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Processo n.º 920/06
1ª Secção
Relator: Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A CAIXA ECONÓMICA A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de
Novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de
Setembro de 2006, que concedeu a revista interposta pela contra-parte B..
Fundamenta o recurso na “inconstitucionalidade material do artigo 351.º do CPC e
do artigo 1251º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a
promitente compradora de uma fracção autónoma detém o corpus possessório para
agir como proprietária fosse, sendo pois possuidora da fracção em litígio,
podendo defender a respectiva posse, quando lesada por penhora, através de
embargos de executada. Tal sentido interpretativo, por violadora dos direitos
patrimoniais do credor, titular de uma hipoteca existente anteriormente ao
reconhecimento do eventual direito de retenção, viola assim e consequentemente
os princípios do acesso ao direito e da tutela efectiva consagrados nos artigos
20º, nº 1 e 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa”.
Foi, no entanto, proferida decisão sumária pelo relator que decidiu, ao abrigo
do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do recurso
interposto.
2.
Inconformada, a CAIXA ECONÓMICA A. reclama para a conferência, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando:
“(…) 3.
A Decisão Sumária, agora sob reclamação, não tomou conhecimento do recurso
apresentado pela ora Reclamante, por inobservância do disposto no nº 2 do artigo
72º da Lei do Tribunal Constitucional.
4.
Aliás, esta é uma “vexata quaestio”, debatida pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional, sendo certo que, no caso em apreço, se verificam factos
excepcionais ou anómalos que, em nosso modesto entendimento, levam a que a
interpretação jurisprudencial da norma contida no nº 2 do artigo 72º da Lei do
Tribunal Constitucional, no sentido de que a questão que se submete à apreciação
do Tribunal Constitucional devesse ter sido previamente colocada junto do
Tribunal que dela devia conhecer, “in casu” o Supremo Tribunal de Justiça, não
possa vingar. Senão, vejamos:
5.
A ora Reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, da sentença
proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância do mesmo Concelho, que julgou
procedentes os embargos de terceiro deduzidos por B..
6.
Nas suas alegações de recurso, a Reclamante, ao tempo recorrente, e no que à
presente reclamação interessa, alegou o seguinte:
“... Para a eventualidade de não ser esse o douto entendimento dos Exmos
Senhores Desembargadores, aliás, o que só por mera hipótese de raciocínio se
admite, então a interpretação que é feita do artigo 351.º do CPC, que vai no
sentido de que o promitente comprador de fracção autónoma de prédio urbano, para
o qual houve tradição da coisa prometida vender e comprar, em consequência da
celebração de contrato promessa, pode deduzir oposição, através de embargos de
terceiro, à penhora ordenada nos autos de acção executiva, em que é exequente um
credor titular de duas hipotecas, na qual faz invocação dessas suas garantias
reais, e do artigo 1251º do Código Civil, que vai no sentido de que a “posse” do
promitente comprador, que se encontra nas condições atrás referidas, é a
referida neste último preceito legal, viola flagrantemente princípios de ordem
constitucional, nomeadamente o do acesso ao direito e da tutela efectiva,
contidos nos artigos 2º, nº 2 do CPC e 200, nº 1 e 202º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa, o que torna as referidas normas inconstitucionais”
Mais à frente, escreveu a ora Reclamante no nº 24 das suas Conclusões:
“ 24.ª- A não ser esse o douto entendimento expendido nas conclusões
anteriores, são materialmente Inconstitucionais as normas contidas nos artigos
351.º do CPC e 1251.º do CC, por violarem os princípios do acesso ao direito e
da tutela efectiva, contidos nos artigos 2º, nº 2 do CPC e 20.º, nº 1 e 202º, nº
2 da Constituição da República Portuguesa”
7.
Não oferece assim dúvidas que, a ora Reclamante suscitou a inconstitucionalidade
da interpretação das supra citadas normas, no desenrolar do processo, quando se
tornou necessário e dispôs de oportunidade para o fazer.
8.
Sucede que a Relação de Guimarães sufragou o entendimento da ora Reclamante,
isto é, ao dar provimento à interpretação das normas supra referidas de forma
coincidente com a alegação da ora Reclamante e então recorrente, mais não fez do
que sufragar a inconstitucionalidade da interpretação daqueles preceitos nos
termos em que fora feita pelo Tribunal de Comarca então recorrido.
9.
Contra este Acórdão reagiu, então, a Embargante B., instruindo as suas alegações
para o Supremo Tribunal de Justiça, sem alegar ou se referir a qualquer das
inconstitucionalidades anteriormente invocadas pela ora Reclamante.
10.
Nas suas contra alegações, a ora Reclamante, por ter saído vencedora do anterior
recurso, não insistiu na questão da inconstitucionalidade.
11.
Aliás, nem tal lhe seria exigível, a menos que se aventurasse a antever decisões
que não conhecia nem podia conhecer, pois que eram futuras, salvo se, aquilo que
se pretende, é que os recursos sejam elaborados como que “a conditio” prevendo
todas e quaisquer situações jurídico-processuais que possam emergir do processo.
12.
Neste sentido vidé “Declaração de Voto” proferida pelo Juiz Cons. Mário de Brito
no Acórdão nº 469 91, a propósito da mencionada jurisprudência restritiva, que
tomamos a liberdade de transcrever:
“...só é válida quando a parte ou interessado que suscita a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade continua a ser recorrente, por ter ficado
vencido; se passa a recorrido, por ter saído vencedor, como no caso dos autos,
deixa de lhe ser exigível insistir na questão da inconstitucionalidade” (negrito
e sublinhado nosso).
13.
Assim sendo sempre se poderá questionar porque razão e com que fundamento legal
deveria ora Reclamante ter suscitado a questão junto do Supremo Tribunal de
Justiça, de acordo com a jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional,
quando tinha obtido ganho de causa junto da Relação de Guimarães.
14.
A ora Reclamante, limitou-se, nas suas contra alegações junto do STJ, a alegar
sobre a matéria então trazida aos autos pela Recorrente e Embargante B..
15.
Não lhe podendo ser exigível, que tivesse de alegar uma vez mais a
inconstitucionalidade da interpretação dada às supra citadas normas, uma vez que
a Relação de Guimarães, contrariamente ao Tribunal de 1.ª Instância,
interpretou-as de forma coincidente com a alegação da ora Reclamante.
16.
A jurisprudência que tem interpretado a norma constante do artigo 72º, nº 2 da
Lei do Tribunal Constitucional não pode servir como que” de modelo” para todas
as situações colocadas perante o Tribunal Constitucional.
17.
Cada caso terá a sua especificidade, nunca existindo uniformização sobre a
matéria jurídico-processual em apreciação, pelo que cada caso terá de ser
analisado e sindicado “per si”, devendo ser sempre de admitir excepções, como é,
aliás, a presente situação.
18.
A não ser assim, e atenta a restritividade imposta pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional na interpretação, extensiva, das normas previstas nos
artigos 70.º, nº 1, alínea b) e 72º, no 2 ambos da Lei do Tribunal
Constitucional, correr-se-ia o risco de tal interpretação vedar o livre acesso
ao direito e tutela efectiva, previstos nos artigos 2º, nº 2 do CPC e 20.º, nº 1
e 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
19.
Ou seja a jurisprudência emanada pelo próprio Tribunal Constitucional ser também
ela inconstitucional por violação do livre acesso ao direito e à tutela efectiva
(…)”.
B. respondeu à reclamação, que tem por totalmente improcedente.
II.
Fundamentação:
3.
É o seguinte o teor da decisão reclamada:
“ […] É bem verdade que a ora recorrente, nas alegações de recurso
que apresentou junto do Tribunal da Relação de Guimarães, levantou a questão da
constitucionalidade dos preceitos cuja interpretação ora visa sindicar (último
parágrafo da motivação de recurso, imediatamente antes da formulação das
conclusões, a fls. 230).
Todavia, aquando do recurso interposto pela embargante, ora
recorrida, para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora recorrente, nas suas, aliás
longas, contra-alegações (fls. 336 e ss.) em passo algum suscitou, perante
aquele Supremo Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade – mormente a
que ora apresenta a este órgão de fiscalização da constitucionalidade – que esse
órgão de administração da justiça devesse conhecer.
E, por isso, não há, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
qualquer referência a qualquer questão de constitucionalidade, porque,
efectivamente, nenhuma questão lhe foi posta.
Veja-se, no que ao caso ora interessa considerar, o que disse o Supremo
Tribunal:
“ (…) Entrando no mérito dos autos, vejamos se a penhora ofende o direito de
retenção, nomeadamente a posse que deste adviria para o seu titular.
Sendo tal direito um direito real de garantia e a posse a aparência dum direito
real de gozo — cf. Penha Gonçalves Curso de Direitos Reais 2.ª ed. 253 e segs.
―, é manifesto que a retenção não pode conferir aquilo que não tem, ou seja o
gozo da coisa.
No Ac. deste STJ de 10.01.02 — Sumários 2002 27 — entendeu-se que “Não sendo o
direito de retenção do promitente comprador, embargante de terceiro,
incompatível com a penhora, na medida em que se trata de um direito real de
garantia que confere ao respectivo titular uma preferência em relação aos demais
credores e está apenas em causa a indemnização a receber do promitente vendedor,
só a posse poderá justificar os embargos.”
E no Ac. deste STJ de 22.09.05 — Sumários Julho/Setembro de 2005 62 —
consignou-se que “O direito de retenção — direito real de garantia — não é
incompatível com a apreensão judicial para a subsequente venda do bens sobre que
incide. “O titular do direito de retenção não pode, por isso, embargar de
terceiro, devendo antes reclamar o crédito respectivo no concurso de credores
suscitado no processo executivo, por forma a vê-lo graduado no lugar que lhe
competir.”.
Inexiste, portanto, o corpus possessório.
O facto do retentor poder lançar mãos dos meios possessórios não significa que o
faça em defesa duma posse que, como vimos não existe, mas nos mesmos termos em
que essa possibilidade é conferida a outros titulares de direitos — mesmo de
crédito — que envolvam qualquer forma de poder material sobre a coisa.
O retentor pode defender-se pelos meios possessórios duma actuação que viole os
seus poderes de detenção, como, por exemplo o esbulho, mas não duma que mantém
intacta a retenção, como é o caso da penhora.
A tendência legislativa alegada pela recorrente, ao citar o DL 38/03 de 08.03
não prescinde do requisito de incompatibilidade da penhora com o direito a
salvaguardar. Que, como vimos, no caso não existe.
Acresce que quem invoca o direito de retenção está a invocar o direito a uma
determinada preferência no pagamento dum crédito, não o direito a gozar a coisa
seu objecto, pelo que também não existe o animus da posse.
Como se referiu no primeiro dos acórdãos citados, “Em regra, o promitente
comprador não beneficia de posse sobre a coisa objecto do contrato, já que lhe
falta o animus ou intenção de exercer sobre ela poderes de facto correspondentes
ao direito de propriedade ou outro direito real”.”Não age com a intenção de
exercer sobre o imóvel os poderes de facto correspondentes ao direito de
propriedade quem sobre esse imóvel dispõe de um mero direito de retenção,
garantia do pagamento da indemnização devida pelo promitente vendedor, em
consequência da resolução do contrato promessa”.
4. Isto não quer dizer que a questão da posse não se coloque, como uma
consequência não jurídica, mas social e económica do direito de retenção. Ou de
forma mais rigorosa, como uma eventual consequência jurídica do contrato
promessa e da entrega da coisa, abstraindo do facto desta entrega prefigurar o
dito direito de retenção.
Como se referiu também no primeiro dos acórdãos citados, “Todavia, em casos
excepcionais, deve admitir-se que tal posse existe. Tal sucede quando o preço
foi integralmente ou quase integralmente pago e a coisa foi entregue ao
promitente comprador “como se sua fosse”, caso em que, muito embora este saiba
não ser ainda o proprietário, as circunstâncias permitem-lhe agir como se o
fosse, devendo beneficiar da protecção da posse que os embargos garantem.”
No mesmo sentido vai o Ac. deste STJ de 3 1.03.04 — Sumários Março 2004 57 — “A
tradição da coisa por via do contrato promessa de compra e venda para o
promitente comprador, confere o acesso a esta da tutela possessória, desde que
aquela tradição seja seguida da prática, por aquele, de actos próprios de quem
age em nome próprio”.
Deste modo, cabe ver se a recorrente se encontra, em concreto, numa situação que
possa ser qualificada como de possuidora da fracção.
A este respeito temos o que consta dos factos provados nos pontos 6 e 7 a fls.
276 e 277.
A saber:
A recorrente já efectuou o pagamento da totalidade do preço da fracção autónoma.
Desde os começos de 1999, a recorrente passou a viver nessa fracção, tendo
procedido ao seu equipamento com mobiliário e instalado os serviços de água,
luz, telefone, gás e tv cabo.
A recorrente participa na administração do respectivo condomínio, participando
nas suas decisões e despesas.
O facto de viver no andar, tendo pago a totalidade do seu preço de compra,
conjugado com o exercício dos poderes do condómino e do cumprimento dos deveres
a este inerentes, como é próprio do dono, demonstra que a embargante tem agido
como se a coisa fosse já sua, praticando actos de quem age em nome próprio, nos
termos referidos na jurisprudência citada.
Não se trata apenas de morar na fracção, mas dessa residência se encontrar
factualmente justificada, pela sua compra, de ordem igualmente factual — o
pagamento do preço — e pela assunção da posição de condómino, ou seja, de
titular do correspondente direito real de gozo.
Deste modo, é possível afirmar que a recorrente tem o corpus possessório, por
agir como se fosse a proprietária, sendo, pois, possuidora da fracção em
litígio, de acordo com os artºs 1251º, 1252º nº 2 e 1263º nºs 1 e 2 do C. Civil.
O artº 1285º permite ao possuidor defender a sua posse, quando esta for lesada
por penhora, através de embargos de terceiro.
E a hipótese dos autos.
Com o que procede o recurso (…)”.
Ora, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º1 do artigo 70.º da LTC, como o presente, obedecem à verificação de
determinados pressupostos processuais.
Entre eles, a verificação de que a questão que se submete à apreciação do
Tribunal Constitucional foi dirigida ao tribunal que dela devia conhecer.
Efectivamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, em
conjugação com o n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do mencionado preceito
“só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer”.
Ou seja, para que a questão de constitucionalidade se considere atempadamente
suscitada durante o processo, ela tem que o ser de modo a que o tribunal
recorrido - no caso o Supremo Tribunal de Justiça – dela pudesse conhecer antes
de esgotado o seu poder jurisdicional: a questão ora em apreço tinha que ter
sido suscitada enquanto a causa se encontrava pendente, ou seja, antes de o
tribunal recorrido ter proferido a decisão final.
Como já, por diversas vezes, este tribunal fez notar, «A suscitação atempada, ou
seja durante o processo, significa que a questão deve ser levantada, em
princípio, em momento anterior ao de o tribunal recorrido proferir a decisão
final, de modo a ser-lhe ainda possível pronunciar-se a seu respeito. A
inconstitucionalidade há-de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional
do juiz sobre a matéria a que a questão de inconstitucionalidade” respeita.
A recorrente não suscitou, pois, – uma vez que a abandonou ao longo do iter
processual – a questão que ora intentar interpor de modo processualmente
adequado, embora tendo tido oportunidade processual para o fazer – ver, neste
sentido, entre outros, os Acórdãos deste tribunal n.ºs 489/05 e 308/07
(disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”
4.
Impugna a reclamante essencialmente o juízo – que fundamentou a decisão sumária
– de que se não verificaria o pressuposto relativo à adequada suscitação, no
tribunal comum, da questão de inconstitucionalidade que pretende ver conhecida
neste recurso.
Invoca que suscitou a questão na alegação apresentada na Relação de Guimarães, e
que só não levantou a mesma questão perante o Supremo Tribunal de Justiça
porque, tendo obtido ganho de causa no acórdão da dita Relação, passou a
figurar, no recurso interposto desse acórdão pela contra-parte para o Supremo
Tribunal de Justiça, como recorrida e não como recorrente. Entende, por isso,
que lhe não era exigível que suscitasse a questão perante o Supremo Tribunal de
Justiça e que, entendendo-se de outro modo, vedar-se-ia, com violação dos
artigos 20º n.º 1 e 202º n.º 2 da Constituição, o livre acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efectiva.
Não tem, porém, razão.
O sistema português de recurso de inconstitucionalidade exige que a questão que
constitui o objecto do recurso seja antecipadamente colocada ao tribunal
recorrido, em termos de este estar obrigado a conhecê-la. E só em casos
especiais, essencialmente reconduzíveis às situações em que o interessado não
dispôs de oportunidade processual de suscitar, nesse tribunal, a questão, se
permite o recurso para o Tribunal Constitucional sem que o tribunal comum haja
tido oportunidade de a conhecer.
Este tem sido um entendimento constante e pacífico, fixado na jurisprudência
deste Tribunal. A este propósito vejam-se, por exemplo, os acórdãos (disponíveis
no site do Tribunal) n.ºs 489/05, 114/2000, 292/2002, 343/2004, 12/2007 e
108/2007.
A verdade é que a reclamante não suscitou a questão no Supremo Tribunal de
Justiça, quando apresentou nesse Tribunal a sua contra-alegação, apenas porque
entendeu não o fazer, já que inequivocamente dispôs de oportunidade para tal.
Não pode, por isso, insurgir-se contra o entendimento de que não deu cumprimento
a este requisito, sendo, por isso, totalmente deslocada a referência a uma
pretensa lesão da garantia constitucional de acesso aos tribunais para
fundamentar a justificação da sua omissão.
III.
Decisão.
5.
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão
sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão