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Processo n.º 634/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26
de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 25 de Junho de
2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito,
não tomar conhecimento do recurso.
1.1. A decisão sumária reclamada tem a
seguinte fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
contra os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 4 de Outubro de
2006 (que negou provimento a recurso jurisdicional interposto do acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul], de 22 de Junho de 2006, que
julgara não provado o justo impedimento que tinha invocado com referência ao
recurso jurisdicional do acórdão do mesmo TCA, de 11 de Junho de 2006, que não
foi admitido por extemporaneidade) e de 11 de Janeiro de 2007 (que indeferiu
arguição de nulidade do anterior acórdão), referindo no respectivo requerimento
de interposição de recurso:
«I – 1.º – Começa o recorrente por salientar que, após apresentação do recurso
jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, pelo qual o recorrente impugnou
o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente foi
notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, sem que
antes tivesse sido notificado de qualquer despacho que tivesse recaído no
mencionado recurso de 17 de Julho de 2006.
2.º – E assim [que] notificado pediu aclaração do acórdão de 4 de Outubro de
2006, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.° do Código de
Processo Civil, ficou em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado
acórdão de 4 de Outubro de 2006.
3.º – Mas, além de ter ficado em tempo de arguir eventuais nulidades do acórdão
de 4 de Outubro de 2006, também ficou em tempo de arguir eventuais
inconstitucionalidades contidas no mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2006,
4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no
acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo surgiu ao recorrente como uma
decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de
ser notificado do despacho que devia ter sido proferido no TCA Sul a admitir o
recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006.
5.º – O despacho de admissão de recurso podia eventualmente existir nos autos
mas, por lapso, não ter sido notificado ao recorrente, o que o recorrente não
pôde descortinar pela notificação do acórdão de 4 de Outubro de 2006.
6.º – Mas na sequência da notificação do acórdão de 15 de
Novembro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração
do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou
o processo na Secretaria do Tribunal, onde constatou que inexiste o devido
despacho expresso a admitir o recurso jurisdicional interposto.
7.º – Assim, foi na sequência do acórdão de 15 de Novembro de
2006 que foram arguidas mais inconstitucionalidades, para além das arguidas no
recurso jurisdicional apresentado em 17 de Julho de 2006,
8.º – Que foram arguidas em tempo dada a inexistência de
despacho de admissão do recurso interposto em 17 de Julho de 2006 e, ainda,
dado o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, que interrompeu o
prazo da respectiva arguição.
9.º – Mais, o recorrente, por causa do despacho de 22 de Março
de 2007 foi obrigado a reclamar do mesmo para a conferência pelo requerimento de
10 de Abril de 2007.
10.º – Nesse requerimento de 10 de Abril de 2007, o reclamante
arguiu inconstitucionalidades, designadamente relativas à incompetência do STA
para decidir, neste fase processual, o recurso de 17 de Julho de 2006, devido à
inexistência de despacho de admissão de recurso, e outra relativa a
ilegitimidade passiva, isto é, duas excepções dilatórias.
11.º – O requerimento de 10 de Abril de 2007 ainda não foi
decidido, mas o recorrente, enquanto corria prazo para reclamar do despacho de
22 de Março de 2007, foi notificado espontaneamente pela Secretaria do acórdão
de 11 de Janeiro de 2007, por isso que, querendo, tem que interpor recurso para
o Tribunal Constitucional agora para não perder o prazo, ainda que não tenha
ainda sido decidido a reclamação de 10 de Abril de 2007 pelo STA.
12.º – Mesmo que não se tivesse dado o caso surpreendente da
inexistência de despacho de admissão de recurso jurisdicional interposto em
17 de Julho de 2006, ainda entende o recorrente que ainda está em tempo de
arguir inconstitucionalidades neste recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, para além das que foram arguidas no recurso jurisdicional de 17
de Julho de 2006, na reclamação, para a conferência, do acórdão de 4 de Outubro
de 2006, e mesmo na reclamação de 10 de Abril de 2007.
13.º – Está em tempo quer porque não existe despacho de
admissão do recurso interposto pelo requerimento de 17 de Julho de 2007, quer
porque, dado que inexiste o mencionado despacho, não foi o mesmo notificado às
partes, de onde resultam duas excepções dilatórias, a saber:
14.º – Primeiro, a incompetência do STA para se pronunciar,
mediante acórdãos do teor dos proferidos em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro
de 2006 e 11 de Janeiro de /2007, recaídos no recurso jurisdicional de 17 de
Julho de 2006, incompetência essa prevista na alínea a) do artigo 494.° do
Código de Processo Civil.
15.º – Depois, a ilegitimidade passiva dos recorridos no
recurso jurisdicional de 17 de Julho de 2006, prevista na alínea e) do artigo
494.° do Código de Processo Civil.
16.º – Sendo que dispõe o artigo 495.º do Código de Processo
Civil, no segmento que interessa, que ‘o tribunal deve conhecer oficiosamente
de todas as excepções dilatórias, (...)’.
17.º – Por outro lado, dispõe o artigo 13.° do CPTA, no
segmento que interessa, que ‘( ...) a competência dos tribunais
administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu
conhecimento precede o de qualquer outra matéria’.
18.º – Enquanto o n.º 1 do artigo 14.° do mesmo CPTA dispõe
que ‘quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser
oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente’.
19.º – Ora, se isto é assim, quando o interessado dirige a
petição a tribunal incompetente, também deve ser assim, por maioria de razão,
quando já não é o interessado que dirige a petição (de recurso) a tribunal
incompetente mas sim o próprio Tribunal, in casu, o TCA Sul, a enviar – pelo
despacho de 17 de Agosto de 2006 de ‘subam os autos ao S. T. A.’ constante de
fl. 1126 – a petição de recurso a Tribunal incompetente, in casu, o STA, não
porque o STA não detenha competência para decidir o recurso jurisdicional
interposto em 17 de Julho de 2006, mas porque essa competência para decidir o
mencionado recurso jurisdicional in casu ainda não lhe havia sido deferida nos
termos legais, o que só poderia suceder mediante despacho de admissão de
recurso, inexistente in casu. Efectivamente,
20.º – O artigo 741.º do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do artigo 140.º do CPTA, sob a epígrafe ‘fixação da subida e do efeito do
recurso’, estabelece que ‘no despacho que admita o recurso deve declarar‑se se
sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em
separado; deve declarar‑se ainda o efeito do recurso’.
21.º – Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que
‘a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que
lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas
suas alegações’.
22.º – Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao processo
administrativo ex vi do artigo 140.º do [CPTA], com as necessárias adaptações,
flui linearmente que deve sempre existir despacho expresso a admitir o recurso
jurisdicional, a proferir em obediência ao disposto nas normas constantes dos
artigos 140.º e 145.º, ambos do CPTA, e dos artigos 687.º e 741.º, ambos do
Código de Processo Civil, o qual deve ser apreciado pelo Tribunal Superior, in
casu o STA, nos termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo
Civil, designadamente, quando seja o caso, para os efeitos constantes do artigo
744.º, n.º 5, também do Código de Processo Civil.
23.º – E, bem assim, se dúvidas existissem quanto a ser devida
a prolação de despacho de admissão de recurso em processo administrativo, as
mesmas ficariam dissipadas pelo disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, que
dispõe que ‘do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente
reclamar’.
24.º – Assim, por força das mencionadas normas legais, a
prolação de despacho, expresso, de admissão do recurso é da competência do
Tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do despacho que
admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA.
25.º – No caso dos autos, inexiste despacho expresso que tenha
admitido o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, por isso
que ficou o STA impossibilitado de apreciar o despacho expresso de admissão do
recurso jurisdicional, que falta nos autos, porque não proferido quando devia
sê‑lo.
26.º – O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter
sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in
casu o TCA do Sul, pois só o tribunal recorrido detém competência para o
proferir.
27.º – Assim, o STA quando apreciou a inexistência de
despacho que no Tribunal a quo devia ter admitido o recurso jurisdicional,
apreciação essa que ocorreu ao resolver previamente a questão inerente a essa
omissão do despacho de admissão de recurso – questão essa que é a da sua
(in)competência para conhecer, nesta fase processual, do recurso interposto –,
em vez de proferir os três acórdãos supra mencionados, devia o Relator, sponte
sua, por simples despacho, ter declarado o STA incompetente para, nesta fase
processual, conhecer do recurso jurisdicional, com as legais consequências.
28.º – O despacho de admissão do recurso é sempre importante e
sempre devido, sejam quais forem as circunstâncias do caso concreto, porquanto
é no despacho de admissão do recurso que, nos termos legais, para além de ser
decidida a admissão do recurso, se fixam os efeitos do recurso e o regime de
subida, nos termos do artigo 143.º do CPTA, e demais normas aplicáveis do Código
de Processo Civil, tudo como acima exposto,
29.º – O despacho de admissão de recurso deve, nos termos do
disposto no artigo 143.º do CPTA, suspender a decisão recorrida e, in casu, nos
termos legais, suspender também os termos do processo, até ao trânsito em
julgado do acórdão que decida o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho
de 2006,
30.º – Tem que existir sempre despacho de admissão de recurso,
porquanto só existindo é que ele, após notificação, poderá ser impugnado pelo
recorrente, se for lesivo.
31.º – A inexistência de despacho de admissão de recurso corta
cerce a faculdade de impugnar o despacho de admissão de recurso, por isso que
tal omissão não se conforma com a efectividade plena da tutela jurisdicional.
32.º – Ora, porque o despacho de admissão do recurso in casu
falta, então, a consequência legal era a declaração da incompetência do STA para
nesta fase processual apreciar o recurso jurisdicional apresentado em 17 de
Julho de 2006 e – nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA –
remeter oficiosamente o processo ao TCA Sul para proferir o despacho de admissão
do recurso.
33.º – Com o que o STA providenciaria pelo andamento regular e
célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao
normal prosseguimento do presente recurso,
34.º – O que não sucedeu, porquanto,
35.º – Em vez de proceder como se acabou de expor, o STA optou
por proferir três acórdãos contra o recorrente, condenando‑o em custas e, até
mesmo, como prova o despacho de 22 de Março de 2007, alheou‑se do dever de
decidir a reclamação que o recorrente apresentou para a conferência em 10 de
Abril de 2007, na qual, pediu quer a notificação do acórdão de 11 de Janeiro de
2006, quer a anulação da conta de custas elaborada no TCA Sul, para onde os
autos foram indevidamente remetidos sem que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007
fosse notificado ao recorrente nos termos legais.
36.º – Por isso, os acórdãos proferidos no STA em 4 de Outubro
de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de 2007 permanecem a bloquear,
sem motivo razoável e justificado, o acesso do recorrente ao Tribunal,
impedindo o recorrente de obter a plena tutela jurisdicional efectiva.
37.º – Pelo exposto, todos os actos jurisdicionais proferidos
no STA, os acórdãos de 4 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11
de Janeiro de 2007, bem como o despacho de 22 de Março de 2007, visam castigar
o recorrente, sem qualquer motivo razoável e racionalmente justificado, quando o
condenaram em custas, num massacre sem fim, que visa apenas angariar verbas
ilegitimamente para o mau funcionamento do aparelho judicial do Estado.
38.º – No caso dos autos, porque inexiste despacho de admissão
de recurso, a consequência é que não têm existência jurídica os acórdãos de 4
de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007,
proferidos no STA – por incompetência do STA para os proferir.
39.º – Pelo que precede e sem prejuízo do que quanto à
competência do STA já se alegou quer na reclamação para a conferência do
acórdão de 4 de Outubro de 2006, decidida pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2007,
quer na reclamação de 10 de Abril de 2007, pela qual se impugnou o despacho de
22 de Março de 2007,
40.º – O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional (TC) a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no
n.º 1 do artigo 14.º do CPTA na interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de
Outubro de 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, segundo a qual, mercê
da declaração de competência, ainda que apenas implícita, para conhecer do
recurso jurisdicional, proferida pelo tribunal de recurso, em apreciação da
inexistência de despacho de admissão de recurso jurisdicional, e atenta a
específica tramitação acolhida no n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, da qual se
concluiu que o juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de
recurso, não se vislumbra em que medida a falta do despacho de admissão de
recurso afecte o recorrente.
41.º – Tal interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de
Outubro de 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, ambos aqui sob
recurso, esvazia o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA por completo de
todo o seu efeito útil, por violação da norma constante do n.º 9 do artigo 32.º
da CRP, isto é, dos princípios do juiz legal ou natural, violando também o
princípio do contraditório, constante do disposto no n.º 5 do mesmo artigo 32.º
da CRP, e ainda viola a certeza e segurança jurídicas e os direitos de acesso ao
tribunal, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual,
à justiça material mediante processo justo e equitativo, e ainda viola o
princípio constitucional da proporcionalidade, e, assim, violou, isolada e
conjugadamente, as correspectivas mencionadas normas constitucionais
constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 5, in fine, e
9, e 268.°, n.º 4, da CRP.
42.º – In casu, a questão da constitucionalidade, ainda que –
quer por se tratar de uma excepção dilatória quer porque o acórdão de 4 de
Outubro de 2006 se apresentou como uma decisão surpresa – não precisasse
necessariamente de ser suscitada durante o processo, foi arguida na reclamação
de 30 de Novembro de 2006, de fls. 1188 a 1198, pela qual foi arguida a nulidade
do acórdão de 4 de Outubro de 2006 e na reclamação de 10 de Abril de 2007, ainda
não decidida, pela qual foi impugnado o despacho de 22 de Março de 2007 e, bem
assim, vai aqui também arguida neste recurso para o Tribunal Constitucional.
II – 43.º – O recorrente ainda mencionou supra em I outra
excepção dilatória mercê da qual ainda também está em tempo de, no recurso
aqui interposto para o TC, arguir inconstitucionalidades.
44.º – É que, dado inexistir despacho de admissão do recurso
jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, os recorridos não foram
pessoalmente notificados de tal despacho de admissão do recurso.
45.º – Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 28.º do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, que é
necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza
da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o
seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que,
(...), possa regular definitivamente a situação concreta das partes
relativamente ao pedido formulado.
46.º – Porque os contra‑interessados não foram todos citados
simultaneamente do despacho que admitiu o recurso, pois ele inexiste, como
espelham os autos, as partes recorridas são ilegítimas, e, em consequência da
mencionada falta de citação, o prazo [para] contra‑alegar no recurso de 17 de
Julho de 2006 nem sequer ainda começou a correr atento o disposto no n.º 4 do
artigo 698.º do Código de Processo Civil – o que obsta ao prosseguimento do
processo, como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA
47.º – Por isso, também por este motivo os acórdãos proferidos
no STA em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de 2007
permanecem a bloquear, sem motivo razoável e justificado, o acesso do
recorrente ao tribunal, impedindo o recorrente de obter a plena tutela
jurisdicional efectiva.
48.º – Pelo exposto, todos os actos jurisdicionais proferidos
no STA, os acórdãos de 4 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11
de Janeiro de 2007, visam castigar o recorrente, sem qualquer motivo razoável e
racionalmente justificado, quando o condenaram em custas, num massacre sem fim,
que visa apenas angariar verbas ilegitimamente para o mau funcionamento do
aparelho judicial do Estado. Pelo que precede e sem prejuízo do que já se
alegou, quer na reclamação para a conferência do acórdão de 4 de Outubro de
2006, decidida pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2007, quer na reclamação de 10
de Abril de 2007, pela qual se impugnou o despacho de 22 de Março de 2007,
49.º – O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional a inconstitucionalidade das normas extraídas do disposto no n.º
2 do artigo 28.º do CPTA e do disposto no artigo 146.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, na interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de Outubro de
2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, segunda a qual, em recurso
jurisdicional, interposto de acórdão que decidiu requerimento no qual foi
suscitado justo impedimento, dar por não provado o justo impedimento, em
anuência com o acórdão recorrido, sem ouvir, quer todos os recorridos porque
não notificados do inexistente despacho de admissão de recurso, quer o Juiz que
foi pelo recorrente responsabilizado do evento condicionador do justo
impedimento, e quando mercê do evento invocado não se verificar um atraso
significativo na apresentação da peça processual, é não vislumbrar em que medida
isso possa afectar o recorrente.
50.º – Tal interpretação, aplicada no acórdão de 4 de Outubro
de 2006, aqui sob recurso, esvazia o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código
de Processo Civil e o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 146.º do Código de
Processo Civil por completo de todo o seu efeito útil, por violação da norma
constante do n.º 9 do artigo 32.º da CRP, isto é, dos princípios do juiz legal
ou natural, por violação do princípio do contraditório, constante do disposto
no n.º 5 do artigo 32.º da CRP, por violação dos direitos de acesso ao
tribunal, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual,
à justiça material mediante processo justo e equitativo, e ainda por violação
do princípio constitucional da proporcionalidade, e, assim, por violação,
isolada e conjugada, das correspectivas mencionadas normas constitucionais
constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 5, in fine, e
9, e 268.°, n.º 4, da CRP e do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
51.º – In casu, a questão da constitucionalidade, ainda que –
por se tratar de uma excepção dilatória — não precisasse necessariamente de ser
suscitada durante o processo, foi arguida no recurso de 17 de Julho de 2006, de
fls. 1071 e seguintes, na reclamação de 30 de Novembro de 2006, de fls. 1188 a
1198, pela qual foi arguida a nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006 e na
reclamação de 10 de Abril de 2007, ainda não decidida, pela qual foi impugnado o
despacho de 22 de Março de 2007.
III – 52.º – Pretende ainda o recorrente que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no
n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, na interpretação, aplicada nos acórdãos
de 4 de Outubro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, segundo a qual os limites
traçados pelo princípio (instituto) do justo impedimento encerram espectro que
abarca dados que não foram invocados no requerimento pelo qual foi suscitado o
respectivo incidente, mas já oculta outros dados – maxime o evento condicionante
do evento que esteve na base do obstáculo à prática atempada do acto – que foram
invocados no mesmo requerimento, interpretação essa que foi aplicada no acórdão
de 4 de Outubro de 2006, designadamente em nome da boa ordem processual.
53.º – Tal interpretação, aplicada nos acórdãos de 4 de
Outubro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, aqui sob recurso, viola os direitos
de acesso ao tribunal, ao recurso jurisdicional, à plena efectividade da tutela
jurisdicional, à celeridade processual, à justiça mediante processo justo e
equitativo, e os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança
e da boa fé e, ainda, do dispositivo, violados, isolada e conjugadamente –
constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.°, n.º 4, da CRP –
assim coarctando cerce o acesso do recorrente ao tribunal, a plena efectividade
da tutela jurisdicional,
54.º – A questão da constitucionalidade foi suscitada nos
autos no recurso de 14 de Julho de 2006 – constante de fls. 1042 e seguintes,
com original a fls. 1071 e seguintes – pelo qual foi impugnado o acórdão de 22
de Junho de 2006, constante de fls. 1015 a 1018.
IV – 55.º – O recurso vai interposto ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
56.º – E deve subir de imediato, nos autos, com efeito
suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 69.º e seguintes da Lei n.°
28/82, de 15 de Novembro.»
O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STA, decisão que, como é
sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela
Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC), e, de facto, entende‑se que, no
caso, o recurso interposto é inadmissível, o que permite a prolação de decisão
sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a
interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com
clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa
inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou
omissões processuais. A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é
imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é
discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e,
por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua
admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão
de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a
decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que,
por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota
com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo
excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade
processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a
decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que
suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal
Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a
questão de constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal
recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se
esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido
uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua
nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem
já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual
aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa
de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve
“lapso manifesto” do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na
qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes
do processo que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da
proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de
suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez,
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas
respectivas alegações.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade
constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa
interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o
uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou
similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que
(utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de
inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte
dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido
(essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a
Constituição.»
3. No presente caso, é desde logo manifesto que as decisões de
que o recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional não
fizeram aplicação das «normas» cuja constitucionalidade ele pretende ver
apreciada.
No acórdão de 4 de Outubro de 2006, o STA negou provimento ao
recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul, de 22 de Junho de 2006,
com a seguinte fundamentação:
«2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Em causa está, com o presente recurso jurisdicional, o acórdão do TCA Sul,
de 22 de Junho de 2006, que julgou não provado o justo impedimento que o
recorrente invocou relativamente à interposição do recurso jurisdicional do
acórdão do mesmo TCA, de 11 de Maio de 2006 (cf. fls. 1042 e 1071).
Temos, assim, que o objecto do presente recurso jurisdicional se circunscreve,
unicamente, ao dito aresto, não cumprindo, por isso, conhecer, aqui, da eventual
ilegalidade de qualquer outra decisão do TCA.
Com efeito, no que concerne à referência que é feita pelo recorrente ao
despacho da Relatora do processo, de fls. 941, não poderia este STA, no âmbito
do presente recurso jurisdicional, pronunciar‑se sobre a sua hipotética
ilegalidade, dado que, como decorre do disposto nos artigos 27.°, n.º 2, e
144.°, n.° 3, do CPTA e 688.° do CPC, o mecanismo processual de reacção contra
tal decisão passa pela prévia reclamação para o Presidente do STA (vide, neste
sentido, o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de F.
Cadilha e A. Almeida, a pág. 130).
Já no que toca ao acórdão do TCA Sul, de 6 de Abril de 2006, para além de se
tratar de aresto que, nos seus próprios termos, deferiu a reclamação apresentada
pelo recorrente (cf. fls. 857-859), temos que a questionada decisão foi objecto
de anterior recurso jurisdicional interposto pelo recorrente (cf. fls. 887),
sendo que foi, precisamente, em relação a tal recurso que se levantou a questão
agora objecto de apreciação, qual seja a de saber se se deve ou não ter como
verificado o já atrás aludido justo impedimento.
2.2. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige ao
acórdão do TCA Sul, de 22 de Junho de 2006, que desatendeu a invocação de
justo impedimento.
O citado aresto considerou, no essencial, que o recorrente «não logrou provar
que, por facto que não lhe é imputável, não teve oportunidade de em tempo útil
poder praticar o acto dentro do prazo legal» – cf. fls. 1018.
Ora, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a conclusão a que se chegou
no referido aresto não é merecedora de qualquer censura.
Na verdade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 146.° do CPC, era sobre o
recorrente, enquanto parte que alegou o justo impedimento, que impendia o ónus
de oferecer logo a respectiva prova.
Só que, como bem se assinala no aludido aresto, o recorrente não ofereceu
qualquer prova do por si alegado, razão pela qual, não se tratando, à luz da sua
alegação, de situação passível de integrar a previsão do n.º 3 do dito artigo
146.°, o TCA, em sede de matéria de facto dada como provada, não poderia ir além
da fixada nos pontos a) a g) do dito acórdão, matéria essa que, de resto, no
tocante aos pontos contidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), corresponde ao
que aos autos documentam (ver fls. 871/873, 886, 1011 e 941,
respectivamente), sendo que, no referente à matéria que consta da alínea b), é
patente que o prazo para a interposição de recurso terminava, efectivamente, a 2
de Junho de 2006.
Temos, assim, que, face ao quadro factual apurado, outra decisão não poderia o
TCA tomar que não a de ter como não provado o justo impedimento invocado pelo
recorrente, não se podendo, por isso, concluir pela existência de um qualquer
evento obstaculizante da prática atempada do acto (a já aludida interposição de
recurso jurisdicional), já que, como atrás se salientou, a existência de justo
impedimento tem de ser provada por quem a invoca.
(…)
Acresce que, como se assinala no acórdão deste STA, de 3 de Março de 1999 (Rec.
n.º 31 270), ‘o juízo sobre a verificação do justo impedimento não pode assentar
em meras conjecturas, sem qualquer suporte factual’.
Por outro lado, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não perfilhou uma
interpretação inconstitucional do disposto no artigo 146.° do CPC (única norma
em que se baseou para julgar não provado o justo impedimento).
De facto, o justo impedimento está consagrado na lei a título excepcional,
sendo que um sistema que não contivesse limites ao funcionamento do princípio
do justo impedimento acabaria por introduzir na ordem jurídica a mais completa
anarquia na ordem processual, daí que o se considerar (como fez o Tribunal a
quo) que o recorrente tinha, à luz do n.º 2 do artigo 146.° do CPC, que oferecer
prova do alegado justo impedimento em nada contenda com os direitos de defesa,
da tutela jurisdicional efectiva, do acesso à via judiciária, nem com o direito
a um processo célere e equitativo, tal como definidos na CRP, e que, muito
menos, tal interpretação afronte os princípios da proporcionalidade, da
confiança e da boa fé, não se traduzindo numa qualquer limitação inadequada e
desproporcionada ao direito de acção judicial do recorrente em termos de lhe ser
impedido ou dificultado significativamente o exercício judicial do seu direito
ao recurso (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1169/96, de 20 de
Novembro de 1996).
2.3. Em suma, bem andou o acórdão recorrido em julgar não provado o justo
impedimento invocado pelo recorrente, consequentemente improcedendo todas as
conclusões da sua alegação, não tendo o citado aresto violado qualquer dos
preceitos e princípios nelas referenciados.»
Como é patente, a norma aplicada por este acórdão, como ratio
decidendi, foi a do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, enquanto
impõe à parte que invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respectiva
prova, relativamente à qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem
suscitada (sendo, aliás, certo que tal questão sempre seria de reputar como
manifestamente infundada).
Por seu turno, no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, que
indeferiu arguição de nulidade do acórdão anterior, o STA expendeu o seguinte:
«A peticionada declaração de nulidade decorre, fundamentalmente, do
entendimento que perfilha o recorrente quanto à existência de uma nulidade
processual, traduzida, basicamente, naquilo que qualifica como sendo a não
prolação do despacho de admissão de recurso jurisdicional, por parte da
Relatora do processo no TCA, omissão essa que o STA deveria ter detectado e
diligenciado no sentido do seu suprimento com a subsequente baixa dos autos ao
TCA para a prolação do pertinente despacho de admissão.
Ora, é manifesto não ser de deferir ao requerido.
Em primeiro lugar, à luz do n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, o Juiz não tem de
proferir um despacho prévio de admissão de recurso, a esta conclusão levando a
específica tramitação acolhida no citado preceito legal, ao determinar que:
‘Recebido o requerimento’ (de interposição de recurso, acompanhado da
respectiva alegação), ‘a secretaria promove oficiosamente a notificação do
recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias’. Vide, neste
sentido, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, a pág. 720.
É ainda de salientar que se não vislumbra em que medida a situação apontada pelo
recorrente o possa ter afectado, já que o recurso por si interposto foi remetido
a este STA, onde foi decidido pelo acórdão, de 4 de Outubro de 2006, a fls.
1129‑1333, sendo que, noutra linha, importa realçar que ao recorrente não
incumbe a defesa das posições das outras partes no processo, ao que acresce não
ter lesado qualquer posição subjectiva do recorrente a alegada não notificação
da remessa dos autos ao STA, consubstanciada no despacho, de 17 de Agosto de
2006, a fls. 1126, proferido no TCA.
Em suma, no caso dos autos, não se verifica a prática de qualquer acto não
permitido pela lei processual e que tenha influído no exame e decisão da causa,
tendo, por outro lado, o citado acórdão, de 4 de Outubro de 2006, conhecido de
todas as questões que lhe incumbia apreciar, não padecendo, por isso, de
nulidade ou inexistência.
Finalmente, como é sabido, o mecanismo processual de que se serviu o recorrente,
ou seja, a arguição de nulidade, não é o meio apropriado para questionar a
pronúncia contida, quanto à questão do mérito do recurso jurisdicional, no
acórdão de 4 de Outubro de 2006, sendo, por isso, absolutamente despiciendas,
em sede da presente arguição, as considerações que o recorrente produz, ainda
que doutas, designadamente, nos artigos 47.º a 57.º da sua peça processual de
fls. 1188‑1198.
E também importa referir, para concluir, não ser, no caso dos autos, a arguição
de nulidades o meio idóneo e atempado para suscitar questões de
constitucionalidade diferentes das já conhecidas no dito acórdão de 4 de
Outubro de 2006.»
Como também é patente, para além de as interpretações nele
feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado
e, assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar
dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, este
acórdão não assentou, como ratio decidendi, em nenhum dos três “critérios
normativos” que o recorrente identificou no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse
requerimento). A isto acresce que, nas formulações propostas pelo recorrente, em
que o acento tónico é sempre colocado na afirmação, que constaria dos acórdãos
recorridos, de o recorrente não seria processualmente afectado com as
interpretações acolhidas, o que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma
eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, inseparável das
particularidades do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter
normativo, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Refira‑se, por último, que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007
assenta o indeferimento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa
pluralidade de fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar
essa arguição ao insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do
meio processual utilizado, porque estranhos às «normas» indicadas como
integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam
incólumes, mesmo que este recurso pudesse ser admitido e viesse a obter
provimento, o que implicaria a inutilidade do conhecimento do recurso.”
1.2. A reclamação para a conferência
apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:
“1.º – Com o máximo respeito que, naturalmente, o recorrente,
aqui reclamante, tem perante a decisão aqui reclamada, não pode com ela
concordar.
2.º – Na mencionada decisão sumária começou por se transcrever
o teor do requerimento de interposição do recurso, de 17 de Abril de 2007, para
o Tribunal Constitucional, após o que,
3.º – Na mencionada decisão sumária se contém em 3. que
(transcreve‑se):
«3. No presente caso, é desde logo manifesto que as decisões
de que o recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional não
fizeram aplicação das ‘normas’ cuja inconstitucionalidade ele pretende ver
apreciada».
4.º – No seguimento da afirmação que se acabou de transcrever
na douta decisão sumária transcreveu‑se a fundamentação do acórdão de 4 de
Outubro de 2006 para depois, na mesma decisão sumária, se concluir assim
(transcreve‑se):
«Como é patente, a norma aplicada por este acórdão, como ratio
decidendi, foi a do n.º 2 do artigo 146.º do CPC, enquanto impõe à parte que
invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respectiva prova,
relativamente à qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem suscitada
(sendo, aliás, certo que tal questão seria de reputar como manifestamente
infundada)».
5.º – Segue‑se, depois, a transcrição dos fundamentos do
acórdão de 11 de Janeiro de 2007, que indeferiu a arguição de nulidade do
acórdão de 4 de Outubro de 2006 para depois, na mesma decisão sumária, se
concluir assim (transcreve‑se):
«Como também é patente, para além de as interpretações nele
feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado e,
assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado
do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, este acórdão não
assentou, como ratio decidendi, em nenhum dos três ‘critérios normativos’ que o
recorrente identificou no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse requerimento). A isto
acresce que, nas formulações propostas pelo recorrente, em que o acento tónico é
sempre colocado na afirmação, que constaria dos acórdãos recorridos, de que o
recorrente não seria processualmente afectado com as interpretações acolhidas, o
que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma eventual inconstitucionalidade das
decisões judiciais, inseparável das particularidades do caso concreto, o que,
como se viu, retirando‑lhe carácter normativo, não constitui objecto idóneo do
recurso de constitucionalidade.
Refira‑se, por último, que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007
assenta o indeferimento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa
pluralidade de fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar
essa arguição ao insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do
meio processual utilizado, porque estranhos às ‘normas’ indicadas como
integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam
incólumes, mesmo que este recurso pudesse ser admitido e viesse a obter
provimento, o que implicaria a inutilidade do conhecimento do recurso.» (fim de
transcrição)
6.º – Foi, assim, em face do exposto, que na decisão sumária
aqui reclamada foi decidido, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não
conhecer do recurso.
7.º – Ora, como se vê, a douta decisão aqui reclamada tomou a
decisão aqui, nesta reclamação, acabada de transcrever por referência ao teor do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (TC), o
qual começou por transcrever e no qual se fundou.
8.º – Porém, o próprio requerente, aqui reclamante, logo
referiu, nos artigos 1.º a 8.º, no mencionado requerimento de interposição do
recurso para o TC, isto (transcreve‑se, referenciando os respectivos artigos com
os números colocados ao início dos mesmos):
«1.º – Começa o recorrente por salientar que, após
apresentação do recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, pelo
qual o recorrente impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a
1018, o recorrente foi notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls.
1129 a 1133, sem que antes tivesse sido notificado de qualquer despacho que
tivesse recaído no mencionado recurso de 17 de Julho de 2006.
2.º – E assim [que] notificado pediu aclaração do acórdão de 4 de Outubro de
2006, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.° do CPC, ficou em
tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4 de Outubro de
2006.
3.º – Mas, além de ter ficado em tempo de arguir eventuais nulidades do acórdão
de 4 de Outubro de 2006, também ficou em tempo de arguir eventuais
inconstitucionalidades contidas no mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2006,
4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no
acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo surgiu ao recorrente como uma
decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de
ser notificado do despacho que devia ter sido proferido no TCA Sul a admitir o
recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006.
5.º – O despacho de admissão de recurso podia eventualmente existir nos autos
mas, por lapso, não ter sido notificado ao recorrente, o que o recorrente não
pôde descortinar pela notificação do acórdão de 4 de Outubro de 2006.
6.º – Mas na sequência da notificação do acórdão de 15 de
Novembro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração
do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou
o processo na Secretaria do Tribunal, onde constatou que inexiste o devido
despacho expresso a admitir o recurso jurisdicional interposto.
7.º – Assim, foi na sequência do acórdão de 15 de Novembro de
2006 que foram arguidas mais inconstitucionalidades, para além das arguidas no
recurso jurisdicional apresentado em 17 de Julho de 2006,
8.º – Que foram arguidas em tempo dada a inexistência de
despacho de admissão do recurso interposto em 17 de Julho de 2006 e, ainda,
dado o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, que interrompeu o
prazo da respectiva arguição.» (fim de transcrição).
9.º – Contém‑se na douta decisão sumária que no acórdão de 11
de Janeiro de 2007 interpretações nele feitas das disposições legais pertinentes
nada terem de anómalo ou inesperado, isto que o mesmo não constitui uma decisão
surpresa.
10.º – Mas a decisão sumária quanto ao Acórdão de 4 de Outubro
de 2006 não negou que o mesmo, como o recorrente disse no recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, constitui uma decisão surpresa.
11.º – Quanto a este aspecto, de o acórdão de 4 de Outubro de
2006 constituir uma decisão surpresa a douta decisão quedou‑se no silêncio.
12.º – Ora, o que é normal em qualquer processo no qual se
interponha recurso jurisdicional de qualquer decisão é que no tribunal recorrido
seja proferido despacho que recaia no recurso interposto e que desse despacho
seja notificado o recorrente e recorridos, sendo também normal em qualquer
processo que o acórdão proferido no tribunal de recurso seja notificado ao
recorrente depois de primeiro lhe ter sido notificado o despacho de admissão do
recurso jurisdicional.
13.º – Ora, porque isso é que é o normal é isso que se espera,
é isso que o recorrente esperava, e não que seja o recorrente notificado do
acórdão proferido no tribunal de recurso quando estava à espera de ser
notificado do despacho de admissão do recurso jurisdicional.
14.º – Por isso, ao inverso do que se contém na decisão
sumária, nenhumas dúvidas tem o recorrente, aqui reclamante, que o acórdão de 4
de Outubro de 2006 constituiu uma decisão surpresa, tudo como o recorrente disse
no requerimento de interposição do recurso para o TC e na reclamação de 30 de
Outubro de 2006 interposta para a conferência no STA.
15.º – Constituiu uma decisão surpresa porque o recorrente,
aqui reclamante, não é adivinho, por isso que não podia adivinhar que no seu
recurso jurisdicional pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de
fls. 1015 a 1019, não iria recair despacho de admissão do mesmo recurso.
16.º − Em consequência, ao inverso do que se contém na decisão
sumária, o reclamante afirma aqui – com todo o respeito que naturalmente se tem
pela mesma decisão – que o que não tem cabimento é declarar‑se, como se contém
na decisão sumária, «não ter cabimento a pretensão do recorrente de se
considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade».
Vejamos:
17.º − A questão da constitucionalidade foi assim suscitada em
tempo na reclamação de 30 de Outubro de 2006 e no recurso interposto para o TC
só foi completada.
18.º − E a questão fulcral é a questão da competência (não
outra qualquer questão) do STA para apreciar, no momento em que apreciou, o
recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul de 22 de Junho de 2006.
Vejamos, então, o teor da reclamação de 30 de Outubro de 2006
apresentada para a conferência no STA (transcreve‑se, referenciando os
respectivos artigos com os números colocados ao início dos mesmos):
«1. Consideram‑se aqui integralmente reproduzidos para todos
os efeitos legais a petição inicial, a reclamação de 3 de Abril de 2006, de
fls. 851 e seguintes, o recurso jurisdicional de 3 de Junho de 2006, de fls. 942
e seguintes, o correspectivo requerimento também de 3 de Junho de 2006, pelo
qual foi suscitada o justo impedimento, de fls. 1006 e seguintes, o recurso
jurisdicional de 14 de Julho de 2006, de fls. 1041 e seguintes, e o pedido de
aclaração de fls. 1139 e seguintes.
2. O recorrente não foi notificado de despacho a admitir o
recurso jurisdicional que apresentou no Tribunal Central Administrativo do Sul
pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018.
3. Após a apresentação do recurso jurisdicional no Tribunal
Central Administrativo do Sul pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de
2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente apenas foi notificado do acórdão de 4 de
Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, e notificado dele pediu aclaração do
mesmo, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do CPC, ficou,
e está ainda, em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4
de Outubro de 2006.
4. Na sequência da notificação do acórdão de 15 de Novembro de
2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de
4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou o processo na
Secretaria do Tribunal onde constatou que inexiste o devido despacho expresso a
admitir o recurso jurisdicional interposto.
5. O que existe é o despacho de 17 de Agosto de 2006, de fl.
1126, que determinou à Secretaria do Tribunal a quo a subida dos autos ao STA.
6. Mas o despacho de 17 de Agosto de 2006 também não foi
notificado às partes, desde logo ao recorrente.
7. O artigo 741.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do
CPTA, sob a epígrafe ‘fixação da subida e do efeito do recurso’, estabelece que
‘no despacho que admita o recurso deve declarar‑se se sobe ou não imediatamente
e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar‑se
ainda o efeito do recurso’.
8. Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi
artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que ‘a decisão que admita o recurso,
fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal
superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações’.
9. Ao passo que o artigo 744.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi
artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 1 que ‘findos os prazos concedidos às
partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado
com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para
sustentar o despacho ou reparar o agravo’.
10. Finalmente, o artigo 744.º, n.º 5 [escreveu-se 4 na
reclamação por lapsus calami, o que entende o reclamante deve ser relevado], do
CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o juiz omitir o
despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja
proferido’.
11. O artigo 27.º do CPTA, que disciplina a competência do
relator, estabelece no n.º 1 que é competência do relator, nos termos da alínea
g), ‘conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos’, nos
termos da alínea j), ‘admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua
espécie, regime de subida e efeitos’.
12. Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao processo
administrativo ex vi artigo 140.º do CPC, com as necessárias adaptações, nos
termos do artigo 145.º do CPTA, flui linearmente que, nos termos do artigo 27.º,
n.º 1, alínea j), do CPTA, deve sempre existir despacho expresso a admitir os
recursos jurisdicionais, a proferir nos termos constantes dos artigos 27.º, n.º
1, alínea j), e 145.º do CPTA e dos artigo 687.º e 741.º do CPC, o qual deve ser
apreciado pelo tribunal superior nos termos constantes do artigo 687.º, n.º 4,
do CPC, designadamente, a ser o caso, para os efeitos constantes do artigo
744.º, n.º 4, também do CPC.
13. Assim, por força das mencionadas normas legais, a prolação
de despacho, expresso, de admissão do recurso é da competência do tribunal
recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do despacho que admita o
recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA.
14. No caso dos autos, inexiste despacho expresso que tenha
admitido o recurso jurisdicional interposto, por isso que ficou o STA
impossibilitado de apreciar o despacho expresso de admissão do recurso
jurisdicional, que falta nos autos, porque não proferido quando devia sê‑lo.
15. O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter
sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in
casu o TCA Sul, pois só o tribunal recorrido detém competência para o proferir.
16. O despacho judicial, proferido em 17 de Agosto de 2006,
que ordenou a subida dos autos ao STA, constante de fl. 1126, não substitui o
despacho de admissão de recurso que devia ter sido proferido pelo tribunal
recorrido num momento prévio ao despacho de 17 de Agosto de 2006.
17. A omissão de despacho que admita o recurso – tendo como
consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser notificado às partes,
pois é impossível notificar um despacho judicial que inexiste – porque a
notificação está prevista na lei, constitui nulidade de conhecimento oficioso
pelo tribunal de recurso por força das normas constantes do artigo 145.º do CPTA
e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPC,
aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente procedimento cautelar.
18. Na verdade, como acima alegado, o artigo 744.º, n.º 5
[escreveu‑se 4 na reclamação por lapsus calami, o que entende o reclamante deve
ser relevado], do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o
juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo
para que seja proferido’, enquanto o último segmento do n.º 2 do artigo 660.º do
CPC estabelece que o juiz, ou o tribunal, dizemos nós, ‘não pode ocupar‑se senão
das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o
conhecimento oficioso de outras’, logo da conjugação das mencionadas normas
legais resulta que a omissão, pelo tribunal a quo, do despacho de admissão do
recurso jurisdicional é de conhecimento oficioso.
19. Perante o que antecede, no acórdão de 4 de Outubro de
2006, aqui reclamado, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia
apreciar, questão essa que é a omissão do despacho devido a admitir o recurso
nos termos das mencionadas normas legais e, enquanto isso, conheceu de algumas
conclusões do recurso jurisdicional de 14 de Julho de 2006, de fls. 1041 e
seguintes, quando ainda não era o momento para tomar conhecimento das questões
constantes do recurso em referência, por isso que o acórdão de 4 de Outubro de
2006 aqui reclamado, padece da nulidade, prevista na alínea d) do n.º 1 do
artigo 668.º e 660.º, n.º 2, ambos do CPC, aqui arguida e que deve ser declarada
pelo tribunal para os legais efeitos.
20. Sem prejuízo do que antecede, acresce que o despacho
judicial de 17 de Agosto de 2006 não foi notificado nem ao recorrente, aqui
reclamante, nem às outras partes, maxime aos contra‑interessados.
21. O despacho de admissão do recurso tem de ser notificado às
partes, sob pena de nulidade processual (cf. acórdão do STJ, de 3 de Dezembro
de 1998, BMJ, n.º 482, p. 175).
22. A falta de despacho, expresso, de admissão do recurso
jurisdicional bem como a falta de notificação do despacho judicial que ordenou
a subida dos autos ao STA tiveram consequências,
23. Desde logo, a Secretaria do tribunal recorrido apenas
notificou do recurso jurisdicional interposto o Ministro da Saúde e o Hospital
do Espírito Santo, em Évora, como consta de fls. 1103 e 1104.
Ora,
24. No processo, e no recurso jurisdicional interposto, estão
identificados contra‑interessados, que foram demandados, os quais, obviamente,
são também contra‑interessados, isto é, partes, no recurso jurisdicional, no
presente procedimento cautelar.
25. A Secretaria do tribunal recorrido, que necessariamente
não conhece a lei tão profundamente quanto o Meritíssimo Juiz Relator do
tribunal recorrido, não notificou os contra‑interessados.
26. Se o Meritíssimo Juiz Relator no TCA Sul tivesse proferido
expresso despacho de admissão do recurso teria determinado ou pelo menos poderia
determinar a citação das partes: de todos os contra‑interessados – do despacho
de admissão do recurso e do recurso propriamente dito – e das duas entidades
recorridas também do mesmo despacho de admissão do recurso, o que não sucedeu.
27. Realça‑se, da citação das partes, nos termos do disposto
no artigo 117.º, n.º 1, do CPTA, porque, com o devido respeito, inexiste
qualquer fundamento para a rejeição da petição inicial, como se provará mais
adiante, o que, aliás, é de conhecimento oficioso, como também se julga poder
provar.
28. Antes de aí chegarmos, e na continuação do que se vinha a
dizer, mesmo que o Meritíssimo Juiz a quo não tivesse determinado à Secretaria a
citação do devido despacho de admissão de recurso, sempre a Secretaria, se o
mesmo tivesse sido proferido, dele poderia citar todas as partes, o que não pôde
fazer por falta de prolação do despacho de admissão do recurso.
29. A citação dos requeridos e contra‑interessados é devida
nos termos das disposições conjugadas constantes das normas dos artigos 115.º e
117.º, ambos do CPTA e 146.º, n.º 2, do CPC, como adiante melhor se
explicitará.
30. Designadamente, impõe‑se que do recurso jurisdicional
interposto e do despacho que o admita seja dado conhecimento à
contra‑interessada Dr.ª Maria de Fátima Camacho Rosado da Fonseca.
31. Mas como o recorrente não sabe qual seja o domicílio da
identificada contra‑interessada, que entretanto se aposentou, como tudo flui
das fls. 1042 e 1043 do recurso jurisdicional interposto, dirigiu requerimento
em 11 de Julho de 2006 ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito
Santo, em Évora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º do
CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, no qual terminou a
requerer que seja emitida, para seu conhecimento, certidão na qual conste o
domicílio pessoal da Dr.ª Maria de Fátima Camacho Rosado da Fonseca, médica que
foi do Hospital, que entretanto se aposentou, como consta do documento n.º 1, de
fl. 1101, que foi juntado com o recurso.
Ora,
32. Decorrido o prazo legal, constante do artigo 115.º do
CPTA, o recorrente, como consta a fl. 1043 do recurso interposto, pediu a
intimação do Hospital do Espírito Santo, em Évora, nos seguintes termos
(transcreve‑se como se contém na identificada fl. 1043 do recurso):
‘O pedido não foi satisfeito pelo que deve o Tribunal, a fim
de a identificada contra‑interessada ser notificada do acórdão de 22 de Junho de
2006 e das demais decisões a proferir nos autos, intimar o Hospital, no seu
domicílio que consta nos autos – Largo Senhora da Pobreza, 7004‑515 Évora – para
emitir e fornecer ao requerente a certidão que lhe foi por este pedida pelo
mencionado requerimento de 11 de Julho de 2006, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 4 do artigo 115.º do CPTA, aplicável mutatis mutandis ao caso.’
33. Dado que o Hospital, notificado que foi do pedido de
intimação, nada disse nos autos impunha‑se que o TCA Sul tivesse intimado o
mesmo, como fora pedido pelo recorrente, o que não sucedeu.
Em consequência,
34. Falta, nos autos, a intimação do Hospital que foi
atempadamente requerida no TCA Sul, com as consequências legais dela
decorrentes.
Isto é,
35. Não é só o despacho de admissão do recurso jurisdicional
interposto que falta, falta também a intimação que foi requerida, por isso que
no processo não constam as suas legais consequências, designadamente, a citação
e eventual intervenção de todos os contra‑interessados, mas já foi proferido o
acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui reclamado, quando antes o recorrente devia
ter sido notificado sucessivamente da intimação que foi requerida, da certidão
pedida ao requerido, das, eventuais, contra‑alegações dos contra‑interessados e
dos requeridos, mas, como tudo isso não sucedeu, foram praticados actos no
processo pela ordem inversa da legalmente admitida o que tudo se repercute no
acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui reclamado, que assim enferma de nulidade
processual, aqui arguida nos termos do artigo 201.º do CPC, com as legais
consequências.
36. E as nulidades aqui arguidas, mercê dos actos, de todos
eles, em falta, uns, proferidos pelo Tribunal, outros, tiveram consequências
para o recorrente, designadamente porquanto este não sabia, nem poderá saber, se
os contra‑interessados, todos eles, se pretendem opor à procedência das
providências requeridas, daí que não tivesse podido responder às suas,
eventuais, oposições.
37. É de lembrar que no presente recurso jurisdicional se
discute a questão do justo impedimento que fora alegado pelo recorrente.
Ora,
38. O artigo 146.º do CPC, sob a epígrafe ‘justo impedimento’,
determina, no n.º 2, que o juiz deve ouvir a parte contrária, antes de proferir
decisão.
39. E o mesmo artigo 146.º do CPC, no n.º 3, faz referência ao
conhecimento oficioso do justo impedimento, o que implica que, em caso de justo
impedimento de conhecimento oficioso, o tribunal, pelo juiz, se pronuncie nos
autos, à semelhança – tidas em conta as devidas diferenças – das partes no que
tange à audição devida, designadamente nos termos constantes do artigo 744.º,
n.º 1, do CPC.
Isto é,
40. A falta de intervenção das partes, dos
contra‑interessados, em determinado processo por não terem sido regularmente
chamadas a intervir no mesmo, também constitui nulidade principal, nos termos do
artigo 195.º, alínea a), do CPC.
Ora,
41. O recorrente tem direito a defender‑se das, eventuais,
contra‑alegações dos recorridos, designadamente dos contra‑interessados.
42. Como direito tem a que o acórdão a proferir no recurso
jurisdicional tenha a força de caso julgado para todas as partes, o que não
sucederá se as mesmas não forem devidamente chamadas, mediante citação, mediante
despacho que admita o recurso jurisdicional interposto e do mesmo recurso.
Vejamos a questão pelo prisma que, com o devido respeito, no
entendimento do aqui reclamante, é devido:
43. O recorrente, no recurso jurisdicional interposto, fundou
o mesmo, isto é, o justo impedimento, designadamente, em matéria de
conhecimento oficioso, como se contém nas conclusões do recurso jurisdicional,
maxime nas conclusões J) a Z), as quais são do seguinte teor: (transcreve‑se,
como se contém nas mencionadas conclusões):
‘J) A decisão, contida no acórdão sob recurso, segundo a qual
“Quanto ao demais alegado no requerimento em apreço, por nada ter a ver com o
alegado justo impedimento, de acordo com o disposto no artigo 146.º do CPC, a
ele não se atende”, na medida em que o disposto no artigo 146.º do CPC convoca o
artigo 487.º do Código Civil, cujo n.º 2 determina que “A culpa é apreciada, na
falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face
das circunstâncias de cada caso”, violou estas duas normas legais nessa parte.
L) É que, na verdade, o caso deste procedimento cautelar,
pelos concretos actos jurisdicionais proferidos – o despacho de 21 de Março de
2006, o acórdão de 6 de Abril de 2006 e o acórdão de 11 de Maio de 2006, todos
recorridos por recurso jurisdicional de fls. 942 a 1004 – tem‑se mostrado cada
vez mais difícil para o requerente pelo que ao mesmo o requerente dedicou algo
mais de estudo, o que levou a que para a preparação do recurso do acórdão de
fls. 871/873, se tivessem aproveitado também os três dias úteis subsequentes ao
termo normal do prazo, usando da faculdade prevista no artigo 145.º do CPC, que
concede um prazo suplementar de três dias mediante pagamento de multa, tendo‑se
dado o caso de ter sucedido o concreto evento que impôs o justo impedimento logo
por azar no último dia do prazo suplementar de três dias.
M) Ora, no acórdão de 22 de Junho de 2006, não foram
atendidas as circunstâncias do caso – como se contém no capítulo II do
requerimento pelo qual se invocou justo impedimento.
N) É que no requerimento dos autos apresentado no TCA Sul o
requerente indicou todas as acções das quais dependia esse requerimento.
O) A Meritíssima Relatora proferiu o despacho/convite de 21 de
Março de 2006 – aclarado pelo acórdão de 6 de Abril de 2006, actos todos
impugnados, com o acórdão de 11 de Maio de 2006, pelo recurso jurisdicional de
fls. 942 a 1004 – sabendo como sabia, por dever de ofício, que o requerente no
requerimento dos autos apresentado no TCA Sul indicou todas as acções das quais
dependia o procedimento cautelar dos autos – despacho/convite esse pelo qual
convidou o requerente para “indicar a acção de que o processo depende ou irá
depender”, sendo que, pelo que precede, nesse despacho/convite contém‑se ínsito
o entendimento da Meritíssima Relatora, colhido no Processo de Recurso
Contencioso n.º 4354/00, de que a candidatura do requerente no processo
eleitoral para nomeação do Director Clínico aberto em 7 de Dezembro de 1999, foi
recusada, ainda que por acto de recusa juridicamente inexistente.
P) Mas não foi dado a conhecer ao requerente, no
despacho/convite de 21 de Março de 2006 notificado, nem no acórdão de 6 de
Abril de 2006 que o aclarou, o tal eventual acto de recusa da candidatura, acto
de recusa esse que, como perscruta o requerente, é acto administrativo
juridicamente inexistente.
Q) O despacho/convite ao requerente – quando o requerente
havia indicado todas as acções de que o requerimento apresentado no TCA Sul
depende – para indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, sem
dar a conhecer ao requerente o tal eventual acto de recusa da candidatura, não
se deve considerar providência para o andamento regular e célere do processo,
promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal desenvolvimento da
acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, nem para
remover obstáculos, mas inversamente é um acto dilatório, um obstáculo colocado
no processo ao requerente, em violação dos artigos 265.º, n.ºs 1 e 3, e 266.º do
CPC.
R) E foi por causa desse obstáculo que outros obstáculos
surgiram depois – o acórdão de 6 de Abril de 2006 e o acórdão de 11 de Maio de
2006 – estando o procedimento cautelar dos autos transformado num Calvário que
o requerente tem sido obrigado a trilhar, sendo que o acórdão de 11 de Maio de
2006 é um dos mencionados obstáculos que obrigou o requerente a impugná-lo pelo
recurso jurisdicional que tendo desaparecido do computador obrigou o requerente
a redigi‑lo de novo, como se contém a fls. 942 a 1004, e, ao mesmo tempo, a
invocar justo impedimento.
S) Atentas as circunstâncias do caso em análise, como
demonstrado no capítulo II do requerimento pelo qual foi invocado justo
impedimento, não se pode atribuir culpa ao mandatário porque o próprio juiz
“coarctou o propósito anunciado no próprio despacho/convite notificado, de 21
de Março de 2006, violando o princípio constitucional da boa fé na condução do
processo, despacho esse que se consubstanciou em dilação que não se conforma com
a brevidade e eficácia que devem nortear os actos jurisdicionais cautelares,
porque atrasou a notificação atempada, neste procedimento cautelar, do acto
(embora inexistente na ordem jurídica) que teria arredado o recorrente do
processo eleitoral – mas inscrito no correspondente processo eleitoral, em todo
ele, não só em parte dele cuja notificação foi ocultada nos actos jurisdicionais
recorridos no recurso jurisdicional que foi apresentado em 5 de Junho de 2006 –
mas que é expressamente devida para que o recorrente se possa defender também
atempadamente, exercendo o contraditório, cautelarmente”, pois pode‑se dar o
caso de o acto de recusa, ainda que juridicamente inexistente, como perscruta o
requerente, seja o acto a impugnar, constituindo a respectiva impugnação a
acção principal, o que só se saberá depois de o conhecer em concreto como acto
de recusa da candidatura a notificar nos termos devidos neste procedimento
cautelar.
T) Isto é – atentas as circunstâncias do caso em análise, nos
termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil – o concreto evento invocado no
requerimento do justo impedimento não ocorreu por culpa do mandatário do
requerente, mas sim devido aos três mencionados obstáculos, o último dos quais
o acórdão de 11 de Maio de 2006 – todos impugnados no recurso de fls. 942 a 1004
– por isso estamos perante factos que o Tribunal deve conhecer por dever de
ofício – actos dilatórios, obstáculos colocados no processo ao requerente pelo
próprio Juiz, isto é, – perante factos que, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º
do CPC, nem sequer careciam de alegação, pelo que o acórdão de 22 de Junho de
2006, padece de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC
e procedeu, por causa do mencionado erro, a errada qualificação jurídica dos
factos – os quais deveriam ter levado a considerar provado o justo impedimento –
em violação dos artigos 659.º e 146.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPC.
U) Quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, que decidiu a
reclamação de 3 de Abril de 2006 quando os respectivos duplicados ainda não se
encontravam em Tribunal, quer o despacho de fl. 941, que decidiu a peça de fls.
887 a 938 quando o requerente ainda não havia apresentado em Tribunal os
elementos que declarou juntar, quer o acórdão sob recurso que, na matéria de
facto, nas alíneas c) e g), deu por provado que o requerente veio interpor
recurso jurisdicional do acórdão de fls. 871/873, por correio electrónico e que
por despacho de fls. 941 dos autos foi decidido rejeitar o recurso
jurisdicional referido em c) por extemporaneidade, são três decisões que
violaram, todas elas, o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o
Tribunal concluir – segundo o ensino de Alberto dos Reis, in Código de Processo
Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981, a pág. 117 e seguintes – que as
três decisões foram proferidas quando o requerente ainda não se encontrava em
juízo, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que
deve o Tribunal declarar as três decisões juridicamente inexistentes, com todas
as legais consequências e, mesmo que assim não deva ser, o que não se acha,
então, deve o Tribunal declarar que os mencionados actos jurisdicionais são
ineficazes por violação do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e, por isso,
padecem de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC e
procederam, por causa do mencionado erro, a errada qualificação jurídica dos
factos, que consideraram eficazes quando ainda não o eram, devendo em
consequência ser anulados.
V) Por outro lado, mesmo hipotizando que o recurso
jurisdicional havia entrado de facto no último dia do prazo suplementar de
três dias úteis, isto é, no dia 2 de Junho de 2006 – o que não ocorreu como se
prova nos autos – é de interesse considerar a circunstância de esse terceiro dia
ter sido uma sexta‑feira porque como havia elementos a juntar – entre eles o
documento comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça, documento este
que é do conhecimento geral do Tribunal que existe sempre num acto desta
natureza – o requerente dispunha do prazo legal para os juntar aos autos.
W) Ora, logo no 1.º dia útil seguinte (dia 3 de Junho de 2006
foi sábado e dia 4 foi domingo), na segunda‑feira, dia 5 de Junho de 2006, o
requerente apresentou, remetido pelos correios, a taxa de justiça e o recurso –
bem como o requerimento pelo qual invocou justo impedimento – o que significa
que nenhum atraso significativo se verificou.
X) Assim, devido ao concreto evento ocorrido causador do justo
impedimento e atentas as concretas circunstâncias do caso, como se demonstrou no
capítulo II do requerimento pelo qual foi invocado justo impedimento, não se
verificou um atraso significativo na apresentação – em 5 de Junho de 2006 – do
legal recurso em Tribunal pelo que a aplicação das normas do artigo 146.º do
CPC, maxime do seu n.º 2, no acórdão de 22 de Junho de 2006, na interpretação
segundo a qual o recurso devia ter entrado no dia 2 de Junho de 2006 e que não
considerou provado o justo impedimento, não se conforma com os princípios
constitucionais da proporcionalidade, da proibição da indefesa e da tutela
jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, maxime no seu n.º 1, da
CRP, nem com o direito a um processo célere e equitativo, consagrado nos n.ºs 4
e 5 do artigo 20.º da CRP, princípios que foram violados, impondo‑se ao STA, na
ponderação do caso, aplicar as normas contidas no artigo 146.º do CPC, numa
interpretação em conformidade com as mencionadas normas constitucionais a fim
de garantir a efectivação do direito do acesso à justiça, como disposto nas
normas decorrentes do artigo 7.º do CPTA, do artigo 2.º do CPC, do artigo 10.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 20.º e 202.º da
CRP, violadas no acórdão sob recurso.
Y) De todo o modo, os “se” e a referência a “causa misteriosa
(…)”, contidos no acórdão de 22 de Junho de 2006, não deviam ter conduzido a
falta de entendimento – diz‑se no acórdão “só fica por entender, (…)” –
porquanto, atento o estado de dúvida que no acórdão de 22 de Junho de 2006 se
externa quanto à matéria de facto, então, devia ter sido aplicado o n.º 3 do
artigo 341.º do Código Civil, que determina que “em caso de dúvida, os factos
devem ser considerados como constitutivos do direito”, norma esta que foi
violada, pelo que – mesmo em estado de dúvida – devia o acórdão de 22 de Junho
de 2006 ter dado por provado o justo impedimento.
Z) Por tudo quanto precede, deve o STA declarar juridicamente
inexistentes quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, quer o despacho de fl. 941,
quer o acórdão de 22 de Junho e 2006, porque todos violaram o disposto no n.º 1
do artigo 224.º do Código Civil ou, a não ser assim entendido, mas pelo mesmo
motivo, então, embora não se propenda neste último sentido sempre se coloca como
hipótese, deve declarar que os três mencionados actos jurisdicionais são
ineficazes e, assim, de todo o modo, revogar o acórdão do TCA Sul sob recurso,
de 22 de Junho de 2006, e substituí‑lo por acórdão que declare provado o justo
impedimento em ordem a ser admitido e decidido o recurso jurisdicional de fls.
942 a 1004, por ser de Justiça! ‘ (fim de transcrição)
Ora,
44. Dado que os mencionados actos, mencionados nas conclusões
J) a Z) acima transcritas, foram proferidos no tribunal recorrido, maxime pela
Meritíssima Relatora, devia a mesma Relatora ter-se pronunciado – após proferir
despacho a admitir o recurso que falta proferir – no recurso jurisdicional
interposto, proferindo despacho, outro despacho realce‑se, devido nos termos das
normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, do CPC, isto é,
despacho a sustentar o despacho (de fl. 941) ou reparar o agravo.
45. Na verdade o despacho de fl. 941 não admitiu o recurso, e
dele o aqui reclamante não reclamou mas recorreu dele como se contém nas
alegações do recurso de fls. 1042 e seguintes, despacho esse que – uma vez
interposto, como foi, recurso do mesmo e depois de admitido o mesmo – devia ser
reparado pela Meritíssima Relatora do TCA Sul, ela própria (não pelo
Meritíssimo Juiz Desembargador que proferiu o despacho que ordenou a subida dos
autos), nos termos das normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º
1, ambos do CPC, com as legais efeitos.
Para os efeitos mencionados vejamos os passos:
46. Como falta o despacho de admissão do recurso jurisdicional
de fls. 1041 e seguintes – devido nos termos das normas constantes dos artigos
146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC – devia no STA o Meritíssimo Relator
ter ordenado a baixa dos autos ao TCA Sul, nos termos do artigo 744.º, n.º 4, do
CPC, para a prolação deste despacho previsto no artigo 744.º, n.º 1, do CPC,
pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido.
Isto é,
47. Com o devido respeito, o aqui reclamante discorda do
acórdão aqui reclamado, de fls. 1129 a 1133, no segmento que nele se contém do
seguinte teor (transcreve‑se):
‘Temos assim que o objecto do presente recurso jurisdicional
se circunscreve, unicamente, ao dito aresto, não cumprindo, por isso, conhecer,
aqui, da eventual ilegalidade de qualquer outra decisão do TCA.
Com efeito, no que concerne à referência que é feita pelo
recorrente ao despacho da Relatora do processo, de fls. 941, não poderia este
STA, no âmbito do presente recurso jurisdicional, pronunciar‑se sobre a sua
hipotética ilegalidade, dado que, como decorre do disposto nos artigos 27.º, n.º
2, e 144.º, n.º 3, do CPTA e 688.º do CPC, o mecanismo processual de reacção
contra tal decisão passa pela prévia reclamação para o Presidente do STA (vide,
neste sentido, o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, a pág. 130, de F. Cadilha e A. Almeida).
Já no que toca ao acórdão do TCA Sul, de 6 de Abril de 2006,
para além de se tratar de aresto que, nos seus próprios termos, deferiu a
reclamação apresentada pelo reclamante (cf. fls. 887), sendo que foi,
precisamente, em relação a tal recurso que se levantou a questão agora objecto
de apreciação, qual seja a de saber se se deve ou não ter como verificado o já
atrás aludido justo impedimento.’ (fim de transcrição).
48. Com o devido respeito, o recorrente, aqui reclamante,
discorda do mencionado segmento do acórdão aqui reclamado, segundo o qual do
despacho de fls. 941, também recorrido pelo requerimento de fls. 1042 e
seguintes, não cabe recurso jurisdicional.
49. É certo que, como referem os autores referidos no douto
acórdão aqui reclamado, do despacho do Relator do TCA que não admita recurso de
acórdão proferido no mesmo TCA cabe reclamação para o Presidente do STA, mas
isso é quando o interessado recorrente quer que lhe seja admitido o requerimento
sobre o qual recaiu o despacho.
Ora,
50. No caso dos autos foi uma outra questão de sentido inverso
que foi posta ao STA no recurso de fls. 1042 e seguintes, porquanto o
recorrente, pelos motivos contidos no recurso de fls. 1042 e seguintes, não quer
que seja admitido como recurso jurisdicional interposto o requerimento de fls.
887 sobre o qual recaiu o despacho de fls. 941
51. Por isso, do identificado despacho da Relatora do TCA Sul
não cabe reclamação para o Presidente do STA, mas sim recurso jurisdicional para
o STA, como foi interposto.
52. O acórdão aqui reclamado não decidiu a mencionada questão
de sentido inverso que só podia ser decidida fazendo apelo ao disposto no
segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, como fora alegado no
recurso interposto, mas só depois de proferido, pela Meritíssima Relatora do
Tribunal a quo, despacho a sustentar o despacho recorrido de fl. 941 ou a
reparar o agravo.
53. Na verdade, os requerimentos dirigidos ao Tribunal só
vinculam o Tribunal para efeitos de sobre eles se pronunciar quando completados
nos termos das declarações neles contidas.
54. É que aos actos processuais são aplicáveis, na medida em
que a analogia das situações o justifique, nos termos do artigo 295.º do Código
Civil, as normas dos artigos 217.º a 294.º do mesmo Código Civil.
55. Ora, a questão de saber se um acto processual vincula o
Tribunal a decidir o mesmo é questão de conhecimento oficioso do Tribunal.
56. Por isso, como se contém na conclusão U) (transcreve‑se):
‘Quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, que decidiu a
reclamação de 3 de Abril de 2006 quando os respectivos duplicados ainda não se
encontravam em Tribunal, quer o despacho de fl. 941, que decidiu a peça de fls.
887 a 938, quando o requerente ainda não havia apresentado em Tribunal os
elementos que declarou juntar, quer o acórdão sob recurso, que, na matéria de
facto, nas alíneas c) e g), deu por provado que o requerente veio interpor
recurso jurisdicional do acórdão de fls. 871/873, por correio electrónico e que
por despacho de fls. 941 dos autos foi decidido rejeitar o recurso
jurisdicional referido em c) por extemporaneidade, são três decisões que
violaram, todas elas, o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o
Tribunal concluir – segundo o ensino de Alberto dos Reis, in Código de Processo
Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981, a pág. 117 e seguintes – que as
três decisões foram proferidas quando o requerente ainda não se encontrava em
juízo, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que
deve o Tribunal declarar as três decisões juridicamente inexistentes, com todas
as legais consequências e, mesmo que assim não deva ser, o que não se acha,
então, deve o Tribunal declarar que os mencionados actos jurisdicionais são
ineficazes por violação do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e, por isso,
padecem de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC e
procederam, por causa do mencionado erro, a errada qualificação jurídica dos
factos, que consideraram eficazes quando ainda não o eram, devendo em
consequência ser anulados.’
57. Na verdade, dado o requerente, na reclamação de 3 de Abril
de 2006, declarou que protestava juntar os duplicados, o que fez sob registo
postal, dado que pelo requerimento de fls. 886, pelo qual apresentou a peça de
fls. 887 a 938, o requerente protestou juntar outros elementos mas não os
juntou, então a conclusão a retirar é que, no primeiro caso, o requerente
queria mesmo juntar os duplicados e juntou‑os, mas o Tribunal a quo ainda não
decidiu a reclamação de 4 de Abril de 2006, pois a mesma só ficou passível de
decisão após junção dos duplicados legais, enquanto, no segundo caso, não juntou
os elementos que protestou juntar porque não queria, por isso a prolação do
despacho de fl. 941, recaído no articulado de fls. 887 a 938, violou a vontade
do requerente, isto é, violou o direito ao desenvolvimento da sua personalidade
e a omissão da decisão do requerimento de 3 de Abril de 2006 violou também a sua
vontade.
58. Ora, o STA [não – termo que consubstancia lapsus calami
pelo que se deve considerar não escrito nesta interposta reclamação] omitiu
pronúncia sobre esta conclusão do recurso interposto quando devia
pronunciar‑se, como devia pronunciar‑se e decidir todas as demais mas só depois
de proferido, pela Meritíssima Relatora do Tribunal a quo, despacho a sustentar
o despacho recorrido de fl. 941 ou a reparar o agravo.
59. O requerente, na petição inicial, como se contém no
recurso jurisdicional, na conclusão N), indicou todas as acções, mas, mesmo que
não tivesse indicado, este procedimento cautelar, porque instaurado ao abrigo do
artigo 131.º do CPTA, depende apenas do Procedimento Cautelar que no STA corre
com o n.º 861/06, instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA,
pelo que a decisão de rejeitar a petição inicial não tem base legal, pois o
mesmo não depende de acções, mas sim do identificado Procedimento Cautelar n.º
861/06.
60. O douto acórdão aqui reclamado, ao decidir apenas algumas
das conclusões do recurso interposto quando antes devia ter decidido outras,
maxime as conclusões J) a Z), e quando todas elas deviam ter sido decididas após
a prolação, pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, de despacho a sustentar o
despacho de fl. 941 ou a reparar o agravo, deixou de se pronunciar sobre
questões que devia apreciar e conheceu de conclusões de que não podia ainda
tomar conhecimento, pelo que deve ser declarado nulo nos termos do disposto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
61. Ora, quanto aos actos processuais referidos nas conclusões
J) a Z), ninguém sabe melhor dos motivos concretos que lhe estão na base que a
própria Meritíssima Relatora do tribunal recorrido que lhe deu causa, sendo que,
no entendimento do próprio recorrente, esses motivos têm a sua raiz no facto de
a Meritíssima Relatora do tribunal recorrido não querer decidir, nos termos da
lei, em tempo útil, o presente procedimento cautelar.
62. Mas o STA está em tempo de declarar a nulidade do acórdão
aqui reclamado e ordenar – nos termos do artigo 744.º, n.º 4, do Código de
Processo – a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que aí sejam
proferidos os despachos em falta, designadamente o despacho de admissão do
recurso jurisdicional e o despacho devido nos termos das normas constantes dos
artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, pois ninguém melhor que a
Meritíssima Relatora no TCA Sul poderá, mercê do conhecimento que tem dos autos,
proferir os despachos em falta, e que são devidos nos termos legais.
Sucedeu, porém,
63. Que a Meritíssima Relatora no tribunal recorrido, além de
não ter proferido os despachos em falta, também não proferiu o despacho que
ordenou a subida dos autos, constante de fl. 1126.
64. Efectivamente, o despacho de fl. 1126 é da autoria de
outro Meritíssimo Juiz que não é o relator neste autos.
65. Acresce que o projecto do acórdão proferido, em 23 de
Março de 2006, no Recurso Contencioso n.º 4354/00, projecto esse que o
reclamante, pelo requerimento pelo qual suscitou justo impedimento, pediu que
lhe fosse dado a conhecer, notificando‑o do mesmo no seio deste procedimento
cautelar – o que ainda não sucedeu, em violação do princípio do contraditório,
princípio geral de direito, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC,
constitucionalmente garantido – esse projecto, ia‑se a dizer, contém matéria
que é do conhecimento da Meritíssima Relatora do tribunal a quo e só o tribunal
recorrido pode juntar o conteúdo do mesmo mediante cópia dele neste
procedimento cautelar, como fora pelo requerente pedido no segmento II, que
aqui se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, do
requerimento pelo qual invocou justo impedimento, porquanto aí pediu que o
mencionado projecto lhe fosse notificado através deste procedimento cautelar.
66. Esse projecto é matéria de facto, de conhecimento oficioso
do tribunal recorrido, de conhecimento oficioso da Meritíssima Relatora do
tribunal recorrido, que se devia conter neste procedimento cautelar, maxime no
acórdão aqui reclamado através dos mencionados despachos cuja prolação foi
omitida no tribunal recorrido.
Ora,
67. Proferir um despacho como Relator, sem que haja norma
constante do artigo 27.º do CPTA ou outra que o preveja, em autos dos quais o
Meritíssimo Magistrado não é Relator – como se verifica neste procedimento
cautelar com o despacho de fl. 1126 – quando é a Meritíssima Relatora do
tribunal a quo que, como alegado supra, melhor conhecimento tinha e, bem assim,
competência, para proferir despachos neste autos, é violar o princípio do juiz
natural ou legal constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, o
que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos
artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro.
68. Ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, ordenando
que sejam proferidos pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido os
despachos em falta nos autos, como acima alegado, sem prejuízo do conhecimento
da nulidade principal associada à falta de despacho de admissão do recurso,
porquanto as partes não foram citadas como acima se alegou, eram os actos
devidos neste processo pelo STA, os únicos actos para os quais o STA tinha e tem
competência para proferir neste procedimento cautelar, e não aqueles que foram
nele proferidos.
69. Todos os outros actos processuais, praticados no STA, para
além de feridos da nulidade arguida, não têm existência jurídica porque nenhuma
lei prevê a sua prolação, sem o prévia existência dos dois mencionados
despachos que deviam ter sido proferidos pelo tribunal recorrido, pelo que
devem ser declarados juridicamente inexistentes ou, se assim não for entendido,
nulos, o que aqui se requer.
70. Aplicar apenas o artigo 146.º, n.º 2, do CPC quando também
e sobretudo deviam ter sido aplicadas as normas constantes do n.º 3 do artigo
146.º do CPC, no segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e do
n.º 4 do artigo 744.º do CPC e, por isso, proferir actos processuais, sem que
nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os
permita – como é o caso dos actos processuais proferidos neste procedimento
cautelar pelo STA – não se conforma com o princípio da legalidade constante do
artigo 3.º da CRP, nem com o princípio do Estado de Direito democrático
constante do artigo 2.º da CRP, entre outros princípios constitucionais, o que
aqui vai arguido para os legais efeitos.
71. Como o recurso jurisdicional subiu ao STA sem que
previamente fossem proferidos no tribunal recorrido os despachos judiciais
mencionados, então, os actos processuais proferidos no STA, no presente recurso
jurisdicional, todos eles – o acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui arguido de
nulidade, e o acórdão de 15 de Novembro de 2006, que indeferiu o pedido de
aclaração do mesmo – ofendem o princípio da limitação dos actos processuais –
que é uma manifestação do princípio da economia processual – constante do
artigo 137.º do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
72. Aplicar apenas o n.º 2 do artigo 146.º do CPC e, por isso,
não incluir a matéria do projecto de acórdão, proferido em recurso contencioso,
na matéria de facto constante de acórdão que julgou o invocado justo
impedimento suscitado no âmbito de procedimento cautelar instaurado ao abrigo
do artigo 131.º do CPTA que corre por apenso a um outro instaurado ao abrigo dos
artigos 112.º e seguintes do CPTA e este por apenso ao mesmo recurso contencioso
– como é o caso dos autos, em que o acórdão aqui arguido de nulidade proferido
neste Procedimento Cautelar n.º 862/06, instaurado ao abrigo do artigo 131.º do
CPTA, corre por apenso ao Procedimento Cautelar n.º 861/06, instaurado ao
abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, e este por apenso ao Recurso
Contencioso n.º 4354/00, no qual foi proferido acórdão em 23 de Março de 2006,
pelo qual, no entendimento do tribunal recorrido, o recorrente teria sido
excluído do processo eleitoral para Director Clínico no qual é candidato, é
violar o direito à prova do justo impedimento, prevista no n.º 3 do artigo 143.º
do CPC, o qual devia ter sido também e predominantemente aplicado desde logo nos
e através dos despachos em falta que deviam ter sido proferidos no tribunal
recorrido, dois, no STA, um, nos termos das normas constantes das alíneas g) e
j) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e do n.º 4 do artigo 744.º do CPC, pois essa
prova do justo impedimento só pode ser junta aos autos pelo tribunal, in casu,
pelo tribunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora do correspondente
processo.
73. Proferir actos processuais, feridos de nulidade, a decidir
requerimento pelo que se invoca justo impedimento que se tem como sendo de
conhecimento oficioso, quando tal requerimento e o respectivo recurso são
apresentados em tribunal a uma segunda‑feira, e sendo o último dia do prazo uma
sexta‑feira, sem atender às circunstâncias concretas do caso, e sem atender a
que em caso de rejeição da petição inicial a consequência é a apresentação de
outra semelhante, como é o caso dos autos, é arrastar o procedimento cautelar, o
que aproveita à Administração quando o procedimento cautelar foi instaurado para
aproveitar ao requerente, tudo em violação do princípio da celeridade
processual.
74. Escolher e aplicar apenas as normas constantes do n.º 2 do
artigo 146.º do CPC – como se verifica in casu no acórdão reclamado – quando
deviam ter sido aplicadas também e em predomínio as normas constantes dos
artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 4, ambos do CPC – é violar o direito do
requerente ao desenvolvimento da personalidade, o princípio do contraditório, o
princípio da igualdade das partes, o princípio da segurança jurídica, o
princípio da economia processual, o princípio da celeridade, o princípio da
proibição da indefesa, o princípio do direito ao recurso, o direito de acesso
ao tribunal e o direito à plena tutela jurisdicional efectiva, constantes, entre
outros dos artigos 6.º do CPTA, 137.º do CPC, e 20.º, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º
4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente
os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo, em consequência, o STA,
declarar nulo o acórdão reclamado ou, se assim não for entendido, anular o
mesmo, com as legais consequências.
75. Pelo que precede, e como o acórdão reclamado não contém a
matéria de facto devida, de conhecimento oficioso, inexiste fundamento legal,
considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, para o indeferimento do
pedido de aclaração, pelo que o acórdão de 15 de Novembro de 2006 deve ser
anulado e com ele o segmento do mesmo que condenou o requerente em custas.
Termos em que, por todos os fundamentos, expostos deve o
Tribunal:
– declarar a nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006;
– anular o acórdão de 15 de Novembro de 2006, no segmento que
condenou o requerente em custas;
– ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para prolação pela
Meritíssima Relatora do tribunal a quo dos despachos em falta, e para que seja
juntada a matéria do projecto de acórdão proferido em 23 de Março de 2006, no
âmbito do Recurso Contencioso n.º 4354/00, a este Procedimento Cautelar, e
decidido o requerimento de 3 de Abril de 2006;
tudo com as legais consequências, por ser de justiça!» (fim de
transcrição)
19.º – Lida a reclamação acima transcrita, prossegue o
recorrente, aqui reclamante, tendo em vista demonstrar, como acima referido, que
o que não tem cabimento é declarar‑se, como se contém na decisão sumária, «não
ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade».
Assim, o reclamante chama a atenção do TC para os seguintes
pontos que tem por relevantes, designadamente para o que neles aqui coloca em
realce:
Como se vê na supra mencionada reclamação foi alegado,
designadamente:
a) no artigo 11, que «O artigo 27.º do CPTA que disciplina a
competência do relator estabelece no n.º 1 que é competência do relator, (….),
nos termos da alínea j), ‘admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua
espécie, regime de subida e efeitos’»;
b) no artigo 12, que «Das mencionadas normas legais,
aplicáveis ao processo administrativo ex vi do artigo 140.º do CPC, com as
necessárias adaptações, nos termos do artigo 145.º do CPTA, flui linearmente
que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CPTA, deve sempre existir
despacho expresso a admitir os recursos jurisdicionais, a proferir nos termos
constantes dos artigos 27.º, n.º 1, alínea j), e 145.º do CPTA e dos artigo
687.º e 741.º do CPC, o qual deve ser apreciado pelo tribunal superior nos
termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, do CPC, designadamente, a ser o caso,
para os efeitos constantes do artigo 744.º, n.º 5, também do CPC»;
c) no artigo 13, que «Assim, por força das mencionadas normas
legais, a prolação de despacho, expresso, de admissão do recurso é da
competência do tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do
despacho que admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in
casu o STA»;
d) no artigo 15, que «O despacho de admissão do recurso,
expresso, devia ter sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos
subirem ao STA, in casu o TCA do Sul, pois só o tribunal recorrido detém
competência para o proferir»;
e) no artigo 17, que «A omissão de despacho que admita o
recurso – tendo como consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser
notificado às partes, pois é impossível notificar um despacho judicial que
inexiste – porque a notificação está prevista na lei, constitui nulidade de
conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso por força das normas constantes
do artigo 145.º do CPTA e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs
1 e 5, ambos do CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente
procedimento cautelar»;
f) no artigo 18, que «Na verdade, como acima alegado, o artigo
744.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o
juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo
para que seja proferido’, enquanto o último segmento do n.º 2 do artigo 660.º do
CPC estabelece que o juiz, ou o Tribunal, dizemos nós, ‘não pode ocupar‑se senão
das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o
conhecimento oficioso de outras’, logo da conjugação das mencionadas normas
legais resulta que a omissão, pelo tribunal a quo, do despacho de admissão do
recurso jurisdicional é de conhecimento oficioso»;
g) no artigo 43, que «O recorrente, no recurso jurisdicional
interposto, fundou o mesmo, isto é, o justo impedimento, designadamente, em
matéria de conhecimento oficioso, como se contém nas conclusões do recurso
jurisdicional, maxime nas conclusões J) a Z), as quais são do seguinte teor:
(transcreve‑se, como se contém nas mencionadas conclusões)»;
h) no artigo 44, que «Dado que os mencionados actos,
mencionados nas conclusões J) a Z) acima transcritas, foram proferidos no
tribunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora, devia a mesma Relatora
ter‑se pronunciado – após proferir despacho a admitir o recurso que falta
proferir – no recurso jurisdicional interposto, proferindo despacho, outro
despacho realce‑se, devido nos termos das normas constantes dos artigos 146.º,
n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, isto é, despacho a sustentar o despacho (de
fl. 941) ou reparar o agravo»;
i) no artigo 46, que «Como falta o despacho de admissão do
recurso jurisdicional de fls. 1041 e seguintes – devido nos termos das normas
constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC – devia no
STA o Meritíssimo Relator ter ordenado a baixa dos autos ao TCA Sul, nos termos
do artigo 744.º, n.º 5, do CPC, para a prolação deste despacho previsto no
artigo 744.º, n.º 1, do CPC, pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido»;
j) no artigo 62, que «Mas o STA está em tempo de declarar a
nulidade do acórdão aqui reclamado e ordenar – nos termos do artigo 744.º, n.º
5, do CPC – a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí sejam proferidos
os despachos em falta, designadamente o despacho de admissão do recurso
jurisdicional e o despacho devido nos termos das normas constantes dos artigos
146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, pois ninguém melhor que a
Meritíssima Relatora no TCA Sul poderá, mercê do conhecimento que tem dos
autos, proferir os despachos em falta, e que são devidos nos termos legais»;
l) no artigo 65, que «Acresce que o projecto do acórdão
proferido, em 23 de Março de 2006, no Recurso Contencioso n.º 4354/00, projecto
esse que o reclamante, pelo requerimento pelo qual suscitou justo impedimento,
pediu que lhe fosse dado a conhecer, notificando‑o do mesmo no seio deste
procedimento cautelar – o que ainda não sucedeu em violação do princípio do
contraditório, princípio geral de direito, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do
CPC, constitucionalmente garantido – esse projecto, ia‑se a dizer, contém
matéria que é do conhecimento da Meritíssima Relatora do tribunal a quo e só o
tribunal recorrido pode juntar o conteúdo do mesmo mediante cópia dele neste
procedimento cautelar, como fora pelo requerente pedido no segmento II, que aqui
se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, do requerimento
pelo qual invocou justo impedimento, porquanto aí pediu que o mencionado
projecto lhe fosse notificado através deste procedimento cautelar»;
m) no artigo 66, que «Esse projecto é matéria de facto, de
conhecimento oficioso do tribunal recorrido, de conhecimento oficioso da
Meritíssima Relatora do tribunal recorrido, que se devia conter neste
procedimento cautelar, maxime no acórdão aqui reclamado, através dos mencionados
despachos cuja prolação foi omitida no tribunal recorrido»;
n) no artigo 67, que «Proferir um despacho como relator, sem
que haja norma constante do artigo 27.º do CPTA ou outra que o preveja, em autos
dos quais o Meritíssimo Magistrado não é relator – como se verifica neste
procedimento cautelar com o despacho de fl. 1126 – quando é a Meritíssima
Relatora do tribunal a quo que, como alegado supra, melhor conhecimento tinha
e, bem assim, competência, para proferir despachos neste autos, é violar o
princípio do juiz natural ou legal constitucionalmente consagrado no artigo
32.º, n.º 9, da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos,
designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro»;
o) no artigo 69, que «Todos os outros actos processuais,
praticados no STA, para além de feridos da nulidade arguida, não têm existência
jurídica porque nenhuma lei prevê a sua prolação, sem o prévia existência dos
dois mencionados despachos que deviam ter sido proferidos pelo tribunal
recorrido, pelo que devem ser declarados juridicamente inexistentes ou, se assim
não for entendido, nulos, o que aqui se requer»;
p) no artigo 70, que «Aplicar apenas o artigo 146.º, n.º 2, do
CPC quando também e sobretudo deviam ter sido aplicadas as normas constantes do
n.º 3 do artigo 146.º do CPC, no segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do
Código Civil e do n.º 5 do artigo 744.º do CPC e, por isso, proferir actos
processuais, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu
conjunto, haja que os permita – como é o caso dos actos processuais proferidos
neste procedimento cautelar pelo STA – não se conforma com o princípio da
legalidade constante do artigo 3.º da CRP, nem com o princípio do Estado de
Direito democrático constante do artigo 2.º da CRP, entre outros princípios
constitucionais, o que aqui vai arguido para os legais efeitos»;
q) no artigo 72, que «Aplicar apenas o n.º 2 do artigo 146.º
do CPC e, por isso, não incluir a matéria do projecto de acórdão, proferido em
recurso contencioso, na matéria de facto constante de acórdão que julgou o
invocado justo impedimento suscitado no âmbito de procedimento cautelar
instaurado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, que corre por apenso a um outro
instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, e este por apenso
ao mesmo recurso contencioso – como é o caso dos autos em que o acórdão aqui
arguido de nulidade proferido neste Procedimento Cautelar n.º 862/06,
instaurado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, corre por apenso ao Procedimento
Cautelar n.º 861/06, instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA,
e este por apenso ao Recurso Contencioso n.º 4354/00, no qual foi proferido
acórdão em 23 de Março de 2006, pelo qual, no entendimento do tribunal
recorrido, o recorrente teria sido excluído do processo eleitoral para Director
Clínico no qual é candidato, é violar o direito à prova do justo impedimento,
prevista no n.º 3 do artigo 143.º do CPC, o qual devia ter sido também e
predominantemente aplicado desde logo nos e através dos despachos em falta que
deviam ter sido proferidos no tribunal recorrido, dois, no STA, um, nos termos
das normas constantes das alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e do
n.º 5 do artigo 744.º do CPC, pois essa prova do justo impedimento só pode ser
junta aos autos pelo tribunal, in casu, pelo tribunal recorrido, maxime pela
Meritíssima Relatora do correspondente processo»;
r) no artigo 73, que «Proferir actos processuais, feridos de
nulidade, a decidir requerimento pelo que se invoca justo impedimento que se tem
como sendo de conhecimento oficioso, quando tal requerimento e o respectivo
recurso são apresentados em tribunal a uma segunda‑feira, e sendo o último dia
do prazo uma sexta‑feira, sem atender às circunstâncias concretas do caso, e sem
atender a que em caso de rejeição da petição inicial a consequência é a
apresentação de outra semelhante, como é o caso dos autos, é arrastar o
procedimento cautelar, o que aproveita à Administração quando o procedimento
cautelar foi instaurado para aproveitar ao requerente, tudo em violação do
princípio da celeridade processual»;
s) no artigo 74, que «Escolher e aplicar apenas as normas
constantes do n.º 2 do artigo 146.º do CPC – como se verifica in casu no acórdão
reclamado – quando deviam ter sido aplicadas também e em predomínio as normas
constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 5, ambos do CPC – é violar o
direito do requerente ao desenvolvimento da personalidade, o princípio do
contraditório, o princípio da igualdade das partes, o princípio da segurança
jurídica, o princípio da economia processual, o princípio da celeridade, o
princípio da proibição da indefesa, o [princípio do] direito ao recurso, o
direito de acesso ao tribunal e o direito à plena tutela jurisdicional
efectiva, constantes, entre outros, dos artigos 6.º do CPTA, 137.º do CPC, e
20.º, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os
legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea
b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
devendo, em consequência, o STA declarar nulo o acórdão reclamado ou, se assim
não for entendido, anular o mesmo, com as legais consequências».
20.º – Ora, como se vê, nas diversas alíneas a) a s) acima em
realce, o recorrente quando no STA reclamou para a conferência suscitou questões
de constitucionalidade.
21.º – O requerente, ao suscitar a questão da
inconstitucionalidade, como suscitou, incidiu na questão da competência do
tribunal, recorrido, por um lado, de recurso, por outro, questão essa que, como
é consabido, é de conhecimento oficioso,
22.º – Por isso que ao arguir, no artigo 17, a nulidade
relativa à omissão do despacho de admissão do recurso no tribunal recorrido,
logo disse que «A omissão de despacho que admita o recurso – tendo como
consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser notificado às partes,
pois é impossível notificar um despacho judicial que inexiste – porque a
notificação está prevista na lei, constitui nulidade de conhecimento oficioso
pelo tribunal de recurso, por força das normas constantes do artigo 145.º do
CPTA e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 1 e 5, ambos do
CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente procedimento
cautelar».
23.º – A mencionada nulidade foi arguida por referência às
normas constantes do artigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CPTA e 744.º, n.ºs 1 e
5, do CPC.
24.º – O recorrente, quando reclamou para a conferência no
STA, não era obrigado a invocar os precisos preceitos ou artigos da lei que,
aplicados na interpretação aplicada na decisão recorrida, considerava violados,
por desconformidade com as normas constitucionais invocadas.
25.º – É essa a doutrina do próprio TC, onde se pode ler,
designadamente no Acórdão n.º 255/98, proferido no Proc. n.º 287/97, da 1.ª
Secção, no ponto 11 da sua correspondente fundamentação, isto (transcreve‑se):
«(…) tem ainda razão (…) quando afirma que não é ‘razoável
impor às partes o ónus de anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais
os precisos “artigos da lei” cuja inconstitucional interpretação funda o
recurso de fiscalização concreta interposto – bastando que se especifique
claramente a questão jurídico‑processual cuja constitucionalidade se pretende
efectivamente suscitar, podendo rectificar‑se ou corrigir‑se a respectiva “base
legal” em função do enquadramento que o Tribunal a quo vá realizando ao longo
das diferentes decisões que sucessivamente venha a proferir’» (fim de
transcrição)
26.º – Foi isso que o recorrente fez, sendo claro, e isso
ficou logo claro na mencionada reclamação de 30 de Outubro de 2006, que o que se
questionava era a competência do STA para conhecer do recurso jurisdicional
naquele momento, isto é, sem que antes lhe tivesse sido deferida a competência
por despacho que no TCA Sul tivesse admitido o recurso interposto.
27.º – O recorrente, na mencionada reclamação, diz mesmo que
os actos proferidos no STA devem ser declarados juridicamente inexistentes.
28.º – O recorrente, aqui reclamante, não aceita, pelos
motivos expostos, que a arguição de inconstitucionalidades na reclamação de 30
de Outubro de 2006 não foi atempada.
29.º – E não aceita porque estava em causa a questão da
competência do STA nos termos referidos.
30.º – Dispõe o n.º 1 do artigo 102.º do CPC que «A
incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada
oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver
sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa».
31.º – A este respeito, por se tratar de um caso idêntico ao
dos autos, cita‑se a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/83,
proferido no Proc. n.º 55/83, publicado no Diário da República, II Série, n.º
22, de 26 de Janeiro de 1984, a páginas 747 e seguintes, que é do seguinte teor,
como consta a página 748 (transcreve‑se):
«Desta forma, há que reconhecer que não é só para rectificar
erros materiais ou suprir nulidades que o juiz poderá ser chamado a
pronunciar‑se após ter proferido decisão final, insusceptível de recurso
ordinário. Poderá requerer‑se‑lhe que julgue o tribunal incompetente em razão da
matéria, hierarquia ou das regras da incompetência internacional, enquanto não
tiver transitado em julgado a decisão. Na hipótese sub judice o reclamante,
antes do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Militar, requereu
que se decidisse que aquele Tribunal era incompetente em razão da matéria e que
as disposições que lhe tinham atribuído a competência eram inconstitucionais.
Indeferido aquele requerimento, interpôs recurso para este Tribunal
Constitucional. Foi indeferido o requerimento, com fundamento em
extemporaneidade e evidente improcedência.
Pelos fundamentos já expostos, deve concluir‑se que a arguição
da inconstitucionalidade foi atempada.» (fim de transcrição)
32.º – Acresce que porque está em causa, nos termos referidos,
a questão da competência do STA, não deve o Tribunal, maxime o TC, mesmo que
tivesse sido desajeitada a arguição das inconstitucionalidades, erguer
obstáculos ao conhecimento do recurso interposto, maxime antes deve tomar uma
atitude que vise conhecer do objecto do recurso.
A este respeito cabe perguntar, a Vossas Excelências, Senhores
Juízes Conselheiros, o seguinte:
33.º – A decisão sumária considerou «não ter cabimento a
pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia
da questão de constitucionalidade» durante o processo, obviamente.
34.º – Mas se assim deve ser – e o recorrente já disse que
suscitou as questões atempadamente – então a pergunta é esta:
35.º – Onde é que está o processo quando, como no caso, no TCA
Sul não foi proferido despacho de admissão do recurso jurisdicional?
36.º – Falta, pelo menos, um acto processual, o despacho de
admissão de recurso, por isso em rigor não há o processo legal, o processo
devido em direito, o due process of law.
37.º – Isto faz lembrar, tomadas as devidas adaptações, a
segregação racial nas escolas públicas nos Estados Unidos da América, quando se
considerava que a doutrina de «separate but equal» era compatível com o
princípio da igualdade. Até à decisão do juiz Warren: «We conclude that in the
field of public education the doctrine of ‘separate but equal’ has not place.
Separate educational facilities are inherently unequal».
38.º – Pois bem, entende o reclamante, que também in casu é,
por inerência, impossível suscitar a questão de constitucionalidade durante o
processo porque, dado faltar o despacho de admissão do recurso, inexiste o due
process of law, o processo devido em direito.
39.º – Por isso, com o devido respeito, entende o reclamante
que o TC, porque conhecimentos para tanto sobejam a Vossas Excelências, deve,
pelos fundamentos da presente reclamação, encontrar argumentos bastantes que
permitam seja deferida e conhecido o recurso interposto.
40.º – O processo devido é não só o processo legal, no qual
constem todos os actos prescritos na lei, como também o processo justo, imbuído
de justiça material, o que implica que os actos jurisdicionais nele proferidos
sejam ancorados em normas conformes com as normas constitucionais constantes do
catálogo dos direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga.
41.º – Ora, o recorrente, aqui reclamante, sente‑se tratado
abaixo de cão pelo Meritíssima Juíza Relatora do processo no TCA Sul, tal
porquanto,
42.º – No seio deste procedimento cautelar, a Meritíssima
Relatora, pelo despacho/convite, proferido em 21 de Março de 2006, convidou o
requerente para «indicar a acção de que o processo depende ou irá depender»,
sendo que nesse despacho/convite contém‑se ínsito o entendimento da Meritíssima
Relatora, colhido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00, de que a
candidatura do requerente no processo eleitoral para nomeação do Director
Clínico aberto em 7 de Dezembro de 1999, foi recusada, ainda que por acto de
recusa juridicamente inexistente, como se contém no acórdão de 23 de Março de
2006, proferido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00.
43.º – Mas quando foi pedido à Meritíssima Relatora para
notificar, no seio deste procedimento cautelar, o reclamante do projecto de
acórdão proferido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00, onde se deve
conter o acto (embora inexistente na ordem jurídica) que teria arredado o
recorrente do processo eleitoral – mas inscrito no correspondente processo
eleitoral, em todo ele, não só em parte dele cuja notificação foi ocultada nos
actos jurisdicionais recorridos no recurso, então, já a Meritíssima Relatora
sonegou ao reclamante o mencionado projecto de acórdão.
44.º – Ora, o projecto de acórdão não é segredo de Estado, não
contende com a segurança interna nem externa, não está sob investigação
criminal, nem contende com a intimidade seja de quem for.
45.º – O reclamante é cidadão de Portugal.
46.º – Dispõe a norma constante do n.º 2 do artigo 48.º da CRP
que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre
actos do Estado».
47.º – Ora, a Meritíssima Relatora, no despacho que deve
proferir a admitir o recurso, deverá lembrar‑se sponte sua desta norma legal,
contida no artigo 48.º, n.º 2, da CRP, a fim de dar a conhecer ao requerente,
aqui reclamante, o tal acto de exclusão do processo eleitoral para o cargo de
Director Clínico no qual é o único candidato, acto esse que o reclamante
desconhece qual seja, só ela saberá qual seja.
48.º – E se a Meritíssima Relatora não se lembrar, então,
poderá o reclamante lembrar‑lhe, por requerimento adequado, quando lhe for
notificado o despacho de admissão do recurso.
49.º – Por isso, ao contrário do que se contém na decisão
sumária, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem utilidade e
muita.
50.º – É que, porque foi pela Meritíssima Juíza, Relatora no
TCA Sul, anunciado ao recorrente que o recorrente foi excluído do mencionado
processo eleitoral, então, ao recorrente, aqui reclamante, deve dar‑se‑lhe a
conhecer neste procedimento cautelar o acto administrativo que o excluiu, porque
só aqui nesta sede é que o reclamante se poderá acautelar dos efeitos ominosos
de tal anunciada exclusão.
51.º – Na decisão sumária, aqui reclamada, contém‑se ainda que
o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 não assentou, como ratio decidendi, em
nenhum dos três «critérios normativos» que o recorrente identificou no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs
40.º, 49.º e 52.º desse requerimento).
52.º – Discorda‑se por todos os motivos acima expostos.
53.º – É que a questão da competência é de conhecimento
oficioso e foi arguida na reclamação de 30 de Outubro de 2006 porque a questão
da competência foi decidida espontaneamente, implicitamente, pelo STA no
acórdão de 4 de Outubro de 2006, a primeira decisão tomada no STA, por isso que
se impôs suscitar tal questão, na reclamação de 30 de Outubro de 2006, decidida
depois no acórdão de 11 de Janeiro de 2007.
54.º – Pelos motivos expostos, o recorrente, aqui reclamante,
também não aceita a afirmação contida na decisão sumária de que «não seria
processualmente afectado com as interpretações acolhidas».
55.º – Nem pode aceitar, pelos motivos expostos, o argumento
contido na mesma decisão sumária de que «nas formulações propostas pelo
recorrente, (…) o acento tónico é sempre colocado na afirmação, que constaria
dos acórdãos recorridos, de o recorrente não seria processualmente afectado com
as interpretações acolhidas, o que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma
eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, inseparável das
particularidades do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter
normativo, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade».
56.º – Se o requerimento de interposição de recurso para o TC
não satisfazia os requisitos legais, maxime quanto à identificação do objecto
do recurso, então, devia o Meritíssimo Relator ter convidado o recorrente nos
termos e com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 75.º‑A da Lei do TC.
57.º – Na verdade, o artigo 75.º‑A da Lei do TC dispõe, no n.º
5, que «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos
elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar
essa indicação no prazo de 10 dias», e, no n.º 6, que «O disposto nos números
anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz
ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o
convite referido no n.º 5».
58.º – Ora, ao recorrente não foi feito o mencionado convite e
inexiste qualquer motivo razoável para a inexistência do mesmo.
59.º – Porquanto, dado que a lei do TC prevê, no n.º 5 do
artigo 75.º‑A, que quando não são indicados os elementos previstos no mesmo
artigo deve ser feito o convite, então, por maioria de razão, também quando os
elementos foram indicados mas sem satisfazer totalmente os requisitos legais
deve o recorrente ser convidado para corrigir o seu requerimento.
60.º – O que no caso dos autos não sucedeu, por isso que foram
violados os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º‑A e n.º 1 do artigo 78.º‑A (invocado na
decisão sumária), ambos da Lei do TC, devendo ser anulada a decisão reclamada.
61.º – Dado que o convite não foi feito, então, o reclamante
corrige aqui o requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos:
62.º – O artigo 40.º do requerimento de interposição de
recurso fica assim corrigido:
«O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional (TC) a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no n.º
1 do artigo 14.º, em conjugação com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo
27.º, ambos do CPTA, e com o disposto no n.º 5 do artigo 744.º do CPC, na
interpretação, segundo a qual, atenta a específica tramitação acolhida no n.º 1
do artigo 145.º do CPTA, é de concluir que não é de proferir despacho de
admissão de recurso jurisdicional e, perante a sua inexistência, o relator do
tribunal de recurso não deve ordenar a baixa dos autos para ser proferido porque
não afecta o recorrente, mesmo quando tenha invocado justo impedimento por
evento cuja causa radica em acto judicial da autoria do relator do tribunal
recorrido.»
63.º – O artigo 49.º do requerimento de interposição de
recurso fica assim corrigido:
«O recorrente pretende ver apreciada pelo TC a
inconstitucionalidade das normas extraídas do disposto no n.º 2 do artigo 28.º
do CPTA e do disposto no artigo 146.º, n.º 2, do CPC, na interpretação segunda a
qual em recurso jurisdicional, interposto de acórdão que decidiu requerimento no
qual foi suscitado justo impedimento, dar por não provado o justo impedimento,
em anuência com o acórdão recorrido, sem ouvir, quer todos os recorridos porque
não notificados do inexistente despacho de admissão de recurso, quer o juiz que
foi pelo recorrente responsabilizado do evento condicionador do justo
impedimento, e quando mercê do evento invocado não se verificar um atraso
significativo na apresentação da peça processual, não pode afectar o
recorrente.»
64.º – O artigo 52.º do requerimento de interposição de
recurso fica assim corrigido:
«Pretende ainda o recorrente que o TC aprecie a
inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no n.º 1 do artigo 224.º do
Código Civil, na interpretação segundo a qual, em obediência à boa ordem
processual, os limites traçados pelo princípio (instituto) do justo impedimento
encerram espectro que abarca dados que não foram invocados no requerimento pelo
qual foi suscitado o respectivo incidente mas já oculta outros dados – maxime o
evento condicionante do evento que esteve na base do obstáculo à prática
atempada do acto – que foram invocados no mesmo requerimento.»
65.º – Mesmo que haja dúvidas sobre a possibilidade de
conhecer do objecto do recurso, assim corrigido, o que entende o reclamante que
não deva ser o caso, atento o conteúdo da presente reclamação, então, ainda
assim, deve ser concedido ao aqui reclamante o beneficio da dúvida, anulando a
decisão sumária reclamada e, assim, dando oportunidade ao recorrente, aqui
reclamante, de, em alegações a produzir, explicitar cabalmente e, sem margem
para quaisquer dúvidas, o quanto tem de razão, porque in dubio pro iure, por ser
essa a justa medida.
Termos em que deve o TC, em conferência, anular, pelos
restantes motivos acima alegados, o decisão sumária, fazendo prosseguir os
autos e, assim, convidar o recorrente, aqui reclamante, a apresentar alegações
no recurso interposto para o TC, em nome da justiça material!”
1.3. Notificados da apresentação da
precedente reclamação, os recorridos não apresentaram resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Nas reclamações para a conferência das
decisões sumárias do relator, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC,
tenham decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por,
designadamente, entender ser o mesmo inadmissível, por falta de verificação dos
respectivos pressupostos, deve o recorrente centrar a sua argumentação na
explanação das razões da sua discordância com os fundamentos de tal decisão
sumária, sendo, assim, de todo irrelevantes as extensas considerações tecidas na
reclamação ora em apreço sobre anomalias processuais ou incorrectas aplicações
de normas de direito ordinário que alegadamente terão ocorrido ao longo dos
autos perante as instâncias jurisdicionais administrativas.
2.1. A decisão sumária ora reclamada
entendeu não se poder conhecer do recurso interposto do acórdão do STA, de 4 de
Outubro de 2006, pois “a norma aplicada por este acórdão, como ratio decidendi,
foi a do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, enquanto impõe à
parte que invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respectiva prova,
relativamente à qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem suscitada
(sendo, aliás, certo que tal questão sempre seria de reputar como manifestamente
infundada)”. Nada é aduzido, na precedente reclamação, no sentido de infirmar a
evidência desta constatação, sendo óbvio que o recorrente teve oportunidade
processual de suscitar, antes da prolação desse acórdão – designadamente na
alegação do recurso por ele interposto tendo justamente por objecto a questão da
verificação, ou não, de justo impedimento –, a questão da inconstitucionalidade
de tal interpretação.
Assinale‑se que, quando, na jurisprudência
deste Tribunal, se alude a “decisões‑surpresa” como constituindo uma das
hipóteses em que a parte se pode considerar dispensada do ónus da prévia
suscitação da questão da constitucionalidade, se quer referir exclusivamente às
decisões que façam uma interpretação imprevista, insólita ou anómala das normas
aplicadas, relativamente às quais seria excessiva obrigar o interessado a
práticas de “adivinhação”. Diferente é a situação – que é a que ocorre, no
presente caso, quando ao acórdão de 4 de Outubro de 2006 – em que a decisão em
causa faz uma aplicação perfeitamente previsível das normas tidas por
relevantes, mas que, segundo a parte interessado, terá sido prolatada
extemporaneamente, por falta de verificação de um acto processual (no caso: o
despacho de admissão de recurso) tido por imprescindível. Nestas hipóteses, será
na arguição da nulidade (processual ou da decisão, conforme se entenda
admissível) derivada dessa falta que a parte poderá suscitar as questões de
inconstitucionalidade que repute pertinentes, mas daí não se segue que se reabra
a possibilidade de questionar a conformidade constitucional das normas
aplicadas na decisão em causa (no caso: a do artigo 146.º, n.º 2, do CPC),
relativamente às quais a parte teve oportunidade processual de suscitar tal
questão.
É, pois, de confirmar a decisão sumária
reclamada na parte em que não admitiu o recurso tendo por objecto o acórdão de 4
de Outubro de 2006.
2.2. A mesma decisão sumária considerou
também inadmissível o recurso tendo por objecto o acórdão do STA, de 11 de
Janeiro de 2007, com os seguintes fundamentos: (i) “as interpretações nele
feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado
e, assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar
dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade”; (ii)
não ter este acórdão assentado, como ratio decidendi, “em nenhum dos três
«critérios normativos» que o recorrente identificou no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e
52.º desse requerimento)”; (iii) nas formulações propostas pelo recorrente para
esses “critérios normativos”, “o acento tónico é sempre colocado na afirmação,
que constaria dos acórdãos recorridos, de o recorrente não seria processualmente
afectado com as interpretações acolhidas”, e, assim, o que, “em rigor, se
suscita, é, no máximo, uma eventual inconstitucionalidade das decisões
judiciais, inseparável das particularidades do caso concreto, o que, como se
viu, retirando‑lhe carácter normativo, não constitui objecto idóneo do recurso
de constitucionalidade”; e (iv) este “acórdão de 11 de Janeiro de 2007 assenta o
indeferimento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa pluralidade de
fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar essa arguição ao
insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do meio processual
utilizado, porque estranhos às «normas» indicadas como integrando o objecto do
recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam incólumes, mesmo que este
recurso pudesse ser admitido e viesse a obter provimento, o que implicaria a
inutilidade do conhecimento do recurso”.
Também nenhum dos fundamentos desta segunda
parte da decisão sumária se mostra abalado pela reclamação do recorrente
[anote-se que, face à clara letra do n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, constitui
prática jurisdicional corrente, sufragada pela doutrina, a inexistência de
despacho prévio de admissão de recurso jurisdicional em contencioso
administrativo, não se justificando a aplicação subsidiária do CPC, por se
tratar de matéria expressamente regulada no CPTA: cf. José Carlos Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, Coimbra, 2006, pp.
457‑458; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, 3.ª edição, Coimbra, 2004, p. 330; e Mário Aroso de Almeida e
Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 719‑721].
Centrando‑nos no n.º 19.º da sua reclamação,
em que o recorrente intenta demonstrar ter na arguição de nulidade do acórdão de
4 de Outubro de 2006 (integralmente transcrita no precedente n.º 18.º) suscitado
a inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão de 11 de Janeiro de
2007, que indeferiu essa arguição, é patente que nenhuma questão de
inconstitucionalidade, de qualquer género, resulta das alíneas a) a m), o), q) e
r) desse n.º 19.º, e que, nas restantes alíneas – alíneas n), p) e s) – a
violação da Constituição não é imputada a qualquer norma ou interpretação
normativa, mas antes a actos processuais ou decisões judiciais [proferir um
despacho como relator sem que haja norma que o preveja – alínea n); aplicar
apenas o n.º 2 do artigo 146.º do CPC, e não também o n.º 3 desse preceito e os
artigos 224.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, e 744.º, n.º 5, do CPC – alíneas
p) e s)], em si mesmo considerados, o que não constitui objecto idóneo do
recurso de constitucionalidade.
Bastava esta falta de suscitação adequada de
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o
recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007. A isto
acresce que, como se assinalou na decisão sumária, tal acórdão não aplicou, como
ratio decidendi, os “critérios normativos” identificados no requerimento de
interposição de recurso (requerimento que continha todos os requisitos formais
exigidos pelo artigo 75.º‑A da LTC, pelo que não se justificava a formulação de
convite para a sua correcção), além de que, atento o carácter instrumental do
recurso de constitucionalidade, é inútil o seu conhecimento quando – como no
caso ocorre – a decisão recorrida assenta numa pluralidade de fundamentos
autónomos, cada qual suficiente, por si só, para justificar o sentido final da
decisão, algum ou alguns dos quais, porque não incluídos no âmbito do recurso de
constitucionalidade, insusceptíveis de serem abalados pelo eventual conhecimento
e provimento deste recurso.
Confirma‑se, assim, a decisão sumária na
parte em que não admitiu o recurso tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro
de 2007 do STA.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir
a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Agosto de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos