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Processo n.º 955/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do
objecto do recurso, nos termos seguintes:
«1. A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da
decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.09.2007, que indeferiu a sua
reclamação da decisão que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso por si
apresentado em processo de contra-ordenação.
Alega, em síntese, que a decisão recorrida se fundou na aplicação do prazo de 10
dias estabelecido no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de
Setembro, e que essa norma que foi declarada inconstitucional, com força
obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 27/2006.
2. Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para
este Tribunal das decisões que «apliquem norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», pressuposto
que, no entanto, não se verifica no caso em apreço, o que justifica a prolação
de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
No Acórdão n.º 27/2006, indicado como acórdão-fundamento, decidiu-se «declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1
do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo
411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo
contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do
que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade
de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do
artigo 20.º da Constituição» (itálico nosso).
Simplesmente, a decisão recorrida não aplicou aquela norma na interpretação
normativa que foi julgada inconstitucional − como, aliás, dela expressamente
resulta (cfr. fls. 36 dos autos) − pois a decisão considerou que a norma
estabelecia um prazo de 10 dias, aplicável quer ao recorrente quer ao recorrido.
Falta, assim, o pressuposto exigido para a admissibilidade do recurso interposto
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3. Pelo exposto, e nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não
conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC.»
2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento no seguinte:
«[…] 20. Entendeu o Tribunal Constitucional que a decisão recorrida não aplicou
a norma cuja inconstitucionalidade se alegou, na interpretação normativa que foi
declarada inconstitucional.
21. Faltando, assim, o pressuposto exigido para a admissibilidade do recurso
interposto ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da L.T.C.
22. Antes de mais cumpre referir que o prazo para o recorrido responder foi
aumentado para 20 dias, por força das recentes alterações ao C.P.P.
23. No entanto, continuaremos a referir-nos ao prazo de 15 dias, já que era este
o prazo à data da prática dos factos.
24. Posto isto, cumpre, desde já, atentar ao conteúdo do Acórdão n.° 27/2006, do
Tribunal Constitucional, que declarou “a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.°
433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°
244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo
Penal, quando dela decorre que, em processo contra - ordenacional, o prazo para
o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente
resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio
do processo equitativo, consagrado no n.° 4 do artigo 20.º da Constituição”
(sublinhado nosso).
25. Ora, da leitura conjugada dos artigos 74.° do R.G.C.O.C. e 411.° do C.P.P.,
resulta claramente que, no âmbito do processo contra-ordenacional, o recorrente
dispõe de um prazo de 10 dias para interpor o recurso, tendo o recorrido um
prazo de 15 dias para apresentar a correspondente resposta.
26. De resto, outra leitura não seria possível (leia-se, razoável), uma vez que,
atenta a técnica legislativa empregue no citado artigo 74.° do R.G.C.O.C.,
ter-se-á que necessariamente recorrer às normas vertidas no Código de Processo
Penal no que concerne ao prazo de resposta.
Em bom rigor jurídico,
27. O legislador não fixou no supra citado normativo legal prazo de resposta. É
o que decorre do elemento literal do artigo. E podia tê-lo feito.
28. Optou, no entanto, por remeter subsidiariamente para as regras do CPP a
partir do momento da interposição de recurso.
29. E, da leitura do supra citado Acórdão, resulta a inconstitucionalidade “da
norma constante do n.° 1 do artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de
Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de
Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela
decorre que, em processo contra - ordenacional, o prazo para o recorrente
motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta(...)”
30. Ora, duma leitura atenta do conteúdo deste acórdão, resulta que o prazo
considerado inconstitucional é o estabelecido no n.° 1 do artigo 74.° do
R.G.C.O.C. (e não o prazo de 15 dias previsto no C.P.P., à data da prática dos
factos).
31. Acresce que, em todas as decisões que acabaram por originar a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral daqueles prazos (Acórdão n.°
462/2003 e decisões sumárias n.°s 284/2004 e 318/2005), o Tribunal
Constitucional manifestou-se sempre no sentido da admissão do recurso interposto
no prazo de 15 dias, por forma a garantir a igualdade de armas dos sujeitos
processuais.
32. Pelo que, de uma forma legítima, atentos os mais elementares princípios de
direito, o recorrente retirou da leitura daquelas decisões que dispunha de um
prazo de 15 dias para interpor o recurso.
33. De facto, atentos os princípios da unidade do ordenamento jurídico português
e da certeza e segurança jurídicas, essa seria não só a interpretação natural,
como também, no entender do Reclamante, a única possível
34. Sucede que o Tribunal da Relação de Coimbra interpretou a supra mencionada
declaração de inconstitucionalidade no sentido que, desde que o prazo fosse o
mesmo para o recorrente e para o recorrido — seja ele de 10 ou de 15 dias -, a
igualdade estaria garantida, sendo, assim, afastada qualquer inconformidade
constitucional.
35. Interpretação confirmada pelo Tribunal Constitucional, através da decisão
sumária de que ora se reclama.
36. No entender do ora Reclamante, esta interpretação não pode vingar, sob pena
da violação dos mais fundamentais princípios de direito.
37. Atentemos ao caso concreto.
38. O ora recorrente interpôs o seu recurso tendo em conta o prazo de 15 dias.
39. Segundo a perspectiva supra mencionada, contra a qual argumentamos, poderia
ocorrer uma de duas situações.
40. Dependendo do entendimento do tribunal competente para a interposição do
recurso, o recorrente poderia ver o seu recurso aceite ou poderia vê-lo a ser
rejeitado, por extemporâneo — tal como aconteceu no caso “sub judice “.
41. Ora, tal situação parece, desde logo, por em causa a coerência e unidade do
ordenamento jurídico português.
42. O Reclamante está ciente que cabe aos tribunais aplicar a lei — geral e
abstracta — aos casos concretos, função que pressupõe uma actividade de
mediação, de adaptação daquelas regras, sempre com o intuito da realização da
justiça.
43. Mas fazer depender, de forma tão ostensiva, a decisão de um caso — logo, a
realização da justiça - do entendimento do tribunal competente, é como que
deixar que a realização da justiça dependa do acaso, da sorte ou do azar.
44. Acresce que, no fundo, é dado aos tribunais o poder de definir qual o prazo
disponível para interposição do recurso — recurso que se apresenta como uma
garantia suprema da defesa dos cidadãos.
45. De legislar, portanto.
46. Ora, não pode conceber-se que fique à disposição dos tribunais, a fixação
dessas regras, o poder de encurtar ou alargar prazos.
47. E, muito menos, a posteriori, isto é, num momento posterior ao da prática do
acto.
48. De facto, perante a indefinição e incerteza que a interpretação, supra
mencionada, dada ao já referenciado acórdão origina, as partes só saberiam qual
o prazo de que dispunham depois de este ter dado entrada em juízo.
49. Por forma a garantir um efectivo acesso ao direito e à realização da
justiça, afigura-se-nos como fundamental o direito das partes de saber, a
priori, quais as regras reguladoras do jogo processual.
50. De facto, essas regras — abrangendo, obviamente, os prazos — estão
predefinidas, de forma clara e objectiva, no direito processual civil, penal,
laboral, administrativo.., não se vislumbrando um motivo válido para que o
direito processual contra — ordenacional constitua uma excepção a essa regra.
51. Celeridade processual?
52. É o próprio Tribunal Constitucional (Acórdão 1229/96, in Diário da
República, II Série, de 14 de Fevereiro de 1997) a afastar a celeridade da
eficácia da justiça e da eficácia do sistema contra-ordenacional como argumento
válido para fundamentar a violação da igualdade das partes no processo.
53. Pelo que, por maioria de razão, também não constituirá fundamento válido
para justificar uma excepção que só cria indefinições, incertezas que, por sua
vez, violam o princípio da certeza jurídica.
54. O princípio da certeza jurídica impõe que as partes saibam exactamente quais
as regras que regularão o jogo processual antes de iniciarem tal empreitada.
55. E versando essas regras sobre prazos, o problema só se agudiza, sabendo-se a
importância extrema que aqueles apresentam na vida prática.
56. Mais, a definição, a posteriori, do prazo de interposição de recurso, pelos
tribunais, pode até consubstanciar uma espécie de ofensa ao princípio da não
retroactividade das leis.
57. De facto, acaba por “legislar-se” depois de verificado o caso concreto,
tendo mesmo em vista esse caso concreto.
58. Ora, é um princípio fundamental de direito o da não retroactividade das leis
— estas só podem dispor para o futuro.
59. Excepção feita, no âmbito do direito penal, quando a legislação posterior se
mostrar mais benéfica para o arguido — princípio da aplicação da lei mais
favorável ao arguido, expressamente previsto no n.º 2 do artigo 3.° do
R.G.C.O.C.
60. Atento este princípio, que determina a aplicação da lei mais favorável ao
arguido, esperar-se-ia que, a ter que determinar-se alguma regra, a ter que
definir-se alguma situação a posteriori, essa decisão fosse sempre no sentido de
optar pela solução mais favorável ao arguido.
61. Pelo prazo de 15 dias, portanto.
62. Como se sabe, não foi isso que aconteceu.
63. A tudo o que foi exposto, acresce que, o entendimento que ora se rebate,
está longe de garantir a igualdade de armas dos sujeitos processuais.
Senão vejamos,
64. Entendendo o tribunal que o prazo é de 10 dias tanto para o recorrente como
para o recorrido, poderia, à primeira vista, afirmar-se que estaria garantida a
igualdade de armas no processo.
65. Mas uma análise mais profunda revela-nos que a atribuição aos dois sujeitos
processuais daquele prazo de 10 dias não realiza cabalmente a almejada
igualdade.
66. Assim, temos, por um lado, o recorrente - que parte para o jogo processual
com tudo em aberto, não sabendo qual será o prazo que lhe será concedido, já
que, como já foi referido, essa questão surge sempre a posteriori.
67. Decisão que depende, como já foi referenciada, do entendimento do tribunal
competente para julgar o recurso.
68. Já o recorrido, tem todas as cartas na mesa, na medida em que, quando chega
a hora de intervir — de responder — já a questão do prazo foi objectivamente
definida.
69. Assim, com o prazo de 10 dias até pode realizar-se uma igualdade formal — o
mesmo prazo para os dois — mas fica por realizar a igualdade material, já que
não estão a reconhecer-se as diferenças que, realmente, existem entre as
posições dos diferentes sujeitos processuais, tratando-se de forma igual aquilo
que é materialmente diferente.
70. Posto isto, importa analisar a decisão sumária de que ora se recorre.
71. Nessa decisão sumária decidiu-se não conhecer do objecto do recurso por se
entender que “a decisão recorrida não aplicou aquela norma na interpretação
normativa que foi julgada inconstitucional (...), pois a decisão considerou que
a norma estabelecia um prazo de 10 dias, aplicável quer ao recorrente quer ao
recorrido”, pelo que, faltaria o pressuposto exigido para a admissibilidade do
recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da L.C.T.
72. Recordemos o Acórdão n.° 27/2006 — acórdão-fundamento do recurso — que
declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do n.° 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro,
conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre
que, em processo contra - ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o
recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do
princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo,
consagrado no n.° 4 do artigo 20. °da Constituição”.
73. Ora, da leitura conjugada das duas disposições normativas referenciadas —
artigo 74.º n.°1 do R.G.C.C. e artigo 411.º do C.P.P. — resulta, claramente, que
o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da
correspondente resposta.
74. De facto, estabelece o referido artigo 74.°, no seu n.° 1, que “o recurso
deve ser interposto no prazo de 10 dias (...)“.
75. Sucede que o n.° 4 do mesmo preceito, estatui que “o recurso seguirá a
tramitação do recurso em processo penal (...)“
76. Pelo que, aos recursos das decisões proferidas no âmbito dos processos de
contra-ordenação, será aplicável o artigo 413.° do Código de Processo Penal
(C.P.P.), que estabelece o prazo de 15 dias para a correspondente resposta.
77. Em síntese, teríamos um prazo de 10 dias para apresentação do recurso e um
prazo de 15 dias para que, quem seja afectado pela sua interposição, responda.
78. Violando-se, assim, o princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio
do processo equitativo.
79. Não tendo chegado, a decisão recorrida, a envolver-se num juízo de
aplicação, em concreto, do prazo para o recorrido responder, já que não se
chegou à fase da produção da resposta, a verdade é que da conjugação das supra
referenciadas normas resulta, claramente, uma ofensa grosseira ao princípio da
igualdade de armas no processo.
80. Tal como vem delineada no Acórdão 27/2006:
“Sendo certo que a decisão recorrida não chegou a envolver-se num juízo de
aplicação daquela norma do n.° 4 do artigo 74.º, pois nem sequer o presente
processo chegou à fase de produção da resposta ao recurso pelo recorrido, a
verdade é que o prazo mais encurtado para a motivação do recurso da parte do
recorrente envolve ofensa do princípio da igualdade, tal como ela vem pelo
recorrente delineada (...)“
81. Pelo que não pode aceitar-se que uma interpretação no sentido menos
favorável ao arguido, feita a posteriori e que, no nosso entender, não vai de
encontro a ratio que esteve na base daquela declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral, leve o Tribunal Constitucional a não conhecer do
objecto do recurso interposto.
82. Estabelece a alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da L.C.T. que cabe recurso
para O Tribunal Constitucional das decisões que “apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional “.
83. Através do já mencionado Acórdão n.° 27/2006, o Tribunal Constitucional
declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do prazo de 10
dias, estabelecido no n.° 1 do artigo 74.° do R.G.C.O.C. quando, conjugado com o
regime do C.P.P., decorram dois prazos distintos para recorrente e recorrido.
84. Foi exactamente isso que aconteceu no caso sub judice.
85. Pelo que deve o recurso interposto ser aceite, por se encontrarem reunidos
todos os requisitos legalmente exigidos. […]»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no
sentido da manifesta improcedência da reclamação, salientando que «a longa
argumentação do reclamante em nada abala a evidência da conclusão extraída pela
decisão reclamada, já que não foi obviamente aplicado o critério normativo já
inconstitucionalizado por este Tribunal Constitucional.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Constitui pressuposto específico do recurso interposto ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a norma arguida de inconstitucional tenha
sido aplicada pelo tribunal a quo e que tenha sido julgada anteriormente
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, a decisão recorrida não aplicou a norma constante do n.º 1 do
artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, com a interpretação
normativa que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 27/2006, indicado pelo
reclamante como acórdão-fundamento.
Enquanto que no referido Acórdão n.º 27/2006 foi declarada a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, conjugada com
o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo
contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do
que o prazo da correspondente resposta; a decisão recorrida aplicou a norma no
sentido de que estabelecia um prazo de 10 dias, aplicável quer ao recorrente
quer ao recorrido.
Como salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a
evidência desta conclusão em nada é abalada pela extensa argumentação do
reclamante.
III. Decisão
6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos