 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 276/11
 
 2ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
 
 
 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
      
 
  
 
 
 
  
 
 
 I - Relatório          
 
  
 
 
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
 «(…) 2. Resulta do teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de uma dada dimensão normativa do artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), que, contudo, não enuncia qual seja.
 Acontece que o recorrente não suscitou, no decurso do processo, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a constituir objecto de um recurso de constitucionalidade.
 Nas alegações apresentadas no recurso de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça, e respectivas conclusões (fls. 960 e s. dos autos), o recorrente apenas coloca questões no plano infraconstitucional, designadamente, apontando nulidades à decisão do Tribunal da Relação do Porto, imputando o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida (cfr. conclusão “Quinta”, a fls. 990), pugnando pela inaplicabilidade, ao caso, do disposto no citado artigo 712.º, n.º 5, do CPC (conclusão “Vigésima”, a fls. 1001) e concluindo pela aplicabilidade “em sede de jurisdição cível” dos “considerandos produzidos no Acórdão n.º 1165/96 do Tribunal Constitucional.
 Mas em momento algum o recorrente enuncia uma norma ou interpretação normativa para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade, incumprindo, assim, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). (…)»
 
  
 
 
 
 2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
 
 «A. recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificado, por carta registada de 2.6.11 da DECISÃO SUMARIA Nº 316/2011, prolatada em 31.5.11, a fls., 
 Mas, não se conformando, de todo em todo com a, aliás, douta Decisão, pelos fundamentos que irão ser expendidos,
 De harmonia com a norma do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção constante da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o art.º 700.º/3 do CPC e o art.º 280.º da Lei Fundamental, 
 Vem RECLAMAR PARA A CONFERENCIA
 Com a seguinte motivação: 
 I – INTRODUÇÃO:
 
 1. Em 9.3.11, a fls., foi interposto recurso do Acórdão do STJ de 22.2.11, de fls. para o Venerando Tribunal Constitucional de Lx
 
 2. Por ser legal e tempestivo, em 29.03.11, a fls. foi admitido o recurso interposto
 
 3. Foi então esclarecido que o Exm.º Conselheiro Dr. Urbano Dias jubilou-se em 22.12.10 e que foi substituído pelo Exm.º Conselheiro Dr. Garcia Calejo, sem que tenha sido declarado que essa substituição foi efectuada por SORTEIO e que o mesmo já tinha intervindo como RELATOR no Acórdão prolatado em 29.04.08, de fls., situação que produz impedimento/incompatibilidade legal.
 
 4. Em 31.5.11, a fls., por DECISÃO SINGULAR, o recurso interposto não foi conhecido (art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC): “decidiu-se não conhecer do objecto do recurso”.
 II – A DECISÃO RECLAMADA
 
 5. No ponto 2 da DECISÃO SINGULAR afirma-se uma realidade de ilegalidade/inconstitucionalidade:
 
 “o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de uma dada dimensão normativa do art.º 712.º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), que contudo, não enuncia qual seja”, mas, linhas a seguir, nega-se essa mesma factualidade, afirmando que “o recorrente imputou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida”.
 Termina com um discurso redondo e contraditório: “o recorrente em momento algum enuncia uma norma ou interpretação normativa para lhe imputar o vício de inconstitucionalidade, incumprindo, assim, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade (art.º 72.º, n.º 2 da LTC)”.
 Enfim, o estereotipo/chapa feita da decisão habitual e já conhecida, que não diz nada, absolutamente nada ao cidadão e que se perpetuará enquanto não for criado o RECURSO DE AMPARO!!!
 
 É consabido que o Tribunal Constitucional Português só funciona politicamente e que é deficiente e inoperante em termos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (art.º 280.º da Lei Fundamental)
 
 6. Falta ao nosso sistema constitucional o recurso de AMPARO e enquanto tal instrumento não for criado como nos demais sistemas constitucionais europeus, v.g. alemão, a nossa fiscalização concreta é deficiente ou praticamente inexistente e os direitos de cidadania frágeis ou meramente formais.
 
 7. Veja-se que, no presente recurso, foram suscitadas questões de inconstitucionalidade/ilegalidade da máxima relevância, quer em sede prévia ou preambular, quer em sede principal, de mérito, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 72.º, n.º 2 da LTC, não obstante, esta norma, com a limitação introduzida, ser de carácter processual manifestamente inconstitucional pelo arbítrio que encerra no seu demolidor conceito indeterminado, susceptível de colidir com os art.ºs 20.º e 204.º da Constituição: há uma limitação da legitimidade).
 A. Questões suscitadas em sede prévia/preambular, mas, mesmo assim, de carácter inconstitucional/ilegal
 
 8. A primeira questão prévia/preambular prende-se com a inexistência de qualquer sessão de julgamento no DIA DE PORTUGAL/10 de Junho de 2010, no Tribunal da Relação do Porto.
 Efectivamente, em dia de FERIADO NACIONAL não se realizaram julgamentos!!!
 Donde, o apregoado julgamento é virtual, uma invenção, uma imaginação, um fingimento que o DIREITO infra-constitucional e constitucional proíbe.
 O DIREITO é pela verdade e não pela mentira.
 
 9. A segunda questão prévia/preambular foca a preterição do Tribunal Natural na composição do Colectivo dos Exm.ºs Conselheiros que proferiram o Acórdão do STJ de 22.2.11, de fls. em que o Exm.º Conselheiros dr. Urbano Dias, jubilado, foi substituído pelo Exm.º Conselheiro António Garcia Calejo, sem ter sido POR SORTEIO e ocorrendo impedimento legal, porque o mesmo já tinha intervindo como Relator no Acórdão prolatado em 29.4.08, de fls.
 
 10. E a terceira questão prévia/preambular está interligada com “o caso do precedente”, pois o recorrente trouxe à colação os considerandos produzidos no Acórdão n.º 1.165 do Tribunal constitucional – DR, II Série, de 6.2.97, pag 1.571 – que têm plena pertinência em sede de jurisdição cível quanto ao critério legal e constitucional do princípio da livre apreciação da prova.
 
 11. Ora, as invocadas questões prévias/preambulares não constituem problemática de inconstitucionalidade/ilegalidade de somenos importância constitucional/infraconstitucional, antes pelo contrário têm virtualidade processual/adjectiva para a par com a questão principal/substancial, de mérito, fazerem sucumbir as decisões adversas ao recorrente.
 B. Questão principal/substancial de carácter inconstitucional/ilegal
 
 12. A norma do art.º 712.º, n.º 5 aplicada, sem audiência de julgamento no dia de Portugal/Feriado Nacional de 10.6.10, no Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi interpretada ilegal e inconstitucionalmente, como decorre manifestamente do texto da própria lei, que determina imperativamente a modificabilidade da decisão de facto, enquanto que a 2.ª INSTÂNCIA DO PORTO, no inexistente Acórdão de 11.6.10 (dia de Portugal/Feriado Nacional) remeteu para a sentença recorrida proferida pelo T J Miranda do Douro, nos termos do art.º 712.º, n.º 5/CPC.
 
 13. E essa ilegalidade /inconstitucionalidade é tão óbvia e flagrante que o recorrente fez de imediato o cotejo desse Acórdão do TR Porto com outro Acórdão do T R Lx proferido em 9.7.09, cuja cópia consta dos autos desde 14.6.10, a fls. – PROC 638/05.OTC LRS – A. L1 – Apelação – 2ª
 E chamou à colação os considerandos que foram produzidos no douto ACÓRDÃO n.º 1.165 do TC, publicado no DR, II Serie, de 6.2.97, pág. 1571
 
 14. Na arguição de nulidade deduzida em 27.12.10, a fls., consta do seu ponto 2. o sentido ilegal /inconstitucional que foi dado à norma do art.º 712.º, n.º 5 do CPC.
 O TR Porto aplicou a norma do art.º 712.º, n.º 5 do CPC, confirmando a sentença do TJ Miranda do Douro e remetendo para a mesma, o que constitui um sentido ilegal e inconstitucional,, porque o bom e adequado sentido legal/constitucional impunha à Relação do Porto que determinasse ao Tribunal da 1.ª Instância que fundamentasse a sentença recorrida, isto é, considerou que era de alterar a decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente, devia ter julgado procedentes as alegações/conclusões do recurso da sentença do TJ Miranda do Douro, nessa medida, não podia nem devia confirmar a sentença recorrida, nem remeter para a mesma, pelo que com esse procedimento verificou-se flagrante violação das normas imperativas:
 a. do art.º 653.º, n.º 2 do CPC; e 
 b. do art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental que obteve concretização na norma do art.º 158.º, n.º 1 do CPC
 
 15. Em conclusão: o TR Porto fez uso indevido dos poderes conferidos pela norma do art.º 712.º; n.º 5 do CPC, dando-lhe um inequívoca sentido ilegal e inconstitucional.
 E é nesse sentido que deve ser apreciado o recurso de ilegalidade / inconstitucionalidade interposto pelo recorrente, pelo que não pode manter-se a decisão singular, ora reclamada.
 TERMOS em que deve ser revogada a DECISÃO SINGULAR em crise e substituída por outra que decida conhecer do objecto do recurso.
 Requer a junção aos autos da presente reclamação/art.º 78.º-A da LTC – Lei 28/82, de 15 de Novembro.»
 
      
 
 3. O recorrido não apresentou resposta.
 
  
 
 
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 
 II – Fundamentação
 
  
 
 
 
 4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, idónea a constituir objecto de um recurso de constitucionalidade.
 A presente reclamação em nada abala esta conclusão.
 Pelo contrário, o reclamante continua a não conseguir enunciar qual a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o tribunal apreciasse, assim como é incapaz de precisar o momento processual onde alegadamente teria suscitado uma tal questão.
 No demais, a reclamação tece considerações irrelevantes ou impertinentes para a pretendida modificação do sentido da decisão reclamada.
 
  
 
 
 III. Decisão
 
  
 
 
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 29 de Setembro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.