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Processo n.º 267/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida
decisão a negar a revista que a ora reclamante, A. SA, havia interposto de uma
anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, havia negado
provimento à apelação que a mesma havia interposto da decisão do Tribunal
Judicial da Comarca do Funchal que a havia condenado a pagar à ora reclamada,
B., Lda, a quantia de € 17.372,45, acrescida de juros à taxa legal. Para o que
ora importa, aquele Supremo Tribunal fundamentou assim a decisão:
“Salvo casos excepcionais previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça,
apenas conhece da matéria de direito (artigo 26º da L.O.F.T.J., aprovada pela
Lei n.º 3/99 de 13/01).
[...]
É entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o
não uso pela Relação da faculdade prevista no artigo 712º n.º 1 do C.P. Civil,
não é sindicável, porquanto está contida nos poderes de apreciação definitiva da
matéria de facto.
Também tem sido constante e uniforme o entendimento jurisprudencial do S.T. de
Justiça, no sentido de que o exercício da faculdade anulatória prevista no n.º 4
do artigo 712º do C.P. Civil, compete exclusivamente à Relação.
O acórdão recorrido apreciou e decidiu a matéria de facto impugnada pela Ré, no
que concerne ao preço de subempreitada e aos pagamentos feitos, nomeadamente a
resposta ao quesito 1º da base instrutória, e, conclui não se justificarem, para
os elementos fornecidos pelo processo, as alterações solicitadas pela
recorrente. No fundo, a Relação aceitou como boa a fundamentação e decisão da 1ª
instância sobre a matéria de facto, sendo manifesto, não existirem nos autos,
elementos documentais, confessórios ou outros, que impliquem decisão diversa,
sendo que não foi utilizada prova proibida por lei ou julgados provados factos,
sem a prova indispensável.
O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, para merecer a nossa
concordância, mas independentemente disso, temos de afirmar, não poder o Supremo
Tribunal de Justiça sindicar a actuação da Relação no que concerne à decisão de
facto, uma vez que não ocorre a excepção prevista nos artigos 722º n.º 2 e 729º
nº 2 do C.P. Civil.
Por outro lado é hoje incontroverso, face ao disposto no artigo 712º n.º 6 do
C.P. Civil, na redacção do Dec.Lei n.º375-A/99, de 20/09, não caber recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números
anteriores desse mesmo artigo pelo que a actuação da Relação, não é sindicável
pelo Supremo […]”.
2. Desta decisão foi interposto, já depois de indeferidos dois requerimentos em
que fora solicitada a sua aclaração e arguida a sua nulidade, recurso de
constitucionalidade, através de um requerimento onde se afirma, nomeadamente, o
seguinte:
“[...], vem interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º, 1, alínea b) da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n°
85189, de 7 de Setembro, e pela Lei n° 13-N98, de 26 de Fevereiro), e com os
fundamentos seguintes:
[...] Pois bem, à questão central de saber se o Supremo pode sindicar o juízo de
prova formulado pela Relação, o que se disse, no douto acórdão tirado em
06.07.06, é que só excepcionalmente o Supremo o poderá fazer em sede de revista,
visto apenas pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos
factos materiais da causa nas condições previstas nos artigos 722°, 2 e 729°, 2
(vd. pág. 4 do mesmo acórdão).
Mas a verdade é que segundo vem grafado no redito acórdão, o Supremo não pode
sindicar a actuação da Relação no que diz respeito à decisão de facto, não
apenas por não se terem verificado as excepções ou hipóteses acima, como também
pelo facto de não se poder recorrer das decisões proferidas pela 2ª instância ao
abrigo do estatuído no artigo 712°.
Diz-se então que, pelo facto de o n° 6 do artigo 712° não permitir que a parte
recorra das decisões da Relação previstas nos números anteriores do mesmo
inciso, a actuação da Relação não é sindicável pelo Supremo.
Ora, esse sentido atribuído às referidas normas é inconstitucional, uma vez que
o Supremo pode sempre controlar as decisões sobre a matéria de facto, na sua
coerência por exemplo, como pode utilizar essa matéria para deduzir ou inferir
outros factos (M. TEIXERA de SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2 ed.,
Lisboa, 1997, ponto 4, alínea a), págs. 426/427).
[...]
A dimensão normativa subjacente à decisão do Supremo foi inesperada, por exceder
o sentido possível das palavras da lei, porquanto sempre se entendeu que a
verificar-se uma omissão por parte das instâncias, seria efectivamente possível
ao Supremo colmatar essa mesma omissão em sede de revista, nos termos, aliás, do
disposto no artigo 722°, n° 2 (e apesar da directriz traçada pelo n° 6 do artigo
712°).
[...]
A norma sob sindicância, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão
recorrido, viola o direito à protecção jurídica, no qual se consagra o acesso ao
direito e aos tribunais, mas que é também elemento integrante do princípio
material da igualdade e do próprio princípio democrático, numa palavra, violam o
artigo 20° da Constituição.
Está também em causa o princípio axial da proibição da indefesa que decorre do
princípio do contraditório a que se deve subordinar todo o processo, uma vez
iniciado. [...]”
3. O Conselheiro relator do processo no STJ proferiu, então, o seguinte
despacho:
“Porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo,
antes do acórdão final e, mesmo após a sua prolação, não se admite o recurso
para o Tribunal Constitucional, interposto a fls. 235 e segs. pela recorrente
[...], nos termos dos artigos 280º, n.º 1 al. b) da Const. Da República, 75º A
nºs 1 e 2, 70º, nº 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da Lei Org. sobre Org. e
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Neste sentido – Acórdão nºs
155/95 – D.R. – II série, 20/06/05 e Decisão Sumária n.º 4/2004 de 05/01/04 –
Proc. n.º 858/2003 – 2ª secção do T. Constitucional)”.
4. Desta decisão é interposta a presente reclamação, através de um requerimento
onde se afirma, nomeadamente:
“[...], vem mui respeitosamente reclamar para o Tribunal Constitucional do
despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, nos termos dos
artigos 76°, n° 4 e 77°, no 1 da LTC e com os fundamentos seguintes:
[...]
Importa antes de mais saber qual foi a questão de constitucionalidade arguida
pela recorrente e de que modo é que ela efectivamente o fez, em vista de se
poder aquilatar se a mesma foi ou não levantada durante o processo, para
utilizar a terminologia da alínea b) do n° 1 do artigo 70º da LTC.
Na sequência da decisão proferida pela Relação, julgando a apelação
improcedente, a ré pediu revista, designadamente pelo facto de as instâncias não
terem valorado um facto que se mostrava assente desde a 1ª instância, por falta
de impugnação da autora, um facto que desse modo teria de ser considerado
admitido por acordo, nos termos dos artigos 490°, no 2 e 505° do Código de
Processo Civil. Segundo a ré, apesar de as instâncias não o terem feito, isso
não precludia nem impedia que o Supremo o pudesse fazer.
E qual foi o entendimento do Supremo a esse propósito?
Este Alto Tribunal não acolheu a pretensão da recorrente, primeiro, porque sic
et simpliciter aceitou e deu por integralmente reproduzida a matéria de facto
adquirida pelo acórdão da Relação, e segundo, porque o Tribunal de revista não
podia sindicar a actuação daqueloutro Tribunal, não só porque, como referiu, não
havia ocorrido qualquer das excepções previstas nos artigos 722°, n° 2 e 729°,
n°2, do mesmo diploma, como também porque em face da actual redacção do n° 6 do
artigo 712°, a actuação da Relação não é sindicável pelo Supremo. Mas o que está
em causa, agora, é saber se a questão foi ou não levantada no decurso do
processo.
Há que referir desde logo que a questão de constitucionalidade, talqualmente
fora levantada pela recorrente, só poderia ser arguida na sequência da decisão
que denegou a revista. Apenas nesse momento ou a partir desse momento, é que a
recorrente podia invocar a interpretação feita pelo Supremo das normas contidas
nas disposições atrás citadas, e não antes.
Não parece que a ré pudesse levantar a questão de constitucionalidade antes da
decisão que julgou improcedente a revista, ou seja, na sequência ou
imediatamente a seguir à decisão que denegou a apelação.
Porquê? Porque nesse momento, não existia qualquer questão de
constitucionalidade que devesse ser colocada.
O que aconteceu, diferentemente, foi que a ré não concordou, como não aceitou a
decisão prolatada pela Relação. E por isso, interpôs o competente recurso de
revista. Parece portanto que, nesse momento, a ré fez o que apenas podia fazer.
Aliás, o problema de constitucionalidade colocado está directamente relacionado
com os poderes do Supremo, com a competência do Supremo e ao controlo que o
mesmo detém sobre a actuação dos tribunais de 2ª instância.
Trata-se indiscutivelmente de questão que apenas pôde ser invocada após a
decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Se a ré ficou descontente, ou insatisfeita com a decisão proferida pela Relação,
ela apenas podia interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que não
podia era pedir ao Tribunal Constitucional, como Tribunal de 3ª instância que
não é, que procedesse a uma reponderação da decisão proferida pelo Tribunal a
quo.
Portanto, salvo o devido respeito, afigura-se que o recurso para o Tribunal
Constitucional foi interposto no momento próprio, e que tal momento ocorreu
“durante o processo”.
É sabido que a expressão “durante o processo” tem vindo a ser interpretada no
seu sentido funcional (e não formal), em termos de a invocação ter de ser
levantada a tempo de poder ser apreciada e decidida pelo Tribunal que decidiu a
causa ou que proferiu a decisão, ou ter de ser feita em momento em que o
Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.
Mas a verdade é que, como também é sabido, existem casos, considerados anómalos
ou excepcionais em que o recorrente não dispõe de oportunidade processual para
suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo
(vd., designadamente, Acs. TC n°s 61/92,122/98, 132/98, 182/98, 1053/96).
Neste caso concreto, a recorrente não poderia antever a decisão a proferir (nem
possuía qualquer dom de presciência para o fazer) pelo Tribunal de revista, de
molde a poder antecipar a questão de inconstitucionalidade (cit. Ac. n° 61/92,
publicado no D.R., II Série, 11.02).
A interpretação dada às apontadas normas, no sentido de que a actuação da
Relação não pode ser sindicada pelo Supremo, foi uma interpretação que surgiu de
forma inesperada e insólita, uma interpretação que não podia ser antecipada pela
recorrente, a ponto de a poder suscitar no pedido de revista.
Afigura-se então que a questão foi invocada no momento azado, no único momento
que para tanto existia e que foi justamente a prolação da decisão que denegou a
revista.
Diz-se ainda no douto despacho que se pronunciou pelo indeferimento do
requerimento de interposição do recurso, que a questão de constitucionalidade
não foi levantada antes do acórdão final, nem mesmo após a prolação do mesmo
(sic).
Antes do acórdão final, já vimos que não existia qualquer questão de
inconstitucionalidade que se pudesse levantar.
E depois da emissão do mesmo?
Se se diz que a questão não foi invocada antes do acórdão final, é óbvio que
também não podia sê-lo depois, isto é, em sede de pedido de aclaração e/ou de
suprimento de nulidades.
Pois se é certo que tais pedidos podiam servir para compreender melhor, ou para
melhor poder arguir a questão de inconstitucionalidade, a verdade é que isso não
mudaria absolutamente nada. E mesmo que a ré levantasse tal questão no pedido de
aclaração ou no pedido de suprimento de nulidades, seria sempre depois da
prolação dos acórdãos que sobre os mesmos viessem a recair que ela poderia
interpor o recurso de constitucionalidade.
E mesmo que a ré invocasse, ou tivesse podido invocar a questão de
inconstitucionalidade no pedido de aclaração, ou mesmo no pedido de suprimento
de nulidades (o que se refere por mera hipótese), sempre se acabaria dizendo no
mesmo Tribunal que tais momentos não eram próprios nem adequados para suscitar
inconstitucionalidades, de acordo, aliás, como uma jurisprudência que se vem
firmando e acentuando (vd., entre muitos outros, o Acórdão N° 155195, D.R., II
Série, de 20.06.1995).
Pergunta-se agora: se a questão de constitucionalidade apenas surgiu com a
decisão que indeferiu a revista, se a mesma questão não podia ser antes disso
colocada, e se também não podia sê-lo em sede de aclaração nem de suprimento de
nulidade, em que momento é que se devia ou podia fazê-lo?
Julga-se que apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
A não ser assim, jamais se poderiam levantar questões de constitucionalidade
oriundas de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça! [...]”
5. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se
pronunciou nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, a reclamante
não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, susceptível de servir de base à interposição do recurso para este
Tribunal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, sendo
manifesto que teve plena oportunidade processual para o fazer, no âmbito de um
ónus de previsão, plenamente situado dentro do campo de uma litigância
diligente”.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
6. Como se estatui expressamente no artigo 72º, n.º 2, da LTC, o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, “só pode ser interposto pela parte
que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer”, o que exige, em regra, que a
questão de constitucionalidade seja colocada pelo recorrente antes de proferida
a decisão recorrida. A razão de ser desta exigência é, aliás, evidente e tem
sido repetidamente enunciada pelo Tribunal Constitucional: visa que o tribunal
recorrido seja colocado perante a questão de constitucionalidade da norma que
aplica como fundamento da sua decisão e que o Tribunal Constitucional apenas
sobre tal questão se pronuncie por via de recurso, não se substituindo ao
tribunal recorrido no conhecimento da questão de constitucionalidade fora dessa
via.
Ora, no caso dos autos, é patente e expressamente admitido pela própria
reclamante que em momento algum esta confrontou o Supremo Tribunal de Justiça -
antes ou depois da prolação da decisão recorrida -, com qualquer questão de
constitucionalidade normativa reportada aos artigos do Código de Processo Civil
cuja constitucionalidade agora pretende ver apreciada, o que, de acordo com a
regra antes enunciada, conduz, só por si, como bem se decidiu na decisão
reclamada, à inadmissibilidade do recurso.
Alega, porém, a reclamante, que, neste caso, lhe não seria exigível que
cumprisse aquele ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
por estarmos perante uma daquelas hipóteses em que o próprio Tribunal
Constitucional tem admitido ser de excepcionar aquela exigência. Invoca, para
justificar tal afirmação, que a questão de constitucionalidade “[…] só poderia
ser arguida na sequência da decisão que denegou a revista. Apenas nesse momento
ou a partir desse momento é que a recorrente podia invocar a interpretação feita
pelo Supremo das normas contidas nas disposições atrás citadas, e não antes. Não
parece que a ré pudesse levantar a questão de constitucionalidade antes da
decisão que julgou improcedente a revista, ou seja, na sequência ou
imediatamente a seguir à decisão que denegou a apelação. Porquê? Porque nesse
momento, não existia qualquer questão de constitucionalidade que devesse ser
colocada”. Alega, em suma, ainda nas suas próprias palavras, que “não poderia
antever a decisão a proferir (nem possuía qualquer dom de presciência para o
fazer) pelo Tribunal de revista, de molde a poder antecipar a questão de
inconstitucionalidade[...]”. Mas, não tem, porém, qualquer razão.
Com efeito, ao contrário do que a reclamante parece crer, em regra não é apenas
após a efectiva aplicação de uma norma por uma decisão judicial (no caso, a
decisão recorrida) que surge a oportunidade processual de suscitar a questão da
sua inconstitucionalidade. Na verdade, sendo previsível a aplicação de uma norma
– ou a sua aplicação com um determinado sentido normativo – tem efectivamente o
recorrente o ónus de, antecipando essa possível aplicação, confrontar desde logo
o Tribunal que há-de proferir a decisão com a questão da sua
inconstitucionalidade. Com efeito, como este Tribunal tem afirmado em inúmeras
ocasiões, recai sobre a parte o ónus de analisar as diversas possibilidades
interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e
de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder, em conformidade com a
orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus
direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão n.º 479/89,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., p. 149). Nestes termos, nada de
insólito ou de imprevisível existindo na interpretação normativa dos artigos
722°, n° 2, 729°, n°2, 712° n° 6 do Código de Processo Civil por que
efectivamente optou a decisão recorrida – que, no essencial, se limitou a
reiterar anterior jurisprudência do próprio Supremo acerca dos limites aos seus
poderes de cognição em matéria de facto -, era-lhe efectivamente exigível, ao
contrário do que alega, que tivesse, se pretendia acautelar a possibilidade de
ver a questão da sua inconstitucionalidade apreciada por este Tribunal,
suscitado, nas próprias alegações do recurso apresentadas no Supremo Tribunal de
Justiça, as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes. Não o
tendo feito, não pode efectivamente, de acordo com a jurisprudência antes
expressa, que mantém inteira validade, conhecer-se do objecto do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional, por manifesta falta de um dos seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Assim sendo, apenas resta concluir pela improcedência da presente reclamação.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a
decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 7 de Março de 2007
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício