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Processo n.º 882/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Em 4 de Dezembro de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:
“A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15
de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em
17 de Julho de 2006, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de normas
contidas nos artigos 104º e 108º, n.º 2 do CPTA, conjugadas com o disposto no
artigos 62º n.º 3 e 12º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, “interpretadas no
sentido de admitir a discricionariedade da Administração Pública fixar quaisquer
taxas devidas pela emissão de certidões de tal sorte que o montante exigido à
Requerente pela passagem das certidões (€6.052,00) possa ser havido como não
desproporcional ou legal”.
A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC depende, além do
mais, da aplicação pelo acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, das normas
cuja constitucionalidade é contestada. Ora, no caso presente, é manifesto que o
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Julho de 2006, aqui
recorrido, se limitou a não admitir o recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 150º do CPTA, e não aplicou as normas impugnadas pela recorrente.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer
do objecto do recurso.”
2. Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo:
“(…)
1- Entendeu a Decisão Sumária proferida pelo Exmo
Conselheiro Relator o seguinte: «no caso presente, é manifesto que o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Julho de 2006, aqui recorrido, se
limitou a não admitir o recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do Artigo 150º do
CPTA, e não aplicou as normas impugnadas pela recorrente.”
2- Não se conforma a Recorrente com tal decisão razão
pela qual vem dela Reclamar.
3- No caso em apreço a Recorrente interpôs do Acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo, e ao abrigo do Art.150º, nº1 do
CPTA, Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a
ser admitido por Decisão de 15/03/2006, proferida pelo Tribunal Central
Administrativo -Sul.
4- Contudo, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo,
por Acórdão de 17 de Julho de 2006, não se acharem, no caso concreto, reunidos
os pressupostos de admissão do Recurso de Revista, previsto no Art.º 150º do
CPTA, confirmando, por conseguinte, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo.
5- Pelo que, tendo sido notificada do teor do Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e uma vez que, só então, se
achava esgotada a possibilidade de interposição de Recursos Ordinários, interpôs
o presente Recurso para o Tribunal Constitucional.
6- Na verdade, estabelece o n.º2 do Art.º70º da LTC o
seguinte: “os recursos previstos nas alíneas b) e ) do número anterior cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam...”.
7- Com efeito, estabelece o n.º 6 do Art.º 70º da LCT o
seguinte: “Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização
de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a
primeira.”
8- Face ao teor de tais normas inexistem dividas quanto à
admissibilidade do Recurso interposto, por se acharem reunidos os respectivos
pressupostos de admissibilidade.
9- Aliás, no sentido aqui defendido foi proferida Decisão
Sumária, em 4 de Abril de 2006, nos autos de Recurso n.º 173/06 do Tribunal
Constitucional, com o seguinte teor:
“...tendo a recorrente optado por interpor recurso de revista para o Supremo
Tribunal administrativo, o qual foi admitido, a causa “mantém-se no âmbito dos
recursos ordinários, que assim, só ficarão esgotados quando o Pleno (in casu,
quando o Supremo Tribunal Administrativo) decidir o recurso para si interposto”,
pois só então terá sido «proferida a última palavra” sobre o litigio na ordem
jurisdicional em causa» (Acórdão n.º 411/00, não publicado). Regime que, face ao
disposto nos artigos 70º, n. º2 e 6, e 75º, n.º 2 da LTC, não faz precludir o
posterior recurso para o Tribunal Constitucional”
10- Pelo que se conclui que a Decisão Sumária de que ora se
reclama fez errada interpretação das normas atrás referidas.
Nestes temos e nos demais de direito deve ser revogada a Decisão Sumária
proferida presentes Autos, e, consequentemente, ser admitido o Recurso
interposto, seguindo-se os ulteriores termos do Processo até final”
3. A reclamante não tem razão.
Na verdade, notificada do acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2006 no Tribunal
Central Administrativo, a recorrente dele interpôs simultaneamente dois
recursos: um, formulado ao abrigo do artigo 150º do CPTA, dirigido ao Supremo
Tribunal Administrativo; o segundo, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70º da LTC, para o Tribunal Constitucional.
Este último recurso subiu imediatamente, mas não foi conhecido. Com efeito, foi
proferida a Decisão Sumária n.º 228/06, em 4 de Abril de 2006, a não conhecer do
seu objecto, em virtude de, naquele momento, estar pendente o recurso interposto
para o Supremo Tribunal Administrativo, já admitido, mas ainda não julgado; não
estavam, portanto, esgotados os recursos ordinários interpostos da decisão
recorrida, conforme se exige nos n.ºs 2 e 6 da LTC.
Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo, para onde foi depois remetido o
processo, decidiu, por acórdão proferido em 17 de Julho de 2006, não admitir o
recurso para ele interposto. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Administrativo
não confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, pois
decidiu, precisamente, não conhecer do seu objecto por entender que não estavam
reunidos os pressupostos que condicionam a admissibilidade desse recurso
excepcional, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do aludido Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).
Na verdade, o regime deste recurso está previsto no aludido artigo 150º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, preceito que, na parte que
agora interessa reter, tem a seguinte redacção:
Artigo 150.º
Recurso de revista
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central
Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal
Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua
relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a
admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito.
2 - ..............................
3 - ..............................
4 - ..............................
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os
pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser
objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de três juízes à
qual caiba o julgamento da revista.
O acórdão que a recorrente impugnou foi proferido, como se disse, nos termos do
n.º 5 desta disposição legal e constitui a apreciação preliminar sumária
referida no preceito, que visa verificar se se mostram preenchidos os
pressupostos do recurso de revista que, com carácter excepcional, o n.º 1 do
artigo 150º permite.
Através do aresto agora recorrido o Supremo Tribunal Administrativo pretendeu,
em suma, decidir se o recurso era admissível, isto é, se lhe era possível
sindicar o impugnado acórdão do Tribunal Central Administrativo: e decidiu
negativamente.
A recorrente, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de normas
contidas nos artigos 104º e 108º, n.º 2 do CPTA, conjugadas com o disposto no
artigos 62º n.º 3 e 12º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, “interpretadas no
sentido de admitir a discricionariedade da Administração Pública fixar quaisquer
taxas devidas pela emissão de certidões de tal sorte que o montante exigido à
Requerente pela passagem das certidões (€6.052,00) possa ser havido como não
desproporcional ou legal”, em vez de impugnar o acórdão do TCA que aplicara tais
normas, recorreu para o Tribunal Constitucional a impugnar o aludido acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, pelas razões já expostas, é manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo
não aplicou as ditas normas.
Em consequência, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do
recurso, pois não há dúvida que na decisão recorrida não foram aplicadas, ao
contrário do que impõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, as normas cuja
conformidade constitucional a recorrente visa questionar.
4. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando a
decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se em 25 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos