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Proc. n.º 848/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da
Relação de Évora que decidiu deferir o mandado de detenção europeu que contra si
havia sido emitido pelas autoridades judiciárias do Reino Unido para efeito de
aí prosseguir o competente procedimento criminal.
Nas conclusões da alegação de recurso, invocou, além do mais, que o mandado não
contém todas as informações a que se refere o artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de
23 de Agosto, designadamente quanto à descrição dos factos que justificam a sua
emissão (conclusões 4ª a 14ª); nem satisfaz a garantia que é exigida pelo artigo
33º, n.º 4, da Constituição, onde expressamente se prevê que só é admitida a
extradição por crime a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter
perpétuo ou duração indefinida (como é o caso), desde que o Estado requisitante
ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou
executada (conclusões 15ª a 22ª).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Agosto de 2007, negou
provimento ao recurso, dizendo, na parte que agora interessa considerar, o
seguinte: (a) quanto à alegada ausência de informações sobre a descrição das
circunstâncias em que foi cometida a infracção e do grau de participação da
pessoa procurada, o texto do mandado de detenção é suficientemente explícito
quanto ao envolvimento do recorrente nos factos puníveis que aí são mencionados,
sendo que, para além disso, mesmo que se considerassem verificadas as alegadas
omissões, tal representaria mera irregularidade que já se encontraria sanada e
não constitui motivo de recusa do cumprimento do mandado; (b) quanto ao
incumprimento da garantia prevista no artigo 33º, n.º 4, da Constituição,
considera-se ser de distinguir entre a figura da extradição e o instituto do
mandado de detenção europeu, sendo que neste último caso não se aplica a citada
norma da Lei Fundamental mas o disposto no artigo 13º, alínea b), da Lei n.º
65/2003, que apenas exige, quando esteja em causa pena ou medida de segurança de
carácter perpétuo, que se encontre previsto, no sistema jurídico do Estado
emitente, a possibilidade de revisão da medida aplicada ou a aplicação de
medidas de clemência em vista a que tal pena não tenha de ser executada;
resultando do formulário anexo ao mandado que há lugar à revisão da pena
aplicada, no regime penal do Reino Unido, também nesta parte se encontra
satisfeita a apontada garantia legal, pelo que não há motivo para indeferir o
pedido.
Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, com
fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional, dizendo não se conformar com a parte da decisão em que se
entendeu: (a) que não seria requisito para o cumprimento do Mandado de Detenção
Europeu que o Estado emitente prestasse garantia de que as penas abstractamente
nele aplicáveis ao recorrente (prisão perpétua e/ou multa sem limite de
montante) não lhe seriam aplicadas no caso vertente (ao contrário do que
preceitua o artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003), ou que seria garantia
suficiente que a pena de prisão perpétua tivesse de ser abstractamente revista o
mais tardar no prazo de 20 anos; (b) que a proibição relativa de extradição,
referida no artigo 33º, n°s 4 e 5, da CRP não seria aplicável ao caso dos autos,
por o Mandado de Detenção Europeu ter, segundo o acórdão, natureza diferente
daquela figura; (c) que a circunstância de o Mandado de Detenção Europeu não
conter as informações exigidas pelo artigo 3° da Lei n° 65/2003 (i.e., indicação
dos factos relativos às circunstâncias de modo, tempo e lugar de ocorrência dos
factos imputados e alegado grau de participação do agente) não seria causa de
recusa obrigatória ou facultativa do respectivo cumprimento.
Nestes termos, o recorrente sustenta que a dita decisão terá feito “uma
interpretação inconstitucional dos citados preceitos” (entendendo-se serem as
normas dos artigos 3º e 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003), e, por conseguinte,
que “tais preceitos são inconstitucionais quando interpretados da forma como o
fez o acórdão em causa”, alegando ainda que as questões de constitucionalidade
foram suscitadas na alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
(conclusões 16ª a 22ª conclusões).
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da
Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do objecto do recurso,
pelos seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr., ainda, o
artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Nas conclusões da alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o
recorrente invocou, na verdade, que o mandado de detenção europeu não continha
as formalidades mencionadas no artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto,
mormente quanto à descrição das circunstâncias que revelem o envolvimento do
interessado nos factos considerados puníveis e que justificaram a emissão do
mandado (conclusões 4ª a 14ª), e que, além disso, o mesmo mandado não satisfazia
a exigência constante do artigo 33º, n.º 4, da Constituição (que impõe que o
Estado requisitante, estando em causa a extradição por crime a que corresponda
pena ou medida de segurança com carácter perpétuo ou duração indefinida, ofereça
garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou
executada), o que implicaria igualmente a violação do disposto no artigo 13º,
alínea b), da citada Lei n.º 65/2003 (conclusões 15ª a 22ª).
Todavia, o acórdão recorrido não fez qualquer aplicação das interpretações
normativas que o recorrente agora lhe imputa no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional.
De facto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a considerar que,
contrariamente ao afirmado na alegação de recurso, o mandado de detenção
continha as informações necessárias sobre o envolvimento do recorrente nos
factos puníveis, satisfazendo assim as formalidades exigidas pelo artigo 3º da
Lei n.º 65/2003; e que, por outro lado, também se encontrava preenchido o
requisito da garantia de inaplicação ao arguido de uma pena de carácter
perpétuo, visto que o formulário que acompanhava o mandado dava conta da
possibilidade de revisão da pena que venha a ser aplicada – com o que se cumpria
o disposto no artigo 13º, alínea b), da mesma Lei -, entendendo não ser, no
caso, aplicável a exigência do artigo 33º, n.º 4, da Constituição.
Assim, o tribunal recorrido apenas veio a reconhecer que estavam reunidas as
condições formais para a execução do mandado de detenção, contrariando a tese
argumentativa do recorrente, e não emitiu qualquer pronúncia sobre a
conformidade constitucional do artigo 3º ou do artigo 13º, alínea b), da Lei n.º
65/2003, mormente por referência à aludida norma do artigo 33º, n.º 4, da
Constituição. Ou seja, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões
de constitucionalidade que agora vêm colocadas no requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto que o recorrente não suscitou
sequer, na alegação de recurso de revista, tais questões, tendo-se limitado a
discordar do entendimento sufragrado pelo Tribunal da Relação no tocante à
validade do mandado de detenção.
Isto é, o recorrente não alegou que a norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003 era
inconstitucional, por violação do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, quando
interpretada no sentido de que as informações constantes do mandado eram
suficientes para justificar, no caso concreto, a sua emissão; nem alegou que a
norma do artigo 13º, alínea b), da mesma Lei era inconstitucional, por violação
do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de que a garantia de revisão
da pena era suficiente para salvaguardar a inaplicabilidade de uma pena
perpétua; ou que essa norma era inconstitucional quando entendida no sentido de
que o mandado de detenção europeu a que ela se refere não está sujeito ao regime
de extradição a que alude o artigo 33º, n.º 4, da Constituição.
Neste específico ponto, o recorrente apenas invocou que o mandado, na parte em
que omite a referência à garantia de que não será aplicada ou executada uma pena
perpétua, viola o disposto no citado artigo 33º, n.º 4, da Lei Fundamental
(conclusão 22º); mas como se viu, o acórdão recorrido respondeu que ao caso não
é aplicável o referido preceito, mas antes a alínea b) do artigo 13º da Lei n.º
65/2003, pronúncia que de nenhum modo se pode entender como correspondendo um
juízo de constitucionalidade segundo a interpretação normativa que o recorrente
agora lhe imputa.
Não estando preenchidos os pressupostos processuais do presente recurso, não é
possível conhecer do respectivo objecto.
Desta decisão sumária reclama agora A. para a conferência, ao abrigo do disposto
no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, alegando, em síntese,
o seguinte:
a) Que suscitou durante o processo, de modo processualmente adequado, a questão
da inconstitucionalidade, por violação do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, da
norma do artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003, “quando interpretada pela
forma que o fez o Tribunal da Relação de Évora, então recorrido”, como o
comprova a leitura do corpo da alegação por si produzida perante o Supremo
Tribunal de Justiça - que parcialmente transcreve -, e, bem assim, a leitura das
respectivas conclusões 15ª a 22ª e 29ª;
b) Que suscitou durante o processo, de modo processualmente adequado, a
inconstitucionalidade da norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, por violação do
artigo 33º, n.º 4, da Constituição, “quando interpretada no sentido de que as
informações constantes do mandado eram insuficientes para justificar, no caso
concreto, a sua emissão”, como o comprova a leitura do corpo da alegação por si
produzida perante o Supremo Tribunal de Justiça – que também parcialmente
transcreve -, e, bem assim, embora implicitamente, a leitura das respectivas
conclusões 4ª a 14ª e 29ª;
c) Que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou as interpretações normativas que
constituem o objecto do recurso de constitucionalidade, pois que “exprimiu,
inequivocamente, um juízo de constitucionalidade, pelo menos, ao declarar” o
seguinte: “[F]ace ao disposto no n.º 5 do artigo 33º da CRP, e no campo da
proibição relativa à extradição, no caso em apreço, não rege o n.º 4 do mesmo
preceito constitucional, pelo que não pode o mesmo resultar violado, contra o
que pretende o recorrente”;
d) Se porventura se entender que o Supremo Tribunal de Justiça “não apreciou as
questões de constitucionalidade que o recorrente lhe colocara quanto à aplicação
feita pelo Tribunal da Relação de Évora da norma do artigo 3º da Lei n.º
65/2003, de forma directa”, então terá havido omissão de pronúncia;
e) O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o presente recurso de
constitucionalidade, certamente “por reconhecer o fundado do recurso para a
apreciação da constitucionalidade, nos moldes requeridos, e de conformidade com
o alegado para aquele Supremo Tribunal, de modo processualmente adequado”;
f) O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto à questão
fundamental de constitucionalidade em apreço, é inequivocamente contrariado
pelas posições de certos constitucionalistas e pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional, não podendo as razões que subjazem à extradição ser diminuídas
ou subvalorizadas relativamente à execução do mandado de detenção europeu.
Na resposta à reclamação, o representante do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional sustentou a manifesta improcedência da reclamação, por
se ter o recorrente limitado, “no âmbito do recurso de revista, a questionar
concretos actos ou omissões de processo, sem delinear, em torno delas, como lhe
cumpria, uma inconstitucionalidade normativa, a dirimir obrigatoriamente pelo
Supremo Tribunal de Justiça”.
Vem o processo à conferência sem vistos.
2. Fundamentação
Na decisão sumária reclamada considerou-se que o recorrente não suscitara,
perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade, por violação
do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, da norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003,
quando interpretada no sentido de que as informações constantes do mandado eram
suficientes para justificar, no caso concreto, a sua emissão; por isso,
concluiu-se que o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º
2, da Lei do Tribunal Constitucional não fora cumprido, não podendo
consequentemente conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade.
O reclamante procura demonstrar a inexactidão, nesta parte, da decisão sumária,
transcrevendo segmentos da alegação por si produzida perante o tribunal
recorrido.
No entanto, a leitura desses excertos em nada aponta no sentido do preenchimento
daquele requisito do recurso de constitucionalidade.
Ainda de um modo mais claro: nesses segmentos não menciona o ora reclamante ser
inconstitucional a norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, na interpretação
segundo a qual as informações constantes do mandado eram suficientes para
justificar, no caso concreto, a sua emissão; neles tece, antes, considerações de
outra ordem, por exemplo acerca dos requisitos a que deve obedecer o mandado ou
das consequências do incumprimento desses requisitos.
Também nas indicadas conclusões 4ª a 14ª e 29º da alegação perante o tribunal
recorrido nenhuma alusão, explícita ou implícita, é feita à
inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço, efectuando-se antes
um outro tipo de referências (assim, por exemplo, na conclusão 14ª afirma-se que
“[a] relevância desta questão prende-se com a ponderação a fazer pela AJ de
execução, que, de tal sorte, se mostra prejudicada, pela insuficiência dos
elementos de informação”, o que manifestamente não pode significar a imputação
de qualquer inconstitucionalidade a qualquer norma ou interpretação normativa).
Não tem, assim, razão o reclamante, quando sustenta ter suscitado, perante o
tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 3º da
Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual as informações constantes do
mandado eram suficientes para justificar, no caso concreto, a sua emissão, pelo
que a reclamação improcede, nesta parte.
Considerou-se ainda, na decisão sumária reclamada, que o recorrente não
suscitara, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade, por violação
do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, da norma do artigo 13º, alínea b), da Lei
n.º 65/2003, na interpretação de que a garantia de revisão da pena era
suficiente para salvaguardar a inaplicabilidade de uma pena perpétua, ou na
interpretação de que o mandado de detenção europeu não está sujeito ao regime de
extradição a que alude o artigo 33º, n.º 4, da Constituição; por isso,
concluiu-se que o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º
2, da Lei do Tribunal Constitucional não fora cumprido, não podendo
consequentemente conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade.
Também neste ponto, os trechos que o reclamante destaca como tendo servido para
suscitar, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da
interpretação normativa acima identificada, não podem entender-se como tendo
esse sentido útil. É, na verdade, inaceitável entender que se está a arguir uma
questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado quando
simplesmente se afirma, por exemplo, que “[a] garantia efectiva dos direitos
fundamentais não se esgota no plano formal, pois a sua concreção real depende do
controlo do respeito desses direitos, e não da confiança recíproca”, ou que
“[d]estarte não se mostra cumprida a exigência constitucional do ordenamento
jurídico português”.
Por outro lado, ao contrário do que se afirma, nas conclusões 15º a 22º e 29º da
alegação perante o tribunal recorrido, nenhuma inconstitucionalidade foi também
imputada às referidas interpretações (não o foi, certamente, quando se afirmou,
por exemplo, que “[t]al omissão [por parte da AJ de emissão] viola o artigo 33º,
n.º 4, da CRP”).
Improcede, assim, a reclamação, também na parte em que se sustenta que fora
suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma do
artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003, nas interpretações que ficaram
descritas.
Assentes estas conclusões, torna-se desnecessário analisar a restante
argumentação constante da reclamação, pois desde logo se torna evidente a falta
de preenchimento de um dos pressupostos processuais do recurso – a suscitação
das questões de constitucionalidade no decurso do processo -, o que também
justificou que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre essas
questões.
Seja como for, sempre se acrescentará que não pode logicamente deduzir-se - como
deduz o reclamante (supra, c)) - que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou as
interpretações normativas que constituem o objecto do recurso de
constitucionalidade por ter declarado que “[f]ace ao disposto no n.º 5 do artigo
33º da CRP, e no campo da proibição relativa à extradição, no caso em apreço,
não rege o n.º 4 do mesmo preceito constitucional, pelo que não pode o mesmo
resultar violado, contra o que pretende o recorrente”. É que tal declaração não
se reporta a qualquer concreta interpretação normativa que tenha sido censurada
pelo então recorrente, mas apenas a uma genérica “violação do artigo 33º, n.º 4,
da Constituição” que havia sido por si apontada, e que tanto podia ser imputada
ao mandado em si, como à decisão da Relação, como a uma autoridade judicial.
Resta acrescentar que não tem qualquer relevo para o caso a argumentação
sintetizada sob as alíneas d), e) e f) da rubrica Relatório. A eventual
existência de omissão de pronúncia sobre questões de constitucionalidade (que já
se viu não terem sido sequer suscitadas) teria de ser dirimida perante o
tribunal recorrido, não constituindo matéria da competência do Tribunal
Constitucional. A decisão de admissão do recurso, no tribunal recorrido, não
vincula o Tribunal Constitucional, como se depreende do disposto no artigo 76º,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo atribuir-se-lhe qualquer
sentido significante quanto ao preenchimento dos requisitos do recurso de
constitucionalidade. A alegada desconformidade constitucional do entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça é matéria que se prenderia como o
mérito do recurso e que só poderia ser considerada caso este pudesse ser objecto
de apreciação.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação,
mantendo-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão