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Processo nº 630/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Em 10 de Outubro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não
tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..
Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do disposto no
artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do
Tribunal Constitucional), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de
Março de 2007, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da “norma
constante do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando
interpretada no sentido de proibir o recurso de decisão proferida no âmbito de
um processo de oposição à execução de uma coima de valor superior a € 249,40,
mas inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, atento o valor da causa.”
No entendimento do recorrente, “(T)tal norma, assim interpretada, viola o
princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa e viola o direito à defesa consagrado no artigo 32.º n.º 10 da
mencionada Lei Fundamental.”
A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes
fundamentos:
2. Entende-se que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se não poder tomar
conhecimento do objecto do recurso.
Sustenta o recorrente que o presente recurso de constitucionalidade é interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal
Constitucional).
Como muito bem se sabe – e como inúmeras vezes tem sido repetido por este mesmo
Tribunal – através deste tipo de recursos [previstos, antes do mais, pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] só pode o Tribunal Constitucional
conhecer de questões relativas à constitucionalidade de normas. As decisões
judiciais, em si mesmas consideradas, não são em direito português objecto de
controlo de constitucionalidade. Daí que, para o Tribunal Constitucional, surja
naturalmente como um dado a norma de direito infra-constitucional que é
questionada no recurso. Como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma
era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da
competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.” (Acórdãos
do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408).
A exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade (prévia em
relação à prolação da decisão recorrida) faz assim todo o sentido no quadro dos
pressupostos do recurso de constitucionalidade. Tratando-se este de um recurso
que incide sobre normas e não sobre decisões, lógico é que se pressuponha que o
tribunal a quo, de cuja decisão se recorre, tenha nessa mesma decisão aplicado a
norma cuja constitucionalidade se questiona, pelo que tal questionamento terá
que ter sido feito pelo próprio recorrente durante o processo, isto é, antes da
prolação das decisão recorrida.
O Tribunal Constitucional tem dito, no entanto, e muito compreensivelmente, que
esta exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade se não
aplica às situações que sejam de todo excepcionais ou anómalas, por o recorrente
não ter tido nelas qualquer oportunidade processual de suscitar a questão de
constitucionalidade durante o processo; e que se contam, nestes casos anómalos
de inexistência de oportunidade processual, as situações em que a decisão
recorrida tenha feito uma interpretação da norma com a qual o recorrente não
podia razoavelmente contar. É que, nestes casos, anómalos, não será exigível que
se suscite a inconstitucionalidade da norma antes da prolação da decisão. Posto
que esta acaba por ter um conteúdo imprevisto, ou surpreendente, nenhum juízo se
poderia ter feito, antecipadamente, quanto à sua emissão. (Vejam-se, entre
outros, os Acórdãos n.ºs 499/97, 642/99, 124/00, 192/00, 79/02, 120/02 e 669/05,
todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
3. Pretende A. que a decisão de que recorre, no recurso de constitucionalidade
que agora procura interpor, se integra precisamente nesse grupo de situações
anómalas que justificam a dispensa de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade. Mas sem nenhuma razão o faz.
Com efeito – e tal como decorre dos autos – não se pode evidentemente dizer que
a interpretação feita in casu do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, foi de tal modo imprevisível ou surpreendente que, com ela, não podia o
recorrente razoavelmente contar. E posto que é esta a dimensão normativa que,
para o Tribunal Constitucional, surge como um dado, nenhuma justificação ocorre
para o facto de se não ter suscitado, durante o processo, a questão de
constitucionalidade.
Como resulta do relatório supra, o recorrente foi ouvido na sequência do
despacho de fl. 55 verso dos autos, em que o Meritíssimo Juiz-Desembargador
Relator no Tribunal a quo manifestou o entendimento de “que a decisão recorrida
é insusceptível de recurso atento o valor da causa, sendo certo que não está em
causa nem a decisão administrativa nem a impugnação judicial”. Aliás, o
recorrente referira-se à questão no requerimento de fls. 29 e segs. dos autos
por meio do qual interpôs recurso para Relação do Porto. Pelo que sobre ele
recaía o ónus de definir e conduzir uma estratégia processual adequada, o que se
reconduzia, no caso, a suscitar desde logo, perante o Tribunal a quo, a
inconstitucionalidade do entendimento que proíbe “o recurso de decisão proferida
no âmbito de um processo de oposição à execução de uma coima de valor superior a
€ 249,40, mas inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, atento o valor da
causa.” Podia (e devia) tê-lo feito, ao menos, nas palavras do ora recorrente,
no “requerimento de pronúncia constante de fls. …, que dava cumprimento ao Douto
despacho datado de 7.12.2006”, não o tendo feito de forma processualmente
adequada, ao contrário do que afirma no requerimento de recurso de
constitucionalidade. Não causa, por isso, estranheza que a decisão
(pretensamente) recorrida não tenha apreciado qualquer questão de
constitucionalidade.
Assim, não se encontram perfeitos os pressupostos necessários à interposição do
recurso de constitucionalidade que é previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o
seguinte:
1. A Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora proferiu douta decisão sumária,
nos termos do artigo 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional, por se não poder
tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento “na falta de prévia
suscitação da questão de constitucionalidade (prévia em relação à prolação da
decisão recorrida)”.
2. Dado que conforme melhor se alcança da douta decisão reclamada, a questão
não revestia carácter excepcional ou anómalo, por o recorrente não ter tido
qualquer oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade
durante o processo.
3. Entende a Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora que, no caso em apreço, o
recorrente, “foi ouvido na sequência do despacho de fls. 55 verso dos autos, em
que o Meritíssimo Juiz-Desembargador Relator do Tribunal ‘a quo’ manifestou o
entendimento de «que a decisão recorrida é insusceptível de recurso atento o
valor da causa, sendo certo que não está em causa nem a decisão administrativa
nem a impugnação judicial”;
4. E que tendo sido ouvido, tinha que suscitar, pelo menos, aí a questão da
inconstitucionalidade;
5. E que não o tendo feito, não podia agora ter interposto recurso para o
Tribunal Constitucional.
6. Ora, embora seja verdade ter o recorrente procurado alegar que a decisão
recorrida se enquadrava no conjunto das situações excepcionais ou anómalas por
falta de oportunidade para levantar a questão de inconstitucionalidade,
7. também não é menos verdade que o recorrente suscitou, em sede própria, tal
questão.
8. O que a lei pretende é que a questão seja colocada a tempo de o juiz
recorrido decidir essa questão.
9. Como escrevem Guilherme da Fonseca e Inês Domingues (in “Breviário de
Direito Processual Constitucional”, pág. 42 – Coimbra Editora), “O recurso para
o TC pressupõe,. pois, que o tribunal recorrido tenha formado sobre a norma
aplicada um juízo de constitucionalidade, um juízo que constitua a “ratio
decidendi” da decisão e não um simples “obiter dictum”. E isso implica que a
questão de constitucionalidade tenha de ser colocada em termos de aquele
tribunal saber que tem essa questão para resolver – o que requer que a mesma
seja colocada de forma atempada, clara e perceptível.
10. Ora, o recorrente suscitou tal questão de constitucionalidade de forma a
satisfazer tal desiderato.
11. Com efeito, o recorrente, chamado pelo Exm° Senhor Desembargador-Relator a
pronunciar-se acerca da recorribilidade da decisão, logo aí suscitou a questão
da constitucionalidade, nos termos que melhor constam do requerimento-resposta
de fls..
12. Pode não ter então usado da fórmula mais certa e sacramental, mas o certo é
que suscitou a questão atempadamente e de forma suficientemente clara para que o
tribunal ‘a quo’ soubesse que tinha essa questão para resolver.
13. Na verdade, o ora recorrente escreveu no item 16 do seu
requerimento‑pronúncia (o último item, aliás, de tal requerimento) o seguinte:
“Claro está que tal entendimento se revela manifestamente inconstitucional e
contrário à correcta interpretação e aplicação do direito instituído no Regime
Geral das Contra-Ordenações e Coimas”.
14. Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, está
verificado o pressuposto da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu
pela seguinte forma à reclamação:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos
processualmente adequados – apesar da oportunidade de que inquestionavelmente
dispôs – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir
de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Adianta-se já que, como defendeu o Ministério Público, a presente reclamação
é manifestamente improcedente.
Com efeito, este Tribunal tem salientado, em aplicação do disposto no artigo
72.º, n.º 2, da mesma Lei do Tribunal Constitucional, que incumbe ao recorrente
o ónus de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo de modo
procedimentalmente adequado, “o que exige que, ao suscitar-se uma questão de
inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade
constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de
uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem
por violador da lei fundamental” – assim o Acórdão n.º 199/88 (publicado no
Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989). E se o recorrente
entende que um preceito não é inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num
segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, a
exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade de forma clara e
perceptível implica o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar
devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da
dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais.
Trata-se, como indica a própria epígrafe do referido artigo 72.º da Lei do
Tribunal Constitucional, de uma regra relativa à “legitimidade para recorrer” –
e não à recorribilidade da decisão –, pelo que é necessário que a exigência de
suscitação tenha sido cumprida pela parte que vem a interpor o recurso de
constitucionalidade. A exigência legal, para que se verifique a legitimidade
para recorrer para o Tribunal Constitucional, é no sentido de que a parte
recorrente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo
procedimentalmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida
(e em termos de este estar obrigado a dela conhecer).
4. Para o efeito de indagar se a suscitação da inconstitucionalidade normativa,
perante o tribunal recorrido, ocorreu, no caso dos autos, durante o processo e
de forma processualmente adequada, há que consultar os termos do requerimento de
fls. 60 e segs. dos autos, que para o reclamante comportam suscitação adequada
da questão de inconstitucionalidade da norma impugnada no requerimento de
recurso, os quais são os seguintes:
1. Salvo o devido respeito – que é muito – o Recorrente não se conforma com o
entendimento de que a decisão recorrida não é susceptível de recurso.
2. Com efeito, conforme o Recorrente já teve a oportunidade de expressar,
aquando do requerimento de interposição de recurso, a decisão em apreço é
susceptível de recurso.
3. Aliás, este mesmo Venerando já decidiu anteriormente nesse mesmo sentido.
4. Com efeito, por Acórdão de 19.04.95, proferido no recurso n° 40152 (citado
por Simas Santos e Lopes de Sousa, in “CONTRA-ORDENAÇÕES – Anotações ao Regime
Geral”, pág. 484 – Vislis Editores, 2001 e publicado no B.M.J., 446, 349) este
Venerando Tribunal decidiu que “É susceptível de recurso a decisão do Tribunal
que julgue improcedentes os embargos à execução deduzidos pelo arguido condenado
por ilícito de contra-ordenações, mesmo que o valor da coima aplicada se
contenha dentro do valor da alçada do tribunal recorrido’. [sublinhado nosso].
5. No mesmo sentido vide, ainda, António Beça Pereira (in “Regime das
Contra-Ordenações e Coimas”, pág. 132 – Almedina, 2ª ed.) e António de Oliveira
Mendes e José dos Santos Cabral (in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações
e Coimas”, pág. 219 – Almedina, 2ª ed.).
6. Escrevem estes últimos autores que “Estamos em crer que a eliminação da
consagração de um regime particular outro significado não poderá ter que não o
da sujeição ao regime geral no processo contra‑ordenacional constante do artigo
73° do presente diploma.”
7. E nem de outro modo poderia ser.
8. Pois, assim, fechar-se-ia uma porta que o legislador quis abrir com a
redacção que deu ao artigo 73° do RGCO.
9. No caso em apreço no presente recurso, o cerne da questão prende-se com o
carácter extemporâneo ou não do recurso interposto da decisão administrativa.
10. Se tal questão for suscitada em sede de recurso de uma decisão tomada no
âmbito dum processo de impugnação não há dúvidas de que tal recurso é admissível
independentemente da coima atingir o valor da alçada do tribunal (desde que tal
coima seja superior a 50 000$00).
11. Porém, a decisão tomada sobre a mesma questão, quando suscitada em sede de
embargos à execução, já não admitiria recurso para aqueles que fizessem depender
a admissibilidade de tal recurso do montante da coima atingir a alçada do
tribunal de que se recorre.
12. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, tal entendimento
geraria um inadmissível contra-senso.
13. E permitiria que decisões administrativas que não foram notificadas aos
respectivos interessados – por exemplo – viessem a ser executadas sem que estes
pudessem obter uma decisão do tribunal de 2ª instância, pois a questão da falta
de notificação teria que ser suscitada forçosamente em sede de embargos à
execução e não em sede de recurso de impugnação.
14. Estaria encontrada a via, por parte das entidades administrativas, para
reduzir os graus de jurisdição admissíveis em matéria contraordenacional para as
infracções a que fossem aplicadas uma coima superior a 50 000$00 (actualmente €
249,40) mas inferior a € 3 740,98 (alçada do tribunal de 1ª instância).
15. Ou seja, a mesma questão suscitada no recurso de impugnação ou nos embargos
à execução (até por impossibilidade de ter sido colocada naquele, como se viu)
teria solução distinta, sem que nada o justificasse.
16. Claro está que tal entendimento se revela manifestamente inconstitucional e
contrário à correcta interpretação e aplicação do direito instituído no Regime
Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Mesmo que se admitisse que a suscitação da questão de inconstitucionalidade
poderia ser implícita – no sentido de não ser necessária a identificação textual
da norma por expressa referência ao preceito legal ou regulamentar que a suporta
– a leitura daquela peça processual permite concluir que não houve
identificação, em termos minimamente precisos e claros, da interpretação
normativa que o recorrente reputava de inconstitucional. Antes se limitou a
produzir um conjunto de considerandos que sustentam o seu entendimento de que “a
decisão em apreço é susceptível de recurso”, referindo, a final, que
entendimento contrário “se revela[ria] manifestamente inconstitucional e
contrário à correcta interpretação e aplicação do direito instituído no Regime
Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, o que é insuficiente logo para o tribunal
a quo se poder e dever aperceber de qual o exacto sentido normativo que está
questionado na sua conformidade constitucional – muito menos correspondendo à
exigência, que é a que decorre da jurisprudência deste Tribunal (vejam-se, por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, publicados no Diário da República, II
série, respectivamente de 7 de Setembro de 1994 e de 21 de Junho de 1995), de
que tal
sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que,
no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a
Constituição” – ou, sequer, de que se “indique esse sentido (essa interpretação)
em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a
Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir (...).
A decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso merece,
pois, ser confirmada.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar
o reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão