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Processo n.º 614‑A/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado para pagamento da
importância constante da conta n.º 1159/2005, elaborada na sequência da
condenação em custas, com taxa de justiça fixada em 7 (sete) unidades de conta,
cominada pela Decisão Sumária n.º 328/2005, apresentou requerimento em que,
aduzindo ter junto, aquando do requerimento de falência, cópia de pedido de
apoio judiciário endereçado à Segurança Social e não ter recebido qualquer
decisão sobre esse pedido no prazo de 30 dias, pelo que se teria formado acto
tácito de deferimento, sustenta dever ser considerado como beneficiando de
apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
Solicitada à Segurança Social informação
sobre a decisão eventualmente proferida sobre o aludido pedido do recorrente,
veio a ser remetido o documento de fls. 30 deste traslado, do qual consta ter
tal pedido sido indeferido, por despacho de 1 de Julho de 2002, do Centro
Distrital de Segurança Social de Lisboa.
O representante do Ministério Público no
Tribunal Constitucional formulou a seguinte promoção:
“Face à informação prestada pela Segurança Social, o pedido de
apoio judiciário foi indeferido, não competindo obviamente a este Tribunal
pronunciar‑se sobre outras vicissitudes processuais ocorridas durante a
tramitação do procedimento perante as entidades administrativas – o que torna
naturalmente exigível o pagamento do débito de custas”.
Pelo relator foi então proferido o seguinte
despacho:
“Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário formulado
pelo recorrente, é exigível o pagamento das custas de sua responsabilidade.
Proceda‑se em conformidade.”
Notificado deste despacho, dele vem reclamar
o recorrente, com a seguinte fundamentação:
“1.º – O recorrente, em devido tempo, invocou junto do Tribunal Constitucional
o benefício de apoio judiciário;
2.º – Na sequência dessa invocação, foi proferido despacho pelo Ex.mo Juiz
Conselheiro Mota Pinto, em 9 de Maio de 2006, no processo principal,
determinando a remessa do processo e o processamento de diligências atinentes à
averiguação da exigibilidade do débito de custas;
3.º – O despacho que agora foi notificado ao recorrente fundamenta‑se numa
informação prestada pela Segurança Social que revela ter sido indeferido o
pedido de apoio judiciário;
Ora,
4.º – O recorrente, ora requerente, e mais precisamente a sua mandatária, não
foi notificada da junção aos autos dessa informação de indeferimento;
5.º – Por isso, não se pronunciou sobre o despacho da Segurança Social;
6.º – Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da
LOFPTC, que o juiz deve decidir questões de direito ou de facto dando a
oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem;
7.º – Por outro lado, o artigo 539.º do CPC impõe a notificação às partes dos
documentos requisitados;
8.º – Atenta a posição definida pelo recorrente, em momento anterior,
nomeadamente, quando invocou o acto tácito de deferimento, deveria ser‑lhe dada
a oportunidade para se pronunciar, por ser imprescindível conhecer em que
circunstâncias se deu o indeferimento e a existência ou não de notificação
atempada e efectiva pelos serviços da Segurança Social;
9.º – Na verdade, esse mesmo conhecimento habilitará o Tribunal a fazer Justiça;
10.º – A falta de notificação da informação da Segurança Social
e a falta de despacho para o recorrente se pronunciar, anteriormente à prolação
do despacho que determinou a exigibilidade do pagamento de custas, ofenderam as
disposições citadas, pelo que se cometeu uma nulidade prevista no n.º 1 do
artigo 201.º do CPC.
Nestes termos,
Requer o seguinte:
a) Seja declarada a nulidade consubstanciada na falta de notificação da
informação da Segurança Social e na falta de notificação do recorrente para se
pronunciar, decretando ainda a anulação do despacho que o condenou em custas; e
b) Seja mandado notificar o recorrente da informação da Segurança Social; e
c) Seja mandado notificar o recorrente para se pronunciar sobre a exigibilidade
do pagamento de custas.”
O representante do Ministério Público no
Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
“É manifesta a ausência de fundamento da invocada nulidade. Na
realidade, o despacho proferido definitivamente pela Segurança Social sobre o
pedido de apoio judiciário formulado não é um «documento» que deva ser valorado
nos presentes autos, mas decisão definitiva da Administração sobre a referida
pretensão – não competindo obviamente a este Tribunal pronunciar‑se ou aceitar a
impugnação de tal despacho.
Deste modo, a pretendida notificação constituiria acto inútil,
cabendo ao reclamante – se discorda de tal decisão administrativa – impugná‑la
no momento e perante as instâncias competentes.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo o recorrente alegado ter deduzido
perante a Segurança Social pedido de apoio judiciário, cujo pretenso deferimento
tácito não tornaria exigível o pagamento das custas contadas no processo n.º
614/05, de sua responsabilidade, e tendo sido solicitada e obtida informação
oficial de que esse pedido fora objecto de despacho de indeferimento expresso –
que representa a decisão definitiva da Administração sobre a aludida pretensão
–, surgiam, à partida, como manifestamente desnecessários (artigo 3.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil – CPC), constituindo mesmo actos inúteis, proibidos
por lei (artigo 137.º do mesmo Código), quer a notificação ao recorrente da
prestação daquela informação – que não constitui “documento destinado a fazer
prova dos fundamentos da acção ou da defesa” (artigo 523.º, n.º 1, do CPC),
requisitado pelo tribunal, a que fosse aplicável o artigo 539.º do CPC –, quer a
sua audição antes da prolação do despacho que considerou exigíveis as custas em
dívida, uma vez que nunca caberia ao Tribunal Constitucional apreciar
hipotéticas irregularidades do procedimento administrativo relativo à
concessão de apoio judiciário ou ilegalidades do seu acto final.
Desnecessidade que a presente reclamação
veio confirmar, uma vez que, pela razão acabada de enunciar, não cabe ao
Tribunal Constitucional, nesta sede, apreciar a legalidade do acto expresso de
indeferimento do pedido de apoio judiciário, que constitui, como resulta da
leitura da reclamação, a única questão sobre a qual o recorrente pretendia
pronunciar‑se.
Refira‑se, por último, que surge
absolutamente destituída de fundamento a pretensão de ser decretada “a anulação
do despacho que o condenou em custas”. No processo que correu termos no Tribunal
Constitucional e no presente traslado, a única decisão que condenou em custas o
recorrente foi a Decisão Sumária n.º 328/2005, já transitada em julgado.
3. Termos em que se indefere a presente
reclamação do despacho do relator.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de
justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos