juros vencidos nunca poderiam ser
considerados para efeitos de tributação em custas, sob pena de claro benefício
para o Estado que, apesar de responsável pelos atrasos verificados no processo
seria credor e beneficiário das custas liquidadas e cobradas (v. art. 1 da CCJ);
3) O art. 53°/3 do CCJ, com o sentido normativo que lhe foi atribuído no douto
acórdão recorrido, integra assim um dispositivo legal inconstitucional, por
violação das normas e princípios consagrados nos arts. 2°, 9°, 13°, 18°, 20°,
202° e 204° da CRP.”
Na contra-alegação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal,
sustentou que:
“1° A norma constante do artigo 53°, n° 3, do Código das Custas Judiciais, ao
fazer equivaler o valor tributário da acção à utilidade económica “final”
auferida pela parte vencedora (incluindo os montantes devidos a título de juros
vencidos no decurso da acção) não viola qualquer preceito ou princípio
constitucional. 2° Termos em que deve improceder o presente recurso.”
Decidindo.
II – Fundamentação
A norma em apreço, constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas
Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15
de Dezembro, legislação aplicável à situação dos autos, reconduz-se à
interpretação segundo a qual, para efeitos de custas, devem ser contados os
juros que foram pedidos, que, no caso, são os que se venceram durante a
tramitação do processo, mesmo no período durante o qual o processo esteve sem
andamento, tal como consta da decisão recorrida que se reporta ao Acórdão da
Relação de Lisboa.
Deve esclarecer-se que a norma impugnada constava da versão do Código das Custas
Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
(posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97 de 22 de Abril, pela Lei n.º
59/98 de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.°s 304/99 de 6 de Agosto,
320-B/2000 de 15 de Dezembro, 323/2001 de 17 de Dezembro, e 38/2003 de 8 de
Março), mas foi revogada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de
Dezembro.
Entende a Recorrente que a referida norma ofende os artigos 2.º, 9.º, 13.º,
18.º, 20.º, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Antes, porém, de vermos se assim é, importa sublinhar dois aspectos. O primeiro
é o de que, como tem sido reiteradamente afirmado, ao Tribunal Constitucional
não compete apreciar se a solução normativa cuja constitucionalidade vem
questionada é ou não, de um ponto de vista de política legislativa, a mais
justa, oportuna ou conveniente, mas apenas verificar se é ou não compatível com
a Constituição. O segundo aspecto, que de alguma forma decorre já do primeiro, é
o de que, para um eventual juízo de inconstitucionalidade do preceito
questionado, nada resulta, ao contrário do que parece sugerir a Recorrente, da
circunstância de ele ter, entretanto, sido revogado pelo legislador e
substituído por outro. Na verdade, gozando o legislador de um amplo poder de
conformação das soluções em vigor pode substituir determinadas normas por outras
que entenda mais adequadas, sem que, de tal substituição, seja legítimo inferir
a existência de um qualquer vício – de inconstitucionalidade ou outro das normas
substituídas.
Ora, mesmo sem necessidade de uma desenvolvida análise dos aludidos comandos
constitucionais, referenciados pela Recorrente, pode já notar-se que a norma
impugnada, retirada do citado n.º 3 do artigo 53° do Código da Custas Judiciais,
não contende com a Constituição na estrita perspectiva do direito a um processo
célere e equitativo, pois nada, em tal norma, tem virtualidade para perturbar
aquela garantia.
Ocorre perguntar, como se equacionou no recente Acórdão deste Tribunal n.º
363/2007, de 20 de Junho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, se a
norma conduz a um resultado constitucionalmente proibido ao exigir um encargo
financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição
desproporcionada, injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso
à justiça. Deve, todavia, fazer-se notar que a Constituição não impõe que o
serviço de administração da justiça seja gratuito. Na verdade, neste capítulo o
Tribunal tem entendido que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos
tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (Acórdão n.º
495/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1996).
Por outro lado, na análise desta matéria, deve partir-se do princípio de que o
sistema das custas judiciais visa proporcionar uma distribuição razoável dos
encargos resultantes do funcionamento do serviço de justiça, de acordo com o
princípio geral constante dos n.°s 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo
Civil, que prevê a responsabilidade, em matéria de custas, daquele que a elas dá
causa, ou seja, da parte que ficar vencida, e “na proporção em que o for”
(Acórdão n.º 363/2007, citado).
O Tribunal tem, além disso, uniformemente entendido que a margem de liberdade de
conformação do legislador se estende à fixação das custas judiciais, pois só a
ele cabe optar por uma justiça mais ou menos cara (Acórdãos n.°s 352/91 e
1182/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série de 17 de
Dezembro de 1991 e 14 de Dezembro de 1996), uma vez que, paralelamente, a lei
consagra, quanto aos pedidos de apoio judiciário – remédio de carácter
excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que
comprovadamente dele necessitam –, mecanismos tendentes a evitar que o direito
de acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos
de alguma ou ambas as partes. Ora, tais considerações conduzem à solução da não
inconstitucionalidade de um critério de determinação da quantia a pagar a título
de taxa de justiça a cargo de quem fique vencido e na proporção em que o for –,
que considere os juros vencidos durante o período de pendência da acção, mesmo
durante o período em que o processo esteve parado, para efeitos de determinação
do valor tributário da causa.
De resto, o Tribunal já decidiu neste sentido questão semelhante através do
Acórdão n.º 708/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de
Fevereiro de 2006. Com efeito, entendeu-se, então, que cabe ainda na margem de
discricionariedade que, nesta matéria, é conferida ao legislador ordinário, a
opção por um critério que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao
valor da globalidade dos interesses solucionados no processo, que é o valor,
afinal, da utilidade económica da acção. Uma opção legislativa que confira
relevo, para efeito de cálculo de custas, à proporção do decaimento da parte
vencida, não se configura como desproporcionada ou injusta. E que o valor a
pagar, a final, a título de custas judiciais, não se funda em arbítrio do
legislador, sendo antes simples decorrência da diferente utilidade económica
final da acção, por efeito da contagem dos juros vencidos na pendência da mesma.
Disse-se, nomeadamente neste aresto:
“Por outro lado, tem igualmente o Tribunal Constitucional sempre afirmado que a
concretização, nomeadamente em matéria cível, da garantia constitucional de
acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente
protegidos, consagrada no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, é conferida pela
própria Constituição ao legislador infra-constitucional, que dispõe para o
efeito de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas
soluções a consagrar (assim, designadamente, o Acórdão n.° 485/00, igualmente
disponível na página internet do Tribunal). E, no que concretamente se refere a
essa margem de decisão em matéria de fixação de custas judiciais, tem o Tribunal
Constitucional sempre acentuado a ampla margem de liberdade do legislador,
explicitando, por mais de uma vez, que só a este cabe ‘optar por uma justiça
mais ou menos cara’ (assim, designadamente, os acórdãos nos 352/91 e 1182/96, já
citados).
É certo que, não se destinando a taxa de justiça a pagar, exclusivamente o
serviço correspondente ao processado em cada caso, mas nela se incluindo,
igualmente, uma parte destinada a suportar o funcionamento do sistema judicial,
em geral, há que considerar que, apesar disso, essa liberdade não implica que as
normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de
constitucionalidade. Contudo, dada a ampla margem de liberdade reconhecida ao
legislador, o Tribunal sempre acentuou que as decisões em matéria de custas ‘só
haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou
tomem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio’
(assim, designadamente, o citado Acórdão n.° 1182/96).
Feitas estas considerações genéricas, cabe averiguar as consequências que delas
decorrem para o julgamento da alegada inconstitucionalidade, com fundamento na
violação do disposto no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, do artigo 53.º, n.°
4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 224-A/96, de
26 de Novembro, na parte em que manda considerar os juros vencidos na pendência
da acção para efeitos de determinação do valor tributário.
Em função do que antecede, há efectivamente que concluir pela não
inconstitucionalidade de um critério de determinação da quantia a pagar a título
de taxa de justiça que considere os juros vencidos na pendência da acção para
efeitos de determinação do valor tributário. Com efeito, cabe ainda na margem de
discricionariedade, que, nesta matéria, tem de reconhecer-se ao legislador
ordinário, a opção (aqui indiscutível, como já referido, do ponto de vista da
sua oportunidade, conveniência ou justeza) por um critério que associe o valor a
pagar a título de taxa de justiça ao ‘valor dos interesses globais solucionados
no processo’ (para utilizar a expressão da decisão recorrida) ou à ‘utilidade
económica final da acção’ (na expressão adoptada pelo Ministério Público). Ou
seja, a opção que permita considerar, para efeitos de cálculo, relativamente à
parte vencedora, a quantia efectivamente recebida e, no que se refere à parte
vencida, o facto de, não tendo esta efectuado, prévia e voluntariamente, o
pagamento a que viria a ser condenada, ter visto adiado esse mesmo pagamento
durante todo o período do decurso do processo, com as inerentes vantagens daí
resultantes, em vez de se considerar apenas o valor imediatamente identificável
no momento da propositura da acção. A conclusão, contrária, a que chega a
recorrente – no sentido de que a solução normativa que vem questionada viola o
direito a obter uma solução num prazo razoável, uma vez que faz recair sobre as
partes as consequências, a que não deram causa, da morosidade da justiça –
assenta, aliás, num pressuposto que, atento o que se considerou na decisão
recorrida – que, também nesta parte, não cabe ao Tribunal Constitucional
sindicar (…)”.
O segmento que vem de ser extratado é transponível para o caso em apreço.
Na verdade, mesmo a considerar-se que se estaria perante uma situação de
morosidade do processo, devida a uma deficiente efectivação da justiça em prazo
razoável por inércia ou omissão dos órgãos responsáveis pela administração da
justiça, e, na situação dos autos não foi invocada que a referenciada morosidade
se ficou a dever, tão-somente, a disfunções exclusivamente imputadas aos órgãos
da administração judiciária, sempre tal conduta seria insindicável por este
Tribunal, por não poder aferir de realidades resultantes de uma deficiente
execução da lei, mas tão só, e apenas, de previsões normativas. Só estas podem,
efectivamente, ser valoradas pelo Tribunal Constitucional.
De igual forma, não procede, ainda, a argumentação da Recorrente, quando
confrontada com o afirmado na decisão recorrida – “se é facto que a conta de
custas sobe com a contagem dos juros, não é menos verdade que esta contagem se
reporta aos juros que cada uma das partes irá arrecadar, dito de outra forma,
sobe a conta de custas mas sobe também em igual proporção a quantia de juros que
as partes vão receber” – vem acenar com o facto de a autora/reconvinda se
encontrar em estado de falência e, assim, impossibilitada de solver os seus
compromissos, porquanto tal situação é, também estranha à competência deste
Tribunal que se circunscreve à verificação da constitucionalidade normativa e
não a circunstâncias que, embora possam ser relevantes em sede de legislação
infra-constitucional ou na sua interpretação são, no entanto, de todo, alheias
ao mencionado controlo normativo.
Consequentemente, a norma constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas
Judiciais, ao fazer equivaler o valor tributário da acção à utilidade económica
“final” auferida pela parte vencedora (incluindo os montantes devidos a título
de juros vencidos no decurso da acção), não viola qualquer preceito ou princípio
constitucional, nomeadamente os indicados pela Recorrente.
III – Decisão
Nestes termos acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em negar
provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que concerne ao juízo
de constitucionalidade encetado.
Custas pela Recorrente, fixando o imposto de justiça em 25 (vinte e cinco) UC.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos