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Processo nº 941/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao
abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 24 de
Setembro de 2007.
2. Em 13 de Novembro de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do
disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a fundamentação seguinte:
«Resulta do relatório que antecede que, proferida a decisão que declarou extinto
o procedimento criminal, foi interposto o presente recurso de
constitucionalidade.
Pese embora a decisão recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência
fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não foi interposto pelo Ministério
Público o recurso obrigatório previsto no nº 1 do artigo 446º do Código de
Processo Penal. Tal circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso,
por força do disposto no nº 5 do artigo 70º da LTC, justificando a prolação da
presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o Ministério Público reclamar para a conferência, nos
termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1º
O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público da decisão proferida
já após a vigência da actual versão do Código de Processo Penal.
2º
Face ao disposto no artigo 446º do Código de Processo Penal, na sua actual
redacção, o recurso obrigatório do Ministério Público, a interpor da decisão
proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, é
expressamente delineado como recurso extraordinário, já que tem de ser
interposto “no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão
recorrida”
3º
Não cabendo, deste modo, no âmbito do disposto no artigo 70º, nº 5, da Lei do
Tribunal Constitucional, que apenas exclui a admissibilidade dos recursos de
fiscalização concreta relativamente a decisões sujeitas a “recurso ordinário
obrigatório”, nos termos da respectiva lei de processo.
4º
Afigurando-se, deste modo, que – face à alteração introduzida expressamente pela
actual versão do Código de Processo Penal no artigo 446º do Código de Processo
Penal perspectivando tal recurso como “extraordinário” – terá de ser reponderada
a corrente jurisprudencial que outorgava efectivamente prioridade à interposição
do recurso destinada a fazer acatar a jurisprudência uniformizada pelo Supremo,
relativamente ao recurso para o Tribunal Constitucional que se fundasse na
alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
5º
Devendo, em consequência, ser admitido tal recurso, interposto pelo Ministério
Público junto do Tribunal recorrido».
4. Notificada desta reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. A presente reclamação levanta a questão de saber se é de manter ou não a
corrente jurisprudencial que outorgava prioridade à interposição do recurso
destinado a fazer acatar a jurisprudência uniformizada pelo Supremo,
relativamente ao recurso para o Tribunal Constitucional que se fundasse na
alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, considerando o que agora dispõe
o artigo 446º do Código de Processo Penal:
«1 – É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer
decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de
30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo
correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 – O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes
civis e é obrigatório para o Ministério Público.
3 – (…)».
Numa primeira aproximação, a questão é pertinente, tendo em conta a regra da
aplicação imediata da lei processual penal que alterou o Código de Processo
Penal (artigo 5º, nº 1, deste Código), já que a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto,
entrada em vigor no dia 15 de Setembro do mesmo ano, modificou a redacção do
artigo 446º
Na redacção anterior, o artigo 446º do Código de Processo Penal dispunha o
seguinte:
«1 – O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões
proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo
o recurso sempre admissível.
2 – (…).
3 – (…)».
2. Face a esta redacção, o Tribunal Constitucional foi entendendo, de forma
reiterada, que não podia tomar conhecimento do objecto do recurso interposto de
decisão proferida contra jurisprudência fixada, se não tivesse sido previamente
interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo
Penal (cf., entre outros, Acórdãos nºs 281/2001, 470/2003, 31/2004, 57/2004,
506/2004 e 688/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O entendimento de que o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo
Penal tinha precedência sobre o recurso de constitucionalidade fundava-se no
artigo 70º, nº 5, da LTC – não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional
de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva
lei processual –, independentemente da qualificação de tal impugnação
obrigatória como recurso ordinário ou recurso extraordinário. No primeiro caso,
aplicava-se directamente o disposto no nº 5 do artigo 70º, face à letra deste
preceito (neste sentido, cf. Acórdão nº 506/2004); no segundo, aplicava-se o
estabelecido no nº 5 do artigo 70º, por deverem valer também quanto ao recurso
extraordinário obrigatório, as razões que justificam a regra da precedência do
recurso ordinário obrigatório sobre o recurso de constitucionalidade interposto
ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC (neste sentido, cf. Acórdão
nº 281/2001).
3. As dúvidas levantadas pela redacção anterior do artigo 446º do Código de
Processo Penal foram agora resolvidas no sentido de configurar a impugnação
obrigatória de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo
Tribunal de Justiça como recurso extraordinário, já que o prazo para a
respectiva interposição é contado do trânsito em julgado da decisão recorrida
(sobre isto, cf. Leal Henriques/Simas Santos, Recursos em Processo Penal. De
acordo com o Código do Processo Penal revisto, Rei dos Livros, 2007, p. 195 e s.
Para uma análise da jurisprudência que se foi firmando no sentido de se tratar
de um recurso extraordinário, cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 18 de Maio de 2006 (Processo nº 1387/06), de 12 de Julho de 2007
(Processo nº 2573/07) e de 25 de Novembro de 2007 (Processo nº 3871/07),
disponíveis em www.dgsi.pt.).
Face ao teor literal do nº 5 do artigo 70º da LTC, subsiste, assim, a questão da
precedência (ou não) do recurso obrigatório previsto no artigo 446º sobre o
recurso de constitucionalidade interposto de decisão que recuse a aplicação de
norma com fundamento em inconstitucionalidade. Subsiste a questão, não havendo,
contudo, qualquer motivo para divergir do entendimento jurisprudencial,
entretanto firmado neste Tribunal, de que a razão justificativa do regime
previsto naquele nº 5 também ocorre nos casos em que há, por um lado, a
interposição do recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC e,
por outro, a previsão de um recurso extraordinário obrigatório (no sentido da
manutenção da jurisprudência anterior, cf. Decisão Sumária nº 575/2007,
proferida por referência à redacção vigente do artigo 446º do Código de Processo
Penal). De resto, uma tal posição fundava-se já no carácter extraordinário do
recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, expressamente
assumido na redacção vigente do artigo 446º do Código de Processo Penal.
No Acórdão nº 281/2001, cujo entendimento foi sucessivamente reiterado, lê-se o
seguinte:
«É sabido que a Lei nº 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso
no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas als. B) e f) do nº
1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o
processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal
Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso
ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso
presente.
Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso
obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode
vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente
sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma
forma quando é o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal que
está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário.
Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito.
A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por
recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a
jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a
recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.
Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de
Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo
sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo
80º da Lei nº 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu,
revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão
que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista
das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal
Constitucional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de
presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais
acertada. E essa directriz leva-nos a não distinguir, para efeitos de aplicação
do disposto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82, entre recursos ordinários e o
recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal».
É este entendimento que agora se reitera.
4. Justifica-se, por conseguinte, confirmar a decisão de não tomar conhecimento
do objecto do recurso, fundada no nº 5 do artigo 70º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão