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Processo n.º 766/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Banco A., S.A., com os demais sinais dos autos, reclama
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), do despacho
proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no qual se decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.
2 – Com interesse para a resolução do caso, importa relatar:
2.1 – A presente reclamação tem o seguinte teor:
«1. A presente reclamação é admissível e está em tempo nos termos do Art. 76º nº
4 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº
13-A/98 de 26 de Fevereiro e que prescreve o seguinte:
“Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.”
2. O reclamante suscitou oportunamente nos presentes autos em requerimento
apresentado em 21 de Março de 2007, no ponto 14, a INCONSTITUCIONALIDADE que se
transcreve:
“De todo o modo, sempre se dirá que seriam INCONSTITUCIONAIS, por violação do
Art. 13º da Constituição, as disposições legais aplicáveis à venda em processo
executivo fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos
credores em caso de venda pelos Serviços de Finanças, quando a notificação dos
credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como
acontece no foro cível”.
3. Por sua vez as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida foram
identificadas no ponto 13 do mesmo requerimento, pela forma seguinte: “Conforme
resulta do Regime do 909º nº 1 alínea c) do C.P.Civil, aplicável aos autos por
via do disposto no Art. 2º nº 1 al. e) e 3 nº 1 do Art. 252º o CPPT, a venda
fica sem efeito, “se for anulado o acto da venda, nos termos do Art. 201º do C.
P. Civil”.
4. Donde, e contrariamente ao decidido no despacho sob reclamação, o recurso é
admissível porque a questão da inconstitucionalidade foi “suscitada durante o
processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada “de modo
processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº
28/82).
5. Neste sentido, entre muitos outros, leiam-se os Acórdãos do Tribunal
Constitucional nºs 337/94, 498/96 e 3/2000 – publicados, respectivamente, no
Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996
e de 8 de Março de 2000 –, e os Acórdãos nºs 283/97, 556/98, 490/99 –
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
6. O presente recurso de inconstitucionalidade, tal como previsto no artigo 280°
da Constituição e nos artigos 70° e seguintes da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro,
embora desempenhe uma função instrumental em relação à decisão final tem notória
e decisiva influência na legalidade da sentença, porque, caso venha a ser
emitido um juízo de Inconstitucionalidade sobre as normas em causa, essa
circunstância vai alterar, necessariamente, a decisão final num sentido
favorável ao Banco ora reclamante.
7. Verificam-se, assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso como
consta, nomeadamente, no Acórdão nº 498/96, já citado, onde se pode ler o
seguinte: “(...) sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma
que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da
respectiva decisão na decisão final a proferir na causa”.
8. Conforme foi decidido no Acórdão nº 556/98 do TC, também já citado, faz todo
o sentido conhecer do recurso de inconstitucionalidade pois existe a
possibilidade de a decisão a proferir se poder projectar com utilidade na causa.
9. Acresce que a questão da Inconstitucionalidade da interpretação do disposto
no Art. 252º do CPPT conjugado com as demais normas citadas é pertinente e
actual, considerando que a entrada em vigor do Código de Procedimento e de
Processo Tributário (CPPT) visou também a harmonização do Código do Processo
Tributário com a reforma do processo civil operada pelos Decretos-Leis nºs
329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro (Cfr. preâmbulo do Dec-Lei
nº 433/99 de 26 de Outubro).
10. Deste modo, nos termos do Art. 244º nº 1 do CPPT a apresentação das
reclamação de créditos passou a preceder a venda em execução fiscal tendo-se
abandonado a tramitação que relegava a realização do concurso de credores para
depois da venda.
11. Assim da harmonização processual entre o CPPT e o CPCivil, resulta que
quando é realizada a venda os credores com garantia real que tenham reclamado os
seus créditos já são partes no processo e com o seu interesse no acompanhamento
dos autos devidamente fundamentado.
12. A interpretação das referidas normas sufragada na decisão de fls. 321 é
INCONSTITUCIONAL, não só por violação do Art. 13° como também por violação do
Art°s 18º nº 2 e Art. 62º todos da Constituição da Republica Portuguesa.
13. O recurso deve ser admitido porque a decisão de fls. 321 e segs. viola o
princípio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas
fundadas do credor reclamante Banco A., S.A., porque impede o funcionamento
efectivo do sistema concursal na execução fiscal em moldes iguais ao previsto na
lei processual civil e, consequentemente, sem a atribuição de qualquer posição
privilegiada a qualquer outro credor, designadamente o credor Estado.
14. A notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de
execução tal como acontece no foro cível e porque o procedimento contrário na
execução fiscal viola o princípio da igualdade.
15. De resto a Jurisdição comum em conformação com os princípios constitucionais
citados prevê a audição do credor Fazenda Nacional em todas as fases em que este
credor tenha interesse no processo de execução
16. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se pela
Inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Art. 2º nº 1 al. e) e Art.
252º nº 3 do C.P.Tributário e Art. 201º, 904º, 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil,
quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores providos com
garantia real nas fases da venda ordenada pelos Chefes dos Serviços de Finanças
e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita
a adjudicação consequente.
17. Por outro lado o recurso é também admissível por via da garantia
constitucional do direito de propriedade privada, que há-de, seguramente,
extrair-se a garantia constitucional do direito do credor à satisfação integral
do seu crédito.
18. E este direito há-de, naturalmente englobar a possibilidade da sua
realização coactiva à custa do património do devedor, como prescreve o Art. 601º
do Código Civil, que preceitua que “pelo cumprimento da obrigação respondem
todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes
especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios” (Neste
sentido os Acs. do Trib. Constitucional nº 349/91 in D.R. 2 Série, de 2/12/1991
e Acórdão nº 451/95 de 6/7/95 in DR I, série-A de 3/8/95 e Acórdão nº 516/94 de
27/9/9, Acórdão nº 128/95 e acórdão nº 494/94 de 12/6 todos disponíveis in
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos94_101-200.htm).
19. Finalmente o recurso para o Tribunal Constitucional é também admissível por
via do disposto no Art. 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro e porque
não era exigível ao Banco recorrente que contasse com a orientação
jurisprudencial que veio a ser plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de
Administrativo de 28 de Março de 2007 in http://www.dgsi.pt e que veio a ser
sufragada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença de fls.
327, sendo certo que o último requerimento apresentado pelo Banco A. S.A. deu
entrada em Juízo em 21 de Março de 2007, ou seja, em data anterior ao referido
Acórdão. (Neste sentido Cfr. Acórdão T.C. de 16 de Fevereiro de 2007 publicado
em D.R. II Série nº 79 de 23 de Abril de 2007 pág. 10.485)
20. Donde, é legalmente admissível o recurso para o Tribunal Constitucional das
normas que fundamentam a decisão de fls. 321 a 329, pois a interpretação das
mesmas viola o principio constitucional da igualdade (Art. 13º da C.R.P) e da
proporcionalidade e/ou da proibição do excesso (Art. 18º nº 2 da C.R.P).
21. O recurso interposto a fls. 352 é admissível em face do disposto no Artigo
204º da Constituição da Republica Portuguesa onde se pode ler o seguinte:
“nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
22. O recurso foi interposto nos termos do Art. 75º nº 1 na redacção que lhe foi
dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro onde se pode ler o seguinte:
“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias
e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da
decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”
23. Estando esgotados da parte do Banco A., S.A. todos os prazos de recurso
ordinário da decisão proferida, deve ser admitido o presente recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do Art. 70º nº 2 e 4 e Art. 75º nº 2 in fine
na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
24. Donde, o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional está em tempo
e deveria ter sido admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
25. Pelo exposto, deve a presente reclamação subir ao Tribunal Constitucional,
instruída com certidão da decisão de fls. 321 a 329 e do requerimento de fls.
352 e despacho de não admissão de fls. 358 e seqs. para apreciação da presente
reclamação nos termos do Art. 76º nº 4 todas da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com
a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
Pelo exposto, deverá ser apreciada a presente reclamação e admitido o recurso
para o Tribunal Constitucional e o recorrente notificado para apresentar as suas
alegações nos termos do Art. 79º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional
(L.T.C.).
(Sem pagamento de taxa de justiça inicial nos termos do Art. 84º nº 1, 2 e 3 da
Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98
de 26 de Fevereiro) »
2.2 – Do citado requerimento de 21 de Março de 2007, constante
de fls. 54 e ss., consta o seguinte:
«BANCO A., S.A., requerente nos autos à margem referenciados em que é também
requerente B. e requeridos Fazenda Publica e C., tendo sido notificado para se
pronunciar o requerimento apresentado pelo representante da Fazenda Publica, vem
expor e requerer o seguinte:
1. O Banco A., S.A. reclamou créditos na execução fiscal com fundamento em
hipoteca em 2 de Junho de 2005.
2. Com a petição inicial de reclamação de créditos o Banco A., S.A. juntou
procuração emitida ao mandatário forense subscritor da reclamação de créditos
(Art. 5º e Art. 6º e Art. 40º do CPPT).
3. Como é sabido, o Art. 20º nº 2 da Constituição da República Portuguesa
prescreve o seguinte: ”...todos têm direito, nos termos da Lei (...) a fazer-se
acompanhar por advogado perante qualquer autoridade...”
4. Este direito constitucional encontra-se expressamente previsto no Art. 40º do
C.P.P.T. que prescreve o seguinte:
“1- As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão
feitas na pessoa deste e no seu escritório.”
5. Quando a diligência para a realização da venda por negociação particular terá
sido designada pelo Serviço de Finanças de Olhão já o credor reclamante Banco A.
S.A. tinha o seu crédito liminarmente admitido pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Loulé, estando, consequentemente representado nos autos por mandatário
forense.
6. Donde, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, não podia deixar de
ouvir o credor reclamante com garantia real sobre a modalidade de venda e preço
da fracção autónoma, designada pela Letra “N” do prédio descrito no nº
1859/Quelfes da Conservatória do Registo Predial de Olhão.
7. Como resulta dos autos de execução fiscal e do requerimento do Exmo.
representante da Fazenda Publica, é um facto incontroverso que o Banco
reclamante não foi notificado quer directamente quer por intermédio de
mandatário forense para os termos da modalidade de venda através de negociação
particular.
8. Conforme foi decidido no Ac. do T.C.A. Norte, de 4 de Janeiro de 2007,
proferido no Processo nº 000/42 – 2ª Secção onde se pode ler o seguinte: “Ora,
como é sabido, as notificações ao oponente que tenha constituído advogado serão
feitas na pessoa deste e no seu escritório (ad. 40º, nº 1, do CPPT). Trata-se de
norma paralela à do art. 253º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) e, tal
como nesta, também o art. 40º do CPPT prevê como excepção a notificação para a
prática de acto pessoal pela parte, sendo neste caso notificados quer a parte
quer o mandatário.
É, pois, inequívoco que, depois do Oponente, ora Recorrente, ter constituído
mandatário judicial, as notificações que lhe eram dirigidas deveriam ter sido
feitas na pessoa do seu advogado.
Não basta dizer que alguém é titular de direitos (...).
É preciso dar-lhe a possibilidade de os poder exercer com conhecimento de causa,
consciente e, tempestivamente.
E, para tal, torna-se necessária a notificação do seu advogado que o representa
judiciariamente.
De outro modo bastava que, essa pessoa, titular de direitos processuais, por
desleixo, inadvertência, falta de compreensão do verdadeiro sentido, atraso, ou,
impossibilidade de facto, não contactasse o seu advogado, para este, sem
negligência da sua parte, não poder exercer no processo, os direitos que a lei
reconhece ao representado.
Procedem, assim, as conclusões referidas nesta quarta questão, pelo que importa
revogar a decisão condenatória em multa e ordenar que seja proferido despacho em
conformidade.”
9. Ao alegar em 4° do seu requerimento, que a venda por negociação particular é
publicitada na internet o Exmo. representante da Fazenda Publica confunde
publicidade da venda com notificação dos credores reclamantes, para os termos da
venda e exercício dos direitos previstos nos Art. 252º do CPPT e Art. 904º e
Art. 905º ambos do C.P.Civil
10. É de registar que o Banco ora respondente continua ainda a desconhecer a
data da impugnada venda e nome dos intervenientes, o valor e os fundamentos, que
terão estado na base da decisão do Serviço de Finanças de Olhão que se pretende
sindicar com a arguição de NULIDADE.
11. No entanto, o escopo da referida publicação é encontrar interessados na
compra de bens imóveis pelo melhor preço e não substituir as notificações
legalmente prescritas para os interessados no produto da venda em processo de
execução.
12. Acresce que o Exmo. representante da Fazenda Publica, não alega e muito
menos comprova que o anúncio na lnternet cumpriu todos os requisitos legais,
nomeadamente, os previstos na Portaria nº 352/2002 de 3 de Abril.
13. Conforme resulta do Regime do 909 nº 1 alínea c) do C.P.Civil, aplicável aos
autos por via do disposto no Art. 2º nº 1 al. e) 3 nº 1 do Art. 252º do CPPT, a
venda fica sem efeito, “se for anulado o acto da venda, nos termos do Art. 201º
do C.P.Civil”.
14. De todo o modo, sempre se dirá que seriam INCONSTITUCIONAIS, por violação do
Art. 13º da Constituição, as disposições legais aplicáveis à venda em processo
de executivo fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos
credores em caso de venda pelos Serviços de Finanças, quando a notificação dos
credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como
acontece no foro cível.
15. Tendo o ora respondente sido notificado com o pretexto de responder a uma
arguição de nulidade da venda apresentada em 30 de Novembro de 2006 por B.
apenas se lhe oferece dizer que não fora o Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul que se juntou em anterior requerimento nem desta actuação
processual o Banco A., S.A..
16. Na verdade a posição processual do Banco, credor com garantia real, é a
mesma pelo que já tal notificação lhe devia ter sido dirigida.
17. O Banco A., S.A. é titular de um crédito graduada em primeiro lugar pela
quantia total de € 77.809,90 o que, só por si, justifica e fundamenta o cuidado
que a Administração Tributária deveria representar em processos de execução
fiscal em que a própria Fazenda Nacional não recupera ao menos parcialmente a
quantia exequenda. (Docs n°1 e n°2 c/ 4folhas cada um)
Pelo exposto, requer-se que seja julgado o incidente de nulidade da venda no
processo de execução fiscal nº 11042003070000260 e Aps. por omissão de
notificação ao mandatário do reclamante que impediu o Banco A., SA. de tomar
posição na venda por negociação particular e, em consequência, ser declarada
NULA a venda efectuada.»
2.3 – No requerimento de interposição de recurso, o reclamante
deixou consignadas as seguintes indicações:
«1. O recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se pela
inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Art. 2º nº 1 al. e) e Art.
252º nº 3 do C.P.Tributário, Art. 201º, 904º, 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil,
quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores providos com
garantia real nas fases da venda ordenada pelos Serviços de Finanças e,
fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a
adjudicação consequente.
2. A notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de
execução tal como acontece no foro cível e porque o contrário viola o princípio
da igualdade atento o disposto no Art. 13° da Constituição da Republica
Portuguesa.
3. O Banco requerente suscitou a questão de inconstitucionalidade das referidas
normas no ponto 14 do requerimento remetido, via correio electrónico, para os
presentes autos em 19 de Março de 2007.
4. Nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da
Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade foi “suscitada durante o processo” (citada
al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
5. Na verdade, da decisão recorrida consta seguinte: “não se vê rasto da alegada
necessidade do credor reclamante ser ouvido sobre a modalidade da venda no caso
de se frustrar a venda por meio de propostas em carta fechada.”
6. A decisão recorrida invoca também o decidido no Ac. do S.T.A. de 28-03-07 in
http/www.dgci.pt onde se poder ler o seguinte:
“II — O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime
da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece
na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda
(e consequente notificação da decisão do agente de execução) e a necessária
aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do
preço proposto pelo exequente”.
7. Ora, sendo o ora recorrente credor reclamante com credito graduado em
primeiro lugar e o beneficiário prioritário da venda na execução fiscal, é
manifesta a inconstitucionalidade das disposições legais citadas, quando
interpretadas com o sentido de excluírem do seu conhecimento a modalidade da
venda e o respectivo preço.
8. Com efeito a jurisdição comum, em conformação com os princípios
constitucionais, prevê a audição do credor provido de garantia sobre a
modalidade da venda e do preço da alienação projectada.
9. Por sua vez em situação inversa, ou seja quando a Fazenda Nacional, reclama
os seus créditos, em execução a correr termos nos Tribunais comuns não deixa a
respectiva jurisdição de dar cumprimento à Lei Processual Civil no respeito
pelos direitos do credor reclamante.
10. Não sendo aceitável, num Estado de direito, que o legislador consagre,
expressamente, a protecção dos direitos dos credores reclamantes providos de
garantia real para aplicação na jurisdição comum e os omita os mesmos direitos
quando aplicáveis na jurisdição fiscal.
11. É manifesta a violação no princípio da igualdade consagrado no Art. 13º da
Constituição da República Portuguesa.
12. Donde, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé aplicou os referidos Art.
2º nº 1 al. e) e Art. 252º nº 3 do C.P.Tributário e Art. 904º, Art. 909º nº 1
al. c) do C.P.Civil, com violação do disposto no já citado Art. 13º da
Constituição da República Portuguesa.
13. Prescreve o Artigo 204º da Constituição da República Portuguesa:”nos feitos
submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
14. Tendo decorrido o prazo para interpor recurso ordinário da decisão proferida
a fls. 321 a 329, deve ser admitido o presente recurso nos termos do Art. 70º nº
2 e 4 e Art. 75º nº 2 in fine na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98
de 26 de Fevereiro.
15. O recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional está em tempo e é
legalmente admissível.
16. Pelo exposto, devem os autos subir ao Tribunal Constitucional, com efeito
suspensivo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do parágrafo
primeiro do Art. 70º e parágrafo 4° do Art. 78º todas da Lei 28/98 de 15 de
Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de
Fevereiro.»
2.4 – Na parte circunstancialmente relevante, consta da
decisão pretendida recorrer:
«(…)
Como sabemos, por princípio «a venda será feita por meio de propostas em carta
fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a
que se refere a presente secção» (art. 248º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário).
Casos há, no entanto, em que outra pode ser a modalidade da venda, avultando,
inter alia, o previsto no art. 252º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, o qual, na parte relevante, nos diz o seguinte:
«1. A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de
Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia
designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de
proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base
anunciado,
(…)»
Nos normativos referidos (nem de quaisquer outros do Código de Procedimento e de
Processo Tributário) não se vê rasto da alegada necessidade do credor reclamante
ser ouvido sobre a modalidade da venda, no caso de se frustrar a venda por meio
de propostas em carta fechada. Mas também se não pode ignorar que o processo
civil é subsidiário do processo tributário e, por isso, em caso de lacuna deverá
a mesma ser preenchida com o recurso ao mesmo, nos termos regulados pelo art. 2º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Daí que se compreenda a
pretensão dos Reclamantes em recorrer aos termos da lei processual civil para
tentar levar a água aos seus moinhos e por isso importa fazer um excurso sobre o
que nos reserva esse regime legal.
Com relevo encontra-se o art. 886º-A do Código de Processo Civil, que nos diz o
seguinte:
«1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao
agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia
sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens
penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904º, da alínea b) do 1 do artigo
906º e do n°3 do artigo 907º;
(…)
4. A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes
de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5. Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão,
cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.»
Ainda com aparente relevo constata-se que do art. 904º do mesmo Código de
Processo Civil consta o que segue:
«A venda é feita por negociação particular:
(…)
d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de
proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo
proponente aceite;
(…)
Assim sendo as coisas, o regime previsto no Código de Procedimento e de Processo
Tributário para o caso de a venda por propostas em carta fechada ficar deserta é
similar ao que o Código de Processo Civil prevê. A questão poderia ser diversa
apenas se estivesse em causa a necessidade do órgão da execução fiscal ouvir o
executado e o credor reclamante na execução fiscal previamente à sua decisão de
escolha da modalidade da venda mas essa, como vimos, não é a que aqui se coloca.
Mas ainda que fosse, sempre a solução a encontrar deveria ser diversa da
propugnada pelos Reclamantes, como de resto se acentuou no recente Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no dia 28-03-2007 e visto em
http://ww.dgsi.pt, conforme sumário que abaixo se transcreve:
«I – Nos termos do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de
natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o
seu artigo 1º.
II – O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime
da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece
na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda
(e consequente notificação da decisão do agente de execução) e a necessária
aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do
preço proposto pelo exequente.
III – O que se compreende se se atender à natureza e características da execução
fiscal: uma vez que está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam
“a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades
públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das
necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do
rendimento – artigo 5º, nº 1, da Lei Geral Tributária –, a execução fiscal
caracteriza-se pela sua celeridade.
IV – Falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2º do CPPT, as normas
do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao
credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886º-A, nº 4 – e à audição
do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação
particular – artigo 904º, alínea a) – não são subsidiariamente aplicáveis ao
processo de execução fiscal.»
2.5 – Por seu turno, o despacho reclamado assentou nos fundamentos que se
transcrevem:
«1. O Banco A., S. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para tal
invocando o disposto no art. 70º.°, nºs 2 e 4 do da Lei nº 28/92, de 15 de
Novembro (por lapso escreveu 28/98, mas entendeu-se ser aquele o diploma que
queria indicar; de todo o modo, reportando-se à redacção que lhe deu a Lei nº
13-A/98, de 26 de Fevereiro).
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2. O supra citado preceito legal diz o seguinte:
«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com
fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de
lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo
com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com
fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem
em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo
Tribunal Constitucional.
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a um de
jurisprudência.
3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do
n° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua
interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de
ordem processual.
5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a
recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não
faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a
primeira.»
No caso, sub iudicio, na decisão recorrida não:
a) se recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade,
b) se aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c) se recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento
na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) se recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento
na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral
da República;
e) se recusou a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) se aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) se aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional;
h) se aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional;
i) se recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento
na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal
Constitucional.
Assim sendo as coisas, como se nos afigura, da decisão recorrenda não cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que se não poderá admitir o
recurso.
3. Face ao exposto, não admito o recurso.»
3 – Notificado o representante do Ministério Público junto
deste Tribunal, veio o mesmo pugnar pela procedência da reclamação por entender
estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Cumpre agora decidir.
B – Fundamentação
4.1 – Como resulta do relatado, o recurso de
constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
O sentido de tal pressuposto de admissibilidade do recurso tem sido esclarecido
em diversos arestos deste Tribunal. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94,
publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se
que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que
a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas
“num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita
em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de
esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de
constitucionalidade) respeita”.
De outra margem, salientando a razão de ser desse pressuposto do recurso,
afirma-se no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de
10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de
suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de
constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma
exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva
pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e
não a um primeiro julgamento de tal questão», sendo que, nos processos de
fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao
reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a
quo apreciou ou devesse ter apreciado – cf., ainda na mesma linha de pensamento,
entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série,
de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o
Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de
2000 - sobre o sentido de um tal requisito, cfr. José Manuel Cardoso da Costa,
«A jurisdição constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao
Prof. Afonso Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, pp. 51).
4.2 – Em conformidade com o exposto, importará apurar se a constitucionalidade
da norma que delimita o objecto do recurso de constitucionalidade – a saber, a
norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e
252.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos
201.º, 904.º e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quando
interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com
garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e,
fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a
adjudicação consequente” – foi controvertida durante o processo, antes da
prolação da decisão recorrida.
Ora, compulsados os autos, impõe-se uma resposta afirmativa.
De facto, em resposta ao requerimento apresentado pelo representante da Fazenda
Pública (fls. 54 e segs.), o reclamante pugnou por um entendimento – que extraiu
das normas dos artigos 2.º, 252.º do CPPT, 201.º, 904.º, 905.º e 909.º, n.º 1,
alínea c), do CPC – segundo o qual a venda por negociação particular carece, sob
pena de ficar sem efeito, de notificação dos credores reclamantes, tendo então
concluído pela inconstitucionalidade das “disposições legais aplicáveis à venda
em processo de execução fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa de
audição dos credores em caso de venda pelos serviços de finanças, quando a
notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de
execução tal como acontece no foro cível” (cf. itens 9, 13 e 14, dessa peça
processual).
Desse contexto discursivo decorre, pois, em termos perceptíveis, a indicação de
um critério normativo, suportado em preceitos individualizados de direito
objectivo, em termos de corresponder à suscitação de um problema de
constitucionalidade normativa, o qual constitui o objecto do recurso para este
Tribunal.
Por outro lado, importará também verificar se o Tribunal a quo fez aplicação
desse critério normativo.
Como consta da sentença recorrida, uma das questões decidendas era a de saber se
“caso a venda efectuada numa execução fiscal por meio de propostas em carta
fechada fique deserta, tem o órgão da execução fiscal que notificar o credor
reclamante para se pronunciar sobre a subsequente modalidade da venda?”.
Quanto a essa questão, o Tribunal, citando jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo, decidiu que “falecendo o requisito da omissão previsto no artigo
2.º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da
decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender (...) e à
audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por
negociação particular (...) não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de
execução fiscal”.
Resulta desta fundamentação que a ratio decidendi acolhida pelo Tribunal a quo
consubstancia a aplicação de um regime legal coincidente, no segmento normativo
circunstancialmente em causa, com aquele que foi controvertido pelo reclamante.
De facto, ainda que o critério normativo acolhido pelo Tribunal, resultante da
aplicação conjugada dos artigos 2.º e 252.º do CPPT, determine a não aplicação
dos critérios do Código de Processo Civil indicados pelo reclamante, não poderá
olvidar-se que o juízo de suficiência do corpo adjectivo tributário, traduzido
na conclusão de inexistência de uma lacuna legis, não deixará de relevar, ainda
que implicitamente, na hipótese prevista no regime cuja aplicação subsidiária é
reclamada.
Dito de outro modo, ainda que o Tribunal afaste a aplicação subsidiária de um
determinado regime legal, esse juízo levará sempre pressuposto uma valoração
dessa hipótese normativa, sem a qual não se tornará possível concluir pela
(in)existência de um vazio legislativo, razão pela qual se conclui que a decisão
recorrida fez aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo.
Assim sendo e mostrando-se cumpridos os demais requisitos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, terá a reclamação que proceder.
C – Decisão
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a
presente reclamação e revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser
substituído por outro que admita o recurso de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Setembro de 2007
Benjamim Rodrigues
Joaquim Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos