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Processo n.º 154/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 1344 e seguintes, não se tomou
conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes
fundamentos:
“[…]
3. Observa-se que, apesar de na parte final do requerimento de interposição do
presente recurso o recorrente afirmar que «pretende ver reconhecida a
inconstitucionalidade» dos preceitos legais mencionados «na interpretação que o
Trib. a quo lhe deu», tal requerimento não especifica qual seja essa
interpretação, que o recorrente considera ter sido perfilhada pelo Tribunal da
Relação de Coimbra e que pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional, com fundamento em que «não facultou o direito à defesa do
recorrente».
Não se justifica todavia proferir despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do
disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de o
recorrente completar o requerimento de interposição do recurso. Tal despacho
seria, no caso dos autos, um acto inútil, pois, tendo em conta as circunstâncias
do processo, não está apenas em causa a deficiência do requerimento de
interposição do recurso, mas sim a falta de pressupostos processuais, que ao
recorrente não é possível suprir.
Com efeito, verifica-se que, durante o processo, o recorrente não suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Assim:
3.1. Quanto ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls.
1053 e seguintes) – a peça processual relevante, tendo em conta o disposto no
artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, o recorrente concluiu
deste modo, na parte que agora importa considerar:
«[…]
7ª – O Trib. ‘a quo’ ao não se pronunciar sobre o PDM, que foi ratificado por
Resolução do Conselho de Ministros, publicado no DR, ignorou o teor do mesmo,
que era em absoluto necessário, para a defesa do arguido.
Ao ignorar o PDM, a aplicação que o Trib. ‘a quo’ deu ao art. 374º, n.º 2 do
CPP, violou o art. 32º, n.º 1 da CRP, na medida em que, não conheceu, que os
terrenos que o arguido referenciou como baldio, no PDM, assim vem retratados.
[…].».
E, no texto dessa mesma motivação, invocara anteriormente (fls. 1059 e
seguinte):
«[…]
VII – Inconstitucionalidade
Toda a área do Concelho de Castanheira de Pêra, foi objecto de PDM, aprovado
pela Assembleia Municipal e ratificado por resolução do Conselho de Ministros,
aprovada pela Resolução n.º 84/94 de 20/09/94, publicada em Diário da República.
No PDM, vem tipificadas, as áreas de baldio; as áreas florestais; as áreas
destinadas à construção urbana.
O PDM não pode ser relegado, pela presunção do registo na Cons. do Reg. Predial.
Como também, não pode ser ignorado, quer, pelo Trib. ‘a quo’, quer pelo Trib.
‘ad quem’.
Ao ser ignorado, pelo Trib. ‘a quo’ este Tribunal ignorou factos que integram:
a) que a conduta do arguido foi na defesa de interesses legítimos; b) a conduta
do arguido foi de boa fé e de acordo com a verdade, retractada no PDM.
Não pode ser ignorado pelo Trib. ‘ad quem’, porque a ratificação do PDM veio
publicada no D.R., através da citada resolução do Conselho de Ministros.
Logo a interpretação que foi dada ao art. 374º n.º 2 do CPP, viola o art. 32º
n.º 1 da CRP, na medida em que, os baldios que o arguido referenciou, vem como
tal, referenciados no PDM e isso só por si, atesta a conduta de boa fé do
arguido. O Trib. ‘a quo’ ao não referenciar tal, está a ignorar factos, de
extrema relevância e concorrentes para a defesa do arguido e a sua consequente
absolvição. Ou seja o espaço que o arguido diz serem baldios, vem no PDM,
retractados como tal.
[…].».
Nas expressões utilizadas não pode ver-se a invocação em termos processualmente
adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa; concretamente, o
recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade susceptível de
ser reportada ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e de constituir
objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Na verdade, do texto da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de
Coimbra resulta tão só que o recorrente critica a valoração da prova feita pelo
tribunal então recorrido e assaca o eventual vício de inconstitucionalidade à
decisão então recorrida, que, na sua perspectiva, «está a ignorar factos, de
extrema relevância e concorrentes para a defesa do arguido e a sua consequente
absolvição».
3.2. Quanto ao artigo 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
No requerimento em que arguiu a nulidade do despacho de fls. 277 v.º – que, por
ser «manifestamente intempestiva», não admitira a junção de certos documentos –,
disse o ora recorrente (fls. 318 e seguintes):
«[…]
V – Vem ainda arguir a inconstitucionalidade do dito despacho, porquanto:
A interpretação e aplicação dos artºs 165º n.º 1 e n.º 3 do art. 412º do CPP é
inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência para
apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, pela
não admissibilidade da junção, violou o n.º 1 do art. 32º da CRP porque:
a) Recusa o direito à defesa do arguido.
b) E sobretudo, com esses documentos recusa a prova, de que o arguido não
cometeu o crime de que está acusado e pelo qual foi condenado.
Vamos citar um exemplo, resultando do mesmo, até que ponto, o Trib da Relação no
despacho em causa, em processo crime preserva a defesa da verdade e os direitos
do arguido, na sua defesa.
É nosso entender que, enquanto for apreciada matéria de facto, o Tribunal seja o
de julgamento, seja o de recurso, nunca se deve abstrair de o fazer.
Daí que;
A junção de documentos, seja sempre possível, sob pena de, o caminho para chegar
à verdade, seja obstruído, por uma questão formal, que pode trazer:
a) Contradição de casos julgados.
b) O pânico de que a justiça (entenda-se por Tribunal e neste caso a Relação) se
alheia da verdade, para cumprir formalismos processuais.
c) O Trib. da Relação relega o ‘princípio da utilidade dos actos’, para o
recurso de revisão de sentença.
É nosso entendimento (e por isso, com o devido respeito se discorda do despacho
em crise) que, enquanto houver competência para apreciar matéria de facto, se
deve sobrepor a tudo, o princípio da verdade material.
A justiça, busca a verdade. E esta é baseada em factos.
Quando está em causa a liberdade e enquanto for possível apreciar a matéria de
facto, nem a verdade, nem a liberdade, devem ser postas em crise.
E com isto, vamos dar um exemplo, da vida real, salientando e realçando que o
n.º 1 do art. 32º da CRP que não limita o conhecimento da matéria de facto, em
recurso. Não havendo essa limitação, não é a lei processual penal que subjuga a
CRP, mas é aquela que está subjugada a esta.
- O sujeito A. foi condenado por falsificar documentos e com os mesmos ter
sacado dum banco, determinada quantia.
Foi condenado.
Recorreu.
Na pendência do recurso verificou-se, que foi erro do banco e que o sujeito A.
não falsificou qualquer documento e não sacou o dinheiro.
A proceder a tese expendida no despacho – A Relação recusava a junção dos
documentos, que reproduziam a verdade ‘lavava as mãos como Pilatos’ e a
condenação mantinha-se.
[…].».
O recorrente limitou-se a arguir uma nulidade e a manifestar a sua discordância
relativamente ao despacho então reclamado, imputando o eventual vício de
inconstitucionalidade à decisão contida em tal despacho, que decidira não
admitir a apresentação tardia de documentos.
4. Não tendo sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente aos artigos
374º, n.º 2, e 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, conclui-se que não
podem dar-se como verificados, no caso em apreço, os pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei
do Tribunal Constitucional.
Não pode, assim, desde logo por esse motivo, conhecer-se do respectivo objecto.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, veio A. reclamar para a
conferência, através do requerimento de fls. 1355 e seguintes:
“[…]
2º. Com o maior respeito discordamos da fundamentação do indeferimento e como
tal, vamos aqui manifestar essa discordância:
a) A legitimidade da reclamação para a Conferência advém do disposto no n.º 1 do
art. 77º da Lei do Trib. Constitucional.
b) O Reclamante, do Trib. da 1ª Instância, interpôs recurso para o Trib. da
Relação de Coimbra.
c) Com a motivação do recurso juntou documentos.
d) O Trib. da Relação de Coimbra por despacho proferido pelo Sr. Desembargador
Relator, mandou desentranhar os documentos juntos com a motivação do recurso.
e) Pelo Reclamante foi arguida nulidade desse mesmo despacho.
f) No requerimento onde está transcrita a nulidade arguida pode ler-se: - Em IV.
Assim sendo, nos termos das disposições combinadas nos artºs 428º n.º 1, n.º 2
do artº 118º do CPP, vem arguir nulidade do despacho, nulidade essa cominada no
n.º 1 do artº 32º da CRP.
Em V, pode ler-se: - Vem ainda arguir inconstitucionalidade do dito despacho,
porquanto:
A interpretação e aplicação do art. 165º n.ºs 1 e 3; do artº 412º do CPP, é
inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência para
apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, pela
não admissibilidade da junção, violou o n.º 1 do art. 32º da CRP, porque:
a) Recusa o direito à defesa do arguido.
b) E sobretudo, com esses documentos recusa a prova de que o arguido não cometeu
o crime de que está acusado e pelo qual foi condenado.
3º. Ora, a menção do art. 374º foi um lapso.
Porém, de acordo com o disposto no artº 70º n.º 1, alínea b) da Lei do Trib.
Constitucional, ao Reclamante afigura-se que, processualmente, suscitou
devidamente a inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 1 e 2 do CPP ao
referenciar que:
– a interpretação e aplicação do artº 165º n.ºs 1 e 2 e n.º 3 do artº 412º do
CPP é inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência
para apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos,
pela não admissibilidade da junção violou o n.º 1 do artº 32º da CRP.
4º. Na verdade, a menção do artº 374º foi lapso.
Porém focou a interpretação e a aplicação do artº 165º n.ºs 1 e 2 do CPP que foi
dada pelo Trib. «a quo».
Como focou o normativo violado da Const. Repª. Port. na dita interpretação e
aplicação – artº 32º n.º 1 da CRP.
Como ainda focou, em que medida essa violação é patente.
5º. Em conclusão
a) O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs
1 e 2 do CPP nos termos em que o Trib. «a quo» aplicou e interpretou o dito
normativo, ao rejeitar os documentos que foram juntos.
b) Por violação do artº 32º n.º 1 da CRP na medida em que, a rejeição dos
documentos impede o arguido (Reclamante) de se defender.
O mesmo é dizer:
c) Que se pretende decisão pelo Trib. Constitucional sobre o seguinte:
O direito à defesa está consignado na Const. da Repª. Portuguesa no artº 32º n.º
1.
Se nos termos do artº 524º do Cod. Proc. Civil, os documentos podem ser
apresentados, mesmo em sede de recurso.
Não se vislumbra a restrição de tal em sede de Proc. Penal!
Daí que, tivesse alegado no requerimento (arguição de nulidade do despacho) que
o artº 165º n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Penal se mostra inconstitucional, na
aplicação e interpretação dada pelo Trib. «a quo» na medida em que, restringe o
direito à defesa e consequentemente, viola o n.º 1 do artº 32º da CRP.
Assim sendo, deve a presente reclamação ser submetida à Conferência e decidir-se
pela admissão do recurso, uma vez que, quer na arguição de nulidade, quer no
requerimento de interposição do recurso, o Reclamante alegou a
inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 1 e 2 na interpretação e aplicação que o
Trib. «a quo» deu ao mesmo, violando, o n.º 1 do artº 32º da CRP na medida em
que ao rejeitar os documentos juntos, impediu o Reclamante de se defender.
[…].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional respondeu assim à reclamação (fls. 1361):
“1º - A reclamação deduzida é manifestamente improcedente.
2º - Na verdade, o reclamante não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do
recurso interposto, não cumprindo o ónus de especificar, em termos claros e
inteligíveis, qual a específica dimensão normativa que pretendia questionar
perante este Tribunal Constitucional.”.
Cumpre apreciar e decidir, admitindo que o requerimento
apresentado configura a reclamação para a conferência prevista no artigo 78º-A,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
II
4. O requerimento através do qual foi interposto o presente recurso
para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 1332 e seguinte,
após correcção da numeração das folhas do processo):
“[…] vem interpor recurso para o Trib. Constitucional do Acórdão do Trib. da
Relação de Coimbra, bem como do despacho que indeferiu a junção de documentos.
I
a) O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70º n.º 1, alínea b) da Lei
do Trib. Constitucional.
b) O presente recurso visa a apreciação da conformidade com a Constituição da
República Portuguesa, dos arts. 374º n.º 2 com o art. 32º, n.º 2 da CRP.
c) E o art. 165º n.ºs 1 e 2, do Cod. Proc. Penal, com o art. 32º, n.º 1 da
Const. Repª. Portuguesa.
E isto porque:
a) O ora Recorrente alegou a inconstitucionalidade.
b) O ora Recorrente juntou documentos que atestam o erro notório na apreciação
da prova e o Trib. «a quo» recusou a sua apreciação.
e) Entende o Recorrente que:
– Tendo o Trib. da Relação competência para apreciar de facto e de direito, deve
e tem a obrigação dos apreciar desde que os mesmos pelo seu teor, pela sua
proveniência, sendo autênticos, devem ser apreciados [assim, no original].
d) Entende o Recorrente que:
A não apreciação de documentos supervenientes põe em causa o direito à defesa,
violando-se, assim o art. 32º n.º 1 da CRP.
e) Entende o Recorrente:
Que a não aceitação dos documentos relega a celeridade dos actos e o princípio
da «utilidade» remetendo a reposição da verdade para recurso de revisão de
sentença e assim relega, o direito à defesa.
É pois, no âmbito referido que o Recorrente pela via do recurso ao Trib.
Constitucional pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 374º
n.º 2 e 165º, n.º 1 e 2 do CPP, na interpretação e aplicação que o Trib. «a quo»
lhe deu e nessa sequência, não facultou o direito à defesa do Recorrente.
[…].”.
Na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional
entendeu, relativamente a cada uma das duas questões mencionadas, que não
estavam preenchidos os pressupostos processuais do recurso interposto.
Concretamente, o Tribunal verificou que, durante o processo, o recorrente não
tinha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Assim,
desde logo por esse motivo, e sem necessidade de outras considerações, decidiu
não tomar conhecimento do recurso (supra, 1.).
5. Na reclamação agora deduzida o reclamante começa por declarar que
a menção do artigo 374º do Código de Processo Penal no requerimento de
interposição do recurso “foi um lapso”.
Assim sendo, apenas impugna o ponto 3.2. da decisão sumária, ou
seja, o não conhecimento da questão de constitucionalidade que reportara ao
artigo 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
A este aspecto se limita portanto o objecto da presente
reclamação.
6. Ora, o requerimento aqui em apreço apenas revela o bem fundado da
decisão sumária proferida nos autos.
O reclamante vem afinal confirmar que não suscitou “durante o
processo” qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida. O que ele verdadeiramente contesta é a
aplicação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 165º, n.ºs 1 e 2,
ao caso dos autos.
Com efeito, no trecho que transcreve do requerimento de fls.
1318 e seguintes em que arguiu a nulidade do despacho de fls. 1277 v.º, o ora
reclamante limitou-se a invocar uma nulidade e a manifestar a sua discordância
relativamente ao despacho então reclamado, imputando o eventual vício de
inconstitucionalidade à decisão contida em tal despacho, que decidira não
admitir a apresentação tardia de documentos (cfr. ponto 2º, f), da reclamação,
supra, 2.).
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, o
controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros
tribunais, a Constituição e a lei cometem a este Tribunal é um controlo
normativo, que apenas pode incidir, consoante os casos, sobre as normas
jurídicas que tais decisões tenham aplicado, não obstante a acusação que lhes
foi feita de desconformidade com a Constituição, ou sobre as normas jurídicas
cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem, no
sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto
de tal controlo.
7. Não sendo aduzidas pelo reclamante outras razões susceptíveis de
alterar a decisão sumária proferida nos autos, nada mais resta do que
confirmá-la.
III
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a
presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 1344 e seguintes, que
não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (
vinte ) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Março de 2007
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos