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Processo nº 888/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
IRelatório
1. Em 11 de Dezembro de 2007, foi proferida decisão sumária em que se decidiu
não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., CRL.
A decisão de não conhecimento do recurso assentou nos seguintes fundamentos:
3. Analisados os autos, conclui-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Segundo o requerimento de recurso, o presente recurso de constitucionalidade é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional.
Como muito bem se sabe – e como inúmeras vezes tem sido repetido por este
Tribunal – através deste tipo de recursos [previstos, antes do mais, pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] só pode o Tribunal Constitucional
conhecer de questões relativas à constitucionalidade de normas. As decisões
judiciais, em si mesmas consideradas, não são em direito português objecto de
controlo de constitucionalidade. Daí que, para o Tribunal Constitucional, surja
naturalmente como um dado a norma de direito infra-constitucional que é
questionada no recurso. Como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma
era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da
competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.” (Acórdãos
do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408).
A exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade (prévia em
relação à prolação da decisão recorrida) faz assim todo o sentido no quadro dos
pressupostos do recurso de constitucionalidade. Tratando-se este de um recurso
que incide sobre normas e não sobre decisões, lógico é que se pressuponha que o
tribunal a quo, de cuja decisão se recorre, tenha nessa mesma decisão aplicado a
norma cuja constitucionalidade se questiona, pelo que tal questionamento terá
que ter sido feito pelo próprio recorrente durante o processo, isto é, antes da
prolação da decisão recorrida.
Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
incumbe também às partes o ónus de indicarem a norma que pretendem submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional, já que, como é sabido, também no recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o princípio do pedido
(artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional), ou seja, os poderes de
cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido. Assim, cabe ao
recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do
seu objecto. Se apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma
norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do
Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada
inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o
tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por
desconforme com a Constituição. Tal necessidade de individualização do segmento
ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa
inconstitucional é particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa
a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos
normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos,
susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas.
Tudo isto não representa qualquer nova exigência não legalmente prevista, antes
resulta simplesmente do sentido e da função das exigências contidas no artigo
75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como tem sido esclarecido
por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente conhecida, deste
Tribunal – cfr., por exemplo, os arestos indicados no Acórdão n.º 116/2002
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., o Acórdão n.º
199/88 (Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989), onde se
escreveu:
[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre
proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o
que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe
claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou,
no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido
ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.
(Ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no Diário da
República, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).
4. No caso dos autos, a recorrente sustenta, no requerimento de interposição do
recurso para este Tribunal, que as “normas vertidas nos artigos 3º, nº 3, 3º-A,
660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3, todos do Código de
Processo Civil, quando aplicadas com a interpretação e o alcance dados àqueles
normativos, pelo Tribunal da Relação”, “violam os princípios constitucionalmente
consagrados nos artigos 20º nº 1 e nº 4 e 202º, nº 2 da Constituição”, sem
especificar desde logo, e sem o ter feito sequer posteriormente, na resposta ao
convite a aperfeiçoamento desse requerimento que para o efeito lhe foi
efectuado, qual o sentido interpretativo, ou dimensão normativa, dos referidos
preceitos, cuja (in)constitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso de
constitucionalidade.
A identificação do sentido das disposições aplicáveis que entendia
inconstitucional era, porém, ónus da recorrente, e um ónus cujo cumprimento era
essencial para se poder apreciar a (in)constitucionalidade de uma qualquer
particular interpretação das disposições em causa, só esse cumprimento
permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado fora ou não
efectivamente aplicado pela(s) decisão(ões) recorrida(s), e sendo certo que os
preceitos ao quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção,
se podem revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis
de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis,
também, de respostas distintas.
Efectivamente, a recorrente não indica, nem sequer na resposta ao convite a
aperfeiçoamento de fl. 155, qualquer critério material de decisão, ou seja, não
identifica o conteúdo de uma norma ou dimensão normativa. Antes, ao limitar-se a
remeter para as “normas contidas nos artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº
1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3, todos do C.P.C., quando interpretadas no
sentido de não haver violação dos princípios constitucionais do contraditório e
da igualdade das partes, plasmados nos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e nº 4 e 202º,
nº 2 da C.R.P., quando a Relação, em sede de recurso, declara no seu acórdão não
ter havido contra‑alegação da Recorrente, sendo certo que esta peça, na verdade,
consta do processo.” “E quando na sequência da arguição posterior da nulidade
daquele mesmo acórdão, vem a Relação esclarecer ter havido «um mero lapso
material resultante do facto de se ter utilizado parcialmente um texto
previamente elaborado em caso similar como modelo»”, a recorrente mais não está
do que a transferir para o Tribunal Constitucional o ónus, que sobre ela
impende, de identificar o objecto do recurso.
Note-se que se trata de um problema central do recurso de constitucionalidade: o
da definição do respectivo objecto, em termos de o Tribunal Constitucional ter
competência para o julgar.
Nestes termos, decide-se não conhecer do presente recurso.
2. Notificada desta decisão, A., CRL, veio reclamar para a conferência, dizendo
o seguinte:
1. A douta Decisão Sumária de que se reclama imputa à Recorrente a falta de
definição do objecto do recurso.
2. Salvo melhor opinião, discorda a Recorrente de tal entendimento.
3. Sem a pretensão de ter observado a fórmula perfeita para alcançar o seu
propósito não pode, contudo, deixar de considerar que cumpriu com tal exigência,
porquanto, o que ao caso importa é a aplicação de uma norma em sentido violador
da Constituição.
4. Na verdade, a aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos normativos do
Código de Processo Civil já indicados em sede de contra‑alegações de recurso –
que o Tribunal Constitucional decidiu, entretanto, não conhecer – violam
claramente o princípio do contraditório e da igualdade das partes, conforme
estes estão consagrados nos artigos 2°, 13°, 200 e 202° da Constituição da
República Portuguesa.
5. Poder-se-á de facto, questionar como, e de que modo concreto, se entende que
tal violação ocorreu, pois parece querer colocar-se em causa uma decisão e não
uma ou mais normas, o que assim tornaria o recurso de constitucionalidade
impossível, por ser inadmissível à luz da Lei.
6. Com o devido respeito, a resposta parece clara à Recorrente.
7. A decisão proferida pela Relação de Lisboa está ferida de
inconstitucionalidade não pelo seu sentido, mas apenas porque para o alcançar
aplica normativos concretos que, a puderem ser interpretados e aplicados
conforme ali o foram, violam as já indicadas disposições da Constituição.
8. Repete-se aqui o que ficou dito nas contra-alegações de recurso da
Recorrente.
9. Na verdade, a Recorrente pretende ver apreciada e declarada a
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3°, n° 3, 3°-A, 660°, n°
2, 668°, n° 1, al. d), 716°, n° 2 e 743º, n° 3 todos do C.P.C., quando
interpretadas no sentido de não haver violação dos princípios constitucionais do
contraditório e da igualdade das partes, plasmados nos artigos 2°, 13°, 20º, n°
1 e n° 4 e 202°, n° 2 da C.R.P., quando a Relação, em sede de recurso, declara
no seu acórdão não ter havido contra-alegação da Recorrente, sendo certo que
esta peça, consta do processo.
10. E quando na sequência da arguição posterior da nulidade daquele mesmo
acórdão, vem a Relação esclarecer ter havido “um mero lapso material resultante
do facto de se ter utilizado parcialmente um texto previamente elaborado em caso
similar como modelo”.
11. Sendo certo que, a questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a
norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e mais
restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso
concreto e aplicada na decisão recorrida (acs. 151/94, 238/94, 243/95, 18/96).
12. Então vejamos:
Do Acórdão proferido aos 15/03/07, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,
acórdão onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, consta que “não
houve contra alegação” e que,
13. “sem a alegação de prova desta factualidade não está demonstrado o justo
receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora) exigido para que
possa ser decretado o arresto em bens do devedor”.
14. Como bem se compreende, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal
decisão.
15. Desde logo, porque apresentou atempadamente as contra-alegações em causa,
bem como documentação que as suportam, que constam dos autos de fls. 53 a 63.
16. E porque tal tomada de posição pelo Tribunal da Relação de Lisboa, denota
uma manipulação arbitrária do Princípio do Contraditório que afronta a lei
fundamental.
17. Na verdade, à ora Recorrente foi-lhe vedado o exercício do contraditório,
com total desrespeito pelo n° 3, do artigo 3º do C.P.C., exigência própria da
ideia de Estado de Direito.
18. Sendo certo que, tal princípio reside no seguinte: nenhuma prova deve ser
aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada
pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao
sujeito processual contra quem é dirigida de a discutis, de a contestar e de a
valorar.
19. Mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual.
20. Assim sendo, o respeito por tal princípio proíbe decisões-surpresa e impede
que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a
possibilidade de se pronunciar.
21. O mesmo sucedendo no que diz respeito ao artigo 3°-A do C.P.C. que consagra
o princípio da igualdade das partes.
22. E que implica, em sentido material, que são inadmissíveis diferenciações não
justificáveis à luz dos valores constitucionais.
23. Acresce que, tais artigos quando conjugados com o disposto no artigo 743°,
n° 3, do C.P.C. impedem que o Tribunal recorrido, faça tábua rasa das contra
alegações apresentadas pela Recorrente, bem como da certidão de teor do imóvel
junta com tal peça processual.
24. Sendo certo que, tal documento só por si implicaria necessariamente decisão
diversa da proferida.
25. E que não foi possível juntá-lo, antes, por total desconhecimento da
respectiva descrição predial por parte da ora Recorrente.
26. Sendo certo, que tais informações não são facultadas pelas Conservatórias do
Registo Predial ao abrigo da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
27. Mais denota o Acórdão omissão de pronúncia, uma vez que não resolve a
questão primordial que a Recorrente submeteu à sua apreciação, interpretando de
forma grosseira o vertido nos artigos 660°, n° 2, 668°, n° 1, al. d) e 716°, n°
2 todos do C.P.C.
28. A saber:
O imóvel de que os Recorridos são proprietários, está de tal forma onerado, que
jamais poderá servir de garantia para pagamento de tão avultada dívida.
29. Tal questão como é óbvio exige um imperioso dever de conhecimento, o que não
aconteceu.
30. Assim sendo, quando o Tribunal da Relação de Lisboa só aprecia as alegações
dos Recorridos, que facultam então a descrição predial do imóvel em questão, sem
juntar a respectiva certidão de teor – manifesta desde logo um sentido de
interpretação contrário à lei fundamental, atenta de forma flagrante contra o
principio do contraditório e não faculta à ora Recorrente as garantias de defesa
que se encontram constitucionalmente asseguradas.
31. Na verdade, as partes não foram postas no processo em perfeita paridade de
condições, não desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a
justiça que lhes é devida.
32. De facto, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – artigo
202º, nº 2 da C.R.P. - o que in concreto não ocorreu.
33. Logo, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, um direito a uma
solução jurídica dos conflitos, com observância das garantias de imparcialidade
e de independência.
34. Mais violou o douto Acórdão recorrido o vertido no n° 1 e 4, do artigo 20°
da C.R.P., na medida em que, todos têm direito a que a causa em que intervenham,
seja objecto de decisão mediante processo equitativo e tal não foi garantido à
Recorrente.
35. E assim fez imperar uma interpretação que extravasa de todo o cerne do
artigo 743°, n° 3 do C.P.C., bem como o seu verdadeiro alcance, violando
frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da igualdade das
partes.
36. Inconstitucionalidades estas que estão patentes no douto Acórdão e que
decorrem do “atropelo” das regras que impõem a paridade entre as partes em
juízo, bem como das garantias de defesa.
37. Face ao exposto, as normas do Código de Processo Civil invocadas,
interpretadas e aplicadas pela Relação de Lisboa são, desta maneira,
inconstitucionais porque constituem um meio para uma aparente legitimação da
violação de princípios constitucionais.
38. Ora salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste à Exma. Juíza Conselheira
Relatora ao decidir não conhecer do presente recurso.
39. Na verdade, entende a recorrente que o objecto do presente recurso é
constituído, em si mesmo, pelo conjunto das sobreditas normas do processo civil,
aplicadas como o foram, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Adianta-se já que a presente reclamação não pode obter provimento, por não
abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
A decisão que é objecto da presente reclamação concluiu no sentido do não
conhecimento do recurso interposto, por não se poderem dar como cumpridas as
exigências contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal
Constitucional: a indicação, no requerimento de interposição de recurso, da
norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Nos presentes autos, a fl. 152, a recorrente foi convidada a indicar, com maior
precisão, quais as normas cuja apreciação pretendia, face ao teor do
requerimento de recurso de constitucionalidade, onde constava:
– pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas vertidas nos
artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3,
todos do Código de Processo Civil, quando aplicadas com a interpretação e o
alcance dados àqueles normativos, pelo Tribunal da Relação;
De facto, não podia dar-se como satisfeito o requisito da indicação da norma,
uma vez que a recorrente se limitou a remeter para a interpretação que o
tribunal recorrido havia feito de determinados preceitos legais, não podendo
considerar-se uma explicitação de tal interpretação a consideração segundo a
qual
– tais normas violam os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos
20º nº 1 e nº 4 e 202º, nº 2 da Constituição;
Pelo que, a recorrente foi convidada a indicar, com maior precisão, quais as
normas cuja apreciação pretendia, já que, se por um lado, este Tribunal tem
entendido, repetidamente, que pode ser questionada a norma na sua totalidade, em
determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre outros, o
Acórdão n.º 232/02, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho
de 2002, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt); por outro, não tem
deixado de assinalar, reiteradamente, que, neste último caso, a recorrente tem
“o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do
preceito que considera inconstitucional” (Acórdão n.º 21/06, também ele
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Não obstante lhe ter sido dada oportunidade de aperfeiçoamento do requerimento
de interposição de recurso, a ora reclamante continuou a não dar satisfação às
exigências contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, ao responder ao convite que para o efeito lhe foi efectuado
dizendo:
1. A recorrente pretende ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade das
normas contidas nos artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º
nº 2 e 743º nº 3, todos do C.P.C., quando interpretadas no sentido de não haver
violação dos princípios constitucionais do contraditório e da igualdade das
partes, plasmados nos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e nº 4 e 202º, nº 2 da C.R.P.,
quando a Relação, em sede de recurso, declara no seu acórdão não ter havido
contra-alegação da Recorrente, sendo certo que esta peça, na verdade, consta do
processo.
2. E quando na sequência da arguição posterior da nulidade daquele mesmo
acórdão, vem a Relação esclarecer ter havido “um mero lapso material resultante
do facto de se ter utilizado parcialmente um texto previamente elaborado em caso
similar como modelo”.
3. Consequentemente, o acórdão em análise, na aplicação que faz da lei –
artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3,
todos do C.P.C. – viola também os sobreditos princípios constitucionais.
Ao contrário do que agora sustenta na reclamação, convidada ao suprimento das
insuficiências do requerimento de interposição de recurso, a recorrente não
correspondeu à exigência de definição de uma norma – uma questão normativa –
susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que justificou a
prolação da decisão ora reclamada. Ora, em conformidade com jurisprudência
reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, afirmou-se no citado Acórdão
n.º 21/06:
(…) identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o
sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional
essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão
que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes,
qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a
Constituição. Foi isto, precisamente, o que o ora reclamante não fez, como podia
e devia, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, nem, ao menos, na resposta ao convite que lhe foi formulado para
que identificasse “os requisitos exigidos pelos artigos 70º n.º 1 e 75º-A- n.º
1, da Lei 28/82”.
4. Admite-se que a reclamante discorde da recondução da ratio decidendi, no
acórdão recorrido, à afirmação de que “na decisão das questões objecto do
recurso foi devidamente analisada e ponderada a contra alegação da requerente.”
Mas tal discordância, ou censura em relação à correcção da decisão recorrida
nesta parte, já não é algo que compita ao Tribunal Constitucional apreciar. Como
se tem salientado em abundante jurisprudência, no nosso sistema de fiscalização
concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal
Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelas
instâncias, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou,
sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor
direito.
Independentemente de quaisquer outras considerações, a decisão sumária no
sentido do não conhecimento do recurso merece, pois, ser confirmada.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão