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Processo nº 930/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são
recorrentes A. e B., por um lado, e C., D. e E., por outro, e é recorrido o
Ministério Público, foram interpostos dois recursos para o Tribunal
Constitucional, ambos ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
do acórdão daquele Tribunal de 28 de Junho de 2007.
2. Em 16 de Outubro de 2007 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A,
nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto dos recursos, com os seguintes
fundamentos:
1. (…).
Os recorrentes referem que
“perante o último dos acórdãos do STJ, que os surpreendeu com a decisão de
baixar as penas a outros co-arguidos e não a estes, com fundamento em que só
aqueles tinham comprovado bom comportamento posterior aos factos alegou com
insucesso, o pedido de aclaração da sentença, ofensa do princípio da igualdade,
adjudicado ao artº 13 da CRP: o M P não demonstrara mau comportamento deles
recorrentes, no período visado e o Supremo Tribunal, ao abrir o debate para uns,
teria de por equanimidade abri-lo para outros, segundo o ónus da prova penal,
porém não o fez e recusou fazê-lo finalmente (não obstante o disposto no art.º
669/2b CPC – lei subsidiária), insistindo em não lhe competir o julgamento,
justamente por carência de elementos activos”.
Da análise do teor deste requerimento resulta manifesto que os recorrentes não
pretendem colocar ao Tribunal Constitucional qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa. Limitam-se antes a criticar, perante este
Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de baixar as penas
a outros co-arguidos, e não as penas em que os recorrentes foram condenados, o
que consideram violador do princípio da igualdade. De resto, isto mesmo resulta
ainda do pedido de aclaração da decisão recorrida, onde não é sequer
identificada uma qualquer norma (supra, ponto 3. do Relatório). Peça processual
que os recorrentes indicaram como tendo sido aquela onde alegaram ofensa do
princípio da igualdade, apesar de aquele momento processual já não permitir a
satisfação do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade
(artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Uma vez que os artigos 280º e 281º da Constituição da República Portuguesa e 70º
da LTC concebem o Tribunal Constitucional como um órgão jurisdicional de
controlo normativo, de controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas
e não de decisões judiciais (cf. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional
em Portugal, Almedina, 2007, p. 29), o Tribunal não pode tomar conhecimento do
objecto deste recurso. Justifica-se, pois, a prolação da presente decisão
(artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
2. Os recorrentes A. e B. pretendem que o Tribunal aprecie a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 97º, [nº 1], alínea c), e nº 4,
412º, n° 3, alíneas a) e b), e 428º, n° 1, do Código de Processo Penal, se
interpretadas no sentido de, em recurso relativo a matéria de facto impugnada
nos termos do artigo 412º, n° 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal,
ser lícito ao Tribunal da Relação manter inalterada a matéria de facto impugnada
e dada como provada em 1ª instância, sem concretizar ou indicar quais as provas
que fundamentam a manutenção de cada um dos factos da matéria impugnada; e a
inconstitucionalidade da norma do artigo 355º, n°s 1 e 2 do Código de Processo
Penal se interpretada no sentido de ser legalmente permitido ao tribunal, em
julgamento, formar a sua convicção, além do mais, nas gravações das escutas
telefónicas, sem que as mesmas tenham sido produzidas ou examinadas em
audiência.
Pode desde já adiantar-se que a decisão agora recorrida (o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2007) não aplicou, como ratio decidendi,
nem uma nem outra norma. Circunstância que inviabiliza o conhecimento do objecto
do recurso, uma vez que, conforme jurisprudência reiterada e uniforme deste
Tribunal, constitui um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação
pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade
é questionada pelo recorrente (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 497/99,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
(…)
2.2. No que respeita à norma extraída do artigo 355º do Código de Processo
Penal, resulta expressamente da decisão recorrida que a questão que lhe estava
subjacente não foi ali tratada. Não o foi (aliás, contra pretensão dos
recorrentes), porque o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que essa questão
tinha sido definitivamente decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 8 de Fevereiro de 2006 e que, agora, quanto a tal questão, ocorria a excepção
de caso julgado, a qual impedia o respectivo conhecimento (supra, ponto 2. do
Relatório).
Face ao reconhecimento, nesta parte, da excepção de caso julgado, o Supremo
Tribunal de Justiça não entrou na apreciação de mérito da questão atinente à
falta de leitura em audiência das transcrições das escutas telefónicas, pelo que
não fez qualquer aplicação de norma extraída do artigo 355º do Código de
Processo Penal».
3. Desta decisão vêm agora os recorrentes C., D. e E. reclamar para a
conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os
fundamentos seguintes:
«A decisão sumária, douta aliás, sustenta o não conhecimento do objecto do
recurso em virtude dos artigos 280° e 281° da Constituição da República
Portuguesa e 70° da LTC conceberem o Tribunal Constitucional como um órgão
jurisdicional de controlo nominativo, de controlo da constitucionalidade e da
legalidade de normas e não de decisões judiciais.
E, desde logo, porque toma como assente que pelo facto dos recorrentes não terem
identificado qualquer norma é porque com o recurso dos autos não pretenderam
colocar a este Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, limitando-se a usar o mesmo para criticar a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça baixar as penas as outros co-arguidos e não as penas em que
os recorrentes foram condenados, o que consideram violador do princípio da
igualdade.
Senhores Conselheiros
Para enquadramento, importa deixar aqui consignados alguns dados dos autos e das
pessoas que são os sujeitos processuais recorrentes nos mesmos:
(…)
Por tudo isto, o acórdão do STJ, tirado em 28 de Junho de 2007, não é surpresa
para os recorrentes pois bem sabem da pendência dos autos e de que os mesmos
hão-de ter o seu fim, podendo ele não trazer lhes qualquer benefício.
Outrossim, o acórdão do S.T.J. tirado em 28 de Junho de 2007 é uma inteira
surpresa quando decide baixar as penas a co-arguidos dos recorrentes
exclusivamente por motivo do tempo decorrido desde a prática dos factos e em
face das circunstâncias do caso, mas o não faz, e nem o equaciona, relativamente
aos recorrentes que se encontram exactamente nas mesmas circunstâncias.
E tanto mais quanto pareceu que a distinção apenas repousou da circunstância
aleatória dos recorrentes não terem alegado bom comportamento durante o período
do decurso do processo até este último acórdão do Venerando S.T.J.. (cfr. fls.
15 1/152 versus 158/159 do acórdão STJ).
Pedida aclaração veio o STJ a negá-la, consignando, no entanto, que “É certo que
se referiu que ‘nada alegam os arguidos que demonstre que o tempo de
encarceramento que sofreram de algum modo lhes proporcionou uma reintegração
social” acrescentando, “... mas não poderia o Supremo investigar a existência de
novas circunstâncias que pudessem justificar a alteração da medida das penas.”
Ora, tal decisão surgiu tão de surpresa, quanto o resultado do pedido de
aclaração: “... pode concluir-se que nada existe na decisão que seja necessário
esclarecer quanto às razões por que forma mantidas as penas que foram aplicadas
aos recorrentes.”
E ela era necessária, desde logo para se perceber que o que norteou a decisão
tomada foi apenas um erro de direito e não a nulidade de um julgamento
discriminatório (por simples eleição de uma defesa e não de outra), contra os
direitos fundamentais.
Negada a aclaração, é certo que no requerimento conjunto de interposição do
recurso a este propósito os recorrentes se limitaram a invocar: “ofensa do
principio da igualdade, adjudicado ao art° 13 da CRP: o MP não demonstrara mau
comportamento deles recorrentes, no período visado e o Supremo Tribunal, ao
abrir o debate para uns, teria de por equanimidade abri-lo para os outros,
segundo o ónus da prova penal, porém não o fez e recusou fazê-lo finalmente (não
obstante o disposto no artº 669/2b CPC - lei subsidiaria), insistindo em não lhe
competir o julgamento, justamente por carência de elementos activos.”
Ainda assim, visto estarem em causa direitos tão nobres quanto os da justiça,
liberdade e igualdade e bem assim o facto da inconstitucionalidade material em
causa nunca lhes ter sido revelada até à publicação do douto Acórdão recorrido,
razão pela qual se trata, salvo melhor opinião, de uma “decisão surpresa”,
sempre a falta imputada aos recorrentes imporia notificá-los para os efeitos do
disposto no n.° 75° n.º 5 da LTC.
Verdadeiramente o que está em causa, para além de objectiva violação dos
princípios da igualdade e do direito a um julgamento justo e equânime que
resulta do acórdão do STJ de 28.06.2007, é a inconstitucionalidade material:
- das normas constantes dos artigos 369°, n° 2, 370°, n.º 1 e 371º, todas do
C.P.P., quando interpretadas singular ou conjugadamente, como foi o caso não
declarado do acórdão recorrido, no sentido de, em caso de condenação do arguido
em pena de prisão efectiva se julgar desnecessária a produção de qualquer prova
suplementar para determinação da sanção a aplicar, nomeadamente sobre a actual
personalidade e condições de vida do arguido, quando se tenha verificado a
anulação de um 10 acórdão condenatório em sede de recurso, com baixa dos autos
ao tribunal recorrido, em processos em que tenham mediado mais de seis anos
entre o l acórdão (anulado) e o último acórdão condenatório, ainda que este
último tenha sido proferido num tribunal superior;
- das mesmas normas contidas nos artigos 369°, n° 2, 370°, n° 1 e 371º, do mesmo
diploma legal, quando interpretadas, singular ou conjugadamente, nos casos acima
referidos, como ocorreu no acórdão recorrido, no sentido de a não realização de
qualquer prova complementar e, nomeadamente, a elaboração e junção aos autos de
um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social de molde a
averiguar, também nomeadamente, qual a evolução da personalidade e condições de
vida do arguido não constituir a omissão de um diligência essencial à boa
decisão da causa (a que se refere o artigo 120º, n° 2, al. d) do C.P. Penal).
Tais normas, assim interpretadas, são materialmente inconstitucionais, violam o
direito à Justiça bem como, os princípios constitucionais da necessidade,
proporcionalidade e da culpa que deve presidir à aplicação de quaisquer penas,
mormente, às penas privativas da liberdade.
Termos em que requerem a reapreciação da douta decisão, notificando os
recorrentes nos termos e para os efeitos do n° 5 do art° 75° da LPC se for o
caso, com a consequente admissão do recurso».
4. Da mesma decisão vêm agora os recorrentes A. e B. reclamar para a conferência
(artigo 78º-A, nº 3, da LTC), nos seguintes termos:
«Questão Prévia
1º
A entrada em vigor do Código de Processo Penal, na redacção da lei 48/07, em
15/9/07, trouxe alterações legislativas de relevo, com repercussão no caso
concreto.
2°
Com efeito, em relação às escutas telefónicas, passou a consignar-se a
possibilidade dos arguidos poderem examinar, logo após o encerramento do
inquérito os suportes técnicos de todas as conversações realizadas, bem como
proceder à transcrição das partes que entendam relevantes e que servirão como
meio de prova, só existindo destruição dos suportes técnicos das conversações,
após o trânsito em julgado da decisão final artg° 188 nº 8, 9 alínea b) e 12 do
C.P.P. na redacção actual.
3º
Estas normas não constavam do artg° 188 do C.P.P., na redacção anterior à Lei
48/07, consubstanciando um reforço assinalável dos direitos de defesa dos
arguidos e traduzindo, disposições processuais penais de conteúdo mais favorável
ao arguido.
4°
Sendo certo que, tendo ocorrido escutas telefónicas nos autos, os recorrentes
não puderam beneficiar deste regime.
5º
Inclusivamente, o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, por
violação do artg° 32 n° 1 da C.R.P., a norma do artg° 188 n° 3 do C.P.P., na
interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos
mediante intercepção de telecomunicações, que o orgão de Polícia Criminal e o
Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo Juiz de
Instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa
pronunciar sobre a sua relevância - acordão 660/06 de 28/11/06.
6°
Considerando que a aplicação da lei processual penal é de aplicação imediata,
artg° 5 n° 1 do C.P.P., têm os recorrentes o direito de pugnar pela aplicação do
novo regime.
7º
Por outro lado, a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais
favorável, em caso de sucessão de regimes legais, mesmo quando exista trânsito
em julgado, plasmada nos artgs° 29 nº 4 da C.R.P. , 2 n° 4 do C.Penal e 371-A do
C.P.P., engloba as normas processuais penais que contendam com os direitos
fundamentais do arguido ou quando se trate de normas com função materialmente
garantística das garantias processuais penais reconhecidas na Constituição, como
é o caso – artg° 34 n° 4 da C.R.P.
8°
Neste sentido, acordão do Tribunal Constitucional n° 451/93 de 15.7.93,
publicado no BMJ 429, pg.337.
9°
Consequentemente, dado que o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se
sobre o mérito desta questão, requer-se a V.Excª, ao abrigo do disposto nos
artgs° 5 nº 1 do C.P.P. ou 29 n° 4 da C.R.P. e 2 n° 4 do C.Penal, seja
determinada a baixa dos autos à instância competente, para apreciação da questão
da aplicação do disposto no artg° 188 no 8, 9 e 12 do C.P.P., na redacção
actual, ao caso dos autos.
Quanto à Reclamação
10º
A decisão sumária de 16/10/07, exarou na sua douta fundamentação, além do mais,
o seguinte;
2.2 No que respeita à norma extraída do artigo 355° do Código de Processo Penal,
resulta expressamente da decisão recorrida que a questão que lhe estava
subjacente não foi ali tratada. Não o foi (aliás, contra pretensão dos
recorrentes), porque o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que essa questão
tinha sido definitivamente decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 8 de Fevereiro de 2006 e que, agora, quanto a tal questão, ocorria a excepção
do caso julgado, a qual impedia o respectivo conhecimento (supra, ponto 2 do
Relatório).
Face ao conhecimento, nesta parte, da excepção do caso julgado, o Supremo
Tribunal de Justiça não entrou na apreciação de mérito da questão atinente à
falta de leitura em audiência das transcrições das escutas telefónicas, pelo que
não fez qualquer aplicação da norma extraída do artigo 355° do Código de
Processo Penal.
11°
Porém, em primeiro lugar,
A fundamentação do acórdão recorrido, referida no ponto 2.2 da decisão sumária,
não é relativa aos recorrentes, mas relativa a outro recurso, (ver página 135 do
acórdão recorrido do S. T.J.)
Em segundo lugar,
o acórdão do S.T.J de 8/2/06, fls. 15644 a 15874 deu provimento ao recurso dos
recorrentes (não podendo então recorrer do mesmo), revogando a decisão da
Relação sobre matéria de facto e sobrestou a decisão na parte jurídica, como se
lê no último parágrafo do acórdão e, também, página 9 do acórdão recorrido.
12°
Consequentemente, afigura-se, também, que o acórdão recorrido é parte integrante
do acórdão de fls. 15644 a 15874.
13º
Em terceiro lugar,
os reclamantes, arguiram a inconstitucionalidade da norma do artg° 355 n° 1 e 2
do C.P.P. se interpretada no sentido de ser legalmente permitido ao tribunal, em
julgamento, formar a sua convicção, além do mais, nas gravações (não
transcrições) das escutas telefónicas sem que as mesmas tenham sido produzidas
ou examinadas em audiência, por violação do artg° 32 no i da C.R.P.
14°
Consequentemente, afigura-se que o recurso interposto pelos reclamantes para o
Tribunal Constitucional, não deveria ter sido indeferido.
TERMOS em que requerem a baixa dos autos às instâncias para apreciação da
questão prévia ou, subsidiariamente, o prosseguimento do recurso».
5. Notificado destas reclamações, o representante do Ministério Público junto
deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:
«1º
As reclamações deduzidas pelos arguidos/recorrentes são manifestamente
improcedentes.
2°
Na verdade a argumentação deduzida em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
3º
Entende-se, por outro lado, que não tem cabimento, neste momento processual, a
“baixa” dos autos, sugerida a p. 16332 – importando naturalmente começar por
dirimir as reclamações deduzidas e cabendo aos recorrentes, no momento em que os
autos forem emitidos ao tribunal “a quo”, suscitar aí as questões, da
competência deste, que tenham por pertinentes».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O Tribunal entendeu não conhecer do objecto do recurso interposto, na parte
em que era invocada a violação do princípio da igualdade, por decorrer do
requerimento de interposição de recurso que os recorrentes C., D. e E. não
pretendiam colocar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Os reclamantes sustentam agora que deviam ter sido notificados para os efeitos
do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da LTC, ou seja, designadamente para o efeito
de indicarem a norma cuja apreciação pretendem do ponto de vista
jurídico-constitucional.
Sucede, porém, que o fundamento da decisão sumária não foi o da não satisfação
do requisito da indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC), não tendo sido
proferida, por conseguinte, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-A da
LTC. Considerando o teor do requerimento de interposição de recurso, bem como o
do pedido de aclaração do acórdão recorrido, indicado pelos recorrentes em
cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, a decisão reclamada
concluiu que os recorrentes não pretendiam a apreciação de uma qualquer norma,
mas sim da decisão judicial.
Face ao teor da presente reclamação, bem concluiu o Tribunal que o recurso não
tinha natureza normativa e que não se justificava, por conseguinte, convidar o
recorrente a precisar a norma cuja apreciação pretendia (artigo 75º-A, nº 6, da
LTC). Referimo-nos, designadamente, à passagem que se reporta à
inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 369º, nº 2,
370º, nº 1 e 371º, todas do Código de Processo Penal (cf. supra ponto 3. do
Relatório), por conter formulações que, sob a capa da invocação de preceitos
legais, questionam, afinal, o sentido de uma decisão judicial.
2. O Tribunal entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B.,
na parte que se referia ao artigo 355º do Código de Processo Penal, com
fundamento na não aplicação efectiva, pela decisão recorrida, da norma extraída
deste artigo.
Dos três argumentos dos reclamantes nada se extrai no sentido de a norma cuja
constitucionalidade questionam ter sido aplicada, como ratio decidendi, pelo
Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 28 de Junho de 2007. É esta a decisão
recorrida – não o acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça – e nesta
decisão de Junho de 2007 não foi, de facto, aplicada efectivamente qualquer
norma extraída daquele artigo do Código de Processo Penal (cf. 16 107 e ss. dos
autos).
3. Os recorrentes A. e B. vêm requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº
1, do Código de Processo Penal ou 29º, nº 4, da Constituição e 2º, nº 4, do
Código Penal, que seja determinada a baixa dos autos à instância competente,
para apreciação da questão da aplicação do disposto no artigo 188º, nº 8, 9 e 12
do Código de Processo Penal, na redacção actual, ao caso dos autos.
Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste momento
processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o Ministério
Público, dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos recorrentes, no
momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”, suscitar aí as
questões, da competência deste, que tenham por pertinentes.
III. Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Indeferir as reclamações e, em consequência, confirmar a decisão
reclamada;
b) Indeferir o requerido a fl. 16 332 e ss.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão