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Processo n.º 18/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 1 a 3), ao abrigo do n.º 4 do artigo
76º da LTC, do despacho proferido em 15 de Novembro de 2007, pelo Relator junto
do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 38), que rejeitou recurso de
inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 35 a 37), interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na
intempestividade do mesmo. Os fundamentos que presidem à reclamação são os
seguintes:
“1º- Os Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça proferiram
no âmbito do presente processo douto Acórdão que foi notificado ao ora
Reclamante.
Sendo que,
2°- O Acórdão em causa foi expedido para o signatário a 07 de Maio de 2007,
considerando-se o mesmo notificado a 10 do dito mês.
3°- A 25 do aludido mês, o Reclamante arguiu a nulidade do Acórdão.
4°- Nessa sequência, o Venerando Juiz Conselheiro Relator indeferiu o
requerimento anterior, considerando que o prazo se havia esgotado a 24 de Maio
de 2007, atendendo à falta de fixação de prazo no Código de Processo Penal para
a arguição em causa, aplicava a regra geral do art°. 105°. nº. 1 do C.P.P..
5°- No modesto entender do signatário, solicitou-se a reparação do despacho
anterior, atendendo-se a que o direito em questão do Recorrente não poder ser
coarctado para um prazo inferior ao trânsito em julgado do Acórdão em apreço.
Pois,
6°- Qualquer prazo inferior é incompatível com a possibilidade consagrada das
nulidades serem conhecidas pela via e no prazo do recurso.
7°- Ordenou o Venerando Juiz Conselheiro Relator o desentranhamento do último
requerimento e sobre tal despacho requereu o ora Reclamante que o assunto fosse
submetida à conferência.
8°- Esta última pretensão do Recorrente foi indeferida igualmente por alegada
falta de fundamento.
9°- A reclamação, entretanto, apresentada também foi indeferida.
10°- Interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional nos termos e
para os efeitos do disposto nos art°s. 70°. alínea b); 71°. no. 1; 72°. nºs. 1
alínea b) e nº. 2; 75º, n°. 1; 78°. nº. 3 todos da Lei nº. 28/ 82 de 15 de
Novembro (com as alterações introduzidas pela Lei nº. 143/ 85 de 17 de Novembro,
pela Lei nº. 85/ 89 de 07 de Setembro, pela Lei nº. 88/ 95 de 01 de Setembro e
pela Lei nº. 13 – A/98 de 26 de Fevereiro) o mesmo não foi admitido.
11°- O ora Reclamante pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade do art°.
105º. do C.P.P. na interpretação aplicada na decisão recorrida, no sentido em
que se impediu apreciação de um requerimento de arguição de nulidades,
determinando-se a prática de um prazo inferior incompatível com a possibilidade
consagrada legalmente das ditas nulidades serem conhecidas pela via e no prazo
do recurso, sendo que a reclamação apresentada pelo Recorrente não tem sido
conhecida por alegada falta de fundamento.
Ora,
12°- Conforme se invocou a fls., considerando o facto das aludidas normas legais
na mencionada interpretação violarem as garantias de defesa de qualquer cidadão
consagradas no art°. 32°. da C.R.P., está a ser violado o PRINCIPIO DA PRESUNÇAO
DE INOCENCIA e todos os direitos e deveres ao mesmo inerentes.”
2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 44-verso)
pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço,
nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o recurso de fiscalização concreta, reportada ao “acórdão” proferido
nos autos pelo STJ, é:
- em primeiro lugar, intempestivo, já que à data da interposição, se mostrara
longamente ultrapassado o respectivo prazo legal, sendo evidente que as manobras
dilatórias levadas a cabo pelo ora reclamante (invocação de pretensas
“nulidades” para além do prazo legalmente consentido e dedução de “reclamação”
perante o Presidente do Supremo, num caso em que foi obviamente tal meio
impugnativo era inadequado) não originam qualquer prorrogação do prazo previsto
no nº 1 do art. 75º da Lei nº 28/82;
- em segundo lugar, inadmissível, porque naquele acórdão não se faz obviamente
aplicação da norma questionada.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. A decisão ora reclamada considerou intempestivo o recurso com
fundamento em inconstitucionalidade por aquele ter excedido o prazo de 10 dias
fixado no n.º 1 do artigo 75º da LTC. Sendo expectável que o reclamante viesse
aduzir argumentos que fossem aptos a colocar em crise aquele entendimento, acaba
por constatar-se que aquele não logra esboçar um só fundamento que demonstre a
tempestividade do acto processual de interposição de recurso.
Pelo contrário, o reclamante insiste em procurar justificar a
apresentação intempestiva de um requerimento de arguição de nulidade de acórdão
proferido em 03 de Maio de 2007, sem atacar especificamente a decisão de
intempestividade expressamente dirigida ao requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal de Constitucional. Só por isso, a presente reclamação já
seria improcedente.
Por outro lado, admitindo que a decisão recorrida é o acórdão de 03
Maio de 2007, é forçoso concluir que um recurso interposto, em 08 de Novembro de
2007 de um tal acórdão, notificado em 10 de Maio de 2007 e já transitado em
julgado, por força da arguição intempestiva de nulidade, não cumpre o prazo
fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC.
Acresce ainda que o “douto Acórdão de fls.”, ou seja, o Acórdão
proferido em 03 de Maio de 2007, não aplica – em parte alguma – a norma
constante do artigo 105º do CPP, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC,
este Tribunal também não podia conhecer do recurso interposto.
4. Admitindo, porém, que a decisão recorrida é o despacho proferido, em 31 de
Maio de 2007, pelo juiz relator do STJ – única decisão que aplica efectivamente
o referido artigo 105º do CPP – a conclusão quanto à intempestividade seria
idêntica.
É que, conforme nota o despacho proferido em 31 de Novembro de 2007, por ter
sido directamente dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de
despacho que ordenou desentranhamento de requerimento que visava a “reforma” do
despacho de 31 de Maio de 2007, a “reclamação” era processualmente inadmissível,
à luz do artigo 405º do CPP. Isto porque, nos termos daquele preceito legal, só
cabem reclamações para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de despachos
proferidos por Juízes dos Tribunais de Relação e não de despachos proferidos por
Juízes-Relatores junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Daqui decorre que, constituindo aquela um “acto processual inidóneo”, a
reclamação do despacho de desentranhamento não opera qualquer suspensão ou,
muito menos, interrupção do prazo de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, em relação ao despacho de 31 de Maio de 2007, conforme resulta
de jurisprudência reiterada deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 1/2004, de 07 de
Janeiro de 2004, n.º 173/2007, de 30 de Março de 2007 e n.º 437/2007, de 03 de
Agosto de 2007, todos disponíveis em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Assim, ainda que se entendesse que o recurso para este Tribunal, interposto em
08 de Novembro de 2007 (fls. 35 a 37), visava colocar em crise o despacho de 31
de Maio de 2007 e não o “douto Acórdão de fls.”, proferido em 03 de Maio de
2007, sempre se concluiria que o prazo de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, fixado em 10 dias pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, já
havia expirado.
III – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de
26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão