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Processo n.º 709/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte
decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o
Ministério Público, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o primeiro interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional [de ora em diante, abreviadamente LTC] do despacho proferido pela
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], em 22 de Fevereiro de
2007, nos termos do qual foi recusada a admissão de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça [STJ] de um seu anterior despacho, proferido em 03 de
Janeiro de 2007, que indeferira reclamação relativa a despacho do 5º Juízo
Criminal de Lisboa, proferido em 02 de Novembro de 2006, que, por sua vez, tinha
recusado a admissão de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho
proferido em 17 de Outubro de 2006, nos termos do qual foi designada data para
julgamento do recorrente como autor do crime de injúrias agravadas.
2. Simultaneamente, na mesma data, o recorrente recorreu para este Tribunal
Constitucional do despacho do Vice-Presidente do STJ, de 13 de Abril de 2007,
que não conheceu da reclamação do despacho recorrido nos presentes autos, e de
16 de Maio de 2007, que indeferiu reclamação contra o anterior despacho (fls. 84
a 87 do apenso), que viriam a dar lugar ao Proc. n.º 672/07, que correu termos
junto da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional.
Em 05 de Julho de 2007, o recorrente viria a requerer ao Relator do Proc. n.º
672/07, da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, que aqueles autos fossem
integrados nos presentes autos, tendo o Relator desse Processo determinado o
seguinte: (fls. 110 a 112 daqueles autos)
“2. Já no Tribunal Constitucional, o recorrente veio requerer a «integração»
deste processo no processo n.º 709/07.
Trata-se, porém, de pretensão destituída de fundamento legal, sendo obviamente
distintos (quanto às decisões recorridas, seu conteúdo e sua autoria) os dois
recursos em causa, pelo que se indefere a referida «integração».”
3. Notificado da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objecto do pedido
no Proc. nº 672/07, o recorrente viria a apresentar requerimento de desistência
daquele recurso (fls. 115), em 23 de Julho de 2007, tendo o mesmo sido alvo de
despacho do Relator, em 26 de Julho de 2007, no sentido de admitir a
desistência, por ausência de trânsito em julgado da referida Decisão Sumária
(fls. 117).
Tendo o recorrente desistido do recurso interposto nos autos que correram termos
sob o Proc. n.º 672/07, junto da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, cumpre
apreciar o recurso igualmente interposto do Despacho de 22 de Fevereiro de 2007,
da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in
casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de
recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do
n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos
artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
A) Quanto ao nº 1 do artigo 405º CPP
5. Através do requerimento de interposição de recurso (fls. 88 a 90), o
recorrente fixa como objecto do presente recurso a apreciação da
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 405º, n.ºs 1 e 4, do
Código de Processo Penal, sem explicitar qual a precisa e determinada
interpretação normativa que considera violadora da Constituição.
Aliás, a fixação do objecto processual na mera sindicância da
constitucionalidade as normas extraídas dos n.ºs 1 e 4 do artigo 405º do CPP
contrasta, inequivocamente, com o modo como o recorrente fixou o objecto
processual no âmbito do Proc. n.º 672/07, que correu termos na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional.
Nos presentes autos, o recorrente – por opção processual que só lhe pode ser
imputada a si próprio – apenas requer a fiscalização da constitucionalidade das
normas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo 405º do CPP, na sua redacção literal,
e não em função de uma determinada interpretação normativa aplicada pela decisão
recorrida.
6. Feita a delimitação do objecto do recurso, impõe-se registar que, caso fosse
atendida a tese do recorrente quanto à natureza administrativa dos actos
praticados pelos presidentes de tribunais (ou respectivos coadjuvantes, nos
termos do n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), o recurso
interposto seria desde logo manifestamente infundado por visar recorrer para
este Tribunal Constitucional de (alegado) acto administrativo que teria aplicado
norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o procedimento
administrativo.
Ora, atento o disposto no intróito do n.º 1 do artigo 280º da Constituição da
República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 70º da LTC, torna-se incontornável que
este Tribunal Constitucional apenas detém poderes para fiscalizar a
constitucionalidade de “decisões jurisdicionais” e não já de “actos próprios da
função administrativa”.
Aliás, recentemente, este Tribunal Constitucional teve oportunidade de rejeitar
a tese esgrimida pelo recorrente, tornando claro que a função exercida pelos
Presidentes dos Tribunais Superiores, ao abrigo do n.º 1 do artigo 405º do CPP,
apenas pode ser reconduzida ao exercício de uma função tipicamente jurisdicional
– entendimento aquele que se acompanha integralmente. Assim, veja-se o Acórdão
n.º 351/07, de 12 de Junho de 2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt:
“A norma do artigo 405º do Código de Processo Penal atribui aos presidentes dos
tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do
tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto. Ora,
quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um
despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de
hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada
que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de
funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a LTC faz equiparar a recursos
ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar
verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus
pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes
em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções
jurisdicionais que entenda justificarem-se.
Igualmente, se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que
isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador
ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela
decisão singular, como sucede no presente caso.
O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presidentes dos
tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também
possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo
juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de
tribunal de recurso.”
7. Mas, ainda que o recorrente viesse a abandonar a sua insólita tese, admitindo
que os despachos impugnados constituem verdadeiras “decisões jurisdicionais”,
sempre seria forçoso concluir que a decisão recorrida não se limitou a aplicar a
norma constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP, na sua redacção literal. Pelo
contrário, a decisão recorrida aplicou aquela norma interpretada no sentido de
que uma Vice-Presidente de um tribunal de recurso – e não o próprio Presidente –
possa conhecer de reclamações deduzidas contra despachos de não admissão de
recurso, por força de permissão legal para exercício de poderes/deveres de
coadjuvação, decorrentes do n.º 1 do artigo 60º da LOFTJ. Daqui resulta, sem
margem para quaisquer dúvidas, que a decisão recorrida não se limitou a aplicar
o n.º 1 do artigo 405º na sua versão literal.
Verifica-se, porém, que, em sede de requerimento em que simultaneamente interpôs
recurso para o STJ e arguiu a nulidade do despacho proferido em 03 de Janeiro de
2007, que viria a dar lugar ao despacho ora recorrido, o recorrente colocou a
questão da inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do artigo 405º do CPP nos
seguintes termos:
“Um tribunal não pode receber delegação de poderes de um órgão da administração
autónoma do Estado. Porém, no despacho impugnado entendeu-se que aquela norma do
artigo 405º prevê que a competência do Presidente do Tribunal da Relação pode
ser delegada no Vice Presidente da mesma Relação. Foi no uso da competência
delegada que o despacho impugnado foi proferido.
A função jurisdicional não pode ser exercida por pessoas designadas por um
colégio eleitoral e por um determinado período de tempo, por força do disposto
nos artigos 216º, n.º 1, e 217º, n.ºs 1 e 3 da CRP. É essa, porém, a situação do
titular dos poderes delegados exercidos no despacho impugnado, e a do autor
deste (cfr. artigos 58º e 60º da LFOTJ).
O artigo 405º, n.º 1 do CPP, com o sentido normativo aplicado no despacho
impugnado, é, pois, manifestamente inconstitucional.” (fls. 45 e 46 do apenso)
Ora, a decisão ora recorrida é inequívoca ao interpretar a norma constante do
n.º 1 do artigo 405º do CPP como permitindo o exercício de poderes substitutivos
por uma Vice-Presidente, não por força de uma delegação de poderes, típica do
exercício da função administrativa, mas antes por força de norma legal expressa
que atribui aos Vice-Presidentes o poder/dever de coadjuvação do Presidente – a
saber, o n.º 1 do artigo 60º da LOFTJ:
“Embora o recorrente pretenda conferir ao incidente da reclamação a natureza de
acto integrado na função administrativa do Presidente do Tribunal, relativamente
ao que temos as maiores dúvidas, sendo antes enquadrável na actividade
jurisdicional do Presidente, nos termos referidos e embora funcionando o
Presidente do Tribunal com atribuições específicas nesta matéria, certo é que
foi nos termos do art.º 60º, n.º 1 da Lei 3/99 de 13.1 que o Exm.º Sr.
Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa definiu – não obstante a designação
de delegação de competências no despacho referido – os termos em que, de forma
geral e aleatória, a Vice Presidente o passaria a substituir e coadjuvar
relativamente à apreciação e decisão das reclamações entradas em tribunal,
definindo que o seria, a partir da data dele constante, quanto às distribuídas
1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 9ª Secções deste Tribunal.” (fls. 60 do apenso, com sublinhado
e realce nosso)
Daqui decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma
constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP, segundo uma mera interpretação
literal, nem sequer aplicou aquela mesma norma no sentido interpretativo que o
recorrente reputou de inconstitucional perante aquele tribunal “a quo”, através
do requerimento de arguição de nulidade do despacho de 03 de Janeiro de 2007 e
de interposição de recurso do mesmo, para o qual o recorrente remete
explicitamente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional (fls. 99 do apenso), pelo que este Tribunal não pode conhecer do
objecto deste recurso quanto a este aspecto.
B) Quanto ao nº 4 do artigo 405º CPP
8. Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 4 do artigo
405º do CPP, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da mesma por entender
que: i) “elas sempre teriam que ser recorríveis, por não terem força
jurisdicional bastante para serem vinculativas” (cfr. requerimento de arguição
de nulidade e de interposição de recurso para o STJ do despacho de 03 de Janeiro
de 2007, a fls. 46 do apenso); ii) “a decisão do presidente pode ser e não ser
definitiva, consoante as circunstâncias” (cfr. requerimento de arguição de
nulidade e de interposição de recurso para o STJ do despacho de 03 de Janeiro de
2007, a fls. 47 do apenso); iii) “a recorribilidade das decisões judiciais não
se encontra prévia e abstractamente determinada: depende da avaliação que o
presidente faça sobre se a decisão impugnada deve ou não ser apreciada pelo
tribunal de recurso”, o que “pode conduzir a que se entenda que decisões da
mesma natureza sejam, nuns casos, apresentadas e decididas pelo tribunal de
recurso e, noutros, o não possam ser, consoante a identidade do recorrente”
(cfr. requerimento de arguição de nulidade e de interposição de recurso para o
STJ do despacho de 03 de Janeiro de 2007, a fls. 47 e 48 do apenso).
9. Confrontada com estas questões, relativamente ao n.º 4 do artigo 405º do CPP,
a decisão recorrida concluiu que:
“(…) não se vê que, pelo facto de se considerar definitiva a decisão proferida
em reclamação, de forma coincidente com a decisão reclamada, se ofenda qualquer
tutela constitucional do direito do recorrente, pois o que não se compreenderia
seria admitir a recorribilidade da decisão que confirmou a não admissão de um
recurso, sob pena de se inviabilizar a opção legislativa de, em certos casos,
não permitir o recurso, conferindo-lhe uma tutela mais exacerbada do que nos
casos em que o recurso é admissível e sob pena ainda de se tornar inútil o
mecanismo da reclamação.”
Daqui decorre que a decisão recorrida aplicou o n.º 4 do artigo 405º do CPP no
sentido de o mesmo não contender com o direito fundamental ao recurso consagrado
no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Este Tribunal
Constitucional já teve a oportunidade de julgar, por diversas vezes (cfr. a
título de exemplo, Acórdãos n.º 265/94, n.º 610/96, n.º 468/97, n.º 238/98, n.º
266/98, n.º 299/98, n.º 30/01, n.º 481/03 e n.º 79/05, todos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt), que o direito ao recurso consagrado naquela
norma constitucional não gera qualquer atribuição automática de recorrer de toda
e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir, nos limites
do artigo 18º, n.º 2, da CRP, aquele direito:
“7. A Constituição da República não estabelece em
nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição
para todos os processos das diferentes espécies.
É certo que a Constituição garante a todos 'o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos,
não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos' (art.
20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que 'o processo criminal assegurará todas
as garantias de defesa' (art. 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a
jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o
duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo
penal.” (cfr. Acórdão n.º 265/94, publicado in «Diário da República», IIª Série,
n.º 165, de 19 de Julho de 1994, com sublinhado nosso)
E, ainda que a propósito de um caso de irrecorribilidade de despacho
de pronúncia, este Tribunal Constitucional já teve igualmente oportunidade de
confirmar que – não raras vezes – a irrecorribilidade de decisões jurisdicionais
acaba por funcionar como meio idóneo e necessário a salvaguardar o direito de
acesso célere à Justiça Penal, seja pelos alegados lesados da prática de um
crime, seja pelo próprio arguido:
“9. De todo o modo, a doutrina tem reconhecido que a não obrigatoriedade
de uma fase instrutória é legitimada, constitucionalmente, por um desígnio de
celeridade que surge associado ao próprio princípio de presunção de inocência do
arguido (cf. Figueiredo Dias, 'A revisão constitucional e o processo penal', A
Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, 1981, p. 53). Na
verdade, apesar de beneficiar da referida presunção, o arguido tem interesse na
rápida conclusão do processo (sem prejuízo das garantias de defesa), até porque
durante a sua pendência pode ser submetido a medidas cautelares e de polícia e
de coacção e garantia patrimonial (cf. artigo 60º do Código de Processo Penal).
Por outro lado, a celeridade é instrumental da obtenção da verdade e da justa
decisão da causa: as hipóteses de erro judiciário aumentam, naturalmente, com o
diferimento temporal da audiência de julgamento em relação ao momento da
eventual prática do crime.
Ora, o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de
celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade
de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não
alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a
essa questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de
defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é
instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a
justa decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito.”
(Acórdão n.º 610/96, publicado in «Diário da República», IIª Série, n.º 155, de
06 de Julho de 1996)
Mais especificamente sobre a questão em apreço nos presentes autos, este
Tribunal já concluiu igualmente que a definitividade das decisões em sede de
reclamação de decisão de rejeição de recurso, tal como prevista no n.º 4 do
artigo 405º do CPP, não é inconstitucional por cercear um alegado direito ao
recurso, jurisprudência essa que se acompanha e para a qual se remete. Neste
sentido, veja-se o Acórdão n.º 260/05, de 08 de Setembro de 2005 (disponível in
www.tribunalconstitucional.pt):
“A solução que não permite a impugnação de 'decisão sobre reclamação proferida
pelo Presidente da Relação', acolhida no artigo 405º, n.º 4, do Código de
Processo Penal, não viola nem o direito de acesso à justiça - que não comporta
um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por
via de recurso para uniformização de jurisprudência - nem o princípio da
igualdade, já que não se configura como solução legislativa arbitrária ou
discricionária condicionar o acesso aos meios de uniformização de jurisprudência
a uma efectiva colisão de acórdãos, e não também a uma contradição entre outras
decisões judiciais, mesmo que definitivas, porque insusceptíveis de impugnação
ordinária.”
Como tal, acompanhando-se a jurisprudência supra citada para a qual se remete,
que a norma contida n.º 4 do artigo 405º do CPP não padece de
inconstitucionalidade, por não permitir o recurso de decisão que confirme o
despacho de indeferimento, já que o direito de acesso aos tribunais não comporta
um direito irrestrito e ilimitado de aceder aos tribunais superiores.
III. DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos acima expostos, decide-se:
i) Não conhecer do objecto do pedido de recurso interposto,
quanto ao recurso relativo à norma contida no n.º 1 do artigo 405º do CPP;
ii) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 405º do CPP,
mediante remissão para anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional,
designadamente, para os Acórdãos n.º 265/94, n.º 610/96 e n.º 260/05.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7
UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de
Outubro.»
2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar o seguinte
requerimento:
«1. Por força do disposto no artigo 78°-B, nº 1, da Lei nº 28/82 de 15 de
Novembro (LTC), compete ao Relator julgar os incidentes suscitados. Pelo que, ao
abrigo de tal norma legal, o recorrente deduz o incidente de
NULIDADE PROCESSUAL
do artigo 201° do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento nas razões de
facto e de direito infra.
2. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (TC) são
subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao
recurso de apelação.
A LTC é omissa sobre a vinculação do TC à garantia constitucional do
contraditório prévio aos actos decisórios praticados no processo. O que bem se
compreende face ao disposto no art° 20°, nº 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP), no que concerne à garantia do processo equitativo, em que se
compreende a do contraditório, cujo cumprimento incumbe, especialmente, ao TC,
assegurar.
3. Esta garantia constitucional encontra-se concretizada, no plano processual
civil, no artigo 3°, nº 3, do CPC, que, com a devida vénia, se reproduz: o juiz
deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo. o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem
que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Sublinha-se: mesmo que de conhecimento oficioso.
Assim,
4. Não restam dúvidas de que, quer em cumprimento do disposto no artigo 20°, nº
4, da CRP, quer por força do disposto no artigo 69° da LTC, os Juízes do TC
encontram-se vinculados ao cumprimento do disposto no artigo 3°, nº 3, do CPC.
Sobre o disposto neste artigo, dizem:
4.1. Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1°, p. 7-10,
a) “Os nºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL
120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na
vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos
factos da causa.
b) “Resultam estes princípios duma concepção moderna do princípio do
contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas
de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à
contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de,
oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se
pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à
fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como
corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da
participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos
de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas,
questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o
objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente
relevantes para a decisão”.
c) “No plano das questões de direito, veio a revisão a proibir a
decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido
previamente considerado pelas partes”.
d) “A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão
oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art°
201”.
Sobre o referido direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento
de todo o litígio, o ora arguente invoca, também, o disposto no artigo 2° da
CRP, de que ele decorre.
4.2. Prof. Miguei Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 48:
“A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre nulidades
processuais constante do art° 201º, nº 1: dada a importância do contraditório, é
indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no
exame ou decisão da causa”.
5. São várias as razões de facto e de direito sobre as quais o recorrente tem o
direito de ser ouvido antes da prolacção de qualquer decisão sobre o objecto do
recurso.
Porém, como a respectiva pronúncia depende de uma decisão da Exma. Relatora,
nesse sentido, o ora arguente não pode antecipá-las no presente requerimento.
Em cumprimento do disposto nos artigos 266°, nº 1, e 266°-A, do CPC, o arguente
sempre indicará, aqui, algumas dessas razões.
Assim, a título de exemplo:
a) O arguente tem o direito de esclarecer, previamente, quem é o recorrido;
b) O arguente tem o direito de esclarecer, previamente, qual o concreto sentido
normativo dos preceitos legais cuja constitucionalidade impugna, também ao
abrigo do disposto no artigo 75°-A, nº 5 da LTC;
c) O arguente tem o direito de se pronunciar previamente à tomada de qualquer
decisão sobre o objecto do recurso, também ao abrigo do disposto no art° 704°,
nº 1, do CPC.
Pelo que, e atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art° 201° do CPC,
O arguente REQUER seja cumprido o disposto nos art°s 3°, nº 3, do CPC, e 75°-A,
nº 5, da LTC, declarando-se anulado todo o processado posterior ao cometimento
da omissão ora arguida.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do
referido requerimento, veio responder-lhe nos termos seguintes:
«1°
A tese sustentada pelo recorrente — segundo o qual o relator, antes de proferir
decisão sumária, teria necessariamente de ouvir as partes, sob pena de violação
da regra do contraditório, — carece obviamente de fundamento.
2°
Na verdade — e como, aliás, decorre, reiterada e pacificamente, da própria
jurisprudência constitucional — as normas que consagram tal competência do
relator não afrontam o princípio do contraditório nem colidem com qualquer
preceito ou princípio constitucional.
3º
Sendo, no caso, evidente que as “funções” atribuídas à pretensa necessidade de
audição prévia do recorrente não têm qualquer justificação objectiva e
plausível, já que
- a identificação das partes no processo em que se insere o recurso de
constitucionalidade decorre naturalmente dos termos do processo, não sendo
necessário o concurso do recorrente para as determinar;
- o esclarecimento do sentido normativo dos preceitos legais constitui, desde
logo, ónus do recorrente que — sem prejuízo de eventual convite ao
aperfeiçoamento — deve logo começar por o definir no próprio requerimento de
interposição do recurso;
- é inquestionável que, em processo constitucional, por via do disposto no
artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, goza o relator do poder-dever de
pôr termo liminarmente aos recursos cujos pressupostos se não verifiquem ou que
se configurem como manifestamente infundados — sendo, neste caso, o
contraditório das partes plenamente assegurado através da eventual reclamação
para a conferência, ali prevista.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Apesar de dirigir expressamente o requerimento de fls. 139 a 141 à Relatora
dos presentes autos, afigura-se evidente que o que recorrente pretende é colocar
em crise a própria decisão sumária proferida, invocando uma pretensa nulidade
processual (a saber: a alegada preterição do direito ao contraditório por parte
do recorrente), pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC a
apreciação desta questão compete à conferência.
Perante esta conclusão, impor-se-ia ponderar se a circunstância de o recorrente
não ter reclamado directamente para a conferência, dirigindo o requerimento à
Relatora do presente processo, impediria o conhecimento da questão colocada, por
se tratar de meio processual inadmissível. Evidentemente, o princípio do
aproveitamento dos actos processuais, que decorre do princípio da celeridade
processual, que, por sua vez, encontra base no n.º 4 do artigo 20º da
Constituição da República Portuguesa, bem como, no plano infra-constitucional,
nos artigos 2º, n.º 1, 265º, n.º 1 e 266º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis “ex
vi” artigo 69º da LTC, impõe que este Tribunal conheça da questão colocada,
mesmo que não tenha sido deduzida – de forma expressa – reclamação para a
conferência (em sentido idêntico, ver Acórdão n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006,
disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
5. Sustenta o recorrente que a decisão sumária [quer quando não conheceu do
objecto do recurso relativo à norma contida no n.º 1 do artigo 405º do CPP, quer
quando não julgou inconstitucional o n.º 4 do artigo 405º do CPP, mediante
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional] seria nula por
não ter dado cumprimento a uma pretensa vinculação processual decorrente do n.º
3 do artigo 3º do CPC. Ora, da mera leitura do n.º 3 do artigo 3º do CPC decorre
que o juiz (incluindo o juiz constitucional) nem sempre está legalmente obrigado
a ouvir as partes interessadas, podendo dispensar essa audição “em caso de
manifesta desnecessidade”. Sucede que foi o próprio legislador ordinário que,
através da adopção da norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC,
considerou ser justificada a prolação de decisão sumária, sem que haja lugar à
produção de alegações de recurso ou à audição prévia do recorrente. Assim, a não
audição prévia do recorrente não configura uma situação de nulidade da decisão
sumária por violação do n.º 3 do artigo 3º do CPC. Em sentido idêntico, tem-se
pronunciado este Tribunal, em jurisprudência constante que aqui se reitera:
a) Acórdão n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006, disponível in
www.tribunalconstitucional.pt)
“1.A possibilidade de ser proferida decisão sumária, em recurso, no domínio
processual civil foi justificada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro:
“No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente
o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente
julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta
improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente
apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a
intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na
resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo
relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de
reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.”
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil,
introduziu-se uma especificidade no regime de decisão sumária prevista no n.º 2
do artigo 701.º/artigo 705.º do mesmo Código: antes de proferir decisão sumária,
o relator “ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias” se entender que
não pode conhecer do objecto do recurso.
Acontece que, na Lei do Tribunal Constitucional, a possibilidade de ser
proferida decisão sumária – no sentido de decisão anterior à produção de
alegações (embora não decisão singular) – era anterior, resultando já da Lei n.º
85/89, de 7 de Setembro (rectificada no Diário da República, I Série, de 21 de
Setembro, e de 3 de Novembro desse ano), prevendo-se no n.º 1 do então aditado
artigo 78.º-A que o relator fizesse “uma sucinta exposição escrita do seu
parecer” e mandasse “ouvir cada uma das parte por cinco dias.”
A obrigação de audição das partes no âmbito das decisões sumárias surgiu, pois,
na jurisdição constitucional, daí passando para a civil. Porém, o legislador de
1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais
decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na
versão do referido artigo 78.º-A decorrente dessa intervenção legislativa, a
audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às decisões
sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n.º 3, reclamar
dessas decisões para a conferência.
É verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia
resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito
subsidiariamente aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei
orgânica do Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo
78.º-A, resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor
interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está
prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em
que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redacção do referido
artigo 78.º-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido.
E quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este
entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um
contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação
da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no
Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99,
223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Reiterando esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde
a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a
obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal
Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998
quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não
sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua
tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido
(nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional,
na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que,
aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se
limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na
qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se
conhecimento do recurso.”
b) Acórdão n.º 420/05, de 04 de Agosto de 2005, com remissão para
fundamentação mais detalhada do Acórdão n.º 714/98, de 16 de Dezembro de 1998,
ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt
“III – A decisão reclamada não incorreu em nulidade por violação do
n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil pelo facto de o relator não ter
ouvido o recorrente antes de proferi-la.
c) Acórdão n.º 402/05, de 14 de Julho de 2005, disponível in
www.tribunalconstitucional.pt
“6. Relativamente à primeira questão colocada pelo reclamante, entende-se
que a decisão sumária não incorreu na nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1,
do Código de Processo Civil, pois que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei
do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio do
processo constitucional – a audição das partes antes de ser proferida essa
decisão, nenhum acto devido foi omitido.
Não tem, pois, razão o reclamante quando argui a nulidade da decisão sumária.”
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, seria forçoso concluir que o n.º 3 do
artigo 3º do CPC não comina expressamente de nulo o acto processual praticado –
neste caso, uma decisão jurisdicional –, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo
201º do CPC, aquele apenas poderia ser nulo se tivesse podido demonstrar-se que
a omissão de audição do recorrente poderia ter influído no exame ou na decisão
da causa. Sucede, porém, que, como bem demonstrado pelo Ex.mo Representante do
Ministério Público junto deste Tribunal, a eventual audição do recorrente acerca
dos aspectos identificados no requerimento de arguição de nulidade (a saber:
identificação do recorrido, esclarecimento do sentido normativo, pronúncia sobre
o objecto do recurso) não seria apta a influenciar o exame ou a decisão da causa
por “ser evidente que as «funções» atribuídas à pretensa necessidade de audição
prévia do recorrente não têm qualquer justificação objectiva e plausível” (fls.
147). Assim, também por este último motivo, a preterição de audição do
recorrente, em momento posterior à subida dos autos ao Tribunal Constitucional e
anterior à prolação de decisão sumária, não configura qualquer nulidade
processual proferida.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos