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Processo n.º 1084/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 604/2007, de 11 de
Dezembro de 2007 – que indeferiu reclamação para a conferência, por ele
deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26
de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 22 de Novembro de
2007, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito,
não tomar conhecimento do recurso –, apresentou “pedido de aclaração” daquele
Acórdão, do seguinte teor:
“A., reclamante nos autos do recurso à margem referenciados, não compreende o
indeferimento da presente reclamação, que se traduz na confirmação da decisão
sumária reclamada.
O recorrente não invocou a inconstitucionalidade de actos judiciais, mas
invocou, e fê‑lo logo na motivação do recurso para o Tribunal da Relação,
inconstitucionalidade de normas sob a forma de inconstitucionalidade material
por a mesma infringir as regras constitucionais.
Por isso, pede a aclaração do acórdão em questão de modo a tornar inteligível o
sentido da decisão.”
O representante do Ministério Público neste Tribunal
apresentou resposta no sentido de “o requerimento ora apresentado, peticionando
uma «aclaração» do Acórdão já definitivamente proferido pela conferência, sem
enunciar minimamente quais os pontos ou questões que padeceriam de obscuridade
ou ininteligibilidade, só pode perspectivar‑se como pura manobra dilatória, a
que urge pôr termo, de modo a possibilitar a remessa dos autos ao Tribunal a
quo”, pelo que tal pretensão “deverá (…) ser liminarmente rejeitada”.
2. O Acórdão n.º 604/2007 indeferiu a reclamação do
recorrente, que reputou de “manifestamente improcedente”, porquanto, “como se
evidenciou na decisão sumária ora reclamada, nos locais indicados pelo
recorrente não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade
normativa, sendo imputada directamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas, a violação de preceitos de direito ordinário e, concomitantemente,
de normas constitucionais”, ao que acrescia que “nunca o recorrente identificou,
com o mínimo de precisão, as interpretações que teriam sido feitas pelo acórdão
recorrido e que ele reputa inconstitucionais”, reiterando‑se o entendimento de
que “a actividade jurisdicional de fixação concreta da pena e de valoração da
prova não é, em si mesma, susceptível de integrar o objecto da fiscalização da
constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional, a qual, repete‑se, se
cinge ao controlo da conformidade com a Constituição de normas de direito
ordinário”.
Por seu turno, na decisão sumária então confirmada
havia‑se consignado que, na motivação do recurso endereçado ao Tribunal da
Relação de Lisboa (que era o local adequado para o recorrente suscitar as
questões de inconstitucionalidade, em termos de assegurar a posterior abertura
de via de recurso para o Tribunal Constitucional), “o recorrente não suscitou,
em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
susceptível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional,
designadamente reportada a «interpretações» (que não identifica minimamente)
que terão sido feitas dos artigos 21.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro, e 125.º do Código de Processo Penal”, concretizando‑se:
“Na verdade, não constitui modo adequado de suscitar questões de
inconstitucionalidade normativa alegar que a pena aplicada foi «inadequada» e
«desproporcionada» (conclusão 18.ª), «fazendo o acórdão recorrido
interpretação materialmente inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º
infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP» (conclusão 19.ª), e que «a
utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo
125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo a interpretação do acórdão
recorrido esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP» (conclusão
20.ª). Na verdade, nestes locais o recorrente imputa a violação de preceitos
legais e constitucionais directamente ao acórdão recorrido, em si mesmo
considerado (na actividade jurisdicional de fixação da pena e de valoração da
prova), e não a qualquer norma ou interpretação normativa minimamente
identificada, como seria necessário para abrir via de recurso de
constitucionalidade.”
No presente “pedido de aclaração”, o recorrente não
identifica nenhuma passagem do acórdão reclamado que ele considere obscura ou
ambígua (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações
diferentes), limitando‑se, no fundo, a manifestar a sua discordância com o
entendimento seguido naquela decisão.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos