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Processo n.º 947/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 11/2009, de 13.01.2009, no qual foi
decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade, o reclamante A., veio arguir a nulidade do
acórdão, nos termos seguintes:
«1. Determinou a secção deste ilustre Tribunal que a prática do acto de entrega
de alegações em recurso seria “intempestiva” porque praticada no terceiro dia
útil após o termo do prazo, mais acrescentando que
2. Para beneficiar da possibilidade de praticar o acto em prazo de multa, nos
termos do disposto no art.° 145.°/6 CPC, o requerente deveria ter requerido a
emissão das respectivas guias
3. Ora dispõe o art.° 145/6 CPC: 6 — “Praticado o acto em qualquer dos três dias
úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta
seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o
interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da
multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.”
4. Nestes termos a douta decisão está ferida por nulidade — certamente radicada
em lapso — uma vez que admite a prática do acto em prazo de multa
5. Equivocando-se quanto à obrigatoriedade do requerimento para emissão da guia
necessária ao respectivo pagamento já que tal guia deve ser oficiosamente
emitida pela secretaria, independentemente de despacho, e remetida sempre
independentemente de despacho ao interessado
6. Na circunstância, não o foi — é verdade − e deve sê-lo;
Termos em que, arguindo a nulidade do douto acórdão por violação de lei
expressa, se requer a reformulação da douta decisão em ordem à eliminação do
manifesto lapso que nela se contém com o enunciado alcance.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da
seguinte forma:
«1º
A arguição deduzida é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade — e ao contrário do que parece supor o ora reclamante —
não compete ao Tribunal Constitucional suprir eventuais deficiências ou omissões
do processado nas instâncias, determinando, nomeadamente, a prática de actos que
àquelas incumbiam.
3º
Cabendo ao ora reclamante o ónus de ter oportunamente reclamado,
perante o tribunal “a quo”, o invocado incumprimento do regime prescrito no
artigo 145.°, n.º 6, do Código de Processo Civil.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. O requerente invoca a nulidade do Acórdão n.º 11/2009, em síntese, por
considerar que contém um “lapso manifesto” por admitir a prática do acto em
prazo de multa” e “equivocando-se quanto à obrigatoriedade do requerimento para
emissão da guia necessária ao respectivo pagamento”.
Não tem razão, o requerente, pelas razões já salientadas pelo Ministério
Público.
Na verdade, a referencia que é feita, no citado Acórdão, à possibilidade de
praticar o acto em prazo de multa traduz mero obiter dictum, aduzido para a
hipótese, não verificada, de se admitir a tese do requerente de que o acto teria
sido praticado no primeiro dia após o prazo. Pois como se refere no parágrafo
imediatamente anterior, no caso, operou a presunção legal, que o aqui requerente
não logrou afastar.
E como se esclarece no Acórdão em causa, mesmo naquela suposição, meramente
hipotética, de o acto ter sido pratico em prazo de multa, sempre teria de se
considerar o pedido extemporâneo, por não terem sido emitidas, e pagas, as
competentes guias, o que, necessariamente teria de ter ocorrido junto do
tribunal a quo. Ou seja, independentemente de se saber a quem competia a
iniciativa da emissão das guias, o certo é que o requerente não as requereu, nem
o secretaria as emitiu oficiosamente, não podendo este Tribunal Constitucional
«suprir quaisquer eventuais omissões na tramitação do processo perante as
instâncias recorridas».
Não se verifica, por isso, qualquer contradição ou lapso na decisão em apreço.
4. Pelo exposto, acordam em julgar não verificada a alegada nulidade do Acórdão
n.º 11/2009.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 11 de Março de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos