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Processo n.º 843/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, os ora
reclamantes, A., B. e C., tendo sido condenados na 3ª Secção da 6ª Vara Criminal
de Lisboa por crimes de associação criminosa, falsificação e auxílio à imigração
ilegal, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão
de 16 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou,
designadamente, revogar a pena acessória de expulsão do território nacional aos
ora reclamantes e, no mais, manter a respectiva condenação. Inconformados,
interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça., o qual,
por acórdão de 11 de Julho de 2007, entendendo como irrecorrível o acórdão da
Relação de Lisboa, rejeitou todos os recursos interpostos, com base na alínea f)
do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
2. Sempre inconformados, os ora reclamantes recorreram para este Tribunal.
Fizeram-no nos seguintes termos, sendo certo que os requerimentos apresentados
por B. e C. se apresentam como tendo o mesmo teor:
A.
“[...] vem, em tempo e com legitimidade, interpor recurso do mesmo para o
Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- O recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro,
e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade da seguinte norma do artigo
299º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da
Constituição.
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de
recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas
motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de
Justiça.
- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:
- do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na
decisão recorrida;
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da
Constituição e o artigo 20º do CRP
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na reclamação
apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa, e na resposta ao parecer do
Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. [...]
B.
C.
“[...] vem, em tempo e com legitimidade, interpor recurso do mesmo para o
Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro,
e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:
- dos artigos 127º, 178º, 125º e 410º do CPP, com a interpretação que lhe foi
aplicada na decisão recorrida;
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da
Constituição.
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de
recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas
motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de
Justiça.
- Pretende ainda ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:
- do artigo 2º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão
recorrida;
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da
Constituição.
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de
recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas
motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de
Justiça.
- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:
- dos artigos 188º, 189º, 126º n.º 1 e 2 do CPP, e 8º do CEDH com a
interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da
Constituição, e os artigos 26º e 34° da CRP.
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de
recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas
motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de
Justiça.
- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:
- do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na
decisão recorrida;
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da
Constituição e o artigo 20º do CRP
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na reclamação
apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa, e na resposta ao parecer do
Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. [...]”
3. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão
sumária no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos. É o seguinte, na
parte decisória que ora releva, o seu teor:
“Cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do objecto do recurso, uma
vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr.
artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).
Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1
do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas que
tenham sido aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida e só pode
ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade
[…] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a admissibilidade do recurso
ali previsto depende de se tratar de uma questão de constitucionalidade
normativa, relativa a uma norma que constitua causa de decidir da decisão
recorrida e de o recorrente ter confrontado o tribunal a quo, antes de ter sido
proferida esta, com a questão da inconstitucionalidade da norma – ou, se for o
caso, da interpretação normativa – que, nos termos do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade pretende ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional. Ora, nos presentes autos, é manifesto que tal se não
verifica, como se demonstrará já de seguida.
[...]
3.3. O recorrente identificado em 2.3 [A.] pretende que o Tribunal aprecie a
constitucionalidade de duas normas que refere no respectivo requerimento de
interposição do recurso. Vejamos.
3.3.1. Em primeiro lugar, pretende o referido recorrente ver apreciada
inconstitucionalidade da [...] norma do artigo 299º do CP”.
Ora, basta ler a decisão recorrida para concluir liminarmente que tal preceito
não foi por ela aplicado, dado que esta se limitou, com fundamento em
inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto na alínea f) do n.º1 do
artigo 400º do Código de Processo Penal, a rejeitar os recursos. Daí que, desde
logo, se não possa conhecer do recurso quanto a este ponto.
3.3.2. Além disso, pretende ainda o mesmo recorrente ver apreciada a
inconstitucionalidade “do artigo 400º n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que
lhe foi aplicada na decisão recorrida”, afirmando, no cumprimento de obrigação
legal, que a “questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos[...] na
resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça”,
única peça para o efeito aqui relevante.
Naquela resposta, o recorrente afirmou, no artigo 8º, que “antes de mais importa
referir que a al. f) do n.º2 do artigo 400º do CPP, porque restritiva do direito
ao recurso, é uma disposição excepcional, não podendo, por isso, ser objecto de
qualquer interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se violar o artigo
32º, n.º 1 e o 20º, ambos d[a] CRP.” E, no artigo 11º, escreveu o seguinte:
“entendemos que a aplicação da al. f) do n.º 2 do artigo 400º do CPP, no sentido
de considerar que as penas superiores a 8 anos se enquadram nesta norma, porque
restritiva do direito ao recurso, e por ser uma disposição excepcional, não
pode, por isso, ser objecto de qualquer interpretação extensiva ou analógica,
viola o artigo 32º, n.º 1 e o 20º, ambos d[a] CRP.” Ora, só podendo, em
princípio, ser questionada perante este Tribunal a constitucionalidade de normas
aplicadas, como ratio decidendi, cuja inconstitucionalidade tenha sido
suscitada, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, há que verificar se nos encontramos perante uma tal hipótese.
Desde logo, há que referir que não existe nenhuma alínea f) do n.º 2 do artigo
400º do Código de Processo Penal. Admite-se, porém, que se trata de um
persistente lapso tipográfico e que em causa está a alínea f) do n.º 1 do artigo
400º do citado Código.
Por outro lado, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, nada obsta a que
seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um
determinado preceito. Porém, nesses casos, recai sobre o recorrente o ónus de
formular, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito
que considera inconstitucional (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 178/95
publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118). Ou, como se
afirmou no Acórdão n.º 21/2006, “identificar uma interpretação normativa é, no
mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se
vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso
sentido -, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os
operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser
adoptada, por ser incompatível com a Constituição.” Ora, é desde logo
questionável que a suscitação da questão de constitucionalidade operada pelo
recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo
Tribunal de Justiça satisfaça essa exigência, o que, por si só conduziria ao não
conhecimento do recurso quanto a este ponto.
Admitindo, porém, que a questão suscitada – única que, em princípio, pode ser
objecto de recurso para este Tribunal - respeita a uma alegada interpretação
normativa da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (só
esta sendo susceptível de apreciação por este Tribunal que, como é sabido, não
sindica a aplicação/subsunção efectuada nas instâncias), no sentido de que esta
(no entender do recorrente) “disposição excepcional” pode ser objecto de uma
“qualquer interpretação extensiva ou analógica”, sem que, com isso, ocorra
violação dos artigos 32º, n.º 1 e o 20º, ambos da Constituição, há que verificar
se uma tal interpretação corresponde à norma efectivamente aplicada, como ratio
decidendi, pelo acórdão aqui recorrido.
Ora, é manifesto que tal não aconteceu. Com efeito, como expressamente se afirma
naquele acórdão:
“[...] A aferição da competência deste Supremo Tribunal deve ser efectuada em
função da pena abstracta do crime, sendo que, em caso de concurso de crimes,
releva tão só a pena abstracta de cada um dos crimes em presença.
Naquela última vertente, se ao crime singularmente considerado não couber, de
acordo com a moldura penal abstracta, pena de prisão superior a 8 anos e a
Relação confirmar a decisão de 1.ª instância, havendo, pois, a chamada dupla
conforme -, está vedado o recurso para o Supremo Tribunal, mesmo que em cúmulo
jurídico a respectiva pena única seja superior a oito anos de prisão. [...]
O entendimento aqui sufragado fundamenta-se quer na literalidade do preceito,
quer em princípios de processo penal que a reforma de 1998 pretendeu
salvaguardar.
Funda-se, pois, numa interpretação assente em critérios comummente aceites,
alicerçados no disposto no artigo 9.° do Código Civil [].
Na verdade, do ponto de vista do elemento literal, a expressão “pena aplicável”
só pode ser entendida como sendo aquela que está definida na moldura penal
fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer
acto de aplicação concreta.
A locução “mesmo em caso, de concurso de infracções” deve ter a significação de
que a regra primária da norma continua aplicável apesar de se tratar de uma
situação de concurso de infracções: este configura-se impertinente em sede de
admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, pois deste ponto de vista
apenas releva a moldura penal abstracta de cada um dos crimes integrantes do
concurso.
Por outro lado, o entendimento aqui preconizado mostra-se consonante com
princípios que a reforma do processo penal de 1998 procurou adoptar.
Com, efeito, tal entendimento constitui a melhor aplicação do princípio da dupla
conforme e harmoniza objectivos de economia processual, de eficácia e de
garantia com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal a casos
de maior gravidade, tudo aspectos inerentes àquela reforma.
Ao assim interpretar-se o artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal mostra-se salvaguardada a Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente garantido o direito ao recurso, o princípio do acesso ao direito e
à tutela jurisdicional e o princípio da igualdade. [...]”
Do que se transcreve, resulta claro que o STJ não entendeu fazer “qualquer
interpretação extensiva ou analógica” da “disposição excepcional” em causa.
Ora, assim sendo, é manifesto que não foi aplicada, como ratio decidendi, a
norma cuja constitucionalidade havia sido suscitada perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida. E, como tal, não pode este Tribunal tomar
conhecimento do objecto do recurso também quanto a este ponto, por manifesta
falta dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Fica, assim, precludida a
possibilidade de indagação sobre a eventual aplicabilidade da jurisprudência do
Tribunal Constitucional que tem entendido que o artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo
grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
3.4. Vejamos, finalmente, o caso dos recursos identificados em 2.4. supra
[recorrentes B. e C.]. Pretendem os recorrentes que o Tribunal aprecie quatro
grupos de normas: as “dos artigos 127º, 178º, 125º e 410º do CPP”, a “do artigo
2º do CP”, as “dos artigos 188º, 189º, 126º n.º 1 e 2 do CPP, e 8º do CEDH” e a
“do artigo 400 n.º 2 f) do CPP”, todas “com a interpretação que lhe[s] foi
aplicada na decisão recorrida”. Vejamos.
3.4.1. Em relação aos primeiros três grupos de normas, basta, como se referiu no
ponto 3.3.1. supra, ler a decisão recorrida para concluir liminarmente que tais
preceitos não foram, de todo em todo, por ela aplicados, já que a mesma se
limitou, com fundamento em inadmissibilidade dos recursos, nos termos do
disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a
rejeitar todos os recursos. Daí que, também em relação a estes grupos de normas,
se tenha de concluir não ser possível conhecer dos recursos interpostos para
este Tribunal.
3.4.2. E o mesmo se afirme, repetindo os precisos termos que se deixaram
expressos no ponto 3.3.2. para os quais expressamente se remete, quanto à
pretensão dos recorrentes – rigorosamente idêntica à do contida no recurso
identificado naquele ponto – de verem apreciada a constitucionalidade da norma
“do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na
decisão recorrida”.
4. É, assim, evidente que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal, pelo que deles se
não pode conhecer.”
4. Inconformados, vieram os ora reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo
78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência. Nas reclamações interpostas,
reproduzem o teor dos respectivos requerimentos de interposição dos recursos e
discordam da decisão sumária reclamada quanto à não aplicação pelo acórdão
recorrido, como ratio decidendi, das normas por cada um questionadas, na
dimensão em que o foram. Sustentam que tais normas “foram aplicadas pelo
Tribunal de 1ª instância e foi suscitada a sua inconstitucionalidade foi
invocada nos vários recursos dessa decisão”. E acrescentam, em termos comuns aos
três recorrentes:
“[...] Ora, só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, da
inconstitucionalidade das normas, quando esgotados todos os recursos ordinários.
[] Foi o que o recorrente fez, alegou a inconstitucionalidade da norma referida,
nos vários recursos que apresentou,
[] Esgotados os recursos ordinários, com a rejeição do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, terminaram os recursos ordinários, pelo que apenas agora o
recorrente se encontrava em condições de ver apreciada a inconstitucionalidade
das normas anteriormente referidas.
[] Entendemos assim que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade das normas
referidas, como solicitado no requerimento de interposição do recurso.
[] Relativamente ao artigo 400º n° 1. al. f) do CPP, entendeu o Exrno. Juiz
Conselheiro Relator não tomar conhecimento do objecto do recurso,
[] O recorrente não concorda com tal decisão, pois entende que se encontram
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
[] Entendemos assim que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade da norma
referida, como solicitado no requerimento de interposição do recurso
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente reclamação ser atendida e
que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas referidas.”
5. Notificado para responder, querendo, à reclamação dos recorrentes, o
Ministério Público recorrido sustentou que as reclamações “não põem em causa os
fundamentos da decisão sumária proferida no processo, pelo que deverão aquelas
ser indeferidas e esta confirmada”
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
6. Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do
objecto do recurso, uma vez que “não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal”, nomeadamente,
relativamente aos três recursos interpostos pelos ora reclamantes, porque é
manifesto que não foram aplicadas, como ratio decidendi, as normas cuja
constitucionalidade é questionada. Os reclamantes vêm reclamar daquela decisão,
limitando-se, contudo, a afirmar, de novo em relação aos requerimentos de
interposição dos recursos, que tais normas teriam sido aplicadas pelo Tribunal
de 1ª instância e que estariam esgotados os recursos ordinários, pelo que apenas
agora os recorrentes se encontravam em condições de ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas anteriormente referidas.
Não têm, porém, razão. De facto, como já claramente se demonstrou na decisão
sumária reclamada, em termos que de modo algum são infirmados nas presentes
reclamações, e que, por isso, aqui se reiteram, não estão presentes os
pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na verdade, ao contrário do que
sustentam os reclamantes, basta ler os autos, nomeadamente nas partes supra
transcritas, para verificar que as normas em causa não foram aplicadas, como
ratio decidendi, nas dimensões questionadas, pela decisão recorrida.
Assim sendo, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada
são abaladas pela reclamação apresentada, há que confirmar o julgamento que
naquela se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do
recurso
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, por cada um, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que,
porventura, beneficiem.
Lisboa, 17 de Setembro de 2007
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos