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Processo n.º 932/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a
Relatora proferiu Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento
no carácter não definitivo da decisão recorrida.
2. Inconformado com esta Decisão veio o recorrente reclamar nos seguintes
termos:
«As condições que presidiram à tomada da decisão sumária proferida por esse
Venerando Tribunal já se encontram, nesta data, ultrapassadas, porquanto a
decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de não
admissão da nulidade arguida pelo Recorrente, veio conferir definitividade à
decisão recorrida, tornando-a, consequentemente, em decisão perfeita.
Com efeito, entende o Recorrente que a prolação da decisão do Senhor Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, sanou o referido “vício”, permitindo, agora, a
admissão e apreciação do recurso interposto pelo Arguido Recorrente.
Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto,
notificando-o para produzir alegações em prazo legal.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos
termos seguintes:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade a impugnação — consubstanciada na formulação da reclamação para a
conferência — tem como objecto e funcionalidade fazer sindicar colegialmente a
decisão tomada pelo relator, perante os pressupostos que se verificavam à data
em que tal decisão foi proferida.
3º
Não ficando, naturalmente, precludida a manifesta falta de pressupostos do
recurso pelo subsequente evoluir dos autos, cabendo ao recorrente — perante
vicissitudes processuais ulteriores — reformular ou renovar os requerimentos que
entenda pertinentes.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Antes de mais, deve notar-se que o reclamante admite que, à data da
interposição do recurso de constitucionalidade, não estavam preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade do mesmo para este Tribunal, quando
afirma que «as condições que presidiram à tomada da decisão sumária proferida
por esse Venerando Tribunal já se encontram, nesta data, ultrapassadas».
Ora, a reclamação para a conferência prevista no artigo 78º-A, nº 3, da Lei do
Tribunal Constitucional tem como objectivo fazer sindicar colegialmente a
decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à
data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam
eventualmente ter surgido.
Não há, por isso, ao contrário do que afirma o reclamante a «sanação do
“vício”».
Em conclusão, a reclamação não conseguiu abalar a bondade da decisão sumária
reclamada. Pelo contrário, vem até reforçá-la, quando admite, expressamente, que
no momento em que a decisão sumária foi proferida, a decisão de que interpôs
recurso de constitucionalidade ainda não era definitiva.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão