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Processo nº 826-A/2006.
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 6 de Fevereiro de 2007 o relator proferiu
o seguinte despacho: –
“1. Relativamente à decisão proferida pelo relator em 16 de Outubro
de 2006 e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, por via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso
desejado interpor para este Tribunal, veio o arguido A., no que agora releva,
deduzir determinada pretensão que, por este Tribunal, foi entendida como
corporizando, substancialmente, um desacordo tocantemente ao decidido, motivo
pelo qual, por intermédio do Acórdão nº 618/2006, foi essa pretensão indeferida.
Deste aresto requereu o mencionado arguido aclaração, solicitação
que foi indeferida pelo Acórdão nº 687/2006, o qual, por seu turno e ainda pelo
mesmo arguido, foi objecto de arguição de nulidade.
Essa arguição foi indeferida pelo Acórdão nº 16/2007, o qual, por
outro lado, determinou, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, a
extracção de traslado, uma vez que se entendeu que os «incidentes» suscitados
nos autos pelo arguido unicamente visavam uma actuação processual tendente a
obstar ao cumprimento do julgado no Acórdão nº 618/2006 e à consequente «baixa»
do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
Vem agora o arguido interpor recurso para o plenário do Tribunal
Constitucional, fazendo-o por intermédio de requerimento no qual, após intentar
efectuar o «historial» do ocorrido nos autos, veio consignar: –
‘(…)
Agora, que foi pedido tra[ ]slado da decisão constituída por certidão
de fls 2929, até ao aresto ora posto em causa, JÁ não se pode dizer que o
recorrente tende a obstar ao cumprimento do julgado pelo acórdão nº 618/2006.
Vem agora o recorrente interpor recurso para o plenário desse Alto
Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no artº 79-D d[a] LTC.
Na verdade o acórdão ora impugnado, na esteira de tudo o mais que foi
sendo decidido ao longo do recurso 826/06, de onde este tra[ ]slado deriva, põe
em causa a decisão do acórdão proferido em 28 de Dezembro de 2005, onde se
escreveu a dado passo:
‘Não obsta a que venha a repetir o acto, no caso de rejeição do recurso
interposto para o S.T.J, precisamente de acordo com o disposto na parte final do
referido n[ú]mero e o prescrito no nº 2 do artº 75 d[a] LTC.
Ora, ao rejeitar a apreciação da interpretação, alegada
inconstitucional, pelo recorrente desde a 1ª instância, a decisão contrariou
outra decisão transitada em julgado e assente no ordenamento jurídico do
Tribunal Constitucional, decisão essa contida no acórdão nº 741/05 desse
Tribunal.
O acórdão de que ora se recorre, está em oposição com a decisão
contida no acórdão n º 741/05 pois aponta em sentido divergente.
Deverá assim, o plenário do Tribunal Constitucional verificar qual das
interpretações é incorrecta, se a do acórdão nº 741/05, se a do acórdão ora
impugnado no que refere ao artº 70 nº 4 e 75 nº2 d[a] LTC e uniformizar pela
mais consentânea.’
2. Nos termos do nº 1 do artº 79º-D da Lei nº 28/82, cabe recurso
para o plenário do Tribunal caso este venha a julgar a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Da simples leitura da referida disposição resulta à evidência que,
no caso sub specie, o recurso desejado interpor nela não tem cabimento.
E não tem, justamente porque em qualquer dos arestos tirados por
este órgão jurisdicional nos presentes autos (e refere-se uma tal asserção, pois
que no requerimento em apreço não é devidamente referenciado qual o acórdão do
qual se pretende recorrer para o plenário) não se procedeu ao julgamento de uma
questão de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) normativa em sentido
divergente do constante de um juízo precedentemente levado a efeito por outro
aresto, também lavrado pelo Tribunal Constitucional.
Neste contexto, não se admite o recurso.”
Do despacho imediatamente acima transcrito vem
reclamar o arguido para o plenário deste Tribunal.
No requerimento consubstanciador da reclamação,
identicamente após nele se efectuar uma resenha do sucedido nos autos, disse o
ora reclamante: –
“(…)
Perante o que atrás se transcreveu e pediu, entendeu o
Mer[i]tíssimo Juiz Relator desse Venerando Tribunal não admitir o recurso porque
entende que em qualquer dos arestos tirados por esse órgão constitucional nos
presentes não se procedeu ao julgamento de uma questão de inconstitucionalidade
(ou de ilegalidade) normativa em sentido divergente do constante de um juízo
precedentemente levado a efeito por outro aresto, também lavrado pelo Tribunal
Constitucional.
Ora, e sempre salvo o devido respeito, parece resultar
medianamente claro que a reparação da decisão da não admissão de recurso para o
Tribunal Constitucional no segmento atinente às intercepções telefónicas, feito
pelo Supremo Tribunal de Justiça é o que veicula de forma correcta o conteúdo do
aresto nº 528/03 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional.
Contudo e como supra se transcreve, pese tal interpretação ter
sido a do Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal
Constitucional fez interpretação diversa do aresto nº 528/03 e não o admitiu,
por, segundo este, o mesmo ter sido admitido por quem não tinha legitimidade
para tal e o acórdão do Supremo Tribunal não ter versado qualquer matéria sobre
intercepções telefónicas.
O que está em causa e cumpre decidir é se efectivamente é
correcto o expendido no aresto 528/03 em que se escreve: [‘] Anote-se que o não
conhecimento do recurso interposto não obsta a que o recorrente venha a repetir
o acto, no caso de rejeição do recurso interposto para o STJ, precisamente de
acordo com o disposto na parte final do referido nº 4 e o prescrito no nº 2 do
artº 75º da LTC’ ou a posição assumida em todos os despachos e arestos que
defluíram do Tribunal Constitucional após a admissão do recurso pelo Juiz
Relator do Supremo Tribunal de Justiça, no segmento das escutas telefónicas e
aqui corporizado pelo recurso nº 826/06 entre outros da história deste processo
nesse Ilustre Tribunal.
Assim sendo, deverá o recurso ser apreciado pelo Plenário do
Tribunal Constitucional.
(…)”
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo
Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no
seguinte sentido: –
“1º
A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento
sério, só podendo perspectivar-se como manobra dilatória, susceptível de
integrar litigância de má fé.
2º
Na verdade – e como o reclamante seguramente não pode ignorar –
não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso fundado no artigo
79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, por manifestamente se não verificar
qualquer contradição de julgados quanto à questão de inconstitucionalidade de
certa norma.”
Cumpre decidir.
2. É por demais clara a sem razão da reclamação
sub iudicio.
Pese embora a pouca propriedade do que ficou
consignado no penúltimo parágrafo do requerimento reclamatório acima extractado,
tudo indica que o desiderato do impugnante consiste na apreciação, por banda do
plenário deste órgão jurisdicional, da questão de saber se o que se mencionou na
decisão sumária nº 343/2005 (e não no Acórdão nº 528/2003, no qual se não
vislumbra qualquer asserção como aquela que é transcrita naquele parágrafo) está
em dissonância com o que foi decidido na decisão prolatada pelo relator em 16 de
Outubro de 2006 e que, entendida como reclamada, foi confirmada pelo Acórdão nº
618/2006.
Mas a ser assim, é a todos os títulos evidente
que se não coloca aqui uma qualquer situação permissora da interposição de
recurso para o plenário, talqualmente se referiu no despacho agora reclamado.
Na verdade, em qualquer dos acórdãos lavrados
nestes autos nunca foi decidida qualquer questão de inconstitucionalidade (ou de
ilegalidade) reportada a normas do ordenamento ordinário, razão pela qual não
pode cobrar aplicação o disposto no nº 1 do artº 79º-D da Lei nº 28/82.
Neste contexto, indefere-se a reclamação,
condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em vinte unidades de conta.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Paulo Mota Pinto
Maria Helena Brito
Mário José de Araújo Torres
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Benjamim Rodrigues
Artur Maurício