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Processo n.º 1019/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Notificado do Acórdão n.º 518/2007 – que negou
provimento ao recurso interposto por A. contra a sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 4 de Setembro de 2006, que julgara
improcedente acção por ele intentada contra a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), pedindo a anulação da deliberação
da Direcção da CPAS que indeferira o seu pedido de isenção do pagamento de
contribuições e a condenação da ré a isentá‑lo das contribuições vencidas e
vincendas, tendo, para o efeito, o referido Acórdão decidido não conhecer da
questão de ilegalidade, por alegada violação de lei com valor reforçado, e não
julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do
Regulamento da CPAS (Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção da
Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro), interpretada no sentido de que o período
de garantia de 15 anos de inscrição, para reconhecimento do direito à reforma
dos beneficiários que tenham completado 65 anos, se não se considera preenchido
pelo cumprimento do período de garantia em anterior sistema pelo qual se
reformaram –, apresentou o recorrente o seguinte requerimento:
“A., recorrente no processo à margem identificado, foi notificado
do mui douto Acórdão proferido, a cuja notificação foi anexada a cópia das
alegações apresentadas pela entidade recorrida, das quais não tinha tido
conhecimento anterior.
A.– Da arguição das nulidades
1 – Salvo o devido respeito, «À tramitação dos recursos para o
Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação» (artigos
69.º e 79.º‑B da LTC).
2 – Nomeadamente, o previsto nos artigos 666.º a 670.º por remissão
do artigo 716.º do mesmo diploma.
3 – Motivo pelo que o recorrente, salvo o devido respeito, deveria
ter sido notificado em tempo destas contra‑alegações, conforme previsto no
artigo 229.º‑A do CPC, por força do artigo 69.º da LTC.
4 – Efectivamente, a entidade recorrida tinha já apresentado
contra‑alegações, mesmo antes das alegações do recorrente (fls. 161 a 168), o
que fez irregularmente em sede do Tribunal a quo, por também, irregularmente,
ter sido notificada por este Tribunal, para o fazer, tudo em flagrante violação
do preceituado no artigo 79.º, n.º 1, da LTC.
5 – Por tal, veio requerer posteriormente o seu desentranhamento
(fls. 182).
6 – Tal situação também tinha sido reclamada pelo recorrente (fls.
172), mas nenhum dos requerimentos veio a merecer despacho, como se constatou
pela consulta ao processo, depois da notificação do douto Acórdão do TC.
7 – Tal facto, que consta também das alegações feitas pelo
recorrente ao presente recurso (fls. 191, parágrafos 9.º a 11.º e fls. 192,
parágrafos 1.º a 4.º), mereceu completa omissão de pronúncia, na sequência do
que já tinha acontecido com o Tribunal a quo, mas sem conhecimento do
recorrente.
8 – Em consequência, a entidade recorrida veio a ser notificada a
fls. 233, para apresentar contra‑alegações (fls. 201 a 209), sem serem
desentranhadas as anteriormente feitas, como requerido.
9 – Não sendo, tão‑pouco, coincidentes as duas contra‑alegações
presentes actualmente no processo, incluindo as conclusões, com 13 parágrafos
nas primeiras e 17 e não 15 nas segundas, uma vez que o último parágrafo das
conclusões foi, por erro, numerado como 15 quando efectivamente deveria ser 17.
10 – A falta de notificação violou, salvo o devido respeito, o
princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), ao não ser permitido ao
recorrente conhecer tais contra‑alegações, mas violou principalmente o prescrito
no artigo 229.º‑A do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º
329‑A/95, de 12 de Dezembro.
11 – Contudo, a omissão de pronúncia sobre os requerimentos para o
desentranhamento das anteriores contra‑alegações, ou de qualquer outra
pronúncia sobre este assunto nas alegações, implicam ainda, salvo o devido
respeito, a nulidade do douto Acórdão que lhe sucedeu, por violação da primeira
parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
12 – O que, a não acontecer, limita o recorrente de conhecer da
decisão que recaiu sobre o pedido de desentranhamento, em violação do previsto
no n.º 1 do artigo 2.º do CPC, esgotada que está a jurisdição nacional.
13 – Mas, salvo o devido respeito, outra nulidade viria a acontecer,
desta feita, por excesso de pronúncia, como previsto na segunda parte da alínea
d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
14 – Efectivamente, o Tribunal Constitucional só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou
recusado, conforme prevê o artigo 79.º‑C da LTC.
15 – Contudo, depois de concluir pela verificação da alegada
inconstitucionalidade, o douto Acórdão veio sublinhar, referindo‑se a matéria
da sentença recorrida, que as contribuições de que o requerente pretendia ser
considerado isento «não se destinam apenas ao financiamento do pagamento das
pensões de reforma dos beneficiários do CPAS, mas também à atribuição de
subsídio de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio
de sobrevivência (artigo 41.º), subsídio de doença (artigo 52.º) e acção de
assistência (artigo 58.º)».
16 – Apesar de tal matéria não ser objecto do recurso nem da
competência do TC, o afirmado não corresponde sequer à realidade, porque, para
ter a maior parte destes direitos, é também necessário um prazo de garantia,
nomeadamente para a invalidez, morte, sobrevivência e doença.
17 – O que significa que, mesmo com o pagamento das contribuições,
não existe nenhum destes direitos, se não estiverem também realizados prazos de
garantia, ao contrário do afirmado, que deixa entender o contrário.
18 – Mas este é assunto, que apesar de constitucionalidade
discutível, não fazia parte do objecto do recurso,
19 – Porque, como referido nas alegações do recorrente, sem
resposta, o mesmo só pretendia a isenção das contribuições, caso não usufruísse
do direito à reforma proporcional aos anos de trabalho.
B – Da reclamação
1 – Apesar das nulidades que, salvo o devido respeito, são deste
modo arguidas, vem reclamar‑se da ambiguidade que, segundo melhor entendimento,
que sempre se respeita, terá levado a que o Tribunal Constitucional não viesse a
conhecer a questão da ilegalidade suscitada pelo recorrente, na medida em que o
recorrente não imputou «qualquer desrespeito de principio ou regra constante de
lei de bases por parte de uma norma de diploma que lhe esteja subordinado» e
mais considerou que «do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS não consta nenhum principio
imperativo a ser seguido pelos diplomas de desenvolvimento, mas uma mera
possibilidade que se lhes abre no sentido de virem a considerar cumprido o
período de garantia pelo recurso à totalização de períodos anteriores».
2 – Salvo o devido respeito, com a ténue fundamentação de que do n.º
2 do artigo 34.º da LBSS não consta nenhum princípio imperativo, tem que
concluir‑se que o douto Acórdão desconsiderou toda a argumentação proferida
pelo recorrente de fls. 192 a 196.
3 – Nomeadamente o referido nos parágrafos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º de
fls. 194.
4 – Efectivamente, é o próprio n.º 2 do artigo 1.º do actual
Regulamento do CPAS que limita a sua própria autonomia, quando refere
expressamente que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores se rege
não só pelo presente diploma, como, «na parte em que for omisso, pelas
disposições em vigor do Decreto n.º 46 548, de 23 de Setembro, e demais
legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência».
5 – O artigo 126.º da LBSS refere que, para lá da autonomia das
instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do
Decreto‑Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e
formas de gestão privativas, ficam «subsidiariamente sujeitas às disposições da
presente lei, mas também à legislação dela decorrente, com as necessárias
adaptações».
6 – E esta «legislação dela recorrente», que a fundamentação do
douto Acórdão refere de que o recorrente «não imputou qualquer desrespeito de
princípio ou regra constante de lei de bases por parte de uma norma de diploma
que lhe esteja subordinado» não é mais do que a transcrita no parágrafo 5.º de
fls. 195, que teria passado despercebido, ou seja, o artigo 14.º do Decreto‑Lei
n.º 329/93, de 25 de Setembro, que no n.º 2 refere de forma expressa que «O
prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos
contributivos verificados noutros regimes de protecção social, na parte em que
não se sobreponham».
7 – Ora, toda a legislação relativa a segurança social tem que se
conformar com esta Lei de Bases, excepto no que a lei especial a autonomiza,
pelo que, ao contrário do doutamente fundamentado, o artigo 34.º não é de
aplicação discricionária, mas sim imperativa, pois é um poder‑dever, ou seja, um
direito subjectivo dos trabalhadores que deverá ser sempre considerado.
8 – Pelo que, e sempre com o devido respeito e de acordo com o
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, se vem requerer um
melhor esclarecimento relativamente à fundamentação que implicou o não
conhecimento da questão de ilegalidade suscitada pelo recorrente, incluindo os
motivos que levaram à rejeição de todo o explanado pelo recorrente.
C – Das custas e da sua reforma
1 – Ainda de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º, vem
requerer‑se a reforma quanto a custas, o que se faz com os seguintes
fundamentos:
2 – O recorrente não teve outra alternativa senão socorrer‑se do
Tribunal Constitucional, porque não lhe foi permitido recorrer da decisão do
Tribunal a quo a qualquer outra instância.
3 – Se tal lhe fosse permitido e devido ao valor da acção de €
457,67, as custas sempre seriam de valor razoável e reduzido.
4 – Apesar das custas no Tribunal Constitucional não serem
calculadas relativamente ao valor da acção, sempre, no caso em questão, o valor
fixado de 25 unidades de conta, ou seja, de 2400 euros, salvo o devido respeito,
corresponde a um valor extremamente elevado e desproporcionado ao caso em
questão, pelos motivos apontados e principalmente porque:
5 – O processo vinha eivado de vícios alheios ao recorrente e ao
próprio Tribunal Constitucional, como sejam a obrigatoriedade do pagamento de
taxa inicial de justiça para o recurso constitucional não ser liminarmente
indeferido, como consta do requerimento a fls. 146, sem resposta, da notificação
deficiente para o recorrente a fls. 152, da notificação à entidade requerida
para fazer alegações para o Tribunal Constitucional em sede do Tribunal a quo
da falta de resposta ao requerimento a fls. 172., da falta de resposta ao
documento a fls. 182, da retenção do processo em sede do Tribunal.
6 – Não será justo que pelo facto de não haver recurso para outro
Tribunal o recorrente tenha que ser sujeito a custas desproporcionadas com o
valor da acção, ainda por cima depois de todos estes vícios a que o recorrente
foi completamente alheio e que passaram impunes.
7 – O caso em questão e pelos motivos descritos merece, salvo melhor
entendimento e devido respeito, a atenção de Vossas Excelências para o
tratamento excepcional previsto no n.º 2 do artigo 9.º do diploma das custas no
Tribunal Constitucional, quer relativamente ao presente requerimento, quer
relativamente às custas já fixadas que se vem solicitar a sua redução para um
valor suportável.
8 – Mesmo assim, por não ter sido permitido outro recurso ao
recorrente, senão o constitucional, ficam por impugnar casos que excedem este
Tribunal, como seja o problema da lacuna para este caso concreto e a
obrigatoriedade das prestações, que sempre fica por decidir, face ao previsto
no artigo 9.º do Regulamento do CPAS, que conflitua com tudo o judicialmente
decidido e para o que não houve sequer qualquer pronúncia apesar de articulado e
alegado.
Concluindo:
Como única alternativa, legalmente prevista, solicita‑se a admissão
do presente requerimento, para decidir sobre as nulidades articuladas nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o esclarecimento sobre não
se ter conhecido a questão da ilegalidade suscitada, nos termos do artigo 669.º,
n.º 1, alínea a), do mesmo diploma e a reforma das custas, nos termos da alínea
b) do mesmo artigo, mesmo que se entenda manter a douta decisão, tudo por
remissão do artigo 69.º da LTC e artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
Outubro.”
2. A recorrida CPAS apresentou a seguinte resposta:
“1 – Como se irá demonstrar, e salvo o devido respeito, não assiste
qualquer razão ao recorrente relativamente às várias questões suscitadas neste
requerimento.
Senão, vejamos.
A) Das alegadas nulidades do Acórdão
2 – Dispõe o artigo 229.º‑A, n.º 1, do Código do Processo Civil que
«nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os
articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação
ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do
apresentante ao mandatário judicial da contraparte …».
3 – Ora, as alegações de recurso, bem como as contra‑alegações, não
podem ser classificadas como articulados e, muito menos, como «requerimento
autónomo».
4 – Pelo que não estava a entidade recorrida obrigada a cumprir o
estipulado no artigo 229.º‑A do CPC, aquando da apresentação das suas
contra‑alegações para o Tribunal Constitucional.
5 – Aliás, igual entendimento existe nos Tribunais Administrativos
de 1.ª Instância, uma vez que, para os efeitos da apresentação das
contra‑alegações nos termos do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA, é o próprio Tribunal
quem notifica o mandatário da contraparte para a apresentação das
contra‑alegações, iniciando‑se o prazo para a apresentação destas com a
referida notificação.
6 – E igual entendimento têm os Tribunais Centrais Administrativos e
o Supremo Tribunal Administrativo.
7 – Bem como o Tribunal Constitucional: nos presentes autos a
entidade recorrida foi notificada, na pessoa do seu mandatário, pelo próprio
Tribunal Constitucional, das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente,
o Senhor Dr. A.; e só após aquela notificação se iniciou o prazo para que a
entidade recorrida apresentasse as suas contra‑alegações.
8 – Mas, além disto, sempre se acrescentará que, nos termos da Lei
do Tribunal Constitucional, as contra‑alegações apresentadas pela entidade
recorrida não tinham resposta, pelo que não se verificou qualquer violação do
princípio do contraditório.
9 – Aliás, o princípio do contraditório ficou esgotado com a
apresentação, pela entidade recorrida, das suas contra‑alegações.
10 – Mais, nos termos das leis de processo, estão proibidos os actos
inúteis; ora, uma vez que o Tribunal Constitucional iria notificar o ilustre
recorrente das contra‑alegações apresentadas pela CPAS, a notificação destas ao
mandatário do recorrente constituiria um acto inútil (cf. artigo 137.º do CPC).
11 – Assim, não estando o mandatário da entidade recorrida obrigado
a notificar o mandatário da contraparte das suas contra‑alegações, nenhuma
nulidade pode advir do facto de não ter procedido a tal notificação.
12 – Mas, além desta alegada nulidade, o ilustre recorrente veio,
ainda, alegar uma outra nulidade: o «excesso de pronúncia».
13 – De facto, alegou o ilustre recorrente, no artigo 15.º do seu
requerimento, que «... depois de concluir pela verificação da alegada
constitucionalidade (e não como consta, certamente por lapso,
inconstitucionalidade), o douto Acórdão veio sublinhar, referindo-se a matéria
da sentença recorrida, que as contribuições de que o requerente pretendia ser
considerado isento ‘não se destinam apenas ao financiamento do pagamento da
pensões de reforma dos beneficiários do CPAS, mas também à atribuição de
subsídios de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio
de sobrevivência (artigo 41.º), subsidio de doença (artigo 52.º) e acção de
assistência (artigo 58.º)’».
14 – Acrescentando o ilustre recorrente, à laia de conclusão, que
«... este assunto ... não fazia parte do objecto do recurso» (cf. artigo 18 do
requerimento).
15 – Ora, também quanto a esta matéria, o ilustre recorrente não tem
razão.
16 – Pois, como é facilmente constatável, aquele segmente do Acórdão
mais não é do que uma parte da fundamentação jurídica do mesmo Acórdão.
17 – E só existiria «excesso de pronúncia» no caso de o Acórdão
decidir sobre matéria que não tivesse sido objecto de recurso, o que,
manifestamente, não foi o caso.
18 – Assim, também quanto a esta matéria, não existe qualquer
nulidade.
19 – Por último, no que respeita às alegadas nulidades, o ilustre
recorrente veio, ainda, suscitar uma outra questão: o facto de as
contra‑alegações apresentadas pela entidade recorrida, ainda na 1.ª instância
(em cumprimento de uma notificação judicial), não terem sido desentranhadas, nem
o Acórdão do Tribunal Constitucional se ter sobre esta questão debruçado.
20 – Ora, salvo melhor opinião, esta é uma questão que está há muito
ultrapassada: de facto, com a notificação ao ilustre recorrente, efectuada pelo
TC, para a apresentação das suas alegações de recurso, com a apresentação
destas, bem como com a notificação, também efectuada pelo TC, à entidade
recorrida para que apresentasse as suas contra‑alegações e com a apresentação
destas, ficou sanada qualquer eventual irregularidade existente.
21 – Mas, além disso, sendo esta uma questão meramente processual da
1.ª instância, não é o Tribunal Constitucional o local próprio para a resolver.
22 – Pelo que o facto de o Tribunal Constitucional não se ter
pronunciado sobre essa matéria não constitui qualquer nulidade.
B) Da alegada reclamação
23 – O ilustre recorrente, para além das alegadas nulidades, veio,
ainda, reclamar «... da ambiguidade que ... terá levado a que o Tribunal
Constitucional não viesse a conhecer a questão da ilegalidade suscitada pelo
recorrente...».
24 – Acabando por, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º
do CPC, «... requerer um melhor esclarecimento relativamente à fundamentação que
implicou o não conhecimento da questão de ilegalidade suscitada pelo recorrente,
incluindo os motivos que levaram à rejeição de todo o explanado pelo
recorrente».
25 – Ora, mais uma vez o ilustre recorrente não tem qualquer razão.
26 – De facto, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional não contém
qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de ser esclarecida.
27 – Com efeito, se atentarmos à fundamentação do douto Acórdão,
constante da sua página 14, veremos que é de uma clareza quase translúcida, não
existindo nela qualquer ambiguidade; aliás, o ilustre recorrente não consegue,
no seu requerimento, apontar um exemplo concreto de ambiguidade no douto
Acórdão.
28 – Pois, na realidade, o que se passa é que o ilustre recorrente
não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável e, não existindo mais
qualquer possibilidade de recurso, deitou mão deste meio processual (a
aclaração do Acórdão) como a última «tábua de salvação» para ver a sua pretensão
atendida.
29 – Todavia, também esta pretensão do recorrente deve ser
desatendida.
Nestes termos e nos mais de direito devem:
a) as alegadas arguições de nulidades do douto Acórdão do Tribunal
Constitucional serem julgadas improcedentes;
b) o pretenso esclarecimento, por alegada ambiguidade do douto
Acórdão do Tribunal Constitucional, ser desatendido.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3.1. Relativamente às “nulidades” arguidas pelo
recorrente, importa começar por salientar que não compete ao Tribunal
Constitucional pronunciar‑se sobre eventuais irregularidades ocorridas durante
a tramitação do processo na 1.ª instância, designadamente a apresentação
antecipada das contra‑alegações da recorrida e a falta de decisão sobre o pedido
do seu desentranhamento, irregularidades estas que, aliás, é patente serem de
todo insusceptíveis de influir na decisão do recurso de constitucionalidade, no
qual apenas se atendeu às contra‑alegações da recorrida regularmente
apresentadas neste Tribunal.
Não acarretou qualquer violação do princípio do
contraditório a não notificação ao recorrente da apresentação destas
contra‑alegações, uma vez que nelas não se suscitou qualquer questão,
designadamente conducente ao não conhecimento do mérito do recurso, sobre a qual
o recorrente tivesse de ser ouvido antes da prolação do acórdão que decidiu o
recurso. A única obrigação que a lei impunha ao Tribunal era a de, com a
primeira notificação subsequente à apresentação das contra‑alegações, remeter ao
recorrente cópia desta peça (artigo 152.º, n.º 2, parte final, do Código de
Processo Civil), o que foi cumprido, tendo o duplicado das contra‑alegações sido
remetido ao recorrente com a notificação do Acórdão que decidiu o recurso.
Também não ocorreu qualquer excesso de pronúncia com a
invocação, na fundamentação do Acórdão, do disposto nos artigos 27.º, 34.º,
41.º, 52.º e 58.º do RCPAS, pois o Tribunal Constitucional não considerou estas
normas como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, nem sobre
elas emitiu qualquer juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
limitando‑se a utilizá‑las, como lhe era lícito, para fundamentar juridicamente
o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 1, alínea a),
do RCPAS.
Improcedem, assim, as arguições de nulidade constantes
da parte A) do requerimento do recorrente.
3.2. Igualmente improcede o pedido de aclaração, já que
o recorrente não imputa qualquer obscuridade ou ambiguidade a nenhuma passagem
do Acórdão reclamado, designadamente àquela em que se decidiu não ser possível
conhecer da questão de ilegalidade, e que se transcreve:
“2.2. No despacho do relator que determinou a elaboração das alegações, foram
as partes alertadas para a eventualidade de não se conhecer da questão de
ilegalidade por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Nos termos em que o recorrente a colocou, a questão de ilegalidade,
por violação de lei com valor reforçado (no caso, a subordinação às bases
gerais dos regimes jurídicos por parte dos decretos‑leis que as desenvolvam –
artigo 112.º, n.º 2, da CRP), radicaria em oposição entre a interpretação
normativa do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do RCPAS questionada e o comando do
artigo 34.º, n.º 2, da LBSS.
Acontece, porém, que nem na petição inicial (fls. 3 a 7) nem nas
alegações (fls. 90 a 92) apresentadas perante o tribunal recorrido, o
recorrente suscitou uma questão de oposição entre uma norma constante de uma
lei de bases e uma norma constante de um diploma de desenvolvimento daquelas
bases. Sendo óbvio, face ao teor do artigo 126.º da LBSS, que se manteve em
vigor o regime jurídico específico da CPAS, o que o recorrente, em rigor,
sustenta é que, sendo este regime omisso quanto à situação dos pensionistas de
outros regimes de segurança social, deveria, por força da parte final do mesmo
artigo, considerar‑se subsidiariamente aplicável o regime do n.º 2 do artigo
34.º da LBSS, que permite que o decurso do período de garantia seja considerado
como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou
equivalentes anteriores. E, por isso, acusa a deliberação impugnada e a
decisão judicial ora recorrida de, ao não seguirem esse entendimento, terem
violado os citados preceitos da LBSS.
Ora, a imputação directa às decisões em causa de erro de direito
por, uma vez que não reconheceram no regime do RCPAS a alegada lacuna de
regulamentação, não terem aplicado subsidiariamente uma norma de lei de bases
que o recorrente reputava aplicável não configura uma questão de ilegalidade
normativa por violação de lei com valor reforçado, pois não se imputa qualquer
desrespeito de princípio ou regra constante de lei de bases por parte de uma
norma de diploma que lhe esteja subordinado. [Aliás, do n.º 2 do artigo 34.º da
LBSS não consta nenhum princípio imperativo a ser seguido pelos diplomas de
desenvolvimento, mas uma mera possibilidade que se lhes abre no sentido de virem
a considerar cumprido o período de garantia pelo recurso à totalização de
períodos anteriores].
Por estas razões, não se conhecerá da questão de ilegalidade
suscitada pelo recorrente.”
O recorrente não identifica nenhuma passagem desta parte
do Acórdão que seja obscura (isto é: cujo sentido seja ininteligível) ou ambígua
(isto é: que se preste a interpretações diferentes), limitando‑se a manifestar
a sua discordância com o decidido, designadamente com o alcance dado à
disposição do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS, o que, como é sabido, não constitui
objecto idóneo de pedido de aclaração, que, assim, se indefere.
3.3. Por último, pretende o recorrente a reforma do
decidido quanto à condenação em custas.
Não se evidencia, porém, qualquer ilegalidade ou
incorrecção no montante fixado, que teve em conta os critérios estabelecidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, se situa abaixo
da média (30 UC) dos limites legais (de 10 a 50 UC – artigo 6.º, n.º 1, do mesmo
diploma) e corresponde à prática habitual do Tribunal, não se vislumbrando
qualquer circunstância excepcional que justificasse, no caso, a sua atenuação
especial.
4. Em face do exposto, acordam em indeferir a arguição
de nulidades, o pedido de aclaração e o pedido de reforma da condenação em
custas, formulados pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos