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Processo n.º 655/07
3ª Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1.Relatório
A. impugnou perante o juiz de instrução criminal de Évora a decisão dos serviços
de Segurança Social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário.
Tendo sido julgada improcedente a impugnação, o interessado recorreu para o
Tribunal da Relação de Évora, e da decisão que, nesta instância, rejeitou o
recurso, por legalmente inadmissível, reclamou ainda para o Presidente do
Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de
Processo Penal, arguindo de inconstitucionais as normas dos artigos 26º, n.º 2,
27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 399º do Código de Processo
Penal e 9º, n.º 2, do Código Civil, por violação do disposto nos artigos 20º,
n.º s 1, 4 e 5, 32º, n.º 1 e 7, 202º, n.º s 1 e 2, e 203º, in fine, da
Constituição da República.
Por despacho de 26 de Abril de 2007, o Presidente do Tribunal da Relação de
Évora indeferiu a reclamação, referindo, na parte que agora releva, o seguinte:
Quanto à invocada inconstitucionalidade, dir-se-á que o princípio do direito a
recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de
jurisdição consagrado nos artigos 20º, n° 1, e 32°, n° 1 (este em matéria penal)
da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o
legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de
requisitos de admissibilidade e graus de recursos Como pode ler-se no Acórdão do
TC n.° 31/87, de 28 de Janeiro de 1987 (publicado no DR, 2ª série, de 9 de
Fevereiro de 1987 e BMJ, 363-191), há-de admitir-se que “essa faculdade de
recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que,
relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa
forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o
direito de defesa do arguido”.
E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram, em
matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos
nos artigos 13ºe 20º da CRP (cfr. Acórdãos do TC, n°s 163/90, 210/92, 346/92,
275/94, 403/94 e 739/98 e Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos
Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993,
p. 83).
A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, “para apreciação da
inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas no artigo 399º do
Código de Processo Penal, e nos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho, conjugada concomitantemente com o artigo 9º do Código
Civil, na interpretação emergente da douta decisão recorrida no sentido de que
não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação da decisão
administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica”, por violação
dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais e do direito ao recurso.
Adiantou ainda que a interpretação que considera ser a mais correcta é a de que
o referido recurso é admissível segundo a regra geral do artigo 399º do Código
de Processo Penal.
No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes
fundamentos:
(…)
2. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação
normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal
aprecie.
Ora, percorrendo a decisão recorrida, facilmente se conclui que, dos preceitos
legais indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade, os únicos que podem ter sido aplicados para
resolver a questão de saber se era ou não admissível o recurso que este
pretendera interpor – o recurso para a Relação de um despacho judicial que
julgara improcedente a impugnação, por si deduzida, da decisão dos serviços da
segurança social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário - são os dos
artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pois que a
decisão recorrida nenhuma alusão contém aos artigos 399º do Código de Processo
Penal e 9º do Código Civil.
Assim sendo, não pode conhecer-se da conformidade constitucional destes dois
últimos preceitos, por, em relação aos mesmos, não estar preenchido um dos
pressupostos processuais do presente recurso.
3. Como decorre ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional – e, aliás, também das outras alíneas do mesmo dispositivo legal
-, o Tribunal Constitucional não possui competência para verificar se o tribunal
recorrido perfilhou ou não a melhor interpretação da lei, à luz dos princípios
legais que a norteiam: possui, apenas, competência para aferir a
constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) da interpretação
concretamente perfilhada pelo tribunal recorrido.
Deste modo, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o pedido que vem
formulado no último parágrafo do requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade, e que se reporta à aplicabilidade, ao caso
concreto, da regra geral do artigo 399º do Código de Processo Penal (a qual
traduziria a melhor interpretação da lei, do ponto de vista do recorrente).
4. Em suma, cabe apenas apreciar a conformidade constitucional das normas dos
artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na
interpretação segundo a qual – para usar as palavras do recorrente – “não é
admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação da decisão
administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica”. Este o
objecto possível do recurso.
Sucede, porém, que quanto a este específico objecto, é patente a manifesta falta
de fundamento da questão de constitucionalidade colocada, à luz da
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que do artigo
20º da Constituição não decorre o direito ao recurso relativamente a toda e
qualquer decisão judicial (cfr. Acórdãos n.º s 125/98, 72/99 e 431/02) e, bem
assim, que mesmo em matéria penal (cfr. o artigo 32º, n.º 1, da Constituição),
tal direito só em relação a algumas decisões se acha constitucionalmente
consagrado (cfr. Acórdãos n.º s 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04,
610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07).
Assim sendo, de nenhuma norma constitucional se retira o direito a um duplo grau
de jurisdição relativamente à matéria dos autos - uma decisão administrativa que
indeferiu um pedido de apoio judiciário -, pelo que o presente recurso de
constitucionalidade improcede pelos fundamentos constantes da anterior
jurisprudência do Tribunal Constitucional
Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a
conferência nos seguintes termos:
Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta por,
em suma e basicamente, se considerar não ter existido na douta decisão recorrida
qualquer alusão às normas dos artigos 399.° do Código de Processo Penal e artigo
9º do Código Civil invocadas também pelo ora recorrente no requerimento de
interposição do recurso sumariamente apreciado e a restantes invocadas não
estarem tuteladas por qualquer imperativo constitucional que imponha duplo grau
de jurisdição.
Ora, uma tal decisão enferma, salvo o devido respeito, que muito é, de uma grave
deficiência de leitura e percepção dos termos do recurso onde se evidencia no
parágrafo 1 .°: “Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das
normas contidas no artigo 399.° do Código de Processo Penal, e nos artigos 26.º,
27.º, n.º 2, e 28º, n° 1, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, conjugada
concomitantemente com o artigo 9.° do Código Civil (...)“.
Por outro lado no parágrafo 3.° especifica-se que “A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada expressa e cautelarmente na conclusão 8.ª da
Reclamação para o Venerando Presidente do Tribunal a quo, onde devidamente se
sumariaram as razões porque merecia admissão.”
A aludida conclusão 8.ª fazia saber “A interpretação das normas contidas nos
artigos 26.º, n.°2, 27.° e 28.°, n.° 1, da Lei n.°34/2004, de 29 de Julho, no
artigo 399.° do Código de Processo Penal e no n.° 2 do artigo 9.° do Código
Civil, que subjazem à douta decisão recorrida e se acautela numa eventual
interpretação nesta sede(…)
Como correcta tese interpretativa indica-se, no parágrafo 4.° do requerimento
recursivo para este Tribunal Constitucional a vertida nas conclusões 2ª e 5ª a
7ª da reclamação para a Relação de Évora e, da simples leitura do seu texto se
retira que na conclusão 5ª se faz referência à norma do n.° 2 do artigo 9ºdo
Código Civil para se sustentar a falta da necessária correspondência de tal tese
interpretativa na letra das regras legais que ancoram a decisão recorrida,
coroando-se com a conclusão 7ª inevitável sentido da admissibilidade do recurso
emergente do estipulado peremptoriamente em sede do artigo 399º do Código de
Processo Penal.
Esta a vexata quaestio colocado ao Tribunal da Relação de Évora que foi
escamoteada, olvidada, culminando numa resposta conclusiva em sentido contrário
sem citar estas duas últimas normas, mas sem que isso não signifique que elas
não estejam implícitas na decisão.
Porque a interpretação correcta das normas da Lei de Protecção Jurídica também
depende, directamente, da sua conexão com a regra do artigo 9°, n.° 2, da lei
substantiva civil, pela que, na franca ausência de especificada alusão à
inadmissibilidade de recurso da decisão judicial, se tem sempre que entender a
aplicabilidade da lei geral, o artigo 399.° da lei adjectiva penal, porque em
processo penal se pretendia litigar e para ele se requeria o instituto.
Tão pouco se coloca a hipótese de se estar ante um segundo grau de recurso pois
que a impugnação judicial da decisão administrativa, em bom rigor, não reveste
nesta Lei n.° 34/2004, ao contrário da que a antecedeu, o formal carácter de
recurso em primeiro grau, apenas e só aquilo que está expressa na norma:
impugnação judicial.
Muito menos se está sindicando em sede constitucional a mera aplicação concreta
de normas jurídicas mas a interpretação genérica a dar a tais regras legais
segundo os critérios definidos no edifício jurídico a ter em conta.
De resto, assim o entenderam nesta mesma secção deste Tribunal, no âmbito do
processo n.° 454/07, e outro tanto na 2.ª secção, processo n°s 651/07 e 656/07,
onde recursos em tudo semelhantes foram recebidos para as subsequentes
alegações.
Como também o próprio Tribunal a quo, através do seu Venerando Presidente,
retrocedeu na interpretação que, no caso dos presentes autos, fez sobre a
matéria sindicada, dando provimento nas reclamações n°5 148/07-1 e 1054/07-1,
para além de outros da Relação de Lisboa, dividindo-se a jurisprudência quanto a
esta fundamental questão jurídica, e por isso carecida de superior interpretação
e adequação à Constituição.
Em suma se aduzirá apenas que é claro e evidente que o recorrente acautelou uma
possível interpretação diversa das normas da lei que regula o acesso à protecção
jurídica, na necessária conjugação com a norma substantiva auxiliar quanto à
interpretação que conduz à aplicação da regra geral do artigo 399.° do CPP, não
podendo suscitar-se dúvidas quanto à dimensão genérica do recurso ainda que,
para aferição liminar da sua utilidade, sustentada na concreta decisão onde
surge a tese Interpretativa considerada violadora do princípio geral de acesso
ao recurso sempre que ele não esteja especificadamente previsto.
Nada obstando, pois, na modesta perspectiva do Reclamante, à apreciação do
mérito do presente recurso, sob pena de, em concretização de summum jus, se
estar violando direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e de
recurso, reconhecidos ao cidadão português, segundo os tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Estado Português, mormente os artigos 6°, n.° 1,
13° e 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais que saem, também eles, violados.
O Exmo. representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
emitiu parecer em que se pronuncia pela manifesta improcedência da reclamação.
2. Fundamentação
Na decisão sumária entendeu-se ser de não conhecer do objecto do recurso no que
se refere às disposições dos artigos 399º do Código de Processo Penal e 9º do
Código Civil por se considerar que a decisão não fez uma qualquer aplicação
concreta desses preceitos que se tornasse passível de arguição de
inconstitucionalidade. Por outro lado, igualmente se excluiu que o Tribunal
Constitucional pudesse pronunciar-se sobre a validade da interpretação feita, na
decisão recorrida, quanto ao princípio estabelecido no artigo 399º do Código de
Processo Penal, tendo em conta que o recurso de constitucionalidade apenas pode
incidir sobre a conformidade constitucional da interpretação que concretamente
tenha sido perfilhada pelo tribunal recorrido.
Através da presente reclamação para a conferência, o recorrente insurge-se
contra este entendimento, alegando que, no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, formulou o pedido de «apreciação da
inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigo 399.° do
Código de Processo Penal, e nos artigos 26.º, 27.º, n.º 2, e 28º, n° 1, da Lei
n.° 34/2004, de 29 de Julho, conjugada concomitantemente com o artigo 9.° do
Código Civil» e que essa mesma questão de constitucionalidade havia sido
suscitada na conclusão 8ª da reclamação para o Presidente do Tribunal da
Relação.
O reclamante parece, todavia, confundir o objecto do recurso de
constitucionalidade tal como é delimitado no requerimento de interposição de
recurso (por exigência do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional), e a
necessidade de suscitação da questão de constitucionalidade no decurso do
processo (que resulta do artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei), com um outro
pressuposto processual que é o da aplicação, pela decisão recorrida, da norma ou
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver discutida
(que decorre do artigo 70º, n.º 1, alínea b)) e que foi, em primeira linha, o
fundamento do não conhecimento do recurso no tocante àquelas referidas
disposições.
Com efeito, o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC admite recurso para o
Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, o que naturalmente se não
compagina com a mera invocação, pelo recorrente, de uma interpretação normativa
que não se encontre minimamente referenciada, ainda que de forma implícita, na
decisão recorrida.
O despacho recorrido, após ter efectuado uma análise interpretativa do artigo
28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, mormente no confronto com a correspondente norma
da Lei n.º 30-E/2000, que continha o precedente regime de concessão de apoio
judiciário, acaba por concluir, no que estritamente se refere à matéria de
constitucionalidade, que não está garantido no texto constitucional um duplo
grau de jurisdição (permitindo entrever que a sobredita norma do artigo 28º, n.º
1, não viola o princípio do acesso ao direito), e não faz qualquer alusão aos
artigos 9º do Código Civil e 399.° do Código de Processo Penal. Por outro lado,
estas últimas disposições (estabelecendo, num caso, os critérios gerais de
interpretação da lei, e, noutro, um princípio geral de recurso em processo
penal), apenas indirectamente poderiam interferir na resolução jurídica do caso
concreto, que se prende com a questão central de saber se é admissível recurso
da decisão que, em sede de impugnação judicial, tenha confirmado o indeferimento
do pedido de apoio judiciário, e que, por isso, convoca apenas a aplicação das
normas do regime de protecção jurídica que regulam especialmente essa matéria.
Ou seja, um recurso de constitucionalidade que tivesse por objecto as referidas
disposições da lei geral (civil ou processual penal) pressupunha que a decisão
recorrida tivesse formulado quaisquer considerações que, tendo relevância para a
decisão do caso, permitissem autonomizar um certo sentido interpretativo desses
mesmos preceitos legais.
Sucede que o despacho recorrido não faz qualquer referência aos artigos 9º do
Código Civil e 399.° do Código de Processo Penal e a pronúncia que é feita
quanto à inexistência de um direito constitucionalmente garantido de um duplo
grau de jurisdição não permite extrair qualquer ilação de valor jurídico quanto
ao âmbito de aplicação das aludidas disposições, pelo que não teria qualquer
justificação o prosseguimento do recurso nessa parte.
É ponto assente, por outro lado, que o Tribunal Constitucional não possui
competência, nem para apreciar as decisões judiciais, em si mesmas consideradas
– e integra ainda a decisão o processo interpretativo seguido pelo tribunal
recorrido -, nem para proceder à interpretação do direito ordinário, sendo que,
nos termos do citado artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional, os seus poderes de cognição se circunscrevem à apreciação de
normas ou interpretações normativas (note-se: interpretações normativas,
enquanto resultados interpretativos, e não processos interpretativos, enquanto
meios destinados ao apuramento do sentido da lei), tal como foram acolhidas pelo
tribunal recorrido (o que pressupõe que não pode o recurso de
constitucionalidade servir para obter uma declaração sobre a melhor
interpretação do direito ordinário).
Por isso não releva que a decisão recorrida possa ter representado uma errónea
aplicação da lei (ou que solução diversa tenha já sido seguida noutros casos),
quando o que está em causa é apenas a possível inconstitucionalidade da
interpretação que tenha sido concretamente aplicada.
Afigura-se, pois, ser de manter a decisão reclamada nesta parte.
Acresce que não há também motivo para alterar o julgado quanto ao não
provimento do recurso, no que se refere às normas dos artigos 26º, n.º 2, 27º e
28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, segmento decisório que a reclamante
parece, aliás, não ter posto sequer em causa.
Na verdade, como é entendimento jurisprudencial corrente, o legislador
ordinário não está vinculado a admitir em todos os casos um duplo grau de
jurisdição e essa orientação mantém plena validade quando se reporta à decisão
judicial tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o
requerimento de protecção jurídica.
3. Decisão
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão
reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão