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Processo n.º 593/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. e Outros interpuseram recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89,
de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98,
de 26 de Fevereiro (doravante, Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão da
Relação de Évora, de 12 de Outubro de 2006, para este Tribunal Constitucional,
com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 25.°, n.ºs 2 e 3, do Código
das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, bem como do
artigo 22.° do Regulamento do PDM de Albufeira, ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 43/95, na interpretação que lhes foi dada pelo
mencionado acórdão, por violação dos artigos 13.° e 62.° da Constituição da
República Portuguesa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
Questão Prévia – Do preenchimento dos pressupostos do recurso
2. Por despacho de fls. 866, o Conselheiro Relator determinou a notificação dos
Recorrentes para “considerando a eventualidade do Tribunal não tomar
conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por vir a considerar
que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de
constitucionalidade como verdadeira ratio decidendi, antes havendo uma reacção à
forma como foi decidido o pleito (…)”, virem dizer o que se lhes oferecer.
Por requerimento de fls. 868 e seguintes, vieram os Recorrentes invocar que
“enunciaram e definiram de forma adequada e suficiente a questão de
inconstitucionalidade, relativamente às normas do art. 25º/2 e 3 do Código das
Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro, bem como do art. 22º
do regulamento do PDM de Albufeira (…)”.
Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei do Tribunal Constitucional, só pode ser objecto de conhecimento se a questão
de constitucionalidade normativa tiver sido adequadamente suscitada, pelos
Recorrentes, durante o processo, e se as normas a que tal questão se reporta
tiverem sido aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento (i.e., como sua
ratio decidendi).
Resulta dos autos, cotejando a alegação de recurso apresentada no Tribunal da
Relação de Évora, junta a fls. 631 e seguintes, pelos Recorrentes, que a
asserção relativa à questão de constitucionalidade invocada foi levada às
conclusões 5.ª e 6.ª (fls. 699), em que se exarou, respectivamente:
“5°. O terreno expropriado localiza-se em área de expansão urbana de Albufeira,
pelo que, também por este motivo, as suas potencialidades edificativas
‘configuram-se bem definidas e próximas’ (v. Ac. Rel. Porto de 1991.01.31,
403/483; BMJ 403/483; Rel. Évora de 1990.10.18, CJ 1990/IV/292), não podendo
deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13.º e 62° da CRP e n°s. 11 e 12
dos FA).
6°. A parcela expropriada não podia assim deixar de ser classificada como ‘solo
apto para a construção’, tanto mais que nela foram erigidos 5.000 m2 de
construção, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente o disposto nos
arts. 13° e 62° da CRP e nos arts. 23°, 25° e 26° do CE 99).”
Verifica-se, assim, que os Recorrentes, durante o processo, não formularam
qualquer juízo de inconstitucionalidade normativa, isto é, não suscitaram a
inconstitucionalidade de qualquer preceito legal aplicado, antes, afrontando a
decisão recorrida, concluíram no sentido de que a mesma enfermava de
inconstitucionalidade.
Ora, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dos artigos 280.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional, tem por objecto normas jurídicas, seus segmentos ou dimensões
(normativas). Não versa, por conseguinte, sobre a pronúncia judicial recorrida.
Face à arquitectura que o sistema português de fiscalização da
constitucionalidade assume, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas
poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de
um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso
sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da
constitucionalidade da decisão judicial, como sucede noutros ordenamentos
estrangeiros, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas)
que configurem a ratio decidendi do litígio.
3. Assim, a questão de constitucionalidade normativa imputada aos artigos 25.º,
n.ºs 2 e 3 do Código das Expropriações em vigor (e, bem assim, ao artigo 22.º do
Regulamento do PDM de Albufeira) apenas vem suscitada no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sendo, posteriormente,
desenvolvida nas respectivas alegações apresentadas pelos Recorrentes. No
entanto, o que se dispõe nestes articulados não pode relevar, de todo, para
efeitos de preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade nos
termos que se vêm analisando, na medida em que tem lugar já não durante o
processo mas uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.
Destarte, intervindo o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização
concreta, em sede de recurso, e não lhe cabendo a apreciação da conformidade
constitucional das decisões proferidas pelos outros tribunais, nada mais resta
senão concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não
conhecer do objecto do recurso interposto.
Custas pelos Recorrentes, fixando o imposto de justiça em 12 (doze) UC.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos