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Processo nº 778/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 498/2007, de 9 de Outubro, no qual
foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão
reclamada de não admissão do recurso, o reclamante, A., veio, nos termos do
artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma
quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:
(…) ao abrigo do princípio de colaboração de boa-fé entre todos os agentes da
oficina judiciária, pedir que lhe seja revelado o critério ao abrigo do qual foi
cometida esta exorbitância [rara para não dizer ineditamente de igual modo
desproporcionada e inadequada como o signatário (que já assistiu a muito para
não dizer a quase tudo) nunca viu em dezenas de anos de profissão e espera não
voltar a ver] que, a não se tratar de um lapso manifesto [ter-se-á querido
escrever 2 e apareceu 20] o obriga a reservar-se o direito de na devida
oportunidade agir igualmente nas instâncias legais cabíveis.
Ainda que correndo riscos semelhantes ao da infeliz e insólita decisão
[repetindo unicamente quanto ao seu último parágrafo e nada mais] aproveita a
ocasião para solicitar que os senhores juízes se pronunciem sobre uma outra
questão de saber se o processo não prescreveu já.
(…)
Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:
1º
O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade o valor da condenação decretada na decisão reclamada situa-se dentro
dos parâmetros legais e corresponde inteiramente aos critérios jurisprudenciais
que este tribunal vem aplicando.
3º
Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de declaração de suposta
prescrição do procedimento criminal – matéria que obviamente extravasa o âmbito
dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional e de um processo de
reclamação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que
regula o regime das custas neste Tribunal, “a taxa de justiça nas reclamações é
fixada entre 5 UC e 50 UC”. E, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma, “a taxa
de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
3. Nos presentes autos, a taxa de justiça foi fixada, de acordo com os
parâmetros legais e com jurisprudência reiterada deste Tribunal, em 20 UC,
montante que, aliás, é inferior à média dos limites mínimo e máximo da taxa
aplicável. Não se vislumbram, assim, motivos para alterar tal decisão.
4. O pedido de declaração de suposta prescrição do procedimento criminal carece
de fundamento, por a matéria se situar fora do âmbito dos poderes cognitivos do
Tribunal Constitucional.
5. Nestes termos, decide-se indeferir a requerida reforma.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de
conta.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão