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Processo nº 762/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., Lda., reclama para a conferência ao abrigo do disposto no
n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão
(LTC) do despacho do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar
conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Tribunal
Central Administrativo do Norte que indeferiu a reclamação contra o douto
despacho de rejeição do recuso jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Viseu.
2 – Sustentando a sua reclamação, discorre do seguinte jeito:
«A., Lda., vem, nos termos do artigo 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, deduzir reclamação da Douta decisão do Tribunal Constitucional
(TC) de não tomar conhecimento do objecto do recurso,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A Douta decisão do TC de não tomar conhecimento do objecto do recurso
fundamentou-se no facto de a recorrente imputar a inconstitucionalidade ao
despacho reclamado, considerando-o “nulo por violar os princípios
constitucionais da segurança e da certeza”;
2º
Embora reconhecendo que a recorrente acaba por concluir que tal despacho
“torna(ndo) as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as
interpreta e aplica ao processo sub iudice”;
3º
Contudo, para o TC, esta menção não logra satisfazer minimamente as mencionadas
exigências de satisfação do ónus de suscitação de uma questão de
constitucionalidade normativa, não só por não concretizar em termos perceptíveis
os preceitos de direito positivo que se têm por inconstitucionais, mas também –
e principal iter – por aí não se definir o critério, segmento ou dimensão
normativa contrário à lei fundamental;
4º
Concluindo que o mesmo sucede no requerimento de interposição de recurso.
5º
Salvo o devido respeito, não pode a recorrente concordar com a decisão do TC,
nem com os seus fundamentos, na forma como são aplicados à concreta questão sub
iudice.
Na verdade;
6º
A recorrente suscitou, num processo concreto, junto do Tribunal Central
Administrativo do Norte (TCAN) uma questão de inconstitucionalidade;
7º
Na sequência da decisão deste Tribunal viria a interpor recurso para o TC, na
medida em que se cumpriam todos os pressupostos para o efeito;
8º
Pois, suscitou uma questão de inconstitucionalidade num feito submetido a
julgamento (art. 204° da CRP);
9º
Foi o que fez na reclamação deduzida contra o Despacho do TCAN que indeferiu o
recurso jurisdicional, aí alegando que a interpretação que este Tribunal dava às
normas com relevo para a decisão;
10º
Normas essas identificadas no texto da reclamação: os artigos 279° e segs. 281º,
máxime artigos 280°, 281° e 282° do Código de Procedimento e Processo Tributário
(CPPT). Estes artigos regulam especificamente a interposição de recurso das
decisões jurisdicionais emitidas em matéria tributária;
11º
Relativamente ao artigo 282°, a recorrente tem inclusivamente o cuidado de
reproduzir na sua reclamação o essencial do conteúdo das suas disposições
normativas com relevância no feito submetido a julgamento (Ponto 7° da
Reclamação)
12º
E o que está em causa no processo é a aplicação ou não aplicação de um certo
regime processual ao abrigo do qual deve ser interposto o recurso jurisdicional
– o regime processual do CPPT, constante, na parte que interessa para a
interposição do recurso, dos artigos identificados na reclamação e no recurso
interposto para o TC;
13º
Ou o regime de interposição de recurso jurisdicional previsto no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), justamente o invocado pelo TAF de
Viseu para rejeitar o recurso interposto pela recorrente ao abrigo do regime de
interposição de recursos previsto nas disposições constantes dos artigos supra
identificados;
14º
Isto porque, tal como a recorrente explicou na reclamação no recurso para o TC,
o TAF de Viseu havia indeferido a impugnação judicial do acto de liquidação de
taxas ao abrigo do regime – regime processual – previsto nos artigos 97° e 102°,
nº 2 do CPPT);
15º
E, no fim, veio a entender que o regime processual de interposição de recurso
não é o invocado pela recorrente – o regime previsto nas disposições do CPPT
constante dos artigos supra identificados e ao abrigo do qual a recorrente
interpôs o seu recurso –, mas o regime de interposição previsto no artigo 140°
CPTA, que impõe que o recorrente junte desde logo as suas alegações, sob pena de
o recurso ficar deserto, ao contrário do que sucede com o regime de interposição
previsto no artigo 282° do CPPT, que a recorrente, repete-se, teve o cuidado de
reproduzir na sua reclamação;
16º
Ora, salvo o devido respeito, resulta claro que a recorrente identifica na sua
reclamação e no recurso para o TC, não só a concreta questão de
(in)constitucionalidade em causa, como identifica as disposições normativas
relevantes, bem como os princípios constitucionais violados;
17º
Compreende a recorrente que a questão pode, de algum modo, fugir aos ditames que
por que tem vindo a reger-se o TC nesta matéria, pressupondo a identificação
precisa da norma ou do segmento de norma cuja (in)constitucionalidade se suscita
no processo;
18º
Mas há-de compreender o TC que o que está em causa no processo sub iudice é mais
do que isso, tal como resulta da reclamação e do requerimento de interposição de
recurso para o TC – o problema reside na aplicação do regime processual de
interposição de recuso jurisdicional, pois;
19º
O TAF de Viseu, naturalmente com base na interpretação que fez das normas
processuais relevantes do CPPT e do CPTA (as supra identificadas e identificadas
na reclamação e no requerimento de interposição de recurso para o TC), entendeu
que a interposição de recurso devia reger-se pelo artigo 140° do CPTA,
indeferindo-o por o requerimento de interposição de recurso não ter sido
acompanhado por alegações;
20º
E o que diz a recorrente, quer na reclamação, quer no requerimento de
interposição de recurso para o TC, é que o TAF de Viseu e depois o TCAN, ao
interpretar, no caso sub iudice, as disposições processuais identificadas da
forma como o faz torna-as inconstitucionais, por violação dos princípios
constitucionais também identificados na reclamação e no requerimento de recurso
para o TC;
22º
A questão é, pois, mais vasta do que uma só norma ou de um seu segmento; é uma
questão de regime processual que há-de reger a interposição de um determinado
recurso jurisdicional, estando em causa, no caso sub iudice, a interpretação que
o Juiz faz das normas consagradoras desse regime, concluindo, pela sua
interpretação e em função dessa interpretação, que o regime processual aplicável
ao caso sub iudice há-de ser um ou outro em conformidade com o sentido
interpretativo que é imputado ás disposições normativas do regime processual que
é efectivamente aplicado e ao regime processual que é efectivamente afastado;
23º
É isto que a recorrente tem na sua reclamação. É isto que a recorrente tem na
interposição do seu recurso para o TC.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser admitida,
seguindo o recurso os seus termos até final, sob pena de denegação de JUSTIÇA!».
3 –O recorrido – o Município de Tondela – não respondeu à
reclamação.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), fazendo
constar do respectivo requerimento de interposição de recurso as seguintes
indicações:
«A., LDª, A. nos autos do processo supra identificado, não se conformando com a
douta decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte que indeferiu a
reclamação contra o douto despacho de rejeição do recuso jurisdicional do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, vem, ao abrigo do artigo 70°, nº 1
al. b) e nº 3 e dos artigos 72°, nº1, alínea b) e nº 2 e 75°-A, nº 2, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de
Novembro e sucessivas alterações, apresentar
RECURSO
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A recorrente impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o acto de
liquidação de taxas urbanísticas praticado pela Câmara Municipal de Tondela;
2º
Da decisão deste Tribunal interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o
Tribunal Central Administrativo do Norte;
3º
Este recurso viria a ser rejeitado por, nos termos do artigo 144° do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, não ter sido motivado;
4º
Desta decisão de rejeição a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal
Central Administrativo do Norte;
5º
No essencial, constituíram fundamentos da reclamação o facto de o Tribunal a
quo, tendo admitido a petição inicial como acção especial,
6º
Ter vindo, ao longo do processado, a aplicar o regime previsto nos artigos 96° e
segs. do CPPT;
7º
Por isso, a recorrente de boa fé confiou que a mesma coerência de actuação fosse
tida pelo Tribunal para o recurso jurisdicional, acreditando que as alegações
seriam apresentadas nos termos do artigo 280º do CPPT;
8º
Mas assim não sucedeu; se o Tribunal queria aplicar o regime daquele Código ao
Processado, então devia, ex oficio, ter convolado o processo, como se prevê no
artigo 98°, nº 4 do CPPT, fornecendo, assim, certeza e segurança processual à
recorrente:
9º
Ora que confiança pode ter a recorrente se nuns casos o regime do CPPT é
aplicado e em outros já não o é?;
10º
A recorrente alegou na sua reclamação que a não ser deferida a reclamação, então
estariam a ser postos em causa os princípios fundamentais do Estado de Direito,
designadamente o princípio do acesso ao direito e à justiça, o princípio da
protecção jurisdicional plena e efectiva dos particulares ante as actuações da
Administração, e ainda os princípios da confiança e da segurança e certeza
jurídicas;
11º
Concluindo que, a ser feita uma interpretação das normas processuais em causa no
sentido de rejeição da reclamação – isolada ou conjugadamente, dos preceitos
previstos no CPPT e das dos comandos do CPTA – designadamente dos artigos 98° e
280º do CPPT e do artigo 144° do CPTA,
12º
Tal conduziria à sua inconstitucionalidade por violação daqueles princípios. A
invocação desta inconstitucionalidade não chegou a constituir objecto de
apreciação pela douta decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte;
13º
Pois que, no essencial, firma a sua decisão no seguinte facto: o Tribunal
deveria ter convolado o processo, mas não o tendo feito, então só poderia
concluir-se, sem dúvida, que o regime dos recursos jurisdicionais só poderia ser
o regime previsto no CPTA;
14º
Só que esta interpretação do Tribunal Central Administrativo das normas em causa
agrava ainda mais a sua inconstitucionalidade;
15º
Na medida em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não convolou o
processo, mas no entanto, ao longo do processado, aplica o regime do CPPT;
16º
E depois, no recuso jurisdicional, já aplica o regime do CPTA;
17º
Ou seja, o Tribunal Central Administrativo do Norte, com tal interpretação das
normas aplicáveis “oficializa”, ao nível da interpretação normativa, a
inconstitucionalidade de uma situação prática seguida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Viseu, violando, com tal interpretação, os princípios
constitucionais mencionados;
18º
O que torna inconstitucionais os referidos preceitos normativos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido,
seguindo os seus termos até final.
REQUERIMENTO:
Requer a V. Ex.ª se digne mandar passar guia para pagamento da multa a que alude
o art. 145º, nº 5 do C.P.C.»
2 – Com interesse para o caso sub judicio, há a relatar:
2.1 – A recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Viseu uma “acção de anulação do acto de liquidação (...)”, tramitada
como acção administrativa especial, sobre a qual recaiu o seguinte despacho:
«A Entidade Publica demandada arguiu, na contestação, para além do mais, erro na
forma de processo, dizendo não ser possível a convolação para a forma correcta
por a Petição inicial ter entrado fora de prazo.
A Autora foi notificada da referida contestação e nada disse ou requereu sobre o
supra alegado.
*
Analisando a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos facilmente se
verifica ser a ilegalidade das taxas no montante global de € 151 495,51 o que
está em causa. O A. pretende é reagir contra a liquidação, considerando-a ilegal
por vários motivos.
O erro a forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não
corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento
oficioso: art. 199º e 202º do Código de Processo Civil (adiante CPC).
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor
pretende obter do tribunal com o recurso à acção.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a
finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art. 498° nº 3 do
CPC.
O pedido formulado na petição inicial é claro: O A. pretende “... deve ser
anulado o acto tributário que originou a liquidação das taxas em causa. Ele
concerne com a via de impugnação, cfr. primeiras alíneas do nº 1 do art. 97º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT), e nº 2 “à
contrário” e al. j) do art. 101º da Lei Geral Tributária, também “à contrário”,
conjugados com o disposto no art. 76º, nº 2 do CPPT. Este entendimento é
cristalinamente explicado e fundamentado in Jorge Lopes de Sousa, Código de
Procedimento e de Processo Tributário anotado, 3ª edição págs. 404 e segs.
E, quais as consequências a extrair de tal facto?
Nos termos do art. 199º do CPC, as consequências daí resultantes poderão
divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em
vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das
garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário,
anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os
necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
Determina o art. 98°, nº 4 do CPPT que no caso de erro na forma de processo,
compete ao tribunal ordenar a convolação para a forma de processo adequada. Como
já se disse a forma de processo adequada é a impugnação judicial, mas a
convolação é impedida por questões de tempestividade. Na verdade a petição
inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 26-09-2005, vide
fols. 2 destes autos, teve a antecedê-la Reclamação Graciosa, cujo indeferimento
foi comunicado à Autora em 200507-13, cfr. fols. doc, nº 94, 2 verso do Processo
Administrativo. Nos termos do artigo 102°, nº 2 do CPPT o prazo de impugnação é
de 15 dias. O prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo
e contado de acordo com as regras do art. 279° do Código Civil (CC): art. 49º,
nº 1 do Código de Processo Tributário, a que corresponde, na essência o art. 20°
nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). No sentido
acabado de referir veja-se entre outros o Ac. do STA de 14-01-2004, in Proc.
01208/03 in www.dgsi.pt.
O facto de se dizer que o prazo é contínuo significa que no seu início não há a
interrupção das férias judiciais. A relevância destas ocorre na situação em que
o termo do prazo ocorre quando elas se verificam; se assim for o acto pode ser
praticado no primeiro dia útil após as mesmas, vide al. e) do artigo 279° do
Código Civil. Atento o que supra se deixou referido, o termo do prazo de quinze
dias ocorreu em 28-07-2005, pelo que considerando a última regra enunciada o
acto poderia ser praticado no dia 15 de Setembro de 2005, ou seja o primeiro dia
útil após as férias. Como já acima se referiu a PI deu entrada em 26-09-2005,
onze dias depois do termo do prazo legal.
O que se vem referindo, apontando inequivocamente para a intempestividade da
Impugnação impossibilita a convolação; determina a extinção da instância por
nulidade decorrente do erro na forma processual e torna desnecessária a
apreciação das demais questões que as partes colocaram.
Apenas uma breve nota quanto à competência deste Tribunal – a questão a apreciar
é “questão fiscal” e por isso os presentes autos foram distribuídos a Juiz a
exercer funções nos processos fiscais do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Viseu.
Assim, sem necessidade de mais considerações, atende-se à excepcionada nulidade
decorrente do erro na forma do processo e impossibilidade de convolação para a
forma devida por caducidade do direito de accionar pelo que absolvo a Ré da
Instância.
Custas pela A.».
2.2 – Discordando do decidido, a recorrente interpôs recurso nos
termos constantes de fls. 30, o qual não foi admitido com base no seguinte
arrazoado:
«O recurso de decisão proferida no âmbito de Ac. Administrativa especial ou
outra que corra termos de acordo com o preceituado no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (adiante CPTA) rege-se pelo disposto no art°s. 140° e
segs. do diploma acabado de aludir.
Estipula o nº 2 do art. 144º do CPTA “o recurso é interposto mediante
requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados
os vícios imputados à sentença”
Como decorre de fls. 130 e segs. foi interposto recurso sem que o articulado
fosse acompanhado de alegações, manifestando-se apenas a intenção de recorrer.
As alegações não acompanharam a interposição nem, no prazo desta foram
apresentadas
Consequentemente, ao abrigo das normas vindas de referir não admito o recurso.»
2.3 – Novamente inconformada, a recorrente reclamou desse despacho
alegando que:
«A., Lda., Autora nos autos do processo identificados em epígrafe, vem, nos
termos do 688º do CPC,
DEDUZIR RECLAMAÇÃO
contra o Douto Despacho de indeferimento do recurso jurisdicional proferido pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e interposto da Douta Sentença
proferida pelo mesmo Tribunal,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A A. impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a legalidade do
acto tributário/administrativo de liquidação das taxas relativas a emissão de
alvará, taxa municipal de urbanização e taxa de compensação urbanísticas,
praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Tondela, tendo previamente
deduzido reclamação graciosa, que foi indeferida;
2. Da Douta Sentença deste Tribunal interpôs a A. recurso jurisdicional, a
processar como agravo, nos termos do artigo 281° do CPPT;
3. O TAF de Viseu viria a indeferir o requerimento de recurso, dado que “o
recurso de uma decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial
ou outra que corra termos de acordo com o preceituado no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, rege-se pelo disposto nos arts. 140ºe segs. do
diploma acabado de aludir”
4. Ora no caso “foi interposto recurso sem que o articulado fosse acompanhado
de alegações, manifestando-se apenas a intenção de recorrer”
5. “Consequentemente, ao abrigo das normas vindas de referir não admito o
recurso”
Só que;
6. Salvo o devido respeito, há aqui um equívoco no Douto Despacho que
indeferiu o recurso, pois o que está em causa no processo sub judice é a
legalidade de um acto de liquidação, do qual foi deduzida impugnação
jurisdicional, precedida de reclamação graciosa;
7. Das decisões jurisdicionais emitidas no âmbito destes processos cabe
recurso nos termos do artigo 282° do CPPT, que é feito por meio de requerimento
em que se declare a intenção de recorrer e do despacho que admitir o recurso
será notificado ao recorrente, para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações
no tribunal recorrido;
8. E por, justamente, assim ser considerado e qualificado pelo TAF de Viseu, é
que este mesmo Tribunal fundamentou a sua Douta Sentença de indeferimento da
impugnação do acto de liquidação nas disposições do CPPT e não no CPTA, por
considerar que prazo para a impugnação já tinha expirado;
Quer dizer;
9. O TAF de Viseu rejeita a impugnação judicial por considerar que prazo para
a impugnação já tinha expirado (artigos 97° e 102°, nº 2 do CPPT), regulando
assim o processo e a fundamentação da decisão pela lei do CPPT:
10. E agora rejeita o recurso jurisdicional com fundamento no CPTA, por
considerar que o mesmo se rege pelas disposições deste Código (artigos 140° e
142°, nº 2):
11. Ao que acresce o facto de o processo sub judice ter por objecto a legalidade
de um acto de liquidação (artigos 97° e 99° do CPPT);
12. E por isso o TAF de Viseu fundamentou a sua Douta Sentença nas disposições
específicas do CPPT sobre a matéria (as disposições atrás referidas) e não no
CPTA, convolando a forma de processo (artigo 98°, nº 4 do CPPT):
13. E fornecendo à A. a inequívoca certeza, segurança e confiança
jurídico-processuais de que qualquer recurso jurisdicional se regeria pelo
disposto nos artigos 279° e segs., máxime artigos 280°, 281° e 282° do CPPT;
Consequentemente;
14. O Douto Despacho reclamado não é apenas nulo por sofrer de uma contradição
insanável: contradição insanável entre a lei processual invocada pelo TAF de
Viseu para reger a impugnação jurisdicional e a sua rejeição – a lei do CPPT e a
lei invocada para reger e rejeita o recurso jurisdicional – a lei do CPTA:
15. Como é igualmente nulo por violar os princípios constitucionais da segurança
e da certeza jurídica, com indiscutível relevo também ao nível do Direito
Processual;
16. E, o que é mais grave, por violar o princípio do acesso à justiça e o
princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos contribuintes
17. Tornando as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as
interpreta e aplica ao processo sub judice. Inconstitucionalidade que aqui se
alega para todos os efeitos substantivos e processuais.
Pelo que, nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente reclamação
proceder, revogando-se o Douto Despacho reclamado e, consequentemente, admitido
o recurso jurisdicional interposto»
2.4 – No entanto, tal reclamação foi indeferida pelo Tribunal
Central Administrativo Norte que assim discursou:
«A., Lda, devidamente identificada nos autos, reclama do despacho que não
admitiu o recurso interposto da decisão proferida na acção administrativa
especial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que
absolveu o Município de Tondela da instância por erro na forma de processo e
impossibilidade de convolação na forma devida.
Para tal, alega que o recurso deve ser tramitado pelas normas do CPTT e não pelo
CPTA, e por isso mesmo o requerimento de recurso não tem que ser acompanhado com
as alegações.
Cumpre decidir.
Para se saber se ao caso concreto se aplica a norma do nº 2 do artigo 144° do
CPTA, que impõe a inclusão ou junção das alegações no requerimento de
interposição de recurso ou a norma do nº 3 do artigo 282° do CPTT, que prevê um
prazo para alegações após o despacho que admitiu o recurso, tem que se conhecer
qual o regime processual aplicável à data em que foi emanada a decisão
recorrida.
Ora, apesar dos erros e irregularidades verificadas na tramitação do processo, a
verdade é que ele foi distribuído como acção administrativa especial da
jurisdição administrativa regulada pelas normas do CPTA e não como impugnação
judicial de tributos da jurisdição tributária regulado pelas normas do CPPT.
Na decisão recorrida reconhece-se esse erro na forma de processo, mas não se
ordenou que fosse seguida a forma adequada em virtude se reconhecer a
intempestividade da impugnação tributária. É evidente que esta decisão padece de
dois defeitos: por um lado, não apreciou oficiosamente a questão da
incompetência do tribunal em razão da matéria, pois, apesar de agregados para
efeitos funcionais, o tribunal administrativo e o tribunal tributários são
autónomos para efeitos processuais; por outro, reconhecido que foi o erro na
forma de processo, deveriam ter sido extraídas as consequências legais de tal
erro, designadamente a anulação dos actos que não podiam ser aproveitados, tal
como o acto de distribuição (art. 199° e 220º do CPC).
Ao decidir como decidiu caiu-se numa contradição insanável: como juiz
administrativo, decide-se que existe erro na forma de processo, o que
inviabiliza a pronuncia como juiz tributário; como juiz tributário, decide a
excepção da intempestividade da impugnação judicial, sem que a forma do processo
permita tal pronúncia. Ou seja, o juiz a quo não podia apreciar e decidir a
excepção de intempestividade da impugnação sem primeiro ter ordenado que o
processo seguisse a forma adequada.
Mas, tendo sido tão peremptório em não “convolar” o processo na forma devida, o
que em rigor seria afectar o processo ao tribunal competente, não pode deixar de
se considerar que a tramitação subsequente só podia ser a mesma que vinha sendo
seguida, ou seja, a acção administrativa especial. Neste enquadramento, não há
dúvida que as normas processuais aplicáveis só podem ser as do CPTA. Sem a
distribuição do processo na forma adequada não há qualquer possibilidade de se
aplicar as normas do CPTT e por isso mesmo o recurso interposto deveria ter sido
acompanhado das alegações.
Pelo exposto, indefiro a reclamação e confirmo o despacho reclamado. Custas pelo
reclamante, com taxa de justiça que fixo em 5 UC (arts. 16 nº 1, 18°, nº 3 e
73-A nº 3 do CCJ)
Notifique-se, baixando o processo para efeitos do nº 3 do art. 689° do CPC. »
2.5 – Na sequência do exposto, foi interposto, nos termos supra
referidos, o presente recurso de constitucionalidade, o qual, por se integrar no
âmbito normativo delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o
disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a ser decidido com base
nos seguintes fundamentos.
3.1 – O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC.
Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do
esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido
aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a
inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo.
Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante
deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da
República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal
(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da
instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá
de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da
questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que
(a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é
exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em
via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o
tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o
Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o
Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
Ao nível da aferição do cabal cumprimento desse ónus, tem este Tribunal
reiterado que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo
de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma
questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama,
obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a
norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender
de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se
aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao
menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a
constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a
Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de
administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando
muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão
(cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da
República, II Série, de 15-05-1996)”.
Por outro lado, importa ainda reter que este Tribunal, por mor das suas
particulares competências cognitivas e dos poderes que lhe estão consignados ex
constitutionis, não pode assumir-se como uma instância de amparo, não sendo,
assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou
do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta
aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar
ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida.
Vale isto por dizer, então, que as questões relativas à definição do
direito infra-constitucional aplicável ao caso concreto estão qua tale
subtraídas à esfera de competência deste Tribunal.
3.2- Da projecção destes critérios no caso sub judicio resulta que o
recorrente, dispondo de oportunidade processual para o fazer, não suscitou em
termos adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
De facto, a recorrente não definiu ou individualizou perante o
Tribunal a quo qualquer critério normativo positivamente suportado, fazendo
recair sobre ele um juízo de inconstitucionalidade, sendo que o cumprimento do
ónus de suscitação da inconstitucionalidade de uma norma não pode considerar-se
satisfeito sem a expressa indicação da concreta dimensão normativa que, com
suporte em direito objectivo, se considera inconstitucional.
Vejamos.
Começando por atentar no teor da reclamação deduzida junto do
Tribunal Central Administrativo Norte torna-se claro que a recorrente imputa a
inconstitucionalidade ao despacho reclamado, considerando-o “nulo por violar os
princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica”, razão pela qual,
na parte circunstancialmente em causa, se está perante uma matéria que, pelas
razões expostas, se encontra subtraída ao controlo de constitucionalidade
reservado a este Tribunal.
É certo que a recorrente acaba igualmente por concluir que tal
despacho “torna[ndo] as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma
como as interpreta e aplica ao processo sub judice”.
Contudo, esta menção não logra satisfazer minimamente as mencionadas
exigências de satisfação do ónus de suscitação de uma questão de
constitucionalidade normativa, não só por não concretizar em termos perceptíveis
os preceitos de direito positivo que se têm por inconstitucionais, mas também –
e principaliter – por aí não se definir o critério, segmento ou dimensão
normativa contrário à lei fundamental.
Ora, como este Tribunal vem reiterando sucessivamente, se é certo que nada
impede que, ao invés de se controverter a inconstitucionalidade de uma norma
legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa
(cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º
367/94 – publicado no DR II série, de 7 de Setembro de 1994), daí decorre,
sempre e em todo o caso, que, estando essencialmente em causa uma específica
dimensão normativa do preceito, seja identificada, com precisão, a dimensão ou
interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não
podendo tal identificação reduzir-se a uma mera referência à “interpretação
dada”, numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal,
sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, razão pela qual não basta a
afirmação de que se pretendem ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos
artigos”, razão pela qual os recorrentes têm o ónus de indicar – durante o
processo e no requerimento de interposição de recurso – de forma clara e
perceptível o exacto sentido em que a norma foi aplicada na decisão recorrida
(cf. Acórdão n.º 178/95, publicado no DR, II série, de 21 de Junho de 1995).
Tais considerações são igualmente mobilizáveis em face do teor do requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade, no qual a recorrente
controverte “uma interpretação das normas processuais em causa no sentido de
rejeição da reclamação – isolada ou conjugadamente, dos preceitos previstos no
CPPT e [das] dos comandos do CPTA – designadamente dos artigos 98.º e 280.º do
CPPT e do artigo 144.º do CPTA”.
De facto, também nessa sede processual, a recorrente, acabando por se insurgir
apenas contra o resultado da aplicação dos citados preceitos legais, não
identifica com propriedade um objecto idóneo ao recurso de constitucionalidade.
4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar
conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente com 8 (oito) Ucs. de taxa de justiça.».
B – Fundamentação
5 – Como decorre do simples confronto entre os fundamentos do despacho reclamado
e a argumentação desenrolada na reclamação, esta não pode proceder.
Na verdade, e como expressamente se admite na reclamação (art.º 17.º), não se
antolha na alegação feita para o tribunal recorrido qualquer definição ou
recorte de um preciso e determinado critério normativo, reportado aos preceitos
que veio a identificar no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade cuja adopção pelo tribunal de recurso ofendesse certas
normas ou princípios constitucionais.
Importa relembrar que, para considerar-se problematizada uma questão de validade
constitucional de uma norma (dimensão normativa/critério normativo), esta há-de
concretizar-se na alegação de um juízo de antítese entre uma concreta e
determinada norma/dimensão normativa infraconstitucional e certo(s) parâmetro(s)
constitucional(ais) (normas ou princípios constitucionais tidos como violados).
Porém, na reclamação apresentada para o Tribunal Central Administrativo Norte e
de cuja decisão agora se recorre, o que se verifica é que a reclamante se limita
a sustentar que o despacho reclamado era nulo “por sofrer de contradição
insanável”, na medida em que para “reger” a rejeição da impugnação judicial
invocara as disposições do CPPT enquanto que para rejeitar o recurso
jurisdicional invocou o CPTA, bem como por violar os princípios da segurança e
da certeza jurídica, do acesso à justiça e da protecção jurisdicional efectiva
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes”.
Em tal argumentação, não se vê formulada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa: a reclamante cinge-se a apodar o despacho então
reclamado de violação das regras da lógica jurídica e de ofensa directa de
princípios constitucionais.
É certo que, rematando as conclusões do seu discurso argumentativo, a reclamante
deixa a seguinte expressão: “tornando as próprias normas invocadas
inconstitucionais, na forma como as interpreta e aplica ao processo sub judice”.
“Inconstitucionalidade que aqui se alega para todos os efeitos substantivos e
processuais”.
Mas esta locução não carrega qualquer formulação de uma questão de
constitucionalidade.
Ela apenas exprime um juízo da reclamante sobre a inconstitucionalidade do
resultado que adveio da aplicação dos preceitos legais em que se abonou o
despacho reclamado ou seja, corresponde tão só a afirmar que o resultado do
juízo subsuntivo efectuado pelo tribunal sofre de inconstitucionalidade.
Ora, o questionamento deste resultado, fundado apenas na aplicação do artigo
144.º, n.º 2, do CPTA e não também em outras normas do CPPT, não corresponde à
formulação de qualquer questão de constitucionalidade que seja reportada aos
preceitos aplicados pelo decisão reclamada ou que eventualmente pudessem vir a
ser aplicados pelo tribunal ad quem, ou seja, à suscitação de uma questão de
constitucionalidade das normas integrantes do regime processual concretamente
elegido para reger a interposição do concreto recurso jurisdicional.
Essa é a razão pela qual se admite que a decisão recorrida não tenha chegado a
perspectivar a existência de qualquer questão de constitucionalidade normativa
que tivesse de resolver e a decidi-la.
Ao contrário do afirmado na reclamação, tem, pois, de concluir-se não ter a
reclamante formulado em termos adequados qualquer questão de constitucionalidade
normativa de que o Tribunal Constitucional possa conhecer.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir
a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 13/11/2007
Benjamim Rodrigues
Joaquim Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos