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Processo n.º 704/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I
Relatório
1.
1.1 No presente processo os arguidos A., B., C. e D. recorreram para o Tribunal
Constitucional, todos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada
pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro), do acórdão proferido, em recurso, pelo
Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de Outubro de 2005 (fls. 8994 e ss.).
Nos respectivos recursos requereram os arguidos a apreciação das seguintes
questões de constitucionalidade:
– recorrente A.:
“Ocorrem vícios na valoração de prova no que concerne a escutas telefónicas, que
neste âmbito sufragou a decisão condenatória da primeira instância, cuja
interpretação se revela feridente de normas e princípios
jurídico-constitucionais, designadamente dos Art.s 32º n.º 8 e 34º nº 4 e Art.
70º da Constituição da República”.
– recorrente B.:
“(…) As normas que o recorrente considera inconstitucionais, e cuja
constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos
artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que
podem ser válidas escutas telefónicas sem que dos autos conste que o juiz
procedeu à audição dos seus suportes magnéticos”, considerando violada a norma
constante do n.º 8 do artigo 32 da Constituição.
– recorrente D.:
“(…)
“Quanto ao recurso do acórdão final fora ele recebido pela M.ma Juíza da Comarca
de Tábua, nos já remotos idos de finais de 2004. Aí se pugnava — conclusão 5 —
pela “impossibilidade — ou proibição — de valoração das escutas telefónicas o
que torna este vício obrigatoriamente cognoscível pelo Colectivo que procede à
audiência de discussão e julgamento” (fs. 6199) e igualmente se concluía, além
do mais (conclusão 11º), pela interpretação inconstitucional das normas dos nºs
1 e 3 do art. 188º, do CPP, por violação do nº 8 do artigo 32º da CRP. Neste
sentido já julgou anteriormente o Tribunal Constitucional, designadamente nos
seus arestos 407/97, de 21 de Maio de 1997, 528/2003, de 31 de Outubro de 2003 e
379/2004, de 1 de Junho de 2004.
No tocante ao recurso que o requerente interpôs da decisão que pôs termo à
causa, em 1ª instância, aí — conf., nessa peça, fs. 13 ss — não só se refere
manter o anterior recurso plenamente a sua utilidade (conclusão B1), como, em
síntese, (conclusão B10, fs. 14) se invoca a inconstitucionalidade material das
normas dos artigos 187º a 190º, do Código de Processo Penal, “por violação do
disposto no artigo 32º, nº 8 e 34º, nº 4, ambos da Constituição da República, no
que a este último se refere, na dimensão interpretativa acima assinalada,
decorrente do n.º 2 do art. 8º da Convenção Europeia, norma convocável em sede
de direito interno.
Ora, no que concerne o recurso intercalar interposto pelo ora requerente, o
Tribunal a quo julgou pela respectiva improcedência, baseando-se numa
interpretação correctiva do despacho da M.ma Juíza de Instrução, em termos
segundo os quais não viola a lei um despacho judicial do qual não consta que a
Mma JIC tenha escutado e posteriormente determinado a transcrição de parte
significativa do material em causa”. E, no atinente ao recurso da decisão final,
entendeu a 2ª instância que as gravações das escutas telefónicas, realizadas na
sequência de autorização judicial, mandadas transcrever pelo JIC em auto e
juntas ao processo, são um meio de prova documental a valorar pelo Tribunal de
acordo com o princípio da livre apreciação da prova”. E mais: que do nº 2 do
art. 8º da Convenção (leia-se da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
interpolação) não resulta que a ingerência da autoridade pública no exercício do
direito ao respeito da vida privada e familiar, do domicílio e da
correspondência da pessoa apenas pode ter lugar na prevenção das infracções
penais”. E, como se tanto não bastasse, incorrendo em manifesto truísmo, o
acórdão deu como assente justamente o quod erat demonstrandum, ao referir logo
de seguida, na tentativa (aliás, salvo o devido respeito, tentativa impossível
...) de coonestar este entendimento:
“Tal iria, aliás, contra a parte final do disposto no nº 4 do art. 34º da
Constituição da República Portuguesa, que proíbe a ingerência das autoridades
públicas nas telecomunicações, “salvo os casos previstos na lei em matéria de
processo criminal”.
Porém, o acórdão não resolve o problema, antes o contorna, pois o que o
recorrente referiu, na sua alegação foi que o nº 4 do art. 34º, tal como
interpretado e aplicado pela 1ª instância, viola o disposto no nº 2 do art. 8º
da Convenção, comando que se sobrepõe, como decorre do art. 16º, nº 1, da CRP,
àquele outro (o do art. 34º, nº 4, in fine da Constituição).
Por isso e ao abrigo no disposto nos artigos 69º ss da CRP, o recorrente
pretende que o Tribunal Constitucional declare que a consideração das escutas
telefónicas como meio de prova, ou seja, nessa dimensão, que o disposto nos
artigos 187º a 190º do CPP no momento já repressivo da actuação investigatória,
viola o disposto no art. 34º, nº 4 da CRP, quando interpretado este comando do
direito supra legal à luz do disposto no nº 2 do art. 8º da Convenção Europeia,
nos termos acima referidos, ou seja, por materializar uma ingerência proibida
nas telecomunicações. E que, por conseguinte, o conteúdo das escutas
telefónicas, ainda que transcrito, não pode servir, só por si e
independentemente de qualquer confirmação do dele, para fundamentar uma
condenação (…)”.
– recorrente C.:
“(…)
1. O recurso ora interposto visa a fiscalização concreta da constitucionalidade
da interpretação perfilhada, no caso sub judice, pelo Tribunal da Relação de
Coimbra, do artigo 127º do Código do Processo Penal, porquanto tal interpretação
é ostensivamente contrária ao consagrado no artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa.
2. Mais almeja o Recorrente a fiscalização concreta da constitucionalidade da
interpretação adoptada pelo Tribunal da Relação de Coimbra dos artigos 187º,
n.º1 e 188.º, n.º1 e n.º3, ambos do Código do Processo Penal, uma vez que
entende que a mesma se revela violadora do disposto nos artigos 32.º, n.º 8,
34º, n.º1 e nº4 e 18º, n.º2 da nossa Lei Fundamental.
1.2. Todavia, foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento dos recursos
interpostos.
2. É dessa Decisão Sumária que os recorrentes se apresentaram a reclamar, ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
2.1. Diz o recorrente A. (fls. 9842 e ss.):
“(…)
As alegadas questões da violação de normas e princípios constitucionais, foram
“ab initio” suscitadas pelos demais co-arguidos no processo, pese embora o não
tenham sido por este.
No entanto, no requerimento de interposição deste recurso, referiu este
recorrente, expressamente, o facto de, durante o processo, terem sido suscitadas
pelos demais co-arguidos, tudo como comprova com o seu requerimento junto, —
doc. 1.
Entende o recorrente, com o merecido respeito, que as afirmadas
inconstitucionalidades ou vícios de que enferma o processo, ainda que suscitadas
apenas por alguns dos arguidos, aproveitam, por igual, a todos.
Aliás, tais questões são denotadamente transversais a todo o processo e afectam
os direitos e garantias de defesa de todos os arguidos, nomeadamente deste.
É-lhe lícito, nesta medida, no seu modesto entendimento, discuti-las na
pendência do processo e até decisão definitiva, na competente instância, que é
este Venerando Tribunal, dado tratar-se de matéria atinente ao processo e não
própria ou pessoal de qualquer dos arguidos.
Para mais, não o fez desacompanhado dos outros co-arguidos/recorrentes.
Este entendimento sustentado pelo recorrente, não seria no entanto de sufragar
se ele fosse o único arguido ou, havendo outros, nenhum deles tivesse suscitado
tais questões.
E daí que, vedar a qualquer arguido/recorrente, como é este o caso, que, neste
especifico contexto processual, e nesta superior Instância, se possa servir e
colher proveito das iniciativas e fundamentos de direito que lhe são comuns,
carreados em tempo no processo pelos demais co-arguidos, é restringir
desnecessariamente, ao máximo, as suas garantias de defesa.
Do mesmo modo, abrangendo a decisão recorrida todos os arguidos, a eventual
decisão a proferir, quanto a este, em caso de procedência, aproveitaria também
aos demais outros co-arguidos, e não só a este, ou àqueles, isoladamente.
E daí, ter este recorrente plena legitimidade para discutir tais questões que
reputa de lesivas dos seus direitos e garantias, consagradas na lei fundamental.
A decisão proferida prejudicou, assim, a possibilidade de conhecimento do seu
recurso por este Venerando Tribunal, o que justifica o seu inconformismo, nos
termos e com os fundamentos que acima ousou expôr. “
2.2. O recorrente B. diz:
“(…)
Dá-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou no requerimento
de interposição de recurso sobre o qual recaiu a douta decisão sumária acima
referida.
II
Dos fundamentos desse recurso resulta designadamente que o recorrente entende
que as normas dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal são
inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que podem ser válidas
escutas telefónicas sem que dos autos conste expressamente que o juiz procedeu à
audição dos seus suportes magnéticos.
Diz-se na douta decisão sumária que o Tribunal da Relação não aplicou as
referidas normas “com o sentido que o recorrente questiona”. Salvo o devido
respeito, não pode concordar-se com esta afirmação.
Com efeito, o que o Tribunal da Relação disse foi que dos autos resultava que a
Exma. JIC ouviu as gravações, “pois só assim saberia decidir quais as relevantes
e quais as que não teriam interesse como meio de prova”; e tanto bastaria para
que as escutas fossem válidas.
Ora uma coisa é constar dos autos e outra coisa bem diferente é resultar
(implicitamente) dos autos.
No seu recurso, entendeu o arguido que para a validade das escutas era
necessário que dos autos constasse expressamente que o juiz as tinha ouvido; o
Tribunal da Relação entendeu, pelo contrário, que tal não era necessário: para a
validade das escutas bastaria que os autos contivessem elementos dos quais
pudesse deduzir-se, por raciocínio mais ou menos lógico, que as escutas tinham
sido ouvidas.
Assim sendo, não há dúvida que o Tribunal da Relação aplicou as normas dos
artigos 187 e 188 “com o sentido que o recorrente questiona”, isto é, com o
sentido de que “podem ser válidas escutas telefónicas sem que dos autos conste
que o juiz procedeu à audição dos seus suportes magnéticos”.
III
Assim sendo, e sempre salvo o devido respeito, o recorrente continua a entender
que o Tribunal Constitucional pode e deve conhecer do objecto do recurso.
Dai a presente reclamação.”
2.3. Por seu turno, diz D. (fls. 9845):
“(…)
Com efeito, o M.mo Juiz Conselheiro Relator refere fs. 19 do despacho em apreço
— que a cognição por banda do Tribunal Constitucional depende da verificação
cumulativa dos requisitos referidos nos art. 72º nº 2 e nº 2 do 75º-A da Lei do
Tribunal Constitucional.
Na verdade, no requerimento apresentado pelo ora reclamante, após o convite que
lhe foi feito no sentido do aperfeiçoamento do anterior — formulado, aliás, há
já bastante tempo e numa altura em que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional a este propósito se mostrava bem mais longânime e, por
conseguinte, muito menos restritiva e, hoc sensu, “apertada” — parece
indiscutível que não foi, desde logo, omitida a referência decorrente do
primeiro dos citados comandos. E quanto à segunda delas, parece valer o mesmo
tipo de consideração, como se afigura decorrer com clareza do requerimento
recursório tal como reformulado no aludido papel — veja-se, a confirmar o que
vem de ser assinalado o terceiro parágrafo do requerimento “reformulado”. E
quanto ao demais, a razão, salvo o devido respeito, só assistiria ao M.mo
Conselheiro Relator se os julgados recorridos tivessem assumido uma posição
dúbia acerca dos respectivos entendimentos, o que não é o caso.
Por isso, submetidos os autos à conferência, deverão Vas Ex.as, julgando
verificados os requisitos formais em questão, determinar a notificação do
reclamante para apresentar alegações.”
2.4. Por último, diz o recorrente C. (fls. 9817 e ss):
“(…)
A – A INTERPRETAÇÃO PERFILHADA PELO TRIBUNAL DA RELACÃO DE COIMBRA DO ARTIGO
188, N.º 1 E N.º 3 DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO
Ao contrário do que resulta da decisão da qual ora se reclama, o Tribunal da
Relação de Coimbra não deu como adquirido que a Meritíssima Juiz de Instrução
procedeu à audição das escutas efectuadas e gravadas nos 2 CD’s do alvo 15383 e
outros 2 CD’s do alvo 15420, cuja apresentação e validação o Ministério Público
havia promovido, em 4 de Junho de 2002.
A dúvida relativa a esta audição está bem patente no Acórdão recorrido,
nomeadamente quando conhece da suscitada nulidade de toda a prova validada e
obtida na sequência do despacho de 5 de Junho de 2002 que determina a
“prorrogação da intercepção e gravação das conversações mantidas através dos
telemóveis 969027540 – alvo 15383 – e 917340725 – Alvo 15420 – por mais 60
dias”, nos exactos termos da promoção do Ministério Público de 4 de Junho.
Efectivamente, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que “não tendo as
sessões gravadas obtidas através daqueles telefones, na sequência do despacho de
5 de Junho, sido utilizadas para fundamentar qualquer dos factos mencionados do
douto acórdão recorrido, concluímos que o dito despacho de prorrogação em nada
afectou este acórdão”, o que significa que apesar de entender que os CD’s não
foram ouvidos, as conversações gravadas na sequência do despacho de prorrogação
não se revelaram determinantes para decisão tomada, aspecto significativamente
destacado pelo Acórdão recorrido.
Pelo que, timidamente, o Tribunal da Relação de Coimbra considera viciadas as
sessões gravadas no segundo período de intercepção, ou seja, no período temporal
de intercepção autorizado pelo despacho de fls. 473 dos autos, com o fundamento
da Juiz de Instrução não ter obtido conhecimento do conteúdo das mais recentes
gravações de conversas havidas.
Ou seja, o Tribunal da Relação de Coimbra manifestou sérias dúvidas em que os
CD’s cuja apresentação e validação e prorrogação foi promovida pelo Ministério
Público em 4 de Junho, tenham sido ouvidos e seleccionados até ao dia 5 Junho,
dia em que foi proferido o despacho judicial.
Por outro lado, perante a data da conclusão à Meritíssima Juiz de Instrução e a
data do despacho de prorrogação verifica-se que em apenas um dia a Magistrada
Judicial alegadamente ouviu todos os CD’s e proferiu o despacho de prorrogação,
o que se revela impraticável face à realidade dos Tribunais Portugueses.
Pelo que, no que respeita ao despacho de prorrogação das intercepções supra
identificado, se requer a apreciação da sua constitucionalidade.
No que concerne à validação das intercepções, o despacho de 5 de Junho de 2002
(de fls. 473), remeteu para o futuro qualquer pronúncia e determinou que os 17
CD’s de suporte das intercepções telefónicas ficassem naquele Tribunal.
Ora, em 13 de Junho de 2002, o Ministério Público promoveu a apresentação de
mais 15 CD’s de suporte das intercepções telefónicas à Meritíssima Juiz de
Instrução (fls. 872 dos autos), o que significa que em 16 de Junho de 2002,
quando proferiu o despacho de validação das escutas telefónicas, teria que ter
ouvido 32 CD’s em 11 dias.
Por outro lado, não pode o Reclamante concordar com o entendimento de que “Só
quem tomou conhecimento do conteúdo das conversas gravadas, que lhe foram
apresentadas, pode em termos racionais e lógicos dizer que determinadas
conversas são relevantes para aprova e outras não” já que essa selecção foi
realizada pela Policia Judiciária, tendo o Ministério Público e o Juiz de
Instrução apenas reproduzido o que consta dos relatório da Policia Criminal.
Aliás, o despacho da Meritíssima Juiz de Instrução, de 16 de Junho de 2002,
segue, na íntegra, a selecção das intercepções telefónicas relevantes e
irrelevantes realizada pela Polícia Judiciária e reproduzida na promoção do
Ministério Público, pelo que não se pode concluir que esses despachos
representem a audição das conversações por parte do Ministério Público, nem tão
pouco da Meritíssima Juiz de Instrução.
Poder-se-ia concluir, tal como consta da decisão de que ora se reclama, que essa
selecção tinha sido realizada pela Magistrada Judicial se a escolha entre as
intercepções relevantes e irrelevantes fosse em sentido díspar àquela que foi
efectuada pelo Ministério Público. Mas não é! Ainda que de uma única sessão se
tratasse!
Aliás, convém destacar que a promoção do Ministério Público, que consta dos
autos a fls. 872, remete para o relatório da Policia Judiciária (fls. 870 e 871)
na parte da identificação das intercepções que deveriam ser validadas pela
Meritíssima Juiz de Instrução.
Assim, a Magistrada Judicial reproduz a selecção efectuada pela Polícia
Judiciária das intercepções relevantes para a prova, tornando evidente a falta
de controlo judicial na validação daquele meio de prova e o total domínio do
órgão de policia criminal no processo de investigação levado a cabo.
Portanto, o controlo, constitucionalmente protegido, na obtenção do meio de
prova, no lugar de ser judicial, ou seja, efectuado por uma entidade imparcial e
independente, foi um controlo (ou falta de controlo) realizado pelo órgão de
polícia criminal, profundamente envolvido na investigação, parcial.
A falta de conhecimento do teor das intercepções telefónicas necessário para a
respectiva validação também resulta evidente do facto do Ministério Público ter
promovido, em 13 de Junho de 2002, a apresentação à Meritíssima Juiz de
Instrução de 15 CD’s (a acrescentar aos 17 CD’s que já tinham sido apresentados
em 4 de Junho de 2002 e que tinham ficado no Tribunal para uma eventual audição)
e todos esses CD’s terem sido validados em 16 de Junho de 2002.
Verifica-se assim que dos despachos de validação e prorrogação das escutas
telefónicas não decorre qualquer actividade que permita concluir que a
Meritíssima Juiz de Instrução não se limitou aceitar e ratificar tudo o que o
Ministério Público lhe foi sugerindo.
Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recorrido o entendimento de
que não é necessário um verdadeiro controlo judicial, atento às possíveis
irregularidades, e que uma atitude de passividade e aceitação do Magistrado
Judicial perante as informações do Ministério Público são aceitáveis face ao
nosso ordenamento jurídico.
Contudo, o controle jurisdicional da realização das escutas telefónicas, tem que
ser efectuado mediante um acompanhamento contínuo e efectivo, temporal e
material, do alvo que é sujeito a intercepção, sendo inaceitável que a
Magistrada Judicial se limite a aceitar as sugestões de transcrições efectuadas
pela PJ ou pelo Ministério Público.
A importância da imediação entre o julgador e a recolha de prova surge como meio
que melhor garante que uma medida com tão específicas características se
contenha nas apertadas margens fixadas pela lei constitucional.
A especial danosidade social da ingerência nas comunicações privadas e a
insegurança que a sua utilização indevida pode desencadear, merecem uma especial
atenção por parte dos operadores jurídicos e um efectivo controlo jurídico, que
reflicta a protecção constitucional de que esta matéria é digna e que está
consagrada nos artigos 32.º, n.º8, 34.º, n.º1 e n.º4 e 18.º, n.º 2 da
Constituição da Republica Portuguesa.
B - A INTERPRETACÃO PERFILHADA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DO ARTIGO
127.º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO
Não perfilhando o entendimento do Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, o
Reclamante defende que o art. 32.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental foi violado
em nome do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do
Código do Processo Penal, interpretado no sentido de admitir que a formação da
convicção do julgador se baseie em prova instrumental e indiciária, o que
possibilitou a condenação do reclamante pela prática de um crime de corrupção
activa para acto ilícito com base em elementos probatórios absolutamente
insuficientes para dar como provada qualquer factualidade.
É constitucionalmente inadmissível a condenação do Reclamante baseada em pautas
de exame que, enquanto prova documental, não possuem a virtualidade de atestar
qualquer facto para além dos nelas expressamente consignados e, bem assim, em
depoimentos de testemunhas dos quais resulta uma realidade oposta à dada como
provada, e consequentemente, em conversas telefónicas que acabam por per si
sustentaram a condenação.
Sob pena dos limites do princípio da livre apreciação da prova serem
extravasados e não serem minimamente controláveis as violações dos direitos
constitucionalmente protegidos que daí decorram – tendo em conta que este
princípio se baseia numa margem de discricionariedade dada ao julgador, cuja
interpretação inconstitucional assenta na ultrapassagem dos limites dessa margem
– é absolutamente imprescindível que se verifique que as provas obtidas não
servem para considerar provados determinados factos que foram imputados ao
Reclamante.
Segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cabe ao julgador
aquilatar da existência da conversa gravada, dos seus intervenientes e do seu
teor, sendo certo que a real ocorrência dos factos aludidos, mesmo combinados ou
confessados pelos intervenientes na conversa gravada, sempre exorbitará a
densidade probatória da gravação.
Terá, pois, o julgador que se socorrer de meios de prova seguros para, em
consciência, decidir e fixar que determinada factualidade, descrita na conversa,
ocorreu, não sendo bastante invocar, por isso, as regras da experiência comum.
A conversa escutada tem, enquanto prova, um valor meramente instrumental,
exigindo, por isso, necessário suporte noutro meio de prova mais consistente,
pois, no âmbito de uma conversa podem ser abordados, acordados, prometidos e
mesmo confessados factos susceptíveis de integrarem um tipo legal de crime, que,
no entanto, jamais se concretize por vontade das partes.
O Reclamante não compreende que a enunciação de depoimentos de testemunhas, que
como já se referiu, são contraditórios com a matéria dada como provada, sejam
suficientes para suportar, como prova consistente, e atribuir sentido às
conversas escutadas.
Mais se deve realçar que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra
defende que “Da motivação desses factos, com base essencial nas concretas
escutas telefónicas indicadas, não resulta uma conclusão logicamente inaceitável
algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido”
Denota-se, portanto, no Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido falta de
segurança e certeza nas conclusões a retirar das conversas telefónicas gravadas,
recorrendo a um raciocínio de exclusão: não existem motivos para não acreditar
que o crime tenha sido cometido, enquanto os princípios básicos de um Estado de
Direito (que a Lei Fundamental protege), exigem que o raciocínio prosseguido na
condenação de um ser humano assente na absoluta certeza de que o crime tenha
sido cometido, o que só poderá ser alcançado perante a produção de prova
absolutamente certa, inequívoca e suficiente (existem motivos para acreditar que
o crime tenha sido cometido).”
2.5. O Ministério Público respondeu às reclamações dizendo que:
“(…) notificado do teor das reclamações apresentadas nos autos supra
referenciados, vem dizer que as mesmas não põem em causa o essencial da
fundamentação da decisão sumária proferida, pelo que devem aquelas ser
indeferidas e esta mantida.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação:
3.
3.1. Quanto à reclamação interposta por A., nada mais há a dizer que não seja
reafirmar o entendimento deixado escrito na Decisão Sumária de não conhecimento
do recurso: a questão que o recorrente pretende colocar a este Tribunal não foi
atempadamente suscitada perante o Tribunal recorrido – artigos 70.º, n.º 2 da
LTC e 280.º, n.º 4 da Constituição da República.
3.2. A reclamação interposta do recorrente B. não pode, também, proceder.
Efectivamente, as normas que o recorrente visa sindicar não foram aplicadas, na
decisão recorrida, com o exacto sentido questionado pelo recorrente.
O recorrente pretende que a Relação interpretou as normas dos artigos 187.º e
188.º no sentido de que “podem ser válidas escutas telefónicas sem que dos autos
conste que o juiz procedeu à audição dos seus suportes magnéticos” (sublinhado
nosso). Ora, o que se reafirma é que dos autos consta que o sentido com que
foram aplicados os preceitos em causa pelo tribunal de recurso é o oposto. Ali
se escreveu (fls. 9147): “(…) Nesta parte repetimos que dos despachos judiciais
que mandaram transcrever sessões de conversas gravadas e sua junção aos autos
resulta que a Ex.mª JIC as ouviu previamente (…)”.
A Relação considerou, pois, na sua decisão, que a juíza de instrução procedeu à
audição das escutas efectuadas e que, portanto, não houve, no seu entender, ao
contrário do que defende o recorrente, violação das formalidades legais impostas
pelos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal.
E é por isso que improcede a reclamação apresentada, tal como se diz na Decisão
Sumária proferida.
Na medida em que do acórdão recorrido — na parte respeitante às questões
suscitadas pelo arguido B., ora recorrente — resulta que “(…) pelas razões que
atrás melhor explicitámos no conhecimento do recurso intercalar do arguido C.
reiteramos a ausência de violação pela Ex.mª JIC das normas a que alude o ora
recorrente, ou seja, os art.s 187º e 188º do C.P.P. e o art. 32º, n.º8 da C.R.P.
(…)”, remete-se (relativamente a esta questão) também, para a fundamentação
exarada relativa ao arguido C., quer na Decisão Sumária já proferida, quer na
presente decisão sobre a reclamação pelo mesmo interposta pelo mesmo recorrente.
3.3. Também a reclamação do arguido D., se revela improcedente; o recorrente não
indica, com clareza, qual o (exacto) sentido normativo das normas que pretendia
submeter à apreciação deste Tribunal.
O requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente — supra
transcrito — é prolixo e impreciso quanto à formulação das questões de
constitucionalidade.
Foi, em consequência, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC endereçado
convite ao recorrente, nele se solicitando ao mesmo para “identificar com
precisão”:
a) a decisão ou decisões recorridas;
b) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ao
abrigo da qual são impugnadas tais decisões;
c) as normas impugnadas em cada uma das decisões recorridas;
d) o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretende
questionar.
O recorrente respondeu (fls. 9767 e ss.):
“(…)
a) A decisão recorrida é o Douto Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de
Coimbra proferido a 12 de Outubro de 2005. No entanto, sendo tal peça a única
recorrida é certo que o recorrente pretende demonstrar um duplo inconformismo
com tal espécie decisória, na medida em que ela conhece de dois recursos por si
interpostos; i) um, interlocutório, recebido a fls. 6247 e 6248; ii) o outro que
visou a decisão final exarada pelo Tribunal Colectivo de Tábua.
b) Tais recursos são, ambos, interpostos ao abrigo das al.s b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
c) As normas impugnadas, são as constantes dos números 1 e 3 do artigo 188.º do
Cód. De Processo Penal e as constantes dos artigos 187.º a 190.º do mesmo
diploma (CP Penal).
d)No que tange aos primeiros segmentos da normatividade convocada pretende o
recorrente que seja declarada a inconstitucionalidade material de tais normas (1
e 3 do artigo 188.º do CPP), na concreta interpretação daqueles preceitos
preconizada quer pela decisão do Colectivo, quer pela confirmação efectuada pelo
Tribunal da Relação, por violação do princípio da legalidade e da
proporcionalidade, consagrado no art. 32.º, n.º 8, da Constituição da República
Portuguesa.
d’) Relativamente ao objecto remanescente do recurso, pretende o recorrente seja
declarada a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 187 a 190 —
sempre do Cód. De Processo Penal — por violação do disposto no artigo 32.º, n.º
8 e 34.º, n.º 4, este na dimensão hermenêutica decorrente da consideração do n.º
2 do art. 8.º da Convenção Europeia.
Termos em que, atento o supra exposto na decorrência do convite efectuado,
requer se digne V. Exa. receber o recurso interposto e, consequentemente,
ordenar a subsequente tramitação processual. (…)”.
Face a esta resposta é inevitável considerar que o recorrente não esclarece o
sentido das normas cuja inconstitucionalidade visava apreciar — pedido inserto
na alínea d) do convite formulado —, apenas se acrescentando (para deixar,
ainda, mais claro o entendimento do Tribunal quanto à correcta suscitação de uma
questão de constitucionalidade) que deve o recorrente enunciar, ele próprio, o
sentido normativo das normas que visa sindicar, não sendo suficiente para esse
efeito, afirmar que pretende que “seja declarada a inconstitucionalidade
material de tais normas (1 e 3 do artigo 188.º do CPP), na concreta
interpretação daqueles preceitos preconizada quer pela decisão do Colectivo,
quer pela confirmação efectuada pelo Tribunal da Relação, por violação do
princípio da legalidade e da proporcionalidade, consagrado no art. 32.º, n.º 8,
da Constituição da República Portuguesa”.
A questão de constitucionalidade das normas convocadas e aplicadas pela decisão
recorrida deve ser colocada de modo directo, explícito e perceptível, conforme
tem sido entendimento pacífico deste Tribunal.
3.4. Por último, também não procede a reclamação interposta pelo recorrente C..
Quanto à primeira questão — “a interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação
de Coimbra do artigo 188.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal no Acórdão
recorrido” — diz o reclamante que o “Tribunal da Relação não deu como adquirido
que a Meritíssima Juiz de instrução procedeu à audição de (…)” e acrescenta
também o reclamante que o Tribunal da Relação decidiu que “não tendo as sessões
gravadas obtidas através daqueles telefones, na sequência do despacho de 5 de
Junho, sido utilizadas para fundamentar qualquer dos factos mencionados no douto
Acórdão recorrido, concluímos que o dito despacho de prorrogação em nada afectou
este acórdão”, o que significa que apesar de entender que os CD’s não foram
ouvidos (…)”.
Com estes excertos da reclamação ora apresentada, mais uma vez o recorrente, ora
reclamante, persiste no entendimento de que a Relação interpretou os preceitos
em causa no sentido condizente com o considerar-se que não foram ouvidos todos
os registos.
Ora, apesar de ser evidente e manifesta a discordância do recorrente quanto ao
entendimento sufragado pela Relação, o que novamente este Tribunal reafirma é
que dos autos consta que a JIC ouviu as gravações – e foi esse o sentido da
aplicação dos preceitos em causa pelo tribunal de recurso que escreveu (como se
salientou já na Decisão Sumária proferida): “Relativamente a estes telemóveis,
entendemos que nada resulta dos despachos judiciais no sentido de que a Ex.mª
JIC não haja procedido à audição das gravações antes de ordenar em despacho a
prorrogação das intercepções e gravações das intercepções telefónicas realizadas
aos números de telemóvel 966557241, 917205591 e 965082345 (…)”.
Mais: “No despacho de 5-6-2002 a Ex.ma JIC ordena que fiquem no Tribunal “os 17
CD’s de suporte das intercepções telefónicas, para audição.”. Do facto da Ex.ma
JIC, no despacho de 16-6-2002, ao validar e mandar transcrever as sessões de
conversas relevantes e destruir as restantes, nada dizer sobre a audição das
gravações desses CD’s não se pode concluir que as não ouviu (…)”— sublinhado
nosso.
Logo, não foram os preceitos sindicados, como se salientou na decisão
anteriormente proferida, aplicados com o sentido questionado pelo reclamante.
Por outro lado, na argumentação que desenvolve o recorrente aponta a
inconstitucionalidade de que fala à própria decisão, o que é, neste recurso,
inadmissível. Efectivamente, ao afirmar: “(…) perante a data da conclusão à
Meritíssima Juiz de Instrução e a data do despacho de prorrogação verifica-se
que em apenas um dia a Magistrada Judicial alegadamente ouviu todos os CD’s e
proferiu o despacho de prorrogação(…);
“ (…) em 13 de Junho de 2002, o Ministério Público promoveu a apresentação de
mais 15 CD’s de suporte das intercepções telefónicas à Meritíssima Juiz de
Instrução (fls. 872 dos autos), o que significa que em 16 de Junho de 2002,
quando proferiu o despacho de validação das escutas telefónicas, teria que ter
ouvido 32 CD’s em 11 dias”;
“Poder-se-ia concluir, tal como consta da decisão de que ora se reclama, que
essa selecção tinha sido realizada pela Magistrada Judicial se a escolha entre
as intercepções relevantes e irrelevantes fosse em sentido díspar àquela que foi
efectuada pelo Ministério Público. Mas não é! Ainda que de uma única sessão se
tratasse!”, dúvidas não restam de que é clara a imputação da discordância à
decisão, imputação efectuada, aliás com base em meras suposições, manifestando a
sua discordância relativamente ao decidido e alegando, no fundo, que o Tribunal
recorrido julgou mal, na medida em que não devia ter decidido como decidiu.
Não está na esfera de competências do Tribunal Constitucional sindicar as
decisões proferidas pelos outros tribunais (ver, por todos,
exemplificativamente, os Acórdãos n.ºs 239/89, 285/90, 135/93, 678/06 e 171/07,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por último, quanto às afirmações contidas na reclamação:
“Por outro lado, não pode o Reclamante concordar com o entendimento de que “Só
quem tomou conhecimento do conteúdo das conversas gravadas, que lhe foram
apresentadas, pode em termos racionais e lógicos dizer que determinadas
conversas são relevantes para aprova e outras não” já que essa selecção foi
realizada pela Policia Judiciária, tendo o Ministério Público e o Juiz de
Instrução apenas reproduzido o que consta dos relatório da Policia Criminal”, e
“Aliás, convém destacar que a promoção do Ministério Público, que consta dos
autos a fls. 872, remete para o relatório da Policia Judiciária (fls. 870 e 871)
na parte da identificação das intercepções que deveriam ser validadas pela
Meritíssima Juiz de Instrução”, bem como, “Verifica-se assim que dos despachos
de validação e prorrogação das escutas telefónicas não decorre qualquer
actividade que permita concluir que a Meritíssima Juiz de Instrução não se
limitou aceitar e ratificar tudo o que o Ministério Público lhe foi sugerindo”,
Cite-se a decisão consagrada no Acórdão deste Tribunal n.º 487/05 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt):
“Não julgar inconstitucional a norma do art. 188.º, n.º 1, 3 e 4, do Código de
Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por
escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de
instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de
textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados
pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos
(…); sendo que “ não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o
juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de
telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações
efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de
polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações,
com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo
autónomo sobre essa relevância, juízo que será sempre susceptível de contradição
pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de
transcrição”.
Quanto à segunda questão de constitucionalidade de cuja decisão reclama — artigo
127.º do Código de Processo Penal — nada mais há a dizer que não seja reafirmar
o entendimento proferido na Decisão Sumária de não conhecimento da mesma, para
cuja fundamentação, aliás longa, se remete.
Acrescente-se, apenas, que, apesar de o reclamante voltar a manifestar a sua
discordância quanto às provas utilizadas e validadas, pelo tribunal, para dar
como assente determinada matéria fáctica e imputar, consequentemente,
determinados ilícitos ao arguido, a valoração e ponderação que daí resulta
integra-se no âmbito da margem de discricionariedade dada ao julgador, pelo
artigo 127.º do C.P.P. que terá como limite, apenas, a arbitrariedade, o que
manifestamente se não verificou.
III.
Decisão:
Nestes termos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas, confirmando a
decisão sumaria de não conhecimento dos recursos interpostos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 27 de Setembro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão