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Processo n.º 543/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária em que se
afirmou, nomeadamente, o seguinte:
«[…]
II – INADMISSIBILIDADE PARCIAL DOS RECURSOS
a) Quanto ao recorrente A.
1. Apesar de o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls.
5684) – neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa –, com fundamento no n.º 1
do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional,
conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por
apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do
recurso previstos no artigo 76º, nº 2, da LTC.
2. Foi expedida notificação postal do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
dirigida à sua (então) mandatária constituída, em 04 de Agosto de 2006, pelo
que, nos termos do n.º 3 do artigo 254º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da
LTC, o recorrente se presume notificado em 07 de Agosto de 2006.
Por requerimento entregue, por telefax, em 11 de Agosto de 2006, e com carimbo
da secretaria judicial de 14 de Agosto de 2006 (fls. 5489), o recorrente
informou que revogou o mandato conferido à sua mandatária constituída e
solicitou a nomeação de advogado oficioso, para efeitos de patrocínio de recurso
para o Tribunal Constitucional. Por despacho proferido em 17 de Agosto de 2006
(fls. 5494), o Tribunal da Relação de Lisboa determinou, designadamente, que:
“Face à alegada insuficiência económica do arguido A., e do pedido de nomeação
de defensor oficioso, solicito à Ordem de Advogados a indicação de Advogado a
nomear ao arguido.
Referir «urgente».
Prazo: 5 dias.
Atenta a solicitação do arguido A., suspende-se o prazo para interposição de
recurso.” (com sublinhado e realce nosso)
Posteriormente, por despacho (fls. 5505) presumidamente notificado ao arguido A.
e à respectiva defensora oficiosa em 25 de Agosto de 2006 (cfr. fls 5537 e
5538), por força do n.º 3 do artigo 145º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da
LTC, foi o arguido informado de que lhe tinha sido designada defensora oficiosa.
3. Na medida em que o prazo de interposição de recurso para este Tribunal,
fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, teve início em 07 de Agosto de 2006 e
ficou suspenso em 11 de Agosto de 2006, em 25 de Agosto de 2006, o arguido A. já
só dispunha de 6 dos 10 dias de prazo para interposição de recurso. De notar que
o prazo de 10 dias não foi interrompido, mas apenas suspenso, pelo que terminou
em 31 de Agosto de 2006, visto que aquele continua a correr em férias judiciais,
por força do n.º 3 do artigo 43º da LTC, e que não se verifica nenhuma das
situações previstas no n.º 4 do mesmo artigo.
Assim, tendo o recurso sido interposto somente em 05 de Setembro de 2006, o
recurso é intempestivo, por ultrapassagem do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo
75º da LTC, não sendo sequer invocável o n.º 5 do artigo 145º do CPC, aplicável
“ex vi” artigo 69º da LTC, pois o recurso foi interposto para além dos três dias
úteis seguintes ao fim do prazo, ou seja, para além de 04 de Setembro de 2006.
[…]
4. Do exposto resulta que, não estando preenchidos todos os pressupostos
processuais necessários para conhecer dos recursos de inconstitucionalidade
interpostos pelos recorrentes A., B. e C., quer o Tribunal da Relação de Lisboa,
quanto ao primeiro, quer o Supremo Tribunal de Justiça, quanto aos segundo e
terceiro, deveriam ter recusado a admissão dos mesmos, nos termos do n.º 2 do
artigo 76º da LTC. Não o tendo feito, cumpre a este Tribunal (cfr. Artigo 76º,
nº 3 da LTC) decidir, em última instância, da admissibilidade do recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não
conhecer do objecto dos recursos apresentados por A., B. e C..
Custas devidas por cada um dos recorrentes imediatamente supra
identificados, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, a pagar por cada um
deles, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de
Outubro.»
2. Inconformado com esta decisão, o recorrente A. vem agora reclamar, para a
conferência, contra a não admissão do recurso, com os fundamentos seguintes:
«1. O recurso que interpôs foi, nos presentes autos, julgado intempestivo, tendo
sido proferida decisão sumária de não conhecimento do seu objecto.
2. A decisão estribou-se no teor do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa:
“Atenta a solicitação (pedido de nomeação de advogado oficioso) do arguido A.,
suspende-se o prazo para interposição de recurso.” (com parêntese nosso)
3. Ora, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 24. °, da Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de
acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que
estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo
da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento
administrativo.”
4. Por conseguinte, à luz do referido artigo, o prazo interrompido inicia-se a
partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (v. artigo 24. °, n.
°5, alínea a), do Diploma).
5. Salvo o devido respeito, tem-se por certo que a expressão “suspende-se”,
utilizada no supra citado despacho, se deveu a um lapso de escrita.
6. O que não constituiu, perante o Tribunal “a quo”, obstáculo à decisão no
sentido da admissão do recurso interposto.
7. Esta decisão, pese embora não vincule o Tribunal Constitucional, é a que está
em harmonia com os princípios da igualdade e de acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva, consagrados na Constituição da República Portuguesa, e
que melhor salvaguarda as garantias de defesa, em particular o direito de
recurso.
Pelo exposto,
Deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso e
conhecendo-se o seu objecto e, consequentemente, notificando-se o recorrente
para apresentar alegações.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da
referida reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes:
«1°.
A matéria alegada sob o n.º 5 da reclamação deveria ter sido suscitada junto do
Tribunal da Relação de Lisboa, sendo intempestivo vir fazê-lo agora.
2°.
Não tendo sido posto em causa os fundamentos da decisão sumária, deverá ser
indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O ora reclamante vem colocar em crise a decisão sumária proferida nos autos,
argumentando que, apesar de o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido em 17 de Agosto de 2006 (fls. 5494) ter determinado que o prazo de
interposição de recurso ficaria suspenso até nomeação de defensor oficioso, o
n.º 4 do artigo 24º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (aprovado
pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) imporia a interrupção do referido prazo a
partir da data de junção do documento comprovativo do requerimento de apoio
judiciário. Acrescenta o reclamante ter “por certo que a expressão
«suspende-se», utilizada no supra citado despacho, se deveu a um lapso de
escrita” (fls. 5884).
Independentemente de ulteriores considerações sobre as normas que regem a
contagem de prazos no caso de nomeação de defensor oficioso, em sede de acção
penal, importa frisar que o Tribunal Constitucional não pode sindicar a rectidão
das interpretações normativas sobre disposições de natureza
infra-constitucional, salvo quando aquelas briguem com o disposto em normas ou
princípios de cariz jus-constitucional. Ora, resulta óbvio que o ora reclamante
nunca colocou em causa, em momento oportuno, o juízo interpretativo que o
Tribunal da Relação da Lisboa formulou, quando proferiu o despacho de fls. 5884,
em 17 de Agosto de 2006.
Era nessa altura – e não agora – que o reclamante poderia ter questionado o
sentido decisório daquele despacho, fosse mediante pedido de correcção de erro
material decorrente de lapso de escrita, nos termos do n.º 1 do artigo 667º do
CPC, fosse mediante pedido de reforma do despacho, com fundamento em lapso
manifesto na determinação da lei aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 669º do CPC, ambos aplicáveis “ex vi” artigo 3º do CPP.
Não o tendo feito, em tempo oportuno, não pode este Tribunal
reformular o juízo interpretativo levado a cabo pelo Tribunal da Relação de
Lisboa sobre a correcta aplicação do Direito infra-constitucional às
circunstâncias concretas do caso, em pleno exercício do seu poder jurisdicional.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 5 de Novembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão