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Processo n.º 946/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. e Outros, inconformados com a decisão sumária proferida neste Tribunal em
29 de Novembro de 2007, pela qual se determinou, por falta de pressupostos, o
não conhecimento do objecto do recurso que aqueles pretenderam interpor, vêm
agora interpor reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo
78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Limitaram-se, no entanto, no respectivo requerimento, a reiterar o que havia
sido já respondido ao despacho-convite do então Relator junto do Supremo
Tribunal de Justiça, indicando as peças processuais em que ocorreram as alegadas
suscitações das questões de constitucionalidade cuja apreciação pretendem ver
efectuada por este Tribunal.
Notificada para se pronunciar, veio a Recorrida propugnar pelo indeferimento da
reclamação.
2. A fundamentação constante da decisão reclamada, e no que ora importa, tem o
seguinte teor:
“Ora, compulsadas as peças processuais mencionadas, designadamente nas partes
que vêm indicadas pelos Recorrentes como relevantes para efeitos de suscitação
de questão de constitucionalidade durante o processo, verifica-se que, em lado
algum, surge arguida qualquer questão do género. Com efeito, os Recorrentes
limitaram-se a, em sede de contestação, e nos articulados por si indicados como
contendo a suscitação de questão de constitucionalidade, aceitar e/ou
contraditar factos arguidos pela Autora, ora Recorrida, bem como a invocar novos
factos. De igual modo, também não existiu sequer qualquer referência a um
eventual problema de constitucionalidade no âmbito das alegações de apelação e
de revista.
4. No requerimento de interposição de recurso os Recorrentes referem que se
verificariam, em concreto, duas situações de caso julgado, cuja ofensa
constituiria violação do disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição. Ora,
a invocação deste vício [de inconstitucionalidade] não só ocorre apenas neste
momento processual – isto é, uma vez esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida e, portanto, extemporaneamente – como não corresponde a uma suscitação
de questão de constitucionalidade normativa, requisito essencial para o
conhecimento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. A desconformidade com a
Lei Fundamental surge imputada à decisão recorrida – ao acto judicial
propriamente dito – o que, como é sabido, extravasa as competências deste
Tribunal, não lhe cabendo a sindicância das decisões dos outros tribunais mas,
tão-somente, apreciar da (des)conformidade das normas jurídicas ou segmentos
normativos face à Constituição.
Há, assim, um dissídio relativamente à decisão judicial e não a imputação de
qualquer inconstitucionalidade normativa.
A eventual violação imputada ao princípio do caso julgado decorre da
interpretação feita pelas instâncias recorridas e não a nenhuma ‘norma’.
5. Acrescenta-se ainda que todas as concretizações efectuadas no requerimento de
interposição do recurso relativas ao artigo 322.º do Código Civil ocorrem
extemporaneamente, não podendo, ainda que consubstanciassem a concretização, em
termos processualmente adequados, de questão de constitucionalidade normativa –
o que não se verifica – relevar para efeitos de preenchimento dos requisitos do
recurso interposto.
Por último, os Recorrentes impugnam ainda a alegada ‘omissão’ do acórdão
recorrido, o que configuraria uma violação do artigo 20.º da Constituição
(nomeadamente do seu n.º 4). Muito embora tal não resulte claramente dos seus
requerimentos, parece que alegam, nesta parte, o carácter de ‘decisão-surpresa’
do aresto recorrido para efeitos de dispensa do ónus de invocação durante o
processo da questão de constitucionalidade normativa.
Sendo certo que, em determinados casos-limite, este Tribunal tem entendido, de
modo reiterado, que não é exigível ao recorrente a suscitação atempada da
mencionada questão, nem sequer se torna necessário indagar, neste caso, se as
circunstâncias configuram tal carácter de excepcionalidade. Com efeito, e uma
vez, a inconstitucionalidade vem imputada ao próprio acórdão e não a qualquer
norma jurídica valendo aqui, por conseguinte, as considerações já expendidas a
propósito do objecto idóneo do recurso de constitucionalidade – o qual versa
sobre normas e não sobre actos ou pronúncias jurisdicionais.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.
Como já se referiu, a reclamação não é mais do que a repetição da resposta ao
despacho-convite, não sendo posto em crise qualquer argumento constante da
fundamentação da decisão sumária. Assim, não se vislumbra, sequer, discordância
dos ora reclamantes relativamente ao decidido, nem a fundamentação de tal
discordância.
Assim, face ao exposto, conclui-se pela manifesta falta de fundamento da
reclamação deduzida.
III – Decisão
4. Sem necessidade de maiores considerações, acordam em indeferir a presente
reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não
tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos