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Processo nº 701/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Em 8 de Outubro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não
tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A..
Este recurso para o Tribunal Constitucional, que se considerou ter sido
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 2007, que confirmou
o despacho do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Dezembro de 2006, tem como
objecto a apreciação da inconstitucionalidade das disposições “(…) que constam
da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, quando reportadas a questões que só em última instância de
recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de impugnação para a
respectiva apreciação.”
A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes
fundamentos:
3. O presente recurso foi admitido no tribunal recorrido, em decisão que, como
se sabe, não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º
3, da Lei do Tribunal Constitucional. Contudo, analisados os autos, conclui-se
que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da mesma Lei.
Com efeito, é pressuposto específico do recurso de constitucionalidade
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (que parece ter sido aquele que o recorrente pretendeu interpor),
além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da
norma durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso
cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido
aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio
decidendi. Assim, se o sentido normativo impugnado não corresponder ao sentido
com que as normas questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, não existe
interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal
Constitucional. Neste caso, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse
sobre a questão de (in)constitucionalidade, manter-se-ia inalterado o decidido
pelo tribunal recorrido (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94,
608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário
da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de
1994 e 19 de Março de 1996).
Relembre-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e
incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem
controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos,
nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer,
apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No
recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da
República Portuguesa e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um
órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas – em si mesmas
consideradas ou de acordo com a particular interpretação que lhes tenha sido
dada pela decisão recorrida. Não pode, pois, ser apreciada a questão de
(in)constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas,
apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s). Como se pode ler no
Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril
de 1994:
[...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento
definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização
de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito
de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo
constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.
A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da
Constituição, 1991, p. 258): «pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo
dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se
deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode
impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer
motivo a Constituição.»” (Cfr. também, e mais recentemente, os Acórdãos n.ºs
595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não se baseou, como ratio decidendi, expressa
ou implicitamente, na interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea
b), ambos do Código de Processo Penal, que o recorrente impugna perante o
Tribunal Constitucional: “a conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea
b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que só em
última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de
impugnação para a respectiva apreciação.” É o que decorre, como o Supremo
Tribunal de Justiça deixou claro, do que se pode ler na decisão de fls. 38 a 40
dos autos:
(…)
Liminarmente, refere-se que os poderes de cognição do Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação contra o despacho de não
admissão do recurso, limitam-se, nos termos do n.º 1 do artigo 405.º do CPP, à
pronúncia sobre a sua admissibilidade; daí, e por estranhos a esses poderes, não
se tomar conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação.
Vejamos pois.
O recurso para este Supremo Tribunal (fls. 925) vem interposto do citado acórdão
da Relação de 27.09.2006 que confirmou a decisão da 1.ª instância.
Em processo penal para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art.º
432.º do CPP.
Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do referido art.º 432.º, onde
se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º” E deste
preceito destaca-se a alínea e) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis
os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que
é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos…”
Ora, no caso em apreço, estamos perante um acórdão da Relação em processo por
crimes a que são aplicáveis penas de multa ou de prisão não superiores a cinco
anos, pelo que não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos
do citado art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Por último, no respeitante à alegada garantia de recurso, cabe dizer que o
princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art.º 20.º, n.º 1 da
CRP se concretiza, em regra, através da instância única, só se impondo o direito
ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP. Mas
mesmo aqui, só através do duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos
autos, aquando do julgamento pela Relação.
E o Tribunal da Relação do Porto considerara, no despacho de aclaração de fls.
36 e 36 verso dos autos, o seguinte:
(…)
Obviamente que o nosso despacho deve ser entendido no sentido de que não há
qualquer norma legal ou directiva que se imponha ao presente tribunal de
recurso.
Ainda assim diremos que a questão suscitada é uma questão de facto, pois tem a
ver com o grau de alcoolémia do recorrente no momento em que foi surpreendido
pela entidade policial. Ora, no recurso interposto para esta Relação da decisão
judicial de 1.ª instância não foi suscitada tal questão de facto, como podia e
devia ter sido, e no processo que correu na primeira instância o ora recorrente
nunca colocou a questão da fiabilidade dos aparelhos de medição da taxa de
alcoolémia utilizados pelas autoridades policiais ou, no caso concreto, o grau
de exactidão do aparelho que serviu para medir a taxa de alcoolémia registada no
auto de notícia. Daí que, tratando-se de uma questão de facto não impugnada ou
suscitada, não podia este tribunal conhecer da mesma no quadro do presente
recurso.
Em todo o caso, a questão não é, verdadeiramente, nova. É certo que há uma
directiva recente da Direcção Geral de Viação, de Setembro deste ano, que
recomenda às autoridades policiais que, tendo em conta o erro máximo admissível
para aquele tipo de equipamento de fiscalização, a taxa de álcool no sangue
(TAS) pode situar-se num intervalo, para mais ou para menos, em relação ao
registado, devem as mesmas ter em conta, quer para efeitos da qualificação do
acto como crime ou contra-ordenação quer para efeitos da qualificação desta como
grave ou muito grave, que tal valor é o que resultar da TAS registada deduzida
do valor máximo admissível atrás indicado; os valores resultantes da aplicação
desta redução estão calculados no quadro anexo a tal directiva, deve assim
constar dos autos que o condutor «conduzia com uma TAS de, pelo menos, … g/L,
correspondente à TAS de …. g/L registada, deduzido o valor do erro máximo
admissível». Simplesmente, nos termos legais em vigor há muito tempo, já na
altura da autuação do recorrente por condução com excesso de álcool, os
alcoolímetros estão sujeitos a aprovação da Direcção-Geral de Viação, nos termos
do n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
(verificação da qualidade metrológica dos mesmos), sendo que as normas legais e
regulamentares aplicáveis ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a
possibilidade de erro, estando os limites máximos desse erro, para mais ou para
menos do valor efectivamente registado estabelecidos em Recomendações da
Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 748/94, de 13 de
Agosto, por remissão para a norma NFX20-701.
Portanto, havendo esse conhecimento da existência de margens de erro dos
aparelhos, a questão podia ter sido suscitada quer na fase administrativa, quer
na fase judicial em primeira instância, o que não aconteceu.
Conclui-se, pois, que as normas que se pretendem submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional, na dimensão que o recorrente tentou impugnar
(reportadas a “questões que só em última instância de recurso puderam ser
conhecidas”), não foram aplicadas, expressa ou implicitamente, nem pelo Supremo
Tribunal de Justiça, que julgou que essas eram questões afastadas do seu poder
cognitivo ou do objecto possível da reclamação contra o despacho de não admissão
do recurso, nem pelo Tribunal da Relação do Porto, que considerou que o
recorrente podia e devia ter colocado oportunamente a questão.
Assim, por falta de verificação dos pressupostos indispensáveis para tanto, não
pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de
constitucionalidade.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o
seguinte:
1 – Nos autos em apreço, ENCONTRA-SE PENAL SENTENCIADO UM ARGUIDO QUE É
NOTORIAMENTE INOCENTE. E DEVE SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE CONDUÇÃO SOB
EFEITO DO ÁLCOOL DE QUE VEM CONDENADO:
2 – Esta circunstância deve-se ao facto de, no extraordinário sistema de justiça
em que vive Portugal, existirem directivas não publicadas, nem conhecidas das
autoridades que devem promover a acção penal neste País, ou dos demais
colaboradores da Justiça (ALIÁS NEM SEQUER DO GOVERNO, PASME-SE!), quanto às
margens de erro dos alcoolímetros, com as consequências acima referidas:
ORA,
3 - É evidente que o recorrente não pretende, perante este Venerando Tribunal,
que este se pronuncie sobre tal questão, que é mera questão de facto, e não é
sequer de constitucionalidade;
ALIÁS,
4 – NENHUMA DAS INSTÂNCIAS SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO, E NÃO SERIA TAMBÉM
ESTA A SEDE PRÓPRIA PARA A MESMA SER CONHECIDA.
ESCLARECIDO QUE ESTÁ ESTE PONTO,
5 – O que o recorrente procura é a censura da aplicação, que continua a
sustentar ser inconstitucional, das disposições conjugadas dos artigos 400.°, nº
1 e 432.° alínea b), ambos do Código de Processo Penal, enquanto, na
interpretação às mesmas conferida, se lhe encontra vedada a possibilidade de
duplo grau de recurso, quanto a uma QUESTÃO DE FACTO VERDADEIRAMENTE
DESCONHECIDA DE TODO O SISTEMA DE JUSTIÇA PORTUGUÊS, E SÓ NOTICIADO NA VÉSPERA
DA DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO, ÚLTIMO
GRAU DE RECURSO NA ESPÉCIE EM APREÇO.
6 – De referir, no mesmo âmbito, que o acervo de questões que o recorrente
colocaria perante o Supremo Tribunal de Justiça, caso lhe não fosse oposta a
inconstitucional interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos
artigos 400.°. nº 1 e 432º, alinea b), ambos do Código de Processo Penal, NÃO SE
TRADUZIRIA TAMBÉM NA OUESTÃO DE SABER SE O RECORRENTE TINHA A TAXA DE ALCOOLEMIA
“X” OU “Y”, MAS, ANTES, NO INDEFERIMENTO DE UM SIMPLES REQUERIMENTO EM QUE AO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO FOI PEDIDO, FACE AO DECURSO DA FASE DE ALEGAÇÕES DO RECURSO
PARA ELE INTERPOSTO E DA NOVIDADE DA QUESTÃO EM CAUSA, QUE FOSSE ORDENADA À DGV
QUE TORNASSE CONHECIDAS AS DIRECTIVAS EM MATÉRIA DE MARGEM DE ERRO DOS
ALCOOLÍMETROS.
7 – É que desde a data em que em tal directiva foi tornada pública e noticiada,
e que o Venerando Tribunal da Relação do Porto sabia ser de Setembro de 2006
(como consta de fls. 36 e 36‑verso dos autos) mais nenhum cidadão deste País
será perseguido penalmente, acusado ou, muito menos, condenado, quando acuse a
taxa de alcoolemia que, segundo os autos, foi detectada ao recorrente, e, parece
incrível, mas neste País o irreal pode ser mesmo verdade, um erro grosseiro e
evidente, supervenientemente conhecido, e que podia ser RAPIDAMENTE corrigido
antes de proferida uma decisão que manteve uma condenação, vai, pelos vistos,
ser mantido, em nome não se sabe muito bem de quê ou de que sacrossantos
princípios...
Enfim, Kafka não seria tão imaginativo...
8 – Ora, e atento o exposto, não se podem acompanhar, com o devido respeito, os
fundamentos constantes da douta decisão sumária, ora reclamada, segundo a qual
“(... ) o Supremo Tribunal de Justiça não se baseou, como ratio decidendi,
expressa ou implicitamente, na interpretação dos artigos 400.°, nº 1, e 432º,
alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que
só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra
forma de impugnação para a respectiva apreciação.
9 – É que a seguir-se tal doutrina constante dessa decisão sumária, ocorreria
sempre a manifesta impossibilidade de interposição de recurso de
constitucionalidade em situações análogas às dos autos, paro o efeito bastando
para o efeito a mecânica aplicação dos preceitos que acabam de citar-se, porque
o recurso como o interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de justiça não
terá nunca enquadramento no que tais disposições prevêem, mas nas situações que
as mesmas omitem.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu
pela seguinte forma à reclamação:
1.º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2.º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Adianta-se já que, como defendeu o Ministério Público, a presente reclamação
é manifestamente improcedente.
Quanto a um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional, recorde-se que o recorrente pretendia, nos
termos do requerimento de recurso, a apreciação da inconstitucionalidade das
disposições “(…) que constam da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º,
alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que
só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra
forma de impugnação para a respectiva apreciação.”
Como resulta do passo do despacho do Tribunal da Relação do Porto transcrito já
na decisão sumária, confirmado pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, naquele despacho entendeu-se, porém, que “a questão não é,
verdadeiramente, nova”, acrescentando-se:
(…) nos termos legais em vigor há muito tempo, já na altura da autuação do
recorrente por condução com excesso de álcool, os alcoolímetros estão sujeitos a
aprovação da Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (verificação da qualidade
metrológica dos mesmos), sendo que as normas legais e regulamentares aplicáveis
ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a possibilidade de erro,
estando os limites máximos desse erro, para mais ou para menos do valor
efectivamente registado estabelecidos em Recomendações da Organização
Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, por
remissão para a norma NFX20-701.
Portanto, havendo esse conhecimento da existência de margens de erro dos
aparelhos, a questão podia ter sido suscitada quer na fase administrativa, quer
na fase judicial em primeira instância, o que não aconteceu.
É, pois, inequívoco que a dimensão ou entendimento normativo impugnado pelo
recorrente não foi aplicado pelas instâncias recorridas.
E a aplicação de uma determinada norma ou dimensão normativa pelo tribunal
recorrido – e o seu entendimento ou interpretação – constituem para o Tribunal
Constitucional um dado, que este Tribunal tem de aceitar como base para o
recurso de constitucionalidade, que visa apenas a (re)apreciação da
(in)constitucionalidade de normas, não lhe cumprindo já, porém, censurar o
entendimento dos meios de prova e da matéria de facto que o tribunal recorrido
efectuou.
Na presente reclamação o recorrente ataca este entendimento, mas, até por isso,
deixa-se claro que a dimensão normativa impugnada não foi aplicada pelas
instâncias recorridas.
Não podia, pois, tomar-se conhecimento do recurso interposto, pelo que a decisão
sumária deve ser confirmada.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar
o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão