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Processo n.º 667/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. intentou, no Tribunal Judicial de Estarreja, acção ordinária contra B., S.
A., pedindo a sua condenação no pagamento de 14.208.016$00 correspondente a
pensão de aposentação respeitante ao período compreendido entre Abril de 1995 e
Março de 2000, bem como as respectivas prestações das mensalidades vincendas, a
partir desta última data, devidamente corrigidas anualmente, fundamentando o seu
pedido no artigo 30º do C., SARL (entidade a que sucedeu a B., S.A. e, depois, a
D., EP, ora ré).
Após diversas vicissitudes, o Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso
de apelação, condenou a Ré a pagar ao Autor “a quantia de 548,43 € relativa às
pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da
Ré, bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00), e as vincendas,
acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, sucessivamente e em cada
momento”.
O Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,
formulando nas alegações respectivas, na parte que agora mais interessa, as
seguintes conclusões:
[…]
10. A decisão recorrida, ao defender a aplicação, no caso concreto, do princípio
nominalista, elimina o efeito útil da presente acção, quando, como se sabe, um
dos deveres dos tribunais consiste justamente em acautelar o efeito útil de
qualquer acção (cfr. artigo 2º do Código de Processo Civil).
[…]
19. […] Recorde-se que o que se pretendeu com a instituição da pensão de
aposentação foi permitir que os administradores que cessassem essas suas funções
na C. pudessem manter um nível de vida idêntico àquele que tinham enquanto
administradores, por se considerar que dignificava a empresa dignificar os seus
antigos administradores, sendo certo que aquela pensão consubstancia o seu
sustento. O que parece justificar afinal que seja tomada em consideração a
desvalorização da moeda ocorrida desde 1974.
[…]
21. Depois, é por demais evidente a alteração das circunstâncias em que as
partes fundaram a decisão de contratar, entre elas, concretamente, a
desvalorização galopante e excessiva da moeda.
[…]
31. Finalmente, cabe referi-lo ainda, na interpretação dada no douto acórdão
recorrido aos artigos 2º do Código Processo Civil, 550º e 551º do Código Civil e
30º do Estatuto da C., SARL, o Tribunal da Relação do Porto violou o princípio
da confiança, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, para além
do princípio da segurança jurídica, inerente à função judicial, consagrados nos
artigos 2º e 9º, alínea b), assim como os direitos do acesso ao direito,
previsto no artigo 20º, da segurança social e solidariedade, expresso no artigo
63º e da terceira idade, consagrado no artigo 72º, todos da Constituição da
República Portuguesa.
Por acórdão de 24 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça negou a
revista, tecendo, no que respeita à suscitada questão da aplicação do princípio
nominalista, as seguintes considerações:
O Mº Juiz de Estarreja, depois de ter fixado em 35.659$00 o valor da retribuição
mensal do A., em Dezembro de 1974, acabou por, actualizando-o em face dos
índices do INE, dizer que, em Dezembro de 1999, tal correspondia a 811.886$60.
Daí partiu para a condenação da R. no pagamento ao A. de 60,754,01 €, “relativa
às pensões anuais em dívida correspondentes aos 5 anos anteriores à citação da
ré (12.150,80 € x 5 anos), bem como as pensões vencidas desde essa data (28 de
Abril de 2000), acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 4%, e ainda as
vincendas, devidamente corrigidas de acordo com o índice da inflação”.
Mas a Relação do Porto, louvando-se na aplicação ao caso do princípio
nominalista, arredou a actualização preconizada pela 1ª instância, e condenou a
R. a pagar ao A. apenas “a quantia de € 548,43, relativa às pensões anuais em
dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da R., bem como as
pensões vencidas desde essa data (28.04.00) e as vincendas, acrescidas dos
respectivos juros à taxa legal”.
Pensamos que a tese propugnada pela Relação é a que está certa e por uma razão
mui simples: o art. 550º do CC consagra o princípio nominalista como regra para
o cumprimento de obrigações pecuniárias. Ao mesmo tempo, permite estipulação em
contrário.
Como bem acentua Baptista Machado, este princípio nominalista “não visa nem
impor o sistema monetário legal como unidade de medida para a determinação do
quantum da prestação pecuniária, nem impor ao credor da prestação pecuniária o
risco decorrente da oscilação do valor daquela moeda; mas apenas visa impor,
para efeitos de liquidação e pagamento do quantum devido, a aceitação da moeda
legal com o poder liberatório que se acha inscrito nas respectivas espécies
monetárias” (in Nominalismo e Indexação – Obra Dispersa, Vol. I, pág. 431 e
432).
Assim sendo, a regra a aplicar ao montante a que o A. tem direito a perceber é,
sem dúvida, a que consagra o princípio nominalista
Só não seria assim se o A. tivesse alegado e provado que os estatutos da R. ou
os usos ou algum eventual acordo de empresa previssem a actualização da pensão a
que tem direito a título de aposentação.
Os Estatutos da R. (e nomeadamente o seu art. 30º) são totalmente omissos a
respeito de actualizações das ditas pensões. Daí que a respeito dos mesmos o A.
nada pudesse alegar com vista a obter a actualização da sua pensão.
Independentemente do que consta (melhor: não consta) dos Estatutos, poderia,
eventualmente, ter havido entre o A. e a R. um acordo no preconizado sentido de
actualização. Mas nada foi a esse respeito alegado.
Isto significa que, não tendo o A. invocado de qualquer estipulação a este
respeito, a regra a observar é a que resulta do princípio nominalista.
Ou seja, independentemente de, pelas mais diversas vicissitudes, se verificarem
situações de inflação ou de deflação, a pensão em causa mantém sempre o mesmo
valor.
Desta forma, estamos perante uma prestação que é nominalmente devida pela R. ao
A. tanto in solucione como in obligatione, o que significa que não se pode
qualificar a mesma como dívida de valor, o mesmo é dizer não actualizável.
Para além do montante devido pela pensão, fixada nos termos já referidos, a
única coisa que o A. tem ainda direito é a perceber juros, por força do disposto
no art. 806º do CC, atenta a mora da R..
O A. limitou-se a alegar que o seu ordenado mensal à data de 1974
corresponderia, em 1999, segundo os dados do INE, a 811.886$60, mas nada disse
sobre a possibilidade de actualização derivada ou do acordo estatutário da R. ou
de um outro qualquer, sendo certo que a ele competia tal alegação com vista a
obter o ganho pretendido, atento o preceituado no nº 1 do art. 342º do CC.
Competindo ao A. a alegação e subsequente prova da verificação de factos
integradores da verificação da excepção ao princípio nominalista, tal-qualmente
é permitida pelo já citado art. 550º do CC (“salvo estipulação em contrário”), a
solução, de acordo com a regra contida no art. 516º do CPC, não pode ser outra
que não seja a de não actualização da pensão a que o A. tem direito.
Tendo o Supremo, no acórdão de 27 de Maio de 2003, delimitado o direito do A. a
perceber a pensão de aposentação, tal como está prevista no art. 30º, nº 2 dos
Estatutos, aos duodécimos referentes aos últimos cinco anos anteriores à
citação, e por isso não prescritos, e aos vincendos, e tendo ficado provado que
o vencimento mensal do A. era de 35.650$00, fica explicada a nossa posição de
concordância total com o decidido a este respeito pela Relação do Porto.
Aqui chegados, é altura de podermos dizer que, salvo o sempre devido respeito
por posições adversas, não faz o mínimo sentido falar de ofensa aos princípios
da confiança, da segurança jurídica e do acesso ao direito, da segurança social
e solidariedade.
[…]
Deste aresto recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, explicitando o objecto
do recurso nos seguintes termos:
[…]
2. Em causa no presente recurso está a interpretação dada na decisão recorrida
ao art. 30° dos Estatutos da C. S.A.R.L., reduzidos a escritura pública
outorgada em 72.05.16 nas notas do 1° Cartório Notarial de Lisboa, e publicada
no Diário do Governo, III Série, n.° 129, de 72.06.02, que se juntam, como Doc.
n° 1 — não obstante constituírem já o Doc. n° 4 da petição inicial - e dão aqui
por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
3. Concretizando, depois de ser reconhecido ao Autor, no douto acórdão
recorrido, o direito a receber da Ré a pensão de aposentação prevista no n° 2 do
citado art. 30º dos Estatutos da C., é ali entendido, no entanto e com
fundamento no princípio nominalista, decorrente do preceituado no art. 550º do
Código Civil, que aquela deve ser calculada com base na remuneração mensal de
Esc. 35.650$00 (€ 177,82), auferida pelo Autor em 1974, ou seja, sem
actualização — quando já lá vão 34 (trinta e quatro) anos e o Autor conta já com
a provecta idade de 82 (oitenta e dois) anos -, isto quando foi, oportuna e
devidamente, articulado por este, depois quesitado, resultando, finalmente,
provado que a importância de Esc. 35.650$00, em Dezembro de 1974, corresponde a
Esc. 811.886$60 €4.049,97), em Dezembro de 1999, sendo certo que a acção dos
autos foi instaurada em Março de 2000;
4. Com a consequência de a Ré estar, nesta data, limitada a pagar ao Autor, a
título de pensão de aposentação, o montante anual de € 548,43 (Esc. 109.950$00)
ou €45,70 (Esc. 9.162$00) mensais, isto é, valores verdadeiramente absurdos e
obscenos, por ficarem muito, mas muito, aquém, inclusivamente, seja do salário
mínimo nacional seja do rendimento mínimo garantido
[…]
8. Em suma e precisando, aquilo que o ora Recorrente pretende é ver apreciada a
constitucionalidade do n° 2 do citado art. 30° dos Estatutos da C. com base na
interpretação que lhe é conferida através do douto acórdão recorrido, onde é
defendida a aplicação, sem mais, do princípio nominalista, previsto no art. 550°
do Cód. Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o
cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de
aposentação;
[…].
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da
Lei do Tribunal Constitucional, o relator não tomou conhecimento do recurso, com
os seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação
normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie.
Resulta do requerimento de interposição do recurso que a interpretação normativa
que constitui o seu objecto é, em síntese, a de que a pensão de aposentação
prevista no artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L. – mais especificamente, no
seu n.º 2 – deve ser calculada sem actualização, por força da aplicação do
princípio nominalista consagrado no artigo 550º do Código Civil.
Ora – e independentemente da questão de saber se o Tribunal Constitucional pode
apreciar uma das disposições que integram a interpretação identificada pelo
recorrente (a saber, a do referido artigo 30º), por se tratar de preceito
resultante de actuação em autonomia privada (e não de acto emanado de um poder
público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha
vinculativamente por essa sua qualidade), sendo, desse modo, discutível a sua
qualificação como norma nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional -, a verdade é que o tribunal
recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo recorrente.
Efectivamente, o tribunal recorrido considerou (conforme decorre da leitura da
transcrição acima realizada) que a actualização da pensão ora em causa era
possível se o Autor tivesse alegado e provado que os estatutos da Ré ou os usos
ou algum eventual acordo de empresa previssem tal actualização, estando, nestes
casos, subtraída ao princípio nominalista consagrado no artigo 550º do Código
Civil.
Assim sendo, não pode afirmar-se que as disposições invocadas pelo recorrente
tenham sido aplicadas na exacta interpretação por si censurada.
Termos em que, por não estar preenchido o pressuposto processual a que acima se
aludiu, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a
conferência que, na parte mais relevante, refere o seguinte:
Não tem qualquer razão o Exmo. Conselheiro Relator quando diz que o tribunal
recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo recorrente.
Com efeito, dispondo, como dispõe o artigo 550º do Código Civil, que «O
cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no
País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento
tiver, salvo estipulação em contrário”, cabe perguntar no que é que difere
dizer-se que a actualização da pensão ora em causa era possível se o Autor
tivesse alegado e provado que os estatutos da Ré ou os usos de algum eventual
acordo de empresa previssem tal actualização, estando, nestes casos, subtraída
ao princípio nominalista consagrado no art. 550º do Código, conforme consta do
douto Acórdão de 24 de Maio de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça e alegar-se
no ponto 8 do requerimento de interposição do recurso que o ali defendido
traduz-se na aplicação, sem mais, do princípio nominalista previsto no art. 550º
do Cód. Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o
cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de
aposentação.
A resposta é, só pode ser: não difere em absolutamente nada!
De facto, partindo do pressuposto, como parte o tribunal a quo que
correspondendo a pensão do A. A uma obrigação pecuniária – a nosso ver,
erradamente, por considerá-mo-la, ao invés, uma dívida de valor, como prestação
alimentar que é, portanto, susceptível de ser devidamente actualizada (cfr.
ponto 19 das conclusões das alegações já citadas) -, onde vigora o princípio
nominalista, que veda, por conseguinte, a sua actualização, salvo havendo
estipulação em contrário, é por demais evidente que, precisamente, por não
existir, no caso vertente, a referida estipulação em contrário – daí não ter
sido sequer alegada, pelo Recorrente -, o princípio nominalista foi aplicado sem
conhecer quaisquer fronteiras, sendo certo existirem, em última análise, os
princípios consagrados constitucionalmente.
Consequentemente, a decisão reclamada só poderá ser substituída por outra que
mande conhecer o objecto do recurso.
Vem o processo à conferência sem vistos.
2. Fundamentação
Nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o
recorrente considerou a interpretação dada no acórdão da Relação aos artigos 2º
do Código Processo Civil, 550º e 551º do Código Civil e 30º do Estatuto da C:,
SARL, como susceptível de violar o princípio da confiança, ínsito nos princípios
do Estado de direito democrático, para além do princípio da segurança jurídica,
inerente à função judicial, consagrados nos artigos 2º e 9º, alínea b), assim
como os direitos do acesso ao direito, previsto no artigo 20º, da segurança
social e solidariedade, expresso no artigo 63º e da terceira idade, consagrado
no artigo 72º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Tendo sido confirmada, pelo Supremo, a decisão recorrida, o recorrente interpôs
recurso de constitucionalidade por referência à interpretação dada ao artigo 30º
dos Estatutos da C., S.A.R.L., na perspectiva de que é aí «defendida a
aplicação, sem mais, do princípio nominalista, previsto no artigo 550º do Código
Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o cálculo do
quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de aposentação».
Numa primeira análise, poderia entender-se – tal como se ponderou na decisão
sumária agora reclamada - que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação
normativa censurada pelo recorrente, visto que a especificação feita no
requerimento de interposição de recurso (e especialmente no seu ponto 8) aponta
para a ideia de que essa interpretação seria a que implicasse, em qualquer
circunstância (assim se compreendendo a locução sem mais), a subordinação ao
princípio nominalista, do que resultaria que em nenhum caso (nessa
interpretação) poderia ter lugar a actualização da obrigação.
Assim entendido, não poderia conhecer-se do objecto do recurso, porquanto o que
decorre do acórdão recorrido – e se torna claro pelo excerto que dele foi
transcrito – é que não foi feita qualquer interpretação, a partir do artigo 30º
dos Estatutos da C., S.A.R.L., que permitisse consagrar o princípio nominalista
sem quaisquer restrições. A adopção deste princípio, no caso, resulta tout court
do disposto no artigo 550º do Código Civil, que, por sua vez, apenas se tornou
aplicável por virtude de o Autor não ter alegado e provado que os estatutos da
Ré ou os usos ou algum outro eventual acordo de empresa previssem a actualização
da pensão da aposentação.
Da explicitação constante da reclamação parece resultar, porém, que a
interpretação que se pretende que constitua objecto do recurso é a que, por
aplicação do princípio nominalista, permite afastar qualquer actualização da
obrigação, salvo estipulação em contrário, o que leva a concluir que o que está
verdadeiramente em causa, no caso, é a própria norma do artigo 550º do Código
Civil (que de si já ressalva a estipulação em contrário).
Sendo assim, existe um maior grau de aproximação entre a interpretação
identificada no recurso de constitucionalidade e aquela que foi efectivamente
aplicada no acórdão recorrido.
O que o acórdão recorrido reconhece é que os Estatutos da Ré (e nomeadamente o
seu artigo 30º) são totalmente omissos a respeito de actualizações das ditas
pensões, e é essa omissão que determina a observância do princípio nominalista,
pelo que a norma que foi objecto de aplicação e ditou a solução jurídica do caso
foi a do artigo 550º do Código Civil.
Poderá aceitar-se, em todo o caso, que o resultado interpretativo tenha
envolvido também, ao menos de forma implícita, a aplicação do artigo 30º dos
Estatutos da C., S.A.R.L., no ponto em que se entenda que essa norma, ao não
prever qualquer actualização das pensões de aposentação, implica o funcionamento
do regime geral do artigo 550º do Código Civil.
Assim, e na dúvida, entende-se ser de ordenar o prosseguimento do recurso de
constitucionalidade, sem embargo de se manter sob escrutínio a questão, ainda
não analisada – e que pela sua complexidade se justifica que seja decidida
apenas a final -, de saber se o sobredito preceito do artigo 30º (resultante de
actuação em autonomia privada) poderá ser qualificado como norma para os efeitos
do dispostos no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
3. Decisão
Nestes termos, decide-se deferir a reclamação e ordenar que o processo prossiga
mediante a notificação das partes para alegações.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão