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Processo n.º 1209/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.
A. vem reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida a fls. 1317.
É o seguinte o teor dessa decisão:
« 1.
A. recorre (fls. 1305) para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 2007. No requerimento de
interposição, diz:
“ (…) tendo sido notificado do acórdão de fls..., proferido a 14/11/07, não se
podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do art. 70.º, nº 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de
Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13- A/98, de 26 de
Fevereiro.
A questão da inconstitucionalidade, já foi anteriormente suscitada pelo
recorrente.”
O recorrente foi convidado a dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do
artigo 75º-A da LTC, tendo acrescentado:
“ Neste recurso está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao
disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do
recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.
Tal questão já foi anteriormente suscitada, nomeadamente no requerimento enviado
a 22/10/07 a fls. … para o STJ.(…)”.
2.
Acontece que o recorrente não identificou de modo processualmente adequado
a norma que visa concretamente submeter à apreciação deste Tribunal.
Com efeito, não foi identificada a dimensão normativa da norma constante do n.º1
alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal que acusa de ser
desconforme com a Constituição, pois apenas referiu “que está em causa a
interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º” – mas sem enunciar qual a dimensão que considera inconstitucional.
Ora, conforme o Tribunal tem repetidamente afirmado, não cabe ao Tribunal
Constitucional a tarefa de identificar a norma aplicada pelo Tribunal recorrido
que o recorrente pretende sindicar no recurso; tal ónus cabe ao próprio
recorrente.
2.2.
De todo o modo, o Tribunal já analisou o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo
400.º, do Código de Processo Penal.
Na verdade, no seu Acórdão n.º 64/06 (publicado no Diário da República, II
Série, de 19 de Maio de 2006 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o
Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do
n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido
de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal
de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância,
o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de
um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite. É esta a
jurisprudência que, por caber ao caso, aqui cumpre reafirmar.
3.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se
indeferir sumariamente o recurso. [...]»
2.1.
Na reclamação ora apresentada diz o seguinte:
A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que o recorrente não
enunciou a dimensão pela qual considera inconstitucional a norma constante do
artº 400º nº 1 al. f) do CPP.
O recorrente, jamais, pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não
espelha o que consta dos autos.
Senão Vejamos:
No requerimento enviado via email, a 22/10/07, ao abrigo do disposto no nº 2 do
art. 417.º o recorrente, de forma detalhada “identificou a norma aplicada pelo
tribunal recorrido cuja inconstitucionalidade estava em causa”
Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82 de 15/11,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional entre outros de decisões “...que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo...”.
Foi manifestamente o que aconteceu “in casu”, pelo que, sob pena de violação
flagrante do nº 1 do artº 32 da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido
julgado.
2.2.
O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido da
'manifesta improcedência' da reclamação em análise.
3.
Conforme este Tribunal sempre tem entendido, cumpre ao recorrente identificar no
requerimento de interposição do recurso a interpretação normativa que pretende
sindicar no seu recurso.
Na realidade, o reclamante não identificou cabalmente esse sentido normativo
pois, limitando-se a dizer – a convite do Tribunal –, estar 'em causa a
interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art.
400.º do CPP', o recorrente está, na verdade, a transferir para o Tribunal a
tarefa de identificar qual a interpretação que o tribunal recorrido conferiu à
aludida disposição legal.
Deve, por isso, reiterar-se que o recorrente ora reclamante não identificou de
forma adequada a concreta dimensão da norma constante do n.º 1 alínea f) do
artigo 400.º do Código de Processo Penal pretensamente aplicada no Tribunal
recorrido apesar de se mostrar desconforme com a Constituição.
Por último, cumpre referir que – conforme se afirmou na decisão reclamada –
mesmo que fosse possível ultrapassar o aludido obstáculo e assim se pudesse
conhecer da norma, tal como resulta do seu teor literal, sempre improcederia o
recurso, na medida em que o Tribunal Constitucional já decidiu não a julgar
inconstitucional (Acórdão n.º 64/06, publicado no Diário da República, II Série,
de 19 de Maio de 2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Nada há, pois, a censurar à decisão sumária reclamada.
4.
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 4 de Março de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão