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Processo n.º 556/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito do processo criminal n.º 569/99.0 TAOER, pendente no 2.º Juízo de
Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, a arguida A. foi condenada
pela autoria material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo
88.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal (C.P.P.), e pelo artigo 348.º, n.º
1, a), do Código Penal (C.P.), na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €
10,00.
A arguida interpôs recurso desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa
julgado o recurso improcedente, mantendo, assim, a decisão recorrida.
A arguida interpôs então recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), suscitando a apreciação das seguintes questões:
a) “a inconstitucionalidade material da norma vertida no artigo 88.º, do Código
de Processo Penal, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade
ou necessidade de incriminação, presente, nomeadamente, no n.º 2 do artigo 18.º
da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio constitucional da
legalidade e da máxima determinação penal, plasmado, nomeadamente, no artigo
29.º, n.º 1 da CRP”;
b) e “a inconstitucionalidade resultante da aplicação ao caso concreto da norma
constante do artigo 88.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, por violação
dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e de informação e
liberdade de imprensa, consagrados nos artigos 37.º e 38.º da Constituição da
República Portuguesa e, ainda, do princípio internacional geral da liberdade de
expressão, plasmado no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
A recorrente concluiu do seguinte modo, as suas alegações de recurso
“A) Nos termos conjugados dos artigos 88.º, n.º 2 a), do Código de Processo
Penal, e 348.º, n.º 1 a), do Código Penal, comete o crime de desobediência, quem
publique peça processual não abrangida pelo segredo de justiça, desde que não
seja obtida certidão prévia da peça ou autorização do magistrado competente;
B) Da articulação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do CPP, com a
regra “em branco” presente no nº. 1 a) do artigo 348.º do Código Penal, não
resulta que o crime cometido por alguém que publica uma peça processual
abrangida pelo segredo de justiça, seja o crime de desobediência;
C) O exercício dos direitos decorrentes da publicidade do processo (narração e
reprodução dos termos processuais), previstos no artigo 86.º do CPP, é alvo de
regulamentação e concretização no artigo 88.º do CPP, não se prevendo neste
dispositivo o regime do segredo de justiça, que já vem consagrado e
regulamentado, em termos de previsão de delimitação temporal, destinatários,
efeitos e excepções, nos n.ºs 1 e 4 a 9 do artigo 86.º do CPP;
D) A conduta ilícita prevista no artigo 88.º, n.º 2 a) do CPP (e punida pelo
artigo 348.º, n.º 1 a) do CP) é objectivamente preenchida com a mera publicação,
fora dos casos autorizados, em meio de comunicação social, de peça processual
ou de documento incorporado em processo público, não se encontrando previsto
como elemento objectivo do tipo, a situação de divulgação de peças ou documentos
incorporados em processos sujeitos a segredo de justiça;
E) A interpretação da lei penal conforme à CRP não permite que se extraia da
conjugação dos artigos 88.º, n.º 2 a), do CPP, e 348.º n.º 1 a) do CP, como
elemento objectivo do tipo, a reprodução de peças processuais ou de documentos,
desde o momento em que o processo se inicia e até à sentença de 1.ª instância,
porquanto as situações de divulgação dos termos dos actos processuais em
processos cobertos pelo segredo de justiça já se encontram expressamente
reguladas pelo disposto nos n.ºs 4 a 9 do artigo 86.º do CPP e artigo 371.º do
CP, encontrando-se o “caso” expressamente considerado pela letra da lei e pelo
seu pensamento, tendo o legislador, portanto, expressado com máxima perfeição a
sua regulação;
assim,
F) É inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 37.º e 38.º da
Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo
348, n.º 1 a), do Código Penal, e do artigo 88.º, n.º 2 a), do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual a proibição de reprodução de
peças processuais ou de documentos incorporados em processo crime, aplica-se em
todas as fases do processo, desde o momento em que este se inicia e até à
sentença de 1.ª instância, abrangendo, portanto, tal proibição, a fase secreta
do processo;
ainda,
G) A norma do artigo 88.º, n.º 2 a) do CPP viola o princípio da
proporcionalidade nas suas três decorrências (princípios da adequação,
exigibilidade e da justa medida), sendo excessiva, e pretende incriminar
condutas com ressonância ética e apesar dela, não levando em conta a
circunstância concreta em que os comportamentos são desencadeados, violando,
também, o princípio da culpa;
H) A conduta dos órgãos de comunicação social/jornalistas que divulgam peça
processual ou documento contido em processo criminal não abrangido pelo segredo
de justiça, é uma conduta positiva, beneficiadora da justiça e socialmente
adequada, justificada por previsões constitucionais que lhe dão cobertura,
tendo em conta que: a existência do processo e do seu conteúdo essencial são já
do conhecimento público, porque tratados e falados na imprensa; a divulgação
dessa peça ou documento dá uma maior credibilização dos factos noticiados e
contribui para um maior esclarecimento público; permite que se acabem com
especulações à volta do processo, do seu objecto e dos seus protagonistas, sem
prejuízo para a recolha das provas;
I) A norma do artigo 88.º, n.º 2 a) do CPP caiu, na prática, em completo desuso,
dado o cada vez mais aberto carácter dos tribunais e a cada vez maior
possibilidade de serem conhecidos publicamente os trâmites processuais, bem como
a necessidade crescente, manifestada pelos cidadãos, de acompanharem os
processos que revestem interesse público, por, finalmente, ocorrer uma
consciência, cada vez mais acentuada, de que a vigilância dos cidadãos potencia
um desfecho preventivo mais eficaz.
assim,
J) O artigo 88.º, n.º 2 a) do CPP encontra-se ferido de inconstitucionalidade
material, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e
necessidade de incriminação (art. 18.º da CRP), culpa (art. 1.º e 25.º da CRP),
e, ainda, liberdade de expressão e informação e liberdade de imprensa e dos
meios de comunicação social, previstos, respectivamente, nos artigos 37.º e 38.º
da CRP e 10.º da CEDH (...)”.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento da segunda questão de
constitucionalidade, acima enunciada sob a alínea b) e da invocação do princípio
da legalidade. Relativamente à questão enunciada na alínea a), defendeu que a
norma constante do artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., interpretada como
contendo a tipificação penal, no quadro do crime de desobediência, da
reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, num
caso em que este ainda se encontre submetido ao segredo de justiça, não viola os
princípios da proporcionalidade ou da necessidade, atento, desde logo, o valor
constitucionalmente conferido àquele sigilo, pelo que o recurso deveria
improceder.
A requerente foi ouvida sobre a eventualidade de não conhecimento de todas as
questões colocadas no recurso.
*
Fundamentação
1. Da delimitação do objecto do recurso
A recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, declarou pretender
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões:
a) “a inconstitucionalidade material da norma vertida no artigo 88.º do
Código de Processo Penal, por violação do princípio constitucional da
proporcionalidade ou necessidade de incriminação, presente, nomeadamente no n.º
2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio
constitucional da legalidade e da máxima determinação penal, plasmado,
nomeadamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP”.
b) “a inconstitucionalidade resultante da aplicação ao caso concreto da norma
constante do artigo 88.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, por
violação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e de
informação e liberdade de imprensa, consagrados nos artigos 37.º e 38.º da
Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio internacional geral
da liberdade de expressão, plasmado no artigo 10.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem”.
Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que 'apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo', isto é, em conformidade com a economia do
presente recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional apenas pode
conhecer da constitucionalidade das normas (ou interpretações normativas)
aplicadas pelos tribunais, estando vedado o conhecimento da constitucionalidade
das próprias decisões judiciais em si mesmas concretamente consideradas ou dos
juízos de subsunção constantes das mesmas.
Sucede que a Recorrente limita-se, na questão acima enunciada sob a alínea b), a
imputar inconstitucionalidades à concreta decisão impugnada, e fá-lo na óptica
do resultado do juízo subsuntivo ali efectuado, por referência exclusiva aos
factos dados como provados no caso concreto, situação que, naturalmente,
transcende o âmbito do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional.
Efectivamente, não se pode deixar de registar que, precisamente desde o recurso
ordinário interposto da sentença proferida na primeira instância, a Recorrente
vem reputando de inconstitucional a aplicação ao caso concreto da norma contida
no artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., sem que essa alegação tivesse sido
concomitantemente acompanhada da identificação e enunciação atempadas de
qualquer interpretação normativa que tivesse sido adoptada pelo tribunal a quo e
que seja susceptível de ser autonomizada relativamente àquela que precisamente
já subjaz à primeira questão de constitucionalidade que integra o objecto do
presente recurso de constitucionalidade.
Não se mostrando satisfeito o aludido requisito, o Tribunal Constitucional não
pode apreciar especificamente esta questão de constitucionalidade, devendo ser
proferida decisão de não conhecimento quanto a ela.
O objecto do recurso restringir-se-á, assim, à aludida questão da
constitucionalidade da interpretação seguida pelo acórdão recorrido da norma
contida no art. 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal de 1987.
Além do mais, a recorrente pretende que se confronte esta interpretação com o
sentido de que a punição penal estabelecida no art.º 88.º, n.º 1, a), do C.P.P.
abrange a publicação de peças processuais em fase coberta pelo segredo de
justiça, com o princípio da legalidade em matéria penal, por entender que a
mesma cria um novo tipo legal de crime que não tem previsão legal.
Cumpre salientar que, embora não se desconhecendo a existência de decisões
contrárias, perfilha-se o entendimento defendido em anteriores arestos deste
Tribunal que, neste tipo de situações, se mostra delineada uma questão de
inconstitucionalidade normativa, cognoscível em recurso de constitucionalidade,
já que o processo interpretativo criador de um novo tipo legal de crime, obtido
por raciocínio extensivo ou de cariz analógico, alegadamente seguido pela
decisão recorrida, decorre, não de uma pura operação subsuntiva no tipo, mas da
adopção de um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de
ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas
(vide os acórdãos n.º 205/99, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 43.º
vol., pág. 225, n.º 285/99, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 43.º vol.,
pág. 477, n.º 122/00, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 46.º vol., pág.
449, e 412/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 57.º vol., pág. 217).
Nesta perspectiva, conhecer-se-á, das razões deste argumento de
inconstitucionalidade aduzido pela recorrente.
Antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, convém referir que,
sendo o controlo de constitucionalidade efectuado por este Tribunal, nos termos
da b), do nº 1, do artº 70º, da LTC, um controlo concreto ou incidental,
relativamente ao processo onde ele foi suscitado, tem sido afirmado que o
recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental aferida
pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge,
não servindo, assim, para dirimir questões meramente teóricas ou académicas.
Ora, tendo neste processo sido aplicada a norma contida no artigo 88.º, nº 2, do
C.P.P., a um caso de reprodução de peças de processo crime em fase anterior à
decisão de sujeição da arguida a julgamento (a acção típica dada como provada –
a exibição e leitura pela televisão do auto de notícia e da acusação pública -
foi situada temporalmente antes de se mostrar esgotado o prazo para a eventual
apresentação do requerimento de abertura da instrução), é apenas nesse segmento
que a constitucionalidade daquela norma deve ser verificada, pois só esse tem
relevância no sentido da decisão recorrida.
Aliás, foi também esse o objecto das conclusões das alegações de recurso, que
assim restringiram a enunciação genérica primitivamente enunciada no
requerimento de interposição de recurso.
2. Da questão da constitucionalidade do artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Código
de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a tipificação
criminal aí contida abrange os actos praticados na fase anterior à decisão de
sujeição do arguido a julgamento
O presente recurso de constitucionalidade versa essencialmente a matéria
delicada da legitimação material do Direito Penal, tendo como pano de fundo os
limites do direito de crónica judiciária no âmbito do processo penal.
A propósito da intervenção dos meios de comunicação social no processo penal, o
n.º 1, do artigo 88.º, do C.P.P., dispõe que “é permitida aos órgãos de
comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do
teor de actos processuais que não se encontrem cobertos por segredo de justiça
ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral”,
acrescentando e tipificando no plano criminal a al. a), do n.º 2, do mesmo
normativo, que “não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples, a
reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à
sentença em 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão
solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido
autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no
momento da publicação”.
O tribunal a quo interpretou a referida norma no sentido de que a incriminação
da reprodução das peças processuais ou documentos incorporados no processo vale
para todas as fases do procedimento criminal até à sentença em primeira
instância, incluindo a fase processual anterior à tomada de decisão de sujeição
do arguido a julgamento, a qual era, em regra, secreta, segundo a redacção
originária do artigo 86.º do C.P.P. de 1987, aplicável ao caso sub iudice.
Entendeu ainda o tribunal a quo que, ocorrendo a conduta típica de reprodução de
peças processuais numa fase processual coberta pelo segredo de justiça, haveria
então lugar ao concurso de normas entre aquele tipo de crime com o crime de
violação de segredo de justiça previsto no artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal,
sendo o agente apenas punido a título de crime previsto no artigo 88.º, n.º 2,
al. a), do C.P.P., mercê do “princípio da especialidade” (sustenta a doutrina
que o princípio convocável neste caso de concurso é antes o da subsidiariedade –
v.g. MEDINA DE SEIÇA, em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III,
pág. 653, da ed. de 2001, da Coimbra Editora), expressamente ressalvado na parte
final do n.º 1, do artigo 371.º, do C.P. (“salvo se outra pena for cominada para
o caso pela lei de processo”).
Não competindo ao Tribunal Constitucional ajuizar da correcção desta solução de
direito infra-constitucional, deve apenas ser verificada a constitucionalidade
da interpretação que considera incluída na previsão do artigo 88º, n.º 2, a), do
C.P.P., a reprodução pela comunicação social de peças processuais durante a fase
anterior à decisão de sujeição do arguido a julgamento.
2.1. O princípio da legalidade
A Recorrente entende que a norma incriminadora constante da al. a), do n.º 2, do
artigo 88.º, do C.P.P., viola o princípio constitucional da legalidade penal,
mais concretamente a exigência de determinabilidade do conteúdo da lei criminal.
Assim sendo, o primeiro parâmetro constitucional à luz do qual há-de avaliar-se
a constitucionalidade da norma questionada é o artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P.,
com a redacção vigente, cujo teor é o seguinte:
“Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que
declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior”.
A explanação do conteúdo do princípio da legalidade é enunciada com brevidade em
várias fórmulas latinas, entre as quais avulta nullum crimen sine lege certa e
nullum crimen sine lege stricta.
“A norma legal incriminadora tem de ser «certa», isto é, tem de determinar com
suficiente precisão o facto criminoso” (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, em “Lições
de Direito Penal”, págs. 54-56, da ed. de 1992, da Editorial Verbo).
Mal se compreende, no caso concreto, a invocação da violação deste princípio
constitucional nos termos genéricos inicialmente avançados pela Recorrente.
Na verdade, a acção típica em questão encontra-se descrita de forma
suficientemente precisa e inteligível no transcrito artigo 88.º, n.º 2, alínea
a), do C.P.P., sendo essa previsão acompanhada da punição a título de
desobediência simples, o que se traduz simplesmente na aplicação da moldura
penal prevista no n.º 1, do artigo 348.º, do C.P..
No plano da técnica legislativa, a incriminação em causa passa pela subsunção da
conduta típica a uma norma que concretamente a qualifica como crime de
desobediência simples, cominando a punição prevista para o crime de
desobediência, não havendo, assim, a pretensa subsunção directa ao n.º 1, do
artigo 348.º, do C.P., com todas as limitações associadas às normas penais em
branco (vide sobre a lei penal em branco e o carácter subsidiário do tipo
incriminador da desobediência, LOPES DA MOTA, em “Crimes contra a autoridade
pública”, em “Jornadas de direito criminal – Revisão do Código Penal –
Alterações ao sistema sancionatório e Parte Especial”, vol. II, pág. 433-451,
da ed. de 1998, do Centro de Estudos Judiciários).
Igualmente não se percebe a alusão ao n.º 3, do artigo 29.º, da C.R.P.,
respeitante à proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, uma vez
que o caso concreto não revelou qualquer situação de sucessão de leis penais no
tempo até ao momento em que foi proferida a decisão recorrida.
Nas suas alegações a Recorrente explicou que a aplicação da punição em questão
viola o princípio constitucional da legalidade penal, em especial as regras da
interpretação da lei penal, na parte em que aquela alegadamente extravasa a
letra e o espírito da lei penal ao atribuir indevidamente relevância típica
positiva ao segredo de justiça para efeito de responsabilização pela prática do
tipo de crime previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 88.º, do C.P.P., já
que, no seu entender, todas as violações do segredo de justiça com relevância
penal seriam subsumíveis e punidas autonomamente pelo tipo de crime de violação
de segredo de justiça previsto no artigo 371.º, n.º 1, do C.P..
O acórdão recorrido entendeu que, tendo ocorrido a conduta típica de reprodução
de peças processuais numa fase processual coberta pelo segredo de justiça,
estávamos perante um concurso de normas entre aquele tipo de crime com o crime
de violação de segredo de justiça previsto no artigo 371.º, n.º 1, do C.P.,
sendo o agente apenas punido a título de crime previsto no artigo 88.º, n.º 2,
al. a), do C.P.P., mercê “do princípio da especialidade” expressamente
ressalvado na parte final do n.º 1, do artigo 371.º do Código Penal.
Resulta, pois, que a divergência não se reporta a uma condenação pela prática de
um crime não tipificado na lei, mas sim à solução perfilhada pela decisão
recorrida perante um caso de concurso de normas tipificadoras.
Ora, a questão da eventual existência e sentido da solução de um concurso de
normas entre as incriminações constantes do artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do
C.P.P., e do artigo 371.º, n.º 1, do C.P., constitui mera questão de direito
infra-constitucional, cuja correcção não compete ao Tribunal Constitucional
ajuizar, sendo certo que a sentença recorrida não assumiu o recurso a qualquer
interpretação extensiva ou integração analógica, violadora do princípio da
legalidade penal, para efectuar tal subsunção.
Não se verifica, pois, que a interpretação do artigo 88.º, n.º 2, a), do C.P.P.,
no sentido do mesmo abranger a fase processual coberta pela regra do segredo de
justiça, viole o princípio da legalidade penal.
2.2. O princípio da necessidade da tutela penal
A Recorrente entende ainda que a norma penal contida no artigo 88.º, n.º 2, al.
a), do C.P.P., viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
necessidade de incriminação.
E assim se entra no conhecimento da questão nuclear do presente recurso de
constitucionalidade, interessando, pois, saber que limites concretos a
Constituição impõe ao conteúdo dos crimes.
De acordo com a nossa lei criminal, constitui crime todo o facto descrito e
declarado passível de pena por lei (artigo 1.º, n.º 1, do C.P.).
A Constituição prevê expressamente que o legislador ordinário tem o direito de
criar crimes ameaçados com a aplicação de penas criminais (artigo 165.º, n.º 1,
al. c), da C.R.P.).
Todavia, traduzindo-se as penas criminais na restrição de direitos e liberdades
consagrados na Constituição, tal restrição só é legítima, de acordo com o
disposto no artigo 18.º, n.º 2 , da C.R.P., quando tiver por objectivo a
protecção de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, isto
é, quando a situação tipificada tiver dignidade penal.
Além disso, ainda de acordo com o referido preceito constitucional, é também
necessário que a protecção de tais bens não possa realizar-se senão através da
aplicação de penas ou medidas de segurança, o que faz do direito penal a ultima
ratio da política social do Estado, exigindo-se uma situação de necessidade de
tutela penal (vide COSTA ANDRADE, em “Constituição e Direito Penal”, em “A
justiça nos dois lados do Atlântico – Teoria e prática do processo criminal em
Portugal e nos Estados Unidos da América”, pág. 200-205, da ed. de 1997, da
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, FIGUEIREDO DIAS, em “O
comportamento criminal e a sua definição: o conceito material de crime”, em
“Temas básicos da doutrina penal”, pág. 33 e seg., da ed. de 2001, da Coimbra
Editora, e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa anotada”,
tomo I, pág. 326-327, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).
O princípio da necessidade de pena implica sempre uma ponderação pelo legislador
ordinário para decidir em definitivo da criminalização ou não da conduta.
Na verdade, “o juízo sobre a necessidade de recurso aos meios penais, cabe, em
primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta
matéria, um largo âmbito de discricionariedade, só podendo a liberdade de
conformação legislativa ser limitada em casos em que a punição criminal se
apresente como manifestamente excessiva (vide os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.º 634/93, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 26.º vol.,
pág. 205, n.º 274/98, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 39.º vol., pág.
585, e n.º 295/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 56.º vol., pág.
433).
A necessidade da pena constitui, assim, “um conceito multifacetado com uma base
valorativa e outra empírica. Na sua base valorativa, só é necessário o Direito
Penal justificado pela realização das condições essenciais do Estado de direito
democrático. Na sua base empírica, a necessidade exige que a verificação de tais
condições assente num juízo casuístico. Assim, há uma constatação que enfraquece
o juízo de obrigatoriedade das incriminações, nos casos em que possa vigorar uma
solução alternativa ao Direito Penal” (FERNANDA PALMA, em “Direito
Constitucional Penal”, pág. 54-55, da ed. de 2006, da Almedina).
No artigo 88.º, n.º 2, a), do C.P.P., tipifica-se como crime de desobediência,
punido nos termos do artigo 348.º, do C.P., a reprodução pelos órgãos de
comunicação social de peças processuais ou de documentos incorporados em
processos pendentes, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada
com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização
expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o
processo no momento da publicação.
Conferindo-se ao tribunal o poder de seleccionar quais as peças e documentos do
processo cujo teor pode ser divulgado pelos órgãos de comunicação social, sem
que haja perigo de perturbação da serenidade que deve presidir ao processo
decisório do tribunal, ou que seja justificado pela preponderância de outros
interesses relevantes, o legislador entendeu criminalizar a conduta que ignore
esse poder ou que contrarie o seu exercício, traduzida na publicação não
autorizada das referidas peças e documentos.
Esta incriminação não visa apenas proteger o exercício da administração da
justiça, de forma a evitar especulações, conjecturas extra-processuais e
movimentos de pressão da opinião pública sobre os casos em apreciação pelos
tribunais, que possam perturbar a serenidade, a isenção e a independência que
deve presidir à tomada das decisões judiciais. Não deixando de ter presente a
fase processual em que neste processo se verificou a conduta tipificada, podemos
dizer que a sua criminalização é plurisignificativa no plano axiológico, sendo
múltiplos os bens jurídicos tutelados: além do referido interesse público na
realização de uma justiça isenta e independente, poupada a intromissões de
terceiros, a especulações sensacionalistas ou a influências que perturbem a
serenidade dos julgadores; o interesse do arguido em não ver publicamente
revelados factos que podem vir a não ser considerados provados sem que com isso
se evitem graves prejuízos para a sua reputação e dignidade; e o interesse de
outras partes ou intervenientes no processo, designadamente os presumíveis
ofendidos, na não revelação de certos factos prejudiciais à sua reputação e
consideração social, ou que invadam a esfera da sua vida intima.
O bem jurídico tutelado pelo tipo legal de crime em causa integra, pois, um
leque de interesses públicos e privados, de tal importância, que é perfeitamente
justificável, a criminalização da conduta violadora da restrição de publicidade
contida no art.º 88.º, nº 2, a), do C.P.P., abrangendo, como considerou a
decisão recorrida, a fase anterior à decisão de sujeição do arguido a
julgamento, mostrando-se indiscutivelmente observados os princípios
constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, a que devem
obedecer as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, nos termos
dos artº 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P..
Não se vislumbra que o legislador pudesse prescindir da reacção criminal para
garantir a protecção eficaz daqueles bens jurídicos, face ao poder de facto de
que gozam efectivamente os órgãos de comunicação social e à extensão potencial
da considerável danosidade inerente à violação do referido bem jurídico complexo
pelos mesmos (vide, sobre as consequências da cobertura mediática dos processos
criminais, MARTINE MADOUX, em “Criminalidade, processo penal e meios de
comunicação”, na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 9, Fasc. 2.º,
Abril-Junho 1999, págs. 225-226).
E a circunstância de estar em causa uma incriminação de perigo abstracto não
conduz à negação da tutela penal, na medida em que se justifica plenamente uma
antecipação dessa tutela, pela já referida aptidão de elevada e devastadora
danosidade, resultante da reprodução de peças processuais pelos media.
A mera sanção pecuniária associada à infracção contra-ordenacional não assumiria
um efeito dissuasor suficiente, perante os eventuais benefícios económicos
advindos da conduta violadora, o que nos leva a concluir, com segurança, pela
adequação e necessidade da tutela penal.
Nestes termos, à luz do princípio constitucional da necessidade de pena, não se
pode censurar a opção de criminalização da reprodução das peças e documentos
contidos em processo penal sem autorização do tribunal, na fase anterior à
decisão de sujeição do arguido a julgamento.
2.3. A liberdade de imprensa
Dispõe o artigo 37.º, nº 1 e 3, da C.R.P.
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar,
de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
…
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos
princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social,
sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou
de entidade administrativa independente, nos termos da lei”.
E, relativamente à forma de veiculação qualificada da liberdade de expressão,
que é a liberdade de imprensa, dispôs o artigo 38.º, n.º 1 e 2, a), da C.R.P.:
“1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como
a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de
comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional…”.
O direito de informar e, por extensão, a liberdade de imprensa não são direitos
ilimitados e absolutos, sendo certo que é a própria Constituição que admite que
o seu exercício pode implicar a prática de infracções sujeitas ao Direito
Criminal (artigo 37.º, n.º 3), designadamente quando colide com outros direitos
ou institutos constitucionalmente protegidos (vide GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 575, da 4ª
ed., da Coimbra Editora, NUNO E SOUSA, em “A liberdade de imprensa”, pág.
260-268, COSTA PINTO, em “Segredo de justiça e acesso ao processo”, em “Jornadas
de Direito Processual Penal e direitos fundamentais”, págs. 84-85, da ed. de
2004, da Almedina, e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., pág. 430).
Alguns dos bens jurídicos acima referidos como tutelados pelo tipo criminal em
análise, encontram-se constitucionalmente garantidos (a independência dos
tribunais, no artigo 203º, da C.R.P., a presunção de inocência do arguido, no
artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P., o direito ao bom nome e reputação, no artigo
26.º, nº 1, da C.R.P., e o direito à reserva da intimidade da vida privada, no
artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P.), pelo que o seu conteúdo constitui um limite
inevitável à liberdade de imprensa (vide, COSTA PINTO, na ob. cit., págs. 84-85,
MENEZES LEITÃO, em “O segredo de justiça em processo penal”, em “Estudos
comemorativos do 150º Aniversário do Tribunal da Boa-Hora”, pág. 232-233, da ed.
de 1995, do Ministério da Justiça, ASSUNÇÃO ESTEVES, em “Estudos de direito
constitucional”, pág. 153-154, da ed. de 2001, da Coimbra Editora, MÁRIO
FERREIRA MONTE, em “O segredo de justiça na revisão do Código de Processo Penal:
principais repercussões na comunicação social”, na “Scientia iuridica”, tomo
XLVIII, pág. 419-420, e ARTUR RODRIGUES DA COSTA, em “Publicidade do julgamento
penal e direito de comunicar”, na “Revista do Ministério Público”, Ano 15º, nº
57, pág. 57-69).
Pelas razões acima aduzidas aquando da ponderação do respeito do princípio da
necessidade da tutela penal, reafirma-se que a criminalização da reprodução não
autorizada na comunicação social de peças e documentos processuais na fase
anterior à decisão de sujeição do arguido a julgamento se encontra perfeitamente
justificada, mostrando-se indiscutivelmente observados os princípios
constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, a que devem
obedecer as leis restritivas dos direitos, e liberdades, incluindo a liberdade
de imprensa.
Enquadrando-se, pois, a limitação aqui em causa na restrição directamente
constitucional prevista no n.º 3, do artigo 37.º, da C.R.P., não há qualquer
violação do conteúdo constitucional da liberdade de imprensa.
Tudo o que antes se escreveu não é minimamente abalado pela invocada Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que o respectivo art. 10.º, após
dispor no n.º 1 que “qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão” e que
o mesmo “compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de
transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer
autoridades públicas”, também admite expressamente, no n.º 2, o estabelecimento
de “restrições previstas na lei que constituam providências necessárias, numa
sociedade democrática para a segurança nacional, a integridade territorial ou a
segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da
saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir
a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a
imparcialidade do poder judicial”, o que abrange a possibilidade dos referidos
bens jurídicos tutelados pela tipificação penal em análise constituirem um
limite à liberdade de imprensa.
2.4. O princípio da culpa
Por último, a Recorrente invoca a violação do princípio penal constitucional da
culpa.
O princípio da culpa está consagrado, conjugadamente, nos artigos 1.º e 25.º, da
C.R.P..
A respeito deste princípio constitucional penal, FERNANDA PALMA escreveu, de
forma impressiva, que “a culpa, como censurabilidade do acto proibido realizado
perante alternativas disponíveis de condutas proibidas, é uma decorrência do
pressuposto constitucional de que as pessoas não são seres automatizados e
predeterminados, mas antes seres capazes de decidir desde que lhes sejam
asseguradas as devidas condições de conhecimento e liberdade. A culpa é, por
isso, uma exigência da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade” (em
“Criminalidade”, em, “Casos e Materiais de Direito Penal”, de FERNANDA PALMA,
CARLOTA ALMEIDA, JOSÉ VILALONGA pág. 26-27, da 2ª ed., da Almedina).
A dignidade penal dos interesses garantidos pela existência do instituto do
segredo de justiça – já acima demonstrada – afasta, logicamente, qualquer
entendimento de que a incriminação em questão é destituída de qualquer
ressonância ética.
Por outro lado, resulta à saciedade que o legislador ordinário não pretende
responsabilizar os jornalistas independentemente da culpa, na medida em que a
responsabilidade criminal associada ao tipo de crime em questão não prescinde da
comissão dolosa, e, aliás, conforme resulta da decisão recorrida, a Recorrente
foi precisamente condenada a título de dolo eventual.
2.5. Conclusão
Não enfermando a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida de
qualquer uma das inconstitucionalidades apontadas pela Recorrente, deve o
recurso ser julgado improcedente.
*
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar improcedente o recurso interposto por A. para o Tribunal
Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Março de
2007, quanto à questão da constitucionalidade da interpretação normativa do art.
88.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, contida no acórdão
recorrido;
b) não conhecer da segunda questão de inconstitucionalidade enunciada pela
recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.
*
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta,
ponderando os critérios indicados no artigo 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de
Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
*
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
João Cura Mariano
Joaquim Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues (com a declaração de que não conheço do fundamento alegado da
violação do princípio constitucional da legalidade penal pelas razões aduzidas,
entre outros, nos Acs. 197/03 e 196/03 e que correspondiam à maioria das
posições do Tribunal e não vem igualmente questionada a validade constitucional
de quaisquer normas relativas ao processo de determinação do direito).
Rui Manuel Moura Ramos