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Processo n.º 787-A/01
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Em 12 de Outubro de 2007 o relator notificou o reclamante A. do
seguinte despacho:
'[...] o processo, que foi redistribuído ao presente relator em 23 de Abril de
2007, configura o traslado de uma reclamação, formulada pelo reclamante A., de
não admissão de recurso para este Tribunal, reclamação indeferida por acórdão
proferido em Fevereiro de 2002, mas sucessivamente impugnado pelo reclamante
através de um encadeado de impertinentes reclamações; aliás, já ficou registada,
no processo, a evidente sem razão desta querela.
Uma vez que cabe ao juiz a direcção do processo e afigurando-se inútil o
prosseguimento da lide por não existir já qualquer interesse relevante que a
justifique, será de ordenar a extinção desta instância, com este fundamento.
Deve, portanto, o reclamante ser ouvido sobre o assunto, em 10 dias.'
O interessado respondeu a opor-se à extinção da instância, mas, por despacho de
7 de Novembro de 2007 foi ordenado:
«[...] Acontece que para além de argumentos fundamentados em genéricas
considerações sobre uma tal 'dimensão garantística que o texto constitucional
reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra', o certo
é que o requerimento não desmente a total inutilidade do prosseguimento da
presente lide por inexistência de qualquer interesse relevante que a justifique.
Com este fundamento, determina-se a extinção da presente instância, nos termos
da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil e 78º-B n.º 1 da LTC.»
2. É contra este despacho que A. agora reclama para a conferência em
documento junto aos autos a fls. 1629 e seguintes que aqui se dá por
reproduzido.
Visa a reclamação obter o prosseguimento da lide, nela se invocando princípios
constitucionais atinentes ao direito de acesso aos tribunais e ao direito a uma
tutela jurisdicional efectiva para protecção de direitos fundamentais.
Mas é bom de ver que as garantias de acesso aos tribunais se relacionam
indissociavelmente com o direito de obter decisão que aprecie definitivamente
uma pretensão regularmente deduzida em juízo. Ora, é manifesto que a pretensão
formulada pelo reclamante foi já decidida através do Acórdão n.º 46/2002, de 5
de Fevereiro, que lhe não admitiu, definitivamente, o recurso que pretendia
interpor para este Tribunal.
É certo que o reclamante apresentou, depois, sucessivas reclamações, assim
provocando a prolação de mais 23 acórdãos. Esta anormal actividade processual –
que, aliás, determinou a condenação do reclamante como litigante de má fé –,
mais não visa senão o artificial prolongamento da lide, visto que nada mais há a
decidir.
Na verdade, estando os poderes de cognição do Tribunal Constitucional restritos
à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada, e mostrando-se
definitivamente resolvida a questão da inadmissibilidade do recurso que o
reclamante pretendia interpor para o Tribunal, nada resta que, com pertinência,
careça de decisão.
Nestes termos, mostrando-se julgada a causa, deverá dar-se por finda a
instância.
Em consequência do exposto, o Tribunal decide confirmar o despacho do relator
que ordenou a extinção da presente instância, condenando o reclamante nas
custas.
Taxa de justiça: 25 UC.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão