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Processo nº 833/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenado por acórdão proferido em 13-03-96, por tráfico de
estupefacientes, cometido em 20-12-94, na pena de 7 anos de prisão.
Em 24-01-00, foi-lhe concedida a liberdade condicional, desde essa data até
20-12-01.
Por factos integrantes dos crimes de falsificação de documento agravado e de
falsificação de cunhos, que tiveram início em “meados do ano de 2001”, foi
condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 05-07-04,
transitada quanto a ele a 23-01-06.
Por requerimento de 02-10-06, o Mº Pº requereu a abertura de processo
complementar de revogação de liberdade condicional.
Depois de instruído tal processo e ouvido que foi o arguido/recorrente, bem como
as testemunhas por ele apresentadas, veio a ser proferida, em 30-3-2007, decisão
no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que decidiu revogar a liberdade
condicional de que aquele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que
lhe faltava cumprir, nos termos dos artº 91.º, nº 1 e nº 2, da L.O.F.T.J., 64.º,
nº 1 e nº 3 e 56.º, nº 1, b), do C.P., 74.º a 77.º, 65.º a 69.º e 127.º, do D.L.
nº 783/96, de 29 de Outubro.
A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão
de 18-7-2007, julgou improcedente o recurso.
Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al.
b), do nº 1, do artº 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do arco normativo constituído
pelos artigos 2º, 56º, nº 1, al. b), 57º e 64º, nºs 1 e 3 do Código Penal na sua
actual redacção e 64º do Código Penal na redacção vigente à data da pratica dos
factos, na circunstância a 6ª versão do C.P. 1982 em vigor até à sua revogação
pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no
âmbito da redacção do artº 64º do C.P./82 – 6ª versão em vigor até ao D.L.
48/95, de 3 de Março –, ser possível revogar a liberdade condicional depois de
se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração.
As normas supra referidas, assim interpretadas, violam o disposto nos artigos
18º e 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.”
Concluiu do seguinte modo as suas alegações de recurso:
“O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal
da Relação de Lisboa em 18.07.2007, douto aliás, por se reputarem de
inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados
nos artigos 18º e 29º nº 4 da Lei Fundamental, as normas dos artigos 2º, 56º, nº
1, al. b), 57º e 64º, nºs 1 e 3 do Código Penal na sua actual redacção e 64º do
Código Penal na redacção vigente à data da pratica dos factos, na circunstância
a 6ª versão do C.P. 1982 em vigor ate à sua revogação pelo D.L. nº 38/95 de 15
de Março, quando aplicados com as interpretações e o alcance que lhe foram dados
quer em primeira instância, quer por aquele Venerando Tribunal quando decidiram
que no âmbito da redacção do artº 64º do C.P./82 – 6ª versão em vigor até ao DL.
38/95, de 13 de Março –, é possível revogar a liberdade condicional mesmo depois
de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração.
Com efeito, o TRL entendeu manter a revogação da liberdade condicional que havia
sido concedida ao recorrente em 24.01.2000 no âmbito da execução de pena por
factos cometidos em 20.2.1994 e cujo termo ocorreu em 20.12.2001.
Se, por um lado, é certo que a actual redacção do artº 57º do C. Penal permite
que a pena seja declarada extinta muito para além do respectivo termo se houver
razões para crer que durante o período de liberdade condicional houve
incumprimento das respectivas obrigações, já “na vigência das redacções
originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogação da
liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo
estabelecido para a sua duração (…)” – Cfr. Ac. TRL tirado em 24-03-2004 no
processo 1200/2004-3, disponível em ww.dgsi.pt.
Assim era nomeadamente na redacção do artº 64º da 6ª versão do C. Penal de 1982,
vigente à data da prática dos factos hoje correspondente ao 57º – que tinha a
seguinte redacção: “a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a
liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração
desta”.
De facto, é entendimento pacifico que “as normas atinentes à execução das penas
revestem natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte,
estão sujeitas ao princípio da aplicação da Lei Penal de contendo mais
favorável”.
Daí que, no domínio da pena, vista a data da prática dos factos pelos quais o
recorrente foi condenado (1994), a lei aplicável seja a da última versão do C.
P. de 1982, justamente por ser aquela que concretamente é mais favorável ao
arguido, quando comparada com a actualmente vigente (artº 2º do Código Penal).
No caso dos autos, de acordo com os artºs 2º, 57º e 64º do C.P. a pena deveria
considerar-se inteiramente cumprida e extinta, pois a liberdade condicional
concedida ao recorrente não foi revogada ate ao momento em que expirou o período
da duração dela – Por todos cfr. Ac. TRL de 05-05-2004, tirado no processo
4017/04 da 3ª Secção disponível em www.pgdlisboa.pt.
Ora, assim sendo, como é, a pena que foi imposta ao arguido extinguiu-se em
20.12.2001, pelo que não já era legalmente possível revogá-la em 2007 como o fez
em primeira mão o TEP de Lisboa e, depois, o TRL por meio do acórdão de
18.07.2007 que confirma a decisão daquele.
Desta feita, salvo melhor opinião, a interpretação do arco normativo constituído
pelos artigos 2º, 56º, nº 1, al. d), 57º e 64º, nºs 1 e 3 do Código Penal na sua
actual redacção, e 64º do Código Penal na redacção vigente à data da prática dos
factos –, na circunstância a 6ª versão do C.P. 1982 em vigor ate a sua revogação
pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março – plasmada no acórdão recorrido é
inconstitucional por violação do disposto nos artºs. 18º e 29º nº 4 da CRP.
Assim deve ser proferido juízo de inconstitucionalidade da interpretação feita
pelo tribunal recorrido das normas penais citadas, tal como se defende, e, em
consequência, ordenar-se a elaboração de nova decisão consonante com o juízo em
questão.”
O Ministério Público apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“Do bloco normativo em apreciação no presente recurso não resulta que a norma do
artigo 64º do Código Penal de 1982, estabeleça em sede de revogação da liberdade
condicional regime mais favorável ao actualmente vigente, para quem tenha
cometido crime doloso na vigência daquela, pelo qual venha a ser condenado em
pena efectiva de prisão com duração superior a 1 ano.
Não tendo ocorrido quaisquer violações de normas ou princípios constitucionais
deverá improceder o presente recurso.”
*
Fundamentação
O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do arco normativo
constituído pelos artigos 2.º, 56.º, nº 1, al. b), 57.º e 64.º, nº 1 e 3, do
C.P., na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao C.P.,
efectuada pela Lei 59/2007, e 64.º, do C.P., na redacção vigente à data da
prática dos factos, na circunstância a 6ª versão do C.P. de 1982, em vigor até à
sua revogação pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março, quando interpretados no sentido
de, no âmbito da redacção do artº 64.º, do C.P. de 1982, na 6ª versão em vigor
até ao D.L. 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional,
depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração.
Invoca o recorrente que esta interpretação infringe o disposto no artº 29.º, nº
4, da C.R.P., o qual determina o seguinte:
“Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas
no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos
pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais
favorável.”
Uma vez que a liberdade condicional deve ser encarada como uma “modificação
substancial da condenação”, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (em “Direito penal
português. As consequências jurídicas do crime”, pág. 551, da ed. de 1993, da
Aequitas), a regra constitucional acima transcrita estende-se à aplicação no
tempo das leis que regem a concessão e revogação da liberdade condicional.
Assim, tendo ocorrido alterações no regime legal da liberdade condicional entre
o momento da prática do crime pelo qual alguém foi condenado em pena de prisão
efectiva e o momento da prolação da decisão que revoga a liberdade condicional,
entretanto decretada, deve ser aplicado o regime que, em concreto, se mostre
mais favorável ao condenado.
No presente caso, o recorrente foi condenado por factos praticados em
20-12-1994, quando o artº 64.º, do C.P., de 1982, na 6ª versão então em vigor,
dispunha que “a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a
liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração
desta.”
No momento em que foi proferida a decisão que revogou a liberdade condicional,
esta matéria era regulada pelo artº 57.º, nº 1, do C.P., na redacção conferida
pelo D.L. nº 48/95, de 15 de Março, por remissão do artº 64.º, nº 1, do mesmo
diploma, aí se lendo que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período
…(da liberdade condicional), não houver motivos que possam conduzir à sua
revogação.”.
A decisão que revogou a liberdade condicional aplicou as normas vigentes à sua
data, isto é o C.P., de 1982, na redacção introduzida pelo D.L. nº 48/95.
Tendo o recorrente interposto recurso para o Tribunal da Relação, em que
suscitou a questão da aplicação do regime em vigor à data da prática do crime,
por lhe ser mais favorável, o acórdão proferido por aquele tribunal considerou
que esse regime não só era idêntico ao regime aplicado quanto à questão do
momento em que a revogação da liberdade condicional poderia ocorrer, como era
mais desfavorável ao recorrente quanto ao automatismo da sua aplicação.
Na verdade, pode ler-se no acórdão recorrido:
“A força da pretensão do arguido – a revogação da liberdade condicional apenas
pode ocorrer dentro do período para que foi fixada – é apenas aparente.
Na verdade e como diz o recorrente, o CP/82 aplicável ao caso, em atenção ao
tempo em que ocorreu o crime determinante da pretendida revogação da liberdade
condicional, determinava no seu artº 64º que “A pena considera-se inteiramente
cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire
o período da duração desta”.
O recorrente faz uma leitura absolutamente literal da norma e conclui que a
revogação não pode ocorrer fora do “período da duração” da liberdade
condicional.
Só que, nos termos do artº 9º do CCivil, “A interpretação não deve cingir-se à
letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo,
tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi
elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada”.
Ora, a unidade do sistema jurídico impõe que se siga orientação diferente da
defendida pelo recorrente.
O instituto da liberdade condicional – quer o regime do CP/82 quer o regime do
CP/95 – destina-se a proporcionar “uma cautelosa fase de transição entre uma
longa prisão e a plena liberdade”, mas sem que o Estado largue inteiramente mão
do condenado, “o que pode representar para este, em vez de beneficio, um pesado
e duradouro encargo” e tem de obedecer, além do mais, a um fundado juízo de que
o “agente” no futuro “mostrar(em) capacidade de se readaptar(em) à vida social e
vontade séria de o fazer(em)” (CP/82) ou “conduzirá a sua vida de modo
socialmente responsável, sem cometer crimes” (CP/95).
A revogação da medida ocorre:
- no regime do CP/82. “1 - A revogação da liberdade condicional é obrigatória
quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1
ano. 2 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não
cumprida…”;
- no regime do CP/95, quando o “agente” “no seu decurso…; b) Cometer crime pelo
qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da…
(liberdade condicional)... não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, tudo nos
termos dos artºs 64º, nº 1 e 56º, nº 1 do CP (o realce é nosso).
Quer num quer noutro regime – embora só no actual de forma expressa – o
cometimento pelo agente de novo crime durante o período da liberdade condicional
determina a revogação do beneficio, sendo que no regime do CP/82, aí mais
desfavorável, a revogação até era “obrigatória”.
Este entendimento da lei anterior é inquestionável: decorre da literalidade da
norma e é, até, o único que faz sentido no conjunto normativo do instituto.
Como é bom de ver, o cometimento de um crime e o seu conhecimento pela ordem
jurídica são coisas diferentes e que nunca coincidem no tempo: o último ocorre
sempre mais tarde do que aquele e, muitas vezes, passado muito tempo.
Assim sendo:
- a revogação da liberdade condicional que, recorde-se, era “obrigatória” no
regime do CP/82, poderia ter de ocorrer depois de esgotado o respectivo período
de duração; e
- por outro lado e por força disso, a norma do artº 64º do CP/82 segundo a qual
“A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional
não for revogada, logo que expire o período da duração desta” tem de
interpretar-se dando o adequado valor à condição “se a liberdade condicional não
for revogada”, erigindo-a na sua verdadeira “pedra de toque”.
Aliás, esta será até a principal razão de ser de na execução do remanescente da
pena poder vir a ter lugar nova liberdade condicional (cfr. artºs 63º, nº 2 do
CP/82 e 64º, nº 3 do CP/95).”
O acórdão recorrido não recusou, pois, aplicar um regime que entendia ser mais
favorável ao recorrente, o que contrariaria a invocada disposição constitucional
do artº 29.º, nº 4, da C.R.P., uma vez que interpretou o regime em vigor à data
da prática dos factos pelo qual aquele foi condenado, com um conteúdo idêntico e
até mais desfavorável à posição do recorrente do que o regime vigente aplicado.
Se essa interpretação, perante a existência de posições divergentes (no sentido
de que o artº 64º, do C.P., de 1982, na redacção anterior às alterações
introduzidas pelo D.L. 48/95, de 15 de Março, não permitia que a revogação da
liberdade condicional ocorresse posteriormente ao seu termo, vide FIGUEIREDO
DIAS, na ob. cit., pág. 866-867, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, em “O Código
Penal de 1982”, vol. I, pág. 339-340, da ed. de 1986, do Rei dos Livros, ANABELA
RODRIGUES em “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito
português”, no B.M.J. nº 380, pág. 35, nota 74, e o acórdão da Relação de
Lisboa, de 24-3-2004, no site www.dggsi.pt, relatado por CARLOS ALMEIDA; no
sentido contrário, vide MAIA GONÇALVES, em “Código Penal Português anotado e
comentado e legislação complementar”, pág. 186, da 7ª ed., da Livraria Almedina,
e o acórdão da Relação de Lisboa de 4-7-1995, na C.J., Ano XX, tomo 5, pág. 158,
relatado por SIMÕES RIBEIRO), foi a mais correcta do ponto de vista
infraconstitucional, já é uma questão que escapa à competência do Tribunal
Constitucional, ao qual apenas lhe cabe, neste tipo de recursos, aferir da
constitucionalidade das normas aplicadas ou das interpretações normativas
efectuadas pelas decisões recorridas.
E a interpretação do disposto no artº 64.º, do C.P., de 1982, na versão anterior
às alterações introduzidas pelo D.L. 48/95, de 15 de Março, no sentido de que é
possível revogar a liberdade condicional mesmo depois de se ter esgotado o prazo
estabelecido para a sua duração, não viola qualquer parâmetro constitucional,
nomeadamente o princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de
direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.).
Se é certo que deve ser garantida a estabilidade jurídica necessária a que cada
um possa planificar e conduzir responsavelmente a sua vida, estando prevista na
lei a possibilidade da liberdade condicional ser revogada, o simples facto de
ter terminado o respectivo período não pode assegurar ao condenado que cometeu
nesse período um acto susceptível de implicar a revogação da liberdade
condicional, que essa possibilidade já não poderá ocorrer (vide, neste sentido,
a propósito da revogação de perdão de pena de prisão, o acórdão do Tribunal
Constitucional nº 264/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 56º vol.,
pág. 293).
O condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se
encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada,
pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que
cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada.
Além disso, nas hipóteses em que a revogação resulta da prática de um crime
durante o período de liberdade condicional, o tempo normal de obtenção duma
sentença com trânsito em julgado que certifique essa prática inviabilizaria, na
maior parte dos casos, que a revogação fosse decretada antes de expirar aquele
período, o que seria “desrazoável” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 866-867).
Não se revelando que a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido fira
qualquer parâmetro constitucional, deve o recurso interposto ser julgado
improcedente.
*
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por A. para o Tribunal
Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa de 18-7-2007.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta,
tendo em consideração os critérios constantes do artº 9.º, do D.L. nº 303/98, de
7 de Outubro (artº 6.º, nº 1, do mesmo diploma).
*
Lisboa, 25 de Setembro de 2007
João Cura Mariano
Joaquim Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos