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Processo n.º 847/03
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A., LDª requereu em 29 de Março de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca do
Funchal, autorização judicial para redução do seu capital social; por decisão de
7 de Julho de 2000 o Tribunal solicitado autorizou a requerente a reduzir o seu
capital social, condenando-a, contudo, a suportar as custas do processo.
Efectuada a conta, apurou-se que cabia à requerente pagar custas no valor de
esc.:1.254.173.900$00 (conta de custas n.º 3645/00). Inconformada, a interessada
deduziu reclamação, requerendo a rectificação da sentença quanto à condenação em
custas.
Por decisão de 19 de Janeiro de 2001 o Tribunal procedeu à rectificação da
sentença quanto a custas – em vez de serem fixadas nos termos do artigo 446º do
Código de Processo Civil, foram fixadas nos termos do artigo 449º n.ºs 1 e 2
alínea a) do mesmo Código – mas indeferiu os pedidos, formulados em alternativa
na reclamação, de isenção do pagamento de custas e de especial redução do
respectivo montante.
2. O Ministério Público interpôs recurso de agravo da decisão de 19 de Janeiro
de 2001, na parte em que procedeu à rectificação da sentença quanto a custas;
por seu turno, também a sociedade reclamante agravou da decisão na parte em que
indeferiu a reclamação.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2001, concedeu provimento aos
dois recursos interpostos.
Para fundamentar a decisão do recurso interposto por A., a Relação de Lisboa
julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da
proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, a norma do artigo 7º
alínea h) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96,
de 26 de Novembro, segundo a qual nas acções relativas à autorização para a
redução do capital social das sociedades considera-se como valor, para efeito de
custas, o montante da redução pretendida.
3. Por esta razão, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade
do acórdão de 3 de Maio de 2001, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), para
apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 7º alínea h) do
Código das Custas Judiciais.
Simultaneamente, o Ministério Público também interpôs recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça a impugnar a parte da decisão em que se decidira mandar
reformular a conta de custas dela excluindo a procuradoria a que se reporta o
artigo 40º do Código das Custas Judiciais de 1996; por acórdão de 16 de Junho de
2002 o Supremo Tribunal de Justiça negou, porém, provimento a este recurso.
O recurso de constitucionalidade, por seu turno, foi decidido no Tribunal
Constitucional em 15 de Julho de 2002, através do Acórdão n.º 349/2002. Nesse
aresto, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do
artigo 7º alínea h) do Código das Custas Judiciais na dimensão desaplicada pela
Relação de Lisboa, determinando, por isso, a consequente reformulação da decisão
então recorrida.
4. Na sequência do citado Acórdão n.º 349/2002, a Relação de Lisboa reformulou o
seu acórdão de 3 de Maio de 2002 de acordo com o juízo de não
inconstitucionalidade acolhido pelo Tribunal Constitucional.
5. Inconformada, a A. interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na sua alegação a recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo
17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº
224-A/96 de 26 de Novembro, segundo a qual a taxa de justiça é reduzida a metade
nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua
falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações.
Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Setembro de 2003, negou
provimento a este recurso.
6. A. interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para
apreciação da conformidade constitucional da citada norma do artigo 17º n.º 2
alínea a) do Código das Custas Judiciais.
Notificada para explicitar a dimensão normativa impugnada, a requerente
respondeu:
“A. Lda., Recorrente no processo supra identificado, notificada do despacho de
fls. 570, vem explicitar qual a interpretação do artigo 17º nº2 a) do Código das
Custas Judiciais feita pelo Tribunal a quo que entende conflituar com a
Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal a quo fez uma interpretação abstracta e rígida do artigo 170 nº2 a)
do Código das Custas Judiciais, referindo que o preceito em causa concede uma
redução igual para todas as acções previstas na sua estatuição.
No entendimento da Recorrente, a posição sufragada pelo Tribunal a quo contraria
a Constituição da República Portuguesa, porque a taxa de justiça é uma taxa, na
medida em que constitui uma retribuição dos serviços jurisdicionais prestados.
Assim sendo, a taxa de justiça tem que ser calculada tendo por base o valor do
processo, a respectiva tramitação, a maior ou menor complexidade da causa e o
comportamento das partes. Em suma, a taxa tem que ser sempre definida segundo um
critério de proporcionalidade.
Ora, a taxa de justiça aplicada no caso sub judice é absolutamente
desproporcional face aos serviços jurisdicionais prestados. Ainda que tendo sido
reduzida, no seu valor, para metade, por aplicação rígida do artigo 17º nº2 a)
do Código das Custas Judiciais, o seu valor permanece exorbitante e
desproporcional.
A seguir-se a orientação do Tribunal a quo, a taxa de justiça perde a
característica da bilateral idade, por ser absoluta e manifestamente
desproporcional face aos serviços prestados. A taxa de justiça assume, deste
modo, a natureza de um verdadeiro imposto.
O Código das Custas Judiciais prevê um conjunto de normas e a intervenção
correctiva do Juiz, de modo a permitir atenuar a rigidez das suas normas, que
fixam em abstracto o valor tributário das causas. Destituída desta adequação
legal, a interpretação da norma do artigo 17º nº2 a), do Código das Custas
Judiciais sufragada pelo Tribunal a quo viola o Princípio da Proporcionalidade
consagrado nos artigos 18º nº2, e 266º, nº2, da Constituição da República
Portuguesa.
Considera-se que a interpretação seguida pelo Tribunal a quo também viola o
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a exorbitância
das custas aplicadas limitaram o direito de acesso à Justiça.”
Na sua alegação, a recorrente alegou, concluindo:
1. A Recorrente reduziu o seu capital social de Esc. 192.229.088.784$00 para
Esc. 23.996.857.746$00;
2. A referida redução, de Esc. 167.232.231.038$00, destinava-se a libertar o
excesso de capital, tendo sido repatriadas as participações correspondentes ao
valor nominal da redução;
3. Assim, foi necessário obter, nos termos do artigo 95° do Código das
Sociedades Comerciais, autorização judicial, antes da respectiva consignação em
escritura pública;
4. A acção foi julgada procedente e, em consequência, foi autorizada a redução
pretendida;
5. A Recorrente foi condenada no pagamento de taxa de justiça no valor de Esc.
836.074.000$00, a qual foi calculada com base no critério do artigo 17° n.°2,
alínea a), do Código das Custas Judiciais.
6. A Recorrente impugnou esta Decisão, dela recorrendo para o Tribunal da
Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça.
7. No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora Recorrente
alegou que a interpretação do artigo 17.°, nº 2, a), do Código das Custas,
porque destituída de adequação legal, violava o princípio da proporcionalidade e
o direito de acesso à Justiça;
8. Por Acórdão de fls., o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso interposto;
9. Desta Decisão, foi interposto o presente recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional, porquanto:
10. A taxa de justiça destina-se a: (i) retribuir os tribunais pela prestação do
serviço jurisdicional. (ii) de modo a fazer face aos gastos que os processos
judiciais comportam;
11. É, portanto, uma “taxa retributiva de serviço de justiça” (cfr. Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça);
12. Nessa medida, deverá existir uma proporção entre o montante da taxa e o
serviço efectivamente prestado, sob pena de esta se transformar num imposto;
13. O serviço prestado pelo Tribunal na acção de autorização judicial de redução
do capital social foi essencialmente administrativo e não jurisdicional,
14.criando uma receita pública manifestamente desproporcionada aos custos da
actividade exercida pelo Tribunal e à natureza do serviço prestado.
15. Pois a actividade do Tribunal limitou-se a um controlo da legalidade de
situação de mui parca complexidade, na qual não foi deduzida qualquer oposição,
nem foi necessária nenhuma actividade probatória suplementar.
16. Ora, na fixação da taxa de justiça dever-se-á atender ao serviço prestado,
ao valor do processo, à respectiva tramitação, à maior ou menor complexidade da
causa, ao comportamento das partes, de modo a garantir o nexo sinalagmático
entre a taxa devida e o serviço prestado;
17. A Lei optou pelo sistema de determinação da taxa de justiça fixa
proporcional ao valor da causa, sendo a eventual desproporcionalidade daí
decorrente atenuada através de normas de redução da taxa de justiça ou de
intervenção correctiva do juiz;
18. A concepção constitucional de taxa assenta na necessidade da existência de
uma relação sinalagmática, na desnecessidade de uma exacta equivalência
económica; na aferição do respectivo montante em função não só do custo, mas
também do grau de utilidade prestada; na exigência de uma não manifesta
desproporcionalidade na sua fixação;
19. A qualificação como taxa é inaceitável se entre aquele montante e custo
houver uma desproporção intolerável, porquanto nesse caso deixará de se
verificar o sinalagma que a define;
20. O Tribunal Constitucional defende, assim, a aplicação do princípio da
proporcionalidade às custas judiciais;
21. Defende ainda este Tribunal, no que respeita ao conceito de taxa, a
consideração da utilidade obtida através da prestação do serviço;
22. Aferir da utilidade de bens ou serviços em situação de monopólio (como o
caso dos autos) afigura-se labor particularmente difícil;
23. Para o Supremo Tribunal de Justiça, a utilidade da redução do capital social
da Recorrente consiste na libertação do excesso de capital: a restituição de 167
milhões de contos;
24. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça optou por considerar que o valor da
taxa de justiça depende tão-só da utilidade da redução, independentemente do
custo do serviço prestado;
25. Por outro lado, em lugar de cuidar da utilidade do serviço prestado pelo
juiz, o Tribunal a quo cuidou da utilidade do valor da restituição, mau grado
ter definido a taxa de justiça como taxa retributiva do serviço de justiça;
26. i.e.. no Acórdão a quo, o Supremo Tribunal de Justiça confundiu dois planos:
utilidade retirada dos serviços do tribunal e utilidade extraída da redução;
27. Essa confusão ou confundibilidade é ilegítima;
28. Pense-se na situação em que a taxa de justiça fosse suportada por sócio ou
credor oponente em processo de autorização de redução do capital social movido
pela sociedade: esta seria a beneficiária da utilidade, de acordo com o Supremo
Tribunal de Justiça, e, no entanto, não seria ela a suportar a taxa de justiça;
29. Recai sobre a Recorrente a obrigação de pagar a taxa de justiça decorrente
do processo sub judice de redução do capital social, pelo que, a acolher-se o
critério da utilidade, importará aferir da mesma em função da Recorrente;
30. Essa utilidade prende-se com a adequação do valor do capital social ao
objecto da sociedade.
31. Com efeito, a Recorrente não retira qualquer utilidade da restituição dos
167 milhões de contos;
32. Pelo contrário, a falar-se de uma restituição, a Recorrente suporta uma não-
utilidade, porquanto vê-se privada de parte do seu capital social e, nessa
medida, vê afectada a sua viabilidade.
33. O Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação que faz do artigo 17° n°2 do
Código das Custas Judiciais, atendeu, porém, à utilidade retirada pelos sócios
da ora Recorrente.
34. De todo o exposto, resulta que, no caso sub judice, foi fixada uma taxa de
montante claramente exorbitante e desproporcionado, assim se violando o
princípio da proporcionalidade, consignado nos artigos 18° n.°2 e 266° n.°2 da
Constituição da República Portuguesa;
35. A mencionada taxa cerceia à Recorrente o direito de acesso aos tribunais,
consagrado no artigo 20° n°1 da Constituição da República Portuguesa.
36. A norma do artigo 17° n°2 alínea a) do Código das Custas Judiciais, na
interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, é, por todo o alegado,
inconstitucional.
O Ministério Público, por seu turno, contra-alegou, concluindo o seguinte:
1 - Constitui caso julgado (artigo 80º nº 1 da Lei nº 28/82) no presente
processo o juízo de não inconstitucionalidade formulado no acórdão nº 349/02
quanto à norma do artigo 7º, alínea h) do anterior Código das Custas Judiciais —
implicando tal julgamento que seja insusceptível de controvérsia a não
desproporcionalidade do valor da taxa de justiça, estabelecida em função do
valor da redução do capital social requerido, independentemente da maior ou
menor actividade jurisdicional desenvolvida no correspondente processo de
jurisdição voluntária.
2 - É manifestamente improcedente a questão de constitucionalidade ora reportada
pela entidade recorrente ao artigo 17º nº 2 alínea a) do anterior Código das
Custas Judiciais, já que a “desproporcionalidade” do montante das custas — a
existir — não poderá obviamente ser imputada a uma norma que — no interesse das
partes — reduz para metade a taxa de justiça devida, em função de não ter sido
deduzida oposição no processo.
3 - Termos em que deverá improceder o presente recurso, acatando-se o caso
julgado emergente do acórdão nº 349/02.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
8. A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do
artigo 17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, do seguinte teor:
Artigo 17.o
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1 — ...
2 — A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua
falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 — ...
Alega a recorrente que tal norma, na medida em que determinou um montante de
custas elevado, viola o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso aos
tribunais.
Importa, no entanto, salientar o seguinte: as custas fixadas na 1ª Instância
foram calculadas de acordo com o critério do artigo 7º alínea h) do Código das
Custas Judiciais, articulado com o preceito agora impugnado (artigo 17º do mesmo
diploma legal). Aquele preceito, o artigo 7º, contém o critério que fundamenta o
cálculo do valor das custas, segundo o qual as custas são fixadas em função do
valor da redução de capital.
O artigo 17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais determina a redução
em metade do valor de custas previamente fixado.
Como se referiu supra no relatório, a questão de constitucionalidade que tem por
objecto o critério de determinação das custas (a norma do aludido artigo 7º) já
foi decidida pelo Tribunal Constitucional, neste processo – Acórdão n.º
349/2002.
Tal aresto faz, nos termos do artigo 80º n.º 1 da Lei do Tribunal
Constitucional, caso julgado quanto à questão de inconstitucionalidade
suscitada.
Não pode, pois, a recorrente pretender submeter, de novo, ao conhecimento do
Tribunal Constitucional a questão que tem por objecto a apreciação da
conformidade constitucional da norma que consagra o critério de determinação das
custas, ou seja, a norma da alínea h) do artigo 7º do Código das Custas
Judiciais, ainda que sob o pretexto da apreciação do artigo 17º n.º 2 alínea a)
do mesmo Código. A isso se opõe o efeito de caso julgado determinado pelo aresto
anteriormente referido (o Acórdão n.º 349/2002).
9. O presente recurso tem, então, por objecto a apreciação da conformidade
constitucional da já mencionada norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 17º do
Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 de 26 de
Novembro segundo a qual o valor das custas é, em certos casos, reduzido a
metade.
A recorrente entende que a norma impugnada foi interpretada de um modo abstracto
e rígido, não permitindo outros mecanismos de correcção para além daquele que o
preceito expressamente prevê.
Colocada assim a questão, pode inferir-se que a recorrente entende que da
Constituição decorre a necessidade da consagração legal de outros mecanismos de
atenuação ou correcção do valor das custas. Porém, não podendo agora
questionar-se a matéria relativa ao critério de cálculo das custas por força do
caso julgado já fixado, conforme se referiu já, apura-se que a norma impugnada
se limita a permitir a atenuação do efeito do critério legal que a recorrente
anteriormente impugnou, indo até ao encontro da pretensão da recorrente (na
expressão do Ministério Público, trata-se de uma norma “favorável à parte”).
Tendo o Tribunal Constitucional decidido não julgar inconstitucional a norma que
consagra o critério de fixação das custas, por não ocorrer a alegada violação
dos princípios constitucionais agora de novo invocados (decisão com força de
caso julgado, como se referiu), não se afigura procedente sustentar que a norma
que determina a redução das custas a metade do seu valor viola tais princípios.
Aliás, a recorrente não se insurge, naturalmente, contra a redução do valor das
custas; insurge-se, sim, contra o valor das custas mesmo depois da redução (o
que, repete-se, é o mesmo que dizer: insurge-se contra o critério de
determinação das custas anteriormente apreciado pelo Tribunal Constitucional).
Cabe, assim, concluir que não enferma de inconstitucionalidade a norma que
consagra a redução das custas a metade do seu valor.
Improcede, portanto o presente recurso.
III
Decisão
10. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao
presente recurso, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
Lisboa, 10 de Julho de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos