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Processo n.º 367-A/05
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. A., advogando em causa própria, interpôs recurso para o
Plenário, mediante requerimento expedido sob registo em 5 de Janeiro de 2007,
dos seguintes acórdãos da conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
- Acórdão n.º 431/2006, de 12 de Julho de 2006 (fls. 99 e
segs.);
- Acórdão n.º 548/2006, de 9 de Outubro de 2006 (fls. 155 e
segs.);
- Acórdão n.º 686/2006, de 14 de Dezembro de 2006 (fls. 175).
2. Em 11 de Janeiro de 2007, apreciando tal requerimento, o relator proferiu o
seguinte despacho:
“O recurso que o requerente pretende interpor não pode ser admitido, por falta
de um dos pressupostos processuais do recurso para o Plenário: o de que dois ou
mais acórdãos do Tribunal Constitucional julguem uma questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente (n.º 1 do artigo
79.º-D da LTC).
Com efeito, pressuposto do recurso para o Plenário é o de que o Tribunal
Constitucional tenha decidido, de forma divergente, uma questão de fundo: por
outras palavras, pressuposto do recurso para o Plenário é o de que o Tribunal
Constitucional tenha conhecido do objecto dos recursos de modo divergente.
Ora, independentemente de outras razões, é desde logo manifesto que os acórdãos
de que o recorrente pretende recorrer não se pronunciaram sobre qualquer questão
de inconstitucionalidade ou ilegalidade (no sentido previsto no artigo 70.º da
LTC), porque se limitaram a decidir a extracção de traslado ao abrigo do n.º 8
do artigo 84.º da LTC (ac. n.º 431/2006) e a julgar intempestivos requerimentos
apresentados pelo recorrente (acórdãos n.º 548/2006 e 686/2006).
Assim, dado que os acórdãos alegadamente em oposição não julgaram em sentido
divergente qualquer questão de inconstitucionalidade, não está preenchido um dos
pressupostos processuais do recurso para o Plenário, previsto no artigo 79º-D da
Lei do Tribunal Constitucional.
Acresce, quanto aos acórdãos n.º 431/2006, de 12 de Julho de 2006, e n.º
548/2006, de 9 de Outubro de 2006, que o recurso para o Plenário sempre seria
agora manifestamente intempestivo, por há muito ter decorrido o prazo de 10 dias
sobre a notificação desses acórdãos ao recorrente (artigo 685.º e artigo 153.º
do CPC).
Nestes termos, indefiro o requerido a fls.182, não admitindo o recurso para o
Plenário.”
3. O recorrente reclamou deste despacho para o Plenário,
mediante requerimento em que, depois de uma narrativa acerca das decisões
proferidas no processo e suas sucessivas intervenções, concluiu:
“m) Por isto [2.1)], segui, em 6.I.2007, com interposição recurso, para o
Plenário do Tribunal Constitucional, dos Acórdãos – nº 431/2006, de 12.VII.2006
[2.i)], nº 548/2006, de 9.X.2006 [2.j)], e nº 686/2006, de 14.XII.2006 [2.l)] -.
Porquanto:
i) Tal como a rejeição/despacho, de 3.V.2006 [2.G) E 2.H)], todos aqueles Acs.:
(1) Omitem devida pronúncia sobre os seus requeridos e, pelo menos em parte: não
especificam quaisquer fundamentos, de facto e de direito, que adequadamente os
justifiquem [CPC,, artº 668º, 1, b)]; nem se pronunciam sobre que devem, mas, ao
invés, conhecem de que não podem [CPC., artº 668º, 1, d)].
(2) Antes, optam por se limitar à rejeição dos seus requeridos – ostensivamente,
até sem apreciarem os conteúdos deles (requeridos) nem jamais sequer falarem em
trânsito em julgado algum -, unicamente porque (requeridos) extemporaneamente
apresentados, pretendem eles (Acs. “a quo”). Todavia:
(a) Que, em iguais circunstâncias, os casos julgados Ac. Nº 618/2005, de
10.XI.2005 [2.e)], e Ac. Nº 164/2006 (esclarecimento), de 2.III.2006 [2,f)I], já
então à muito haviam admitido tempestivo (CPC., artº 675º); e
(b) Mercê da interpretação/aplicação [2.g) e 2.l)] que tais Acs. “a quo” – nº
431/2006 [2.i)], nº 548/2006 [2.j)], e nº 686/2006 [2.l)] – fazem: quer do
Dec-Lei nº 121/76, de 11.2., artº 1º, 4 (hoje, na redacdção do CPC., artº 254º,
3 e 6); como ainda do CPC., artº 102º, 1.
A qual, na ausência der alteração substancial da regulamentação jurídica,
abertamente contraria a [2.h)i)(1) e 2.k)§2ºiv)] – prévia, tempestiva e
sucessivamente oposta à prolação de tais Acs. (“a quo”) que a propósito
ostensivamente calam – constitucional (esta toda ela proferida a título
principal):
(i) TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 1ª Secção (já nos autos, m/apresentação de 25 de
Maio de 2006, então docs 5 e 4), interlocutoriamente embora: Procº nº 277/93,
Ac. Nº 642/94, de 13.XII., ponto 1.; e Procº nº 528/92, Ac. Nº 439/93, de
14.VII., ponto 2.
(ii) STA., 1ª Secção, 1ª Subs. (já nos autos, m/apresentação de 25.V.2006, então
docs 3 e 2): Procº nº 32502, AC. De 17.II.1994; e Procº nº 403 (Reclamação CPC.,
artº 688º), despacho de 20.X.1995.
(iii) E, mais, por último, repito, ainda TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 1ª Secção,
Procº nº 611/92, Ac. Nº 235/93, de 17 de Março de 1993 – já nos autos,
m/apresentação de 5 de Jan. de 2007, então docs. 1 -
(3) Tudo quanto [2.m)i)(1) e m)i)(2)], conjugadamente, irregularidades que, além
ilícitas, manifestamente susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa
(CPC., artº 201º); ou, ditos Acs (todos) juridicamente (nulos)-inexistentes.
ii) Juridicamente (nulos)-inexistentes, nunca tais Acs. “a quo” transitaram nem
podiam; demais, porque deles (Acs. “a quo”), , bem ou mal, sempre – pelo meio
próprio, sucessiva e ininterruptamente – levei impugnação (reclamação/recurso).
Alias: recurso este outrossim do último deles (Acs. “a quo”) que não conheceu
incompetência absoluta (em razão da matéria) – mais, tempestivamente arguida
(CPC., artº 102º, 1) -; e, por isto, nem ainda agora os autos transitaram em
julgado.
iii) E, no âmbito listadamente evidenciado, recurso este – por oposição de
julgados, levado em interlocutório incidente de tempestividade suspensivamente
causado na fase da admissibilidade da questão de inconstitucionalidade, de
fundo, dos autos – cuja necessidade eu a final houve de interpor, a fim de:
(1) Pôr cobro ao impasse da suspensão na qual, “ex vi” da rejeição/despacho, de
3.V.2006 [2.g)], e todas as demais posteriores decisões, os autos cairam;
(2) Que logo se conhecesse do conteúdo/requerido [2.f)II e f)§2º] – nem ainda
agora apreciado “a quo” – de tal mesma rejeição/despacho, de 3.V.2006 [2.g)];
(3) E prévia, definitiva e transitada a admissibilidade da questão de
inconstitucionalidade cuja discussão (de fundo, dos autos) logo depois avançasse
ou não.
3. TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VVªS EXAªS –
PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – DEVEM:
I. MANDAR ADMITIR TAL MINHA INTERPOSIÇÃO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS, DE
6.I.2007 [2.m)]; E, POIS, MAIS DIZER JURDICAMENTE NULO SENÃO REVOGAR O DESPACHO
“A QUO” MEDIANTE QUE INDEFERIDA, DE 11.I.2007 [1.].
II. QUE, LOGO DEPOIS, OS AUTOS SIGAM OS SEUS DEMAIS E ULTERIORES TRÂMITES
LEGAIS.”
4. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não se
verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Plenário, nos
termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito,
nenhum dos acórdãos recorridos julgou qualquer questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma
norma, por qualquer das suas secções, tendo-se limitado a fazer aplicação do
direito processual ordinário – essencialmente, o artigo 84.º, n.º 8, da LTC e o
artigo 720.º, do Código de Processo Civil, no acórdão n.º 431/2006, e o artigo
254.º, n.ºs 3 e 6 do Código de Processo Civil, nos acórdãos n.ºs 548/2006 e
686/2006 – à tramitação do processo ou à decisão de incidentes nele suscitados.
A alegada divergência ou oposição, quanto à aplicação dessas mesmas normas,
relativamente a anteriores decisões de casos semelhantes, suposto que se
verifique, não abre a via de recurso para o Plenário.
Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado
confirmação quanto a este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras
questões, designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso
ainda seria tempestivo quanto aos Acórdãos n.º 431/2006 e n.º 548/2006.
5. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão da não admissão do recurso para o
Plenário.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.
Lisboa, 6 de Março de 2007
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Benjamim Rodrigues
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Paulo Mota Pinto
Maria Helena Brito
Mário José de Araújo Torres
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício