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Processo n.º 1017/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A., Lda. e recorrida a B., S.A., a Relatora proferiu a seguinte
decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., Lda e como recorrida
B., S.A., vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a primeira veio interpor
recurso “nos termos da alínea b) do Artº 70 do Tribunal Constitucional, por
violação dos Arts 1 e 13, 18 e 20 da Constituição da República, que com a
interpretação do Artº 324º do C C e do Artº 6º do Dec-Lei nº 60/03, tornou estas
normas inconstitucionais, ao confundir o titular Fundo de Investimento, que tem
Personalidade Judiciária com a Gestora do Fundo, que se não pode intitular como
A, nem se pode presumir ter as duas qualidades. Na acção é preciso determinar a
quem os direitos respectivos pertencem, sem confundir direitos” (fls. 367).
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in
casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de
recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do
n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos
artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
3. A começar – e para que dúvidas não restem –, importa aferir da decisão do
tribunal recorrido quanto à fixação do efeito do recurso interposto.
A fls. 389, veio o tribunal recorrido determinar que o efeito do recurso seria
meramente devolutivo. Perante requerimento de fls. 407, em que a recorrente veio
solicitar a rectificação do efeito do recurso para suspensivo, o tribunal
recorrido determinou indeferir o referido requerimento, não sem depois
acrescentar que “não fica prejudicado em sede de apreciação pelo Tribunal
Constitucional em conformidade com o disposto no artº 76, n.º 3 da Lei n.º 28/82
quanto ao efeito do recurso” (fls. 410). Impõe-se assim esclarecer a fixação de
efeito ao presente recurso.
No caso em apreço nos presentes autos, afere-se de recurso por
inconstitucionalidade interposto no decurso de acção especial de despejo, sob a
forma ordinária, cujo valor da acção ascendia a 97.958,87 € (fls. 6). Daqui
decorre que, nos termos do artigo 678º do CPC, era admissível recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de
Lisboa.
Ao interpor recurso directamente para o Tribunal Constitucional, a recorrente
goza ainda assim do direito processual de ver sindicada a decisão recorrida,
visto que, por força do n.º 4 do artigo 70º da LTC, consideram-se esgotados
todos os recursos ordinários que dela cabiam, por força do decurso do respectivo
prazo de interposição. Como tal, o n.º 2 do artigo 78º da LTC determina que o
recurso interposto nos presentes autos tem os efeitos e está sujeito ao regime
de subida do recurso que poderia ter sido – mas não foi – interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, o artigo 723º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 78º, n.º 2 da LTC, determina
que só têm efeito suspensivo os recursos por inconstitucionalidade que versem
sobre questões relativas ao estado das pessoas – o que não é manifestamente o
caso da questão em apreço nestes autos. É certo que o n.º 2 do artigo 57º do
anterior Regime de Arrendamento Urbano, vigente à data de instauração da acção,
determinava que “a apelação interposta de sentença que decrete o despejo tem
efeito suspensivo”. Contudo, tal norma foi revogada pela Lei n.º 6/2006, de 27
de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Tal não obsta, porém, a que, de acordo com o regime processual actualmente
vigente, o recurso de apelação mantenha efeito suspensivo. Sucede que esse
efeito suspensivo decorre directamente da actual alínea b) do n.º 2 do artigo
692º do CPC, que inclui os casos previstos no actual n.º 5 do artigo 678º do
CPC, ou seja, os recursos em acções sobre validade, subsistência ou cessação de
contratos de arrendamento. Porém, conforme decorre da comparação entre o n.º 2
do artigo 692º do CPC, que fixa os efeitos da apelação, e o artigo 723º do CPC,
que fixa os efeitos da revista, o legislador apenas pretendeu conceder efeito
suspensivo aos recursos relativos a acções sobre estado das pessoas [igualmente
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 692º do CPC], não tendo estendido esse
efeito suspensivo às situações previstas no n.º 5 do artigo 678º do CPC.
Como tal, por força do n.º 2 do artigo 78º da LTC e do artigo 723º do CPC, deve
confirmar-se o efeito meramente devolutivo fixado ao presente recurso pelo
tribunal recorrido.
4. Através do requerimento de interposição de recurso, a recorrente fixou o
objecto processual na aferição da constitucionalidade de determinada
interpretação normativa dos artigos 324º do Código Civil e 6º do Decreto-Lei n.º
60/2002.
Por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, tendo recorrido ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70º da LTC, a recorrente estaria onerada com a prévia
suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nos
mesmos moldes em que a coloca perante este Tribunal. Sucede, porém, que
analisadas as suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa,
constata-se que a recorrente não suscitou tal questão de modo processualmente
adequado.
Desde logo, a recorrente nunca suscitou perante o tribunal recorrido qualquer
questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 324º do Código Civil
(relativo à interrupção de prescrição por força de compromisso arbitral) e ao
artigo 6º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março (relativo a disposição
revogatória do anterior regime jurídico de fundos de investimentos). Aliás,
mesmo que a recorrente pretendesse referir-se ao artigo 6º do Regime Jurídico
dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado em anexo ao referido
Decreto-Lei n.º 60/2002, afigura-se igualmente impossível deslindar qualquer
alegação de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Nas alegações de recurso, para as quais a recorrente remete no seu requerimento
de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional (fls. 367), apenas
constam os seguintes extractos relevantes para a decisão a proferir nestes
autos:
“21 – Enferma ainda de inconstitucionalidade do Artº 234 ao aceitar a
representação da parte sem prova e, ao revogar sem fundamento capaz a excepção
ao Artº 18 e 20 da Constituição.” (sic, a fls. 203);
“(…) p) Além disso violou os Arts 18 e 20 da Constituição da República
Portuguesa, ao negar a excepção alegada, e ao aceitar representação, sem ser
provada ou documentada, pondo em causa Arts 2, 3 e 4 do C.P.C.” (sic, a fls.
204)
Daqui decorre que a recorrente limitou-se a imputar uma alegada
inconstitucionalidade ao artigo 234º, sem que indicasse sequer qual o diploma
legal do qual aquele preceito legal constaria. Ainda que um juiz medianamente
diligente procurasse extrair daquela alegação um sentido comunicativo lógico,
afigurar-se-ia objectivamente impossível discernir qual a concreta norma
jurídica que a recorrente pretendia imputar de inconstitucionalidade. Ainda que
as alegações antecedentes da recorrente apontassem no sentido de que a
recorrente se reportava ao artigo 234º do Código Civil – visto que no § 20 das
alegações se reportava a normas constantes daquele diploma legal –, torna-se
ininteligível aquela referência a um preceito legal relativo à dispensa de
declaração de aceitação para efeitos de perfeição da declaração negocial.
Ora, independentemente destas considerações sobre aquilo que a recorrente teria
pretendido dizer – mas não disse –, a verdade é que, nas alegações de recurso
não se suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade quer do artigo 324º do
Código Civil, quer do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 60/2002 (ou sequer do artigo
6º do Regime Jurídico aprovado, em anexo, por aquele diploma legal).
Por outro lado, na Conclusão p) das referidas alegações de recurso, a recorrente
limita-se a invocar os artigos 18º e 20º da CRP, de modo genérico e sem
estabelecer qualquer relação de desconformidade entre qualquer norma e aqueles
preceitos constitucionais.
Em suma, das alegações da recorrente perante o tribunal recorrido resulta que
aquela não deu cumprimento ao dever processual de prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada pelo que, nos termos
do n.º 2 do artigo 72º da LTC, não pode agora interpor recurso.
5. A finalizar, importa ainda referir que é igualmente evidente que a decisão
recorrida não aplicou efectivamente a norma constante do artigo 324º do Código
Civil, conforme resulta da leitura da mesma (fls. 259 a 273), pelo que o
Tribunal Constitucional nunca poderia conhecer de tal questão por apenas
conhecer, em sede de recurso, de decisões jurisdicionais que hajam tomado
posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade.
Além disso, mesmo que nenhum dos obstáculos processuais supra expostos se
verificassem, é igualmente certo que, através do seu requerimento de recurso, a
recorrente não coloca qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes
optando por atacar o juízo subsuntivo levado a cabo pelo tribunal recorrido
quanto à determinação da parte legítima na acção – o próprio fundo de
investimento ou a respectiva gestora. Ora, o Tribunal Constitucional não dispõe
de poderes para sindicar juízos de subsunção dos factos provados ao Direito
aplicado, estando apenas constitucionalmente encarregue da garantia da aplicação
do Direito em sentido conforme às normas e preceitos constitucionais. Quanto à
aplicação estrita do Direito infra-constitucional, este Tribunal não pode – nem
pretende – substituir-se aos tribunais comuns.
III. DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não
conhecer do objecto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7
UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de
Outubro.»
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante da referida
decisão sumária, a recorrente veio requerer o seguinte:
«1°
O Douto Despacho não é claro, salvo o devido respeito, e torna-se obscuro pelo
seguinte:
2°
Na apreciação do efeito do recurso reconhece, que os recursos em acções sobre a
validade e cessação de contratos de arrendamento decorrem directamente do actual
n°2 do Art° 692 do C.P.C.
3°
Apesar disso decide que o efeito é devolutivo; sendo que o recurso podia ter
sido interposto, para o Supremo Tribunal de Justiça.
4°
Por outro lado a Recorrente alegou que foram violados os Arts. 18 a 20 da
Constituição da República Portuguesa, colocando em causa; que tornaram
inconstitucionais, os Arts 2,3 e 4 do CP.C.
5°
É certo que também invocou a inconstitucionalidade do Art. 234 do Código Civil.
Porém, na apreciação, o Douto Relator refere apenas que o Art. 234 do Código
Civil, que não teve aplicação.
6°
Porém, não se pronunciou quanto aos Arts 2, 3 e 4 do C.P.C. cuja
inconstitucionalidade foi invocada
Quer dizer tornou confusa a decisão, pois não houve pronuncia quanto a um dos
diplomas legais; invocados (Arts. 2 e 3 do C.P.C.) como feridos de
inconstitucionalidade.
7°
Acresce que, nas alegações da Aclaração se suscitou a questão da
inconstitucionalidade.
Há assim obscuridade na Douta Decisão, salvo o devido respeito, por falta de
pronúncia e ao omitir e não conhecer da alegada inconstitucionalidade. Pelo que
devem ser esclarecidas estas questões.»
3. Notificada, a recorrida veio expor o seguinte, peticionando a condenação da
recorrente em multa, por litigância de má fé:
«1°
Sustenta a Recorrente que, a decisão sumária proferida é obscura, não só quanto
aos efeitos do recurso, mas também porque não se pronunciou quanto aos artigos
2°, 3° e 4° do C.P.C., cuja inconstitucionalidade foi invocada.
2°
Importa referir, em primeiro lugar que, esta é a terceira vez que a Recorrente,
no âmbito do presente processo, recorre ao pedido de esclarecimento da sentença,
previsto no art° 670º do C.P.C.
3°
Fê-lo, em relação à sentença proferida em 1a Instância e ao Acórdão do Tribunal
da Relação e agora, quanto à presente decisão sumária.
4°
Em qualquer dos pedidos de esclarecimentos anteriores, quer na Instância, quer
na Relação de Lisboa, estes foram indeferidos, face à manifesta improcedência
dos argumentos invocados pela Recorrente, naqueles seus requerimentos.
5º
Analisando a decisão sumária agora proferida verifica-se que, esta, em relação
aos efeitos do recurso, confirma o efeito devolutivo fixado pelo Tribunal da
Relação de Lisboa.
6°
E fê-lo, ao abrigo do disposto no nº 2 do art° 78° da LTC e do art° 723°, nº 1,
que determina: “O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre
o estado de pessoas.”
7º
Ora, revestindo a presente acção a forma ordinária, a de despejo, a situação
prevista no nº 1 do art° 723° do CPC é inaplicável aos presentes autos.
8°
Verifica-se assim que, a decisão proferida quanto aos efeitos do recurso está
devidamente fundamentada e não enferma de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.
9°
No que concerne à decisão proferida, de não se conhecer do objecto do recurso
interposto pela Recorrente, tal decisão está, igualmente, devidamente
fundamentada.
Vejamos;
10º
A Recorrente, a exemplo do que tem feito anteriormente, vem suscitar perante o
Tribunal Constitucional a legitimidade processual da recorrida.
11º
Todavia, a questão da apreciação da legitimidade da recorrida, não cabe nos
poderes do Tribunal Constitucional.
12°
Para que o recurso de inconstitucionalidade pudesse ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, a recorrente, está, processualmente, obrigada, a referir nas
suas alegações, quais as normas constitucionais violadas, pelo Tribunal
recorrido, o que esta não cumpriu, como resulta da análise do teor das suas
alegações de recurso.
13°
Não tendo cumprido a Recorrente tal ónus, os efeitos de esse incumprimento, não
poderão deixar de recair, únicamente, sobre a mesma.
14°
Pelo que a decisão sumária proferida, não podia ser outra, que não fosse o não
conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do art° 78-A
da LTC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13- A/98, de 26 de Fevereiro.
15°
Sendo que tal decisão, é perfeitamente clara e inteligível e devidamente
fundamentada.
16°
Não padecendo, a mesma, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, que
justifique qualquer esclarecimento.
17°
Finalmente, importa salientar que, a recorrente ao utilizar os expedientes
dilatórios em que se traduzem os pedidos de aclaração das decisões, face à
manifesta falta de fundamento dos mesmos, mais não visa que, continuar a
permanecer e a utilizar os espaços locados, sem pagar rendas.
18°
Sendo a conduta processual da mesma passível de integrar o estatuído na alínea
d) do nº 2 do art° 456° do CPC, que determina: “Diz-se litigante de má fé quem,
com dolo ou negligência grave: Tiver feito do processo ou dos meios processuais
um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal,
impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem
fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Termos em que deverá o pedido de aclaração da decisão intentada pela Recorrente
ser julgado improcedente e não provado, condenando-se ainda a mesma, como
litigante de má fé.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Apesar de a recorrente afirmar “vir solicitar a aclaração” (requerimento de
fls. 447 e 448), verifica-se, pela leitura do requerimento, que o que a
recorrente faz, em substância, é reclamar da decisão sumária, bem como arguir a
nulidade da mesma, uma vez que invoca a omissão de pronúncia quanto aos artigos
2º, 3º e 4º do CPC. Ora, tal requerimento deve ser considerado como reclamação,
ao abrigo do artigo 78ºA, nº 3, da LTC e, como tal, apreciado pela conferência,
[e não pelo Juiz-Relator], razão pela qual se impõe a prolação do presente
acórdão.
5. Conforme resulta inequivocamente, para qualquer destinatário medianamente
informado, a decisão sumária é clara, perceptível e exaustiva e não tem razão a
recorrente nem quanto ao efeito do recurso interposto nem quanto à alegada
omissão de pronúncia.
Quanto ao efeito do recurso interposto, a decisão sumária limitou-se a constatar
que os recursos interpostos em acções relativas a contratos de arrendamento
apenas beneficiam de efeito suspensivo quando sejam de apelação, mas não já
quando sejam de revista. Ora, conforme decorre do n.º 2 do artigo 78º da LTC, o
presente recurso para o Tribunal Constitucional tem os efeitos do recurso de
revista, visto que – podendo tê-lo feito – a recorrente optou por deixar esgotar
o respectivo prazo e recorreu directamente para este Tribunal. Ora, a recorrente
discorda do sentido da decisão sumária proferida. Não se vislumbra, porém,
qualquer fundamento para tal.
Quanto a uma alegada omissão de pronúncia em relação à apreciação da
constitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º do CPC (sem identificação expressa
de quais as normas neles contidos), deve esclarecer-se, desde já, que o pedido
de aclaração é absolutamente incompreensível e infundado. Conforme decorre do
requerimento de recurso interposto pela recorrente (fls. 367), esta apenas
peticionou que fosse sindicada a constitucionalidade “do Art.º 324º do C C e do
Art.º 6º do Dec-Lei nº 60/02” (sic). Como tal, não se compreende como poderia
ocorrer omissão de pronúncia sobre questão que simplesmente não integra o
objecto do recurso, por exclusiva e livre opção da recorrente…
6. A finalizar, quanto ao pedido de condenação da recorrente em
multa, por litigância de má fé, formulado pela recorrida, importa apreciar
sucintamente a eventual aplicação aos autos das alíneas a) e/ou d) do n.º 2 do
artigo 456º do CPC, aplicável “ex vi” n.º 6 do artigo 84º da LTC.
É certo que a decisão sumária proferida é evidente, perceptível e exaustiva. É
igualmente certo que, conforme notado pela recorrida, a recorrente tem sido
pródiga no recurso a pedidos de aclaração das decisões proferidas ao longo dos
autos que deram lugar ao presente auto de recurso. Acresce ainda que é notório,
para qualquer observador médio, que a recorrente terá um interesse objectivo no
protelamento do trânsito em julgado da presente decisão sumária, que radica na
tentativa de adiar o despejo do imóvel pertencente à recorrida.
Contudo, não há, por ora, elementos suficientes nos autos que permitam a este
Tribunal considerar que a presente conduta processual da recorrente configura,
desde já, uma situação de litigância de má fé.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 447
e 448, assim como o pedido de condenação da recorrente em multa, por litigância
de má fé.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão