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Processo n.º 560/07
Plenário
Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
A., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso para o Plenário do
Tribunal, invocando, para tanto, o disposto no artigo 79.ºD da Lei do Tribunal
Constitucional.
Esse recurso foi indeferido por despacho do Relator, do qual foi interposta
reclamação.
O Plenário do Tribunal indeferiu a aludida reclamação, condenando o reclamante
em 20 UCs.
É desta condenação em custas que o mesmo reclamante vem, nos termos do artigo
669.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pedir a reforma do decidido.
Invoca o seguinte no seu requerimento de fls. 1378:
“A., vem interpor reclamação, nos termos do disposto no art. 669°/1 b CPC, do
douto acórdão do pleno do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. O reclamante no acórdão reclamado foi condenado em 20 U.C. de imposto de
justiça.
2. Não são adiantadas quaisquer razões desta condenação em custas.
3. Mas o reclamante sabe e concorda com os motivos do Tribunal Constitucional no
sentido de ter estabelecido que na condenação em custas não é condição de
validade do acórdão tomar explícitas as razões da graduação.
4. Contudo, subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo um
determinado ponto concreto de montante do imposto de justiça fixado.
5. E é lícito ao particular discutir com a entidade pública Tribunal
Constitucional o bem fundado da dita estimativa, ainda que suposta nas suas
razões e parâmetros decisórios.
6. Ora, nem a actividade do tribunal o foi tão surpreendente e envolveu
intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido do reclamante é assim tão
destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente.
7. Todavia, 20 U.C. de imposto de justiça só podem ter base justificativa ou num
insano labor do tribunal ou numa penalização.
8. Não tendo havido mais do que uma actividade normalíssima dos Exmos. Senhores
Conselheiros e da Secretaria, e sendo perfeitamente admissível a dúvida proposta
à consideração do tribunal pelo reclamante, a condenação em 20 U.C. é claramente
excessiva.
9. Por conseguinte, identifica-se, aqui, um manifesto erro de direito quanto à
concretização da regra de custas, em face do caso concreto.
10. Deve pois ser reformada a decisão no sentido de um abaixamento célere e
significativo do imposto de justiça da condenação.
11. Ou então, teremos de admitir que a lógica de funcionamento do Tribunal
Constitucional é a lógica de funcionamento da crise de justiça comum, sendo
absurda a autonomia e o modo de designação dos juízes na jurisdição de
conformidade e defesa da lei fundamental.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal opinou no sentido de que
a reforma da condenação em custas carece manifestamente de fundamento.
Decidindo.
Tendo em consideração os limites, no que se refere à graduação da taxa de
justiça, no que concerne à dedução de reclamações, verifica-se que a mesma deve
ser fixada entre 5 UCs e 50 UCs (Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
Outubro).
Na situação em análise, foi fixada em 20 UCs, o que se antefigura como
equilibrado e traduz prática comum na jurisprudência deste Tribunal.
Pelas razões aduzidas, não se antevêem motivos que levassem a que fosse fixada
tal quantia em montante inferior.
Assim, acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, indeferir o pedido de
reforma do Acórdão de fls. 1369 e seguintes no que concerne à fixação da taxa de
justiça.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (Quinze) UCs.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos